1000367-31.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000367-31.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Carlos Valverde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1.- É caso de saneamento do feito. Prossigo. 2.- Preliminares: 2.A.) Ilegitimidade passiva da FESP: a preliminar se confunde com o mérito, sendo com ele analisada; 2.B.) Ilegitimidade passiva do Município: a preliminar se confunde com o mérito, sendo com ele analisada; 2.C.) Denunciação da lide feita pelo Município contra a Santa Casa de Tupã: conforme foi posto, mostram-se ausentes os requisitos para o acolhimento da presente intervenção de terceiro - art. 125 do CPC. Rejeito-a. 3.- Prossigo. 3.A.) pedido da parte autora e do Município para realização de perícia médica oftalmológica: Defiro. A produção de prova pericial deve ser realizada por médico oftalmologista. Considerando a ausência de perito nesta Comarca, que tenha essa especialidade e que esteja cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, para a produção da prova pericial deverá ser expedido o necessário ao IMESC, solicitando o valor dos honorários e os dados da conta para depósito, pois como a perícia foi pedida pela parte autora (beneficiária da gratuidade) e pelo Município, esse deve pagar 50% - art. 95 do CPC. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo prazo de 15 dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor indicado pelo IMESC - observando-se o acima. A seguir, intime-se o Município para que providencie o depósito do montante (sua parte), conforme acima, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, e as consequências de estilo. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário ao IMESC, requisitando data para realização da perícia (ENCAMINHE-SE pelo Portal Eletrônico, na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020). Observe, o cartório, o comando do art. 474 do CPC. Prazo de 30 dias para entregar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3.B.) Pedido do Município para que se oficie à Santa Casa de Tupã para que informe qual o vínculo com a médica referida a fls. 262, Eliana, à época dos fatos, conforme petição inicial: Defiro. Expeça-se o necessário. Prazo para resposta de 15 dias. 4.- Sirva essa para os fins de direito de rigor. Cumpra-se Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor JOAO CARLOS VALVERDE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE MOURA LEITE
OAB: 127159/SP
LEONARDO TOMAS DOS SANTOS
OAB: 323850/SP
LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS
OAB: 231624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000367-31.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Carlos Valverde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1.- É caso de saneamento do feito. Prossigo. 2.- Preliminares: 2.A.) Ilegitimidade passiva da FESP: a preliminar se confunde com o mérito, sendo com ele analisada; 2.B.) Ilegitimidade passiva do Município: a preliminar se confunde com o mérito, sendo com ele analisada; 2.C.) Denunciação da lide feita pelo Município contra a Santa Casa de Tupã: conforme foi posto, mostram-se ausentes os requisitos para o acolhimento da presente intervenção de terceiro - art. 125 do CPC. Rejeito-a. 3.- Prossigo. 3.A.) pedido da parte autora e do Município para realização de perícia médica oftalmológica: Defiro. A produção de prova pericial deve ser realizada por médico oftalmologista. Considerando a ausência de perito nesta Comarca, que tenha essa especialidade e que esteja cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, para a produção da prova pericial deverá ser expedido o necessário ao IMESC, solicitando o valor dos honorários e os dados da conta para depósito, pois como a perícia foi pedida pela parte autora (beneficiária da gratuidade) e pelo Município, esse deve pagar 50% - art. 95 do CPC. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo prazo de 15 dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor indicado pelo IMESC - observando-se o acima. A seguir, intime-se o Município para que providencie o depósito do montante (sua parte), conforme acima, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, e as consequências de estilo. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário ao IMESC, requisitando data para realização da perícia (ENCAMINHE-SE pelo Portal Eletrônico, na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020). Observe, o cartório, o comando do art. 474 do CPC. Prazo de 30 dias para entregar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3.B.) Pedido do Município para que se oficie à Santa Casa de Tupã para que informe qual o vínculo com a médica referida a fls. 262, Eliana, à época dos fatos, conforme petição inicial: Defiro. Expeça-se o necessário. Prazo para resposta de 15 dias. 4.- Sirva essa para os fins de direito de rigor. Cumpra-se Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP)