Detalhe do processo

1000367-15.2021.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000367-15.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1003369-27.2020.8.26.0408) - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Marcos Antônio Vieira - - Rosana Aparecida Botaro Vieira - - Silvana Botaro Vieira - Newton José Vieira - A produção da prova pericial é de suma importância para a correta apuração dos fatos e a busca da verdade real, sendo um poder-dever do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, ao afirmar que o juiz, como destinatário final da prova, deve determinar a produção de provas de ofício quando essenciais à solução da controvérsia Ademais, o dever de colaboração é um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015. As partes têm o dever de cooperar entre si e com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "as partes têm o dever de colaboração e devem apresentar os documentos solicitados pelo perito judicial" No presente caso, a obrigação de apresentar os documentos recai primordialmente sobre o réu, que exercia a administração da sociedade e, por lei, tem o dever de guardar e exibir os livros e documentos da empresa, conforme dispõem os artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil. A recusa em exibi-los, ou a criação de embaraços para tanto, é ilegítima, nos termos do artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil A alegação dos autores de que o réu impede o acesso aos documentos é verossímil, considerando a natureza litigiosa da presente ação de exigir contas. A sugestão de oficiar diretamente o escritório de contabilidade mostra-se, portanto, uma medida razoável e eficaz para o prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 401, autoriza expressamente que o juiz ordene a terceiro que exiba documento ou coisa que esteja em seu poder. Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade dos documentos para a conclusão da perícia e a alegação de que se encontram em poder de terceiro por determinação do réu, o deferimento do pedido dos autores é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da busca da verdade real. Ressalta-se, por fim, que a conduta do réu de não apresentar os documentos ou de impedir o acesso a eles poderá ser interpretada em seu desfavor, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora à fl. 1107. Expeça-se ofício ao escritório MASTER SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, localizado na Rua Expedicionários, nº 470, 1º andar, Ourinhos/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente diretamente a este juízo, em meio digital e, preferencialmente, em formato editável, todos os documentos e informações solicitados pelo perito judicial às fls. 1099/1101, referentes ao período de 2016 a 2023. O ofício deverá ser instruído com cópia da referida petição do perito. Intime-se o réu, por seu advogado, para que se abstenha de criar qualquer embaraço à entrega dos documentos pelo escritório de contabilidade, sob pena de serem aplicadas as sanções processuais cabíveis, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para que, no prazo já deferido de 45 (quarenta e cinco) dias, dê início e conclua os trabalhos, apresentando o laudo pericial. - ADV: VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTôNIO VIEIRA

Réu NEWTON JOSé VIEIRA

Autor ROSANA APARECIDA BOTARO VIEIRA

Autor SILVANA BOTARO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO

OAB: 170033/SP

VALDECYR JOSE MONTANARI

OAB: 142756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000367-15.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1003369-27.2020.8.26.0408) - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Marcos Antônio Vieira - - Rosana Aparecida Botaro Vieira - - Silvana Botaro Vieira - Newton José Vieira - A produção da prova pericial é de suma importância para a correta apuração dos fatos e a busca da verdade real, sendo um poder-dever do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, ao afirmar que o juiz, como destinatário final da prova, deve determinar a produção de provas de ofício quando essenciais à solução da controvérsia Ademais, o dever de colaboração é um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015. As partes têm o dever de cooperar entre si e com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "as partes têm o dever de colaboração e devem apresentar os documentos solicitados pelo perito judicial" No presente caso, a obrigação de apresentar os documentos recai primordialmente sobre o réu, que exercia a administração da sociedade e, por lei, tem o dever de guardar e exibir os livros e documentos da empresa, conforme dispõem os artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil. A recusa em exibi-los, ou a criação de embaraços para tanto, é ilegítima, nos termos do artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil A alegação dos autores de que o réu impede o acesso aos documentos é verossímil, considerando a natureza litigiosa da presente ação de exigir contas. A sugestão de oficiar diretamente o escritório de contabilidade mostra-se, portanto, uma medida razoável e eficaz para o prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 401, autoriza expressamente que o juiz ordene a terceiro que exiba documento ou coisa que esteja em seu poder. Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade dos documentos para a conclusão da perícia e a alegação de que se encontram em poder de terceiro por determinação do réu, o deferimento do pedido dos autores é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da busca da verdade real. Ressalta-se, por fim, que a conduta do réu de não apresentar os documentos ou de impedir o acesso a eles poderá ser interpretada em seu desfavor, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora à fl. 1107. Expeça-se ofício ao escritório MASTER SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, localizado na Rua Expedicionários, nº 470, 1º andar, Ourinhos/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente diretamente a este juízo, em meio digital e, preferencialmente, em formato editável, todos os documentos e informações solicitados pelo perito judicial às fls. 1099/1101, referentes ao período de 2016 a 2023. O ofício deverá ser instruído com cópia da referida petição do perito. Intime-se o réu, por seu advogado, para que se abstenha de criar qualquer embaraço à entrega dos documentos pelo escritório de contabilidade, sob pena de serem aplicadas as sanções processuais cabíveis, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para que, no prazo já deferido de 45 (quarenta e cinco) dias, dê início e conclua os trabalhos, apresentando o laudo pericial. - ADV: VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)