Detalhe do processo

1000367-10.2023.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000367-10.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDREA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3025bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por ANDREA DE OLIVEIRA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA., condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (ID f39dada). Em vista complexidade da matéria e da divergência entre as partes, na fase de liquidação, foi nomeado o perito contábil que apresentou o laudo pericial (ID bd4d8dc). Intimadas, as partes apresentaram impugnações (IDs 5256ac6 e 92e23c7), e o perito prestou esclarecimentos, apresentando laudo retificador e planilha de cálculos atualizada (IDs 4827b0c). Após novas impugnações (IDs 4c702f7 e 0399204), foi proferida a decisão de ID 8c865a2), que rejeitou as impugnações quanto aos reflexos das horas extras sobre a parte variável, à inclusão dos DSRs na base de cálculo do adicional, aos reflexos do DSR majorado nas demais verbas e ao divisor do intervalo, e acolheu parcialmente as impugnações da reclamante quanto à incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas e quanto aos critérios de juros e correção monetária, determinando a utilização da SELIC da Receita Federal e a aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA e da taxa legal previstos na Lei 14.905/2024. Atendendo à determinação, o perito adequou o laudo (ID d6b1778) e apresentou planilha de cálculos atualizada até 01/12/2025, na qual se apuram o total devido pelo reclamado de R$ 370.988,88. Intimadas, as partes apresentaram novas impugnações aos esclarecimentos e à planilha. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limites da liquidação e estabilidade das decisões A liquidação de sentença é fase de definição do quantum debeatur, subordinada, em toda a sua extensão, ao comando contido no título executivo. O art. 879, § 1º, da CLT é expresso ao vedar que, na liquidação, se modifique ou inove a sentença liquidanda ou se discuta matéria pertinente à causa principal, cabendo ao juízo apenas converter em valores o que já foi decidido, sem alterar critérios, bases ou parâmetros. As impugnações apresentadas após os esclarecimentos periciais reiteram, em sua quase totalidade, teses que já foram apreciadas e decididas na decisão de ID 8c865a2, sem trazer fato novo ou demonstrar erro material ou aritmético. A reiteração de argumentos já enfrentados não reabre o debate, pois a estabilidade das decisões proferidas na liquidação, em linha com a coisa julgada que o título encerra, impõe o encerramento da controvérsia, salvo a demonstração objetiva de descompasso entre a conta e o comando exequendo. Ainda assim, em atenção ao dever de fundamentação e à necessidade de conferir segurança às partes, passa-se ao exame de cada ponto impugnado, sempre à luz dos critérios definidos no título e nas decisões já proferidas. 2.2. Impugnação das reclamadas (ID 02c4a59) 2.2.1. Incidência dos DSRs das horas extras na base do FGTS Quanto à incidência dos DSRs das horas extras na base de cálculo do FGTS, as reclamadas reiteram a tese de que a OJ 394 da SDI-1 do TST vedaria a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nos depósitos fundiários, uma vez que o período de cálculo (02/10/2020 a 14/07/2022) é anterior ao marco de 20/03/2023. A matéria, contudo, já foi apreciada na decisão de ID 8c865a2, que acolheu parcialmente a impugnação da reclamante para determinar a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos das horas extras em 13º salário e DSRs, oriundos tanto da parte fixa quanto da parte variável, por considerar que todas as verbas de cunho remuneratório deferidas no título geram reflexos no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. O perito, em estrita observância a essa determinação, apurou o depósito de 8% sobre o conjunto das parcelas remuneratórias deferidas, inclusive os reflexos das horas extras em 13º salário e DSRs, totalizando R$ 18.596,86. A objeção fundada na OJ 394 da SDI-1 do TST não desconstitui a conclusão. Referido verbete disciplina a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário, questão que foi examinada e rejeitada na mesma decisão quanto ao período anterior a 20/03/2023, e que não se confunde com a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias já deferidas no título. A obrigação de depositar 8% sobre a remuneração devida e não paga decorre diretamente da lei, que inclui na base do depósito as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração do trabalhador (art. 15, caput, da Lei 8.036/90). A impugnação atual não apresenta fato ou fundamento novo apto a infirmar a decisão, que permanece hígida e deve ser mantida em atenção à estabilidade das decisões proferidas na liquidação. Rejeita-se. 2.2.2. Reflexos das horas extras sobre a parte variável da remuneração Quanto aos reflexos das horas extras sobre a parte variável, as reclamadas sustentam que a média deveria ser apurada pelos valores mensais das comissões, e não pelo valor-hora do mês de pagamento da verba reflexa, apontando que a inclusão da comissão semestral no mês de dezembro e no da rescisão inflaria indevidamente a base. A tese já foi rejeitada na decisão de ID 8c865a2, que acolheu o critério pericial: apura-se a média da quantidade de horas extras prestadas no período correspondente (ano civil para o 13º salário e período aquisitivo para as férias) e multiplica-se essa média pelo valor da hora da parte variável apurado no mês de pagamento da verba reflexa. A composição da base pela totalidade das parcelas de natureza salarial variável, nelas incluídas a comissão semestral e os respectivos DSRs, decorre de expressa determinação do título, que deferiu a comissão semestral com reflexos e determinou que seus reflexos em DSRs integrassem a base de cálculo das horas extras (ID f39dada) Como esclareceu o perito (ID e63703d), a média é feita pela quantidade de horas extras, e não pelos valores, observado o salário-hora de dezembro de cada ano, para o 13º salário, e o salário-hora do mês de fruição, para as férias, o que corresponde à parametrização usual do sistema de cálculos. A impugnação, portanto, não demonstra erro na conta, limitando-se a propor metodologia diversa, mais favorável às executadas, sem amparo no título. Rejeita-se. 2.2.3. Honorários periciais Quanto aos honorários periciais, as reclamadas impugnam o valor pretendido, reputando-o elevado e desproporcional, e requerem que a verba seja fixada pelo juízo, vedada a inclusão automática na conta de liquidação. A fixação dos honorários periciais é ato privativo do juízo, que, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, nomeado o perito para a elaboração de cálculos complexos, fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.3. Impugnação da reclamante (ID 4dcfced) 2.3.1. Base de cálculo das horas extras e inclusão dos DSRs sobre as metas A reclamante insiste na inclusão dos DSRs auferidos sobre as metas na base de cálculo do adicional de horas extras, sustentando, com apoio nas Súmulas 27, 98 e 264 do TST e na analogia com os empregados mensalistas, que o DSR integra a remuneração e, portanto, o salário-hora. A pretensão encontra óbice no próprio título executivo. A sentença de conhecimento, ao fixar os parâmetros das horas extras, determinou expressamente que, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a Súmula 340 do TST (ID f39dada), entendimento mantido pelo acórdão regional, que confirmou a condição de comissionista mista da autora e a incidência do verbete sobre a parte variável, com direito à hora mais adicional apenas sobre o salário fixo (ID b059bdd). O conteúdo da Súmula 340 do TST, expressamente aplicada pelo título, é o seguinte: SÚMULA TST nº 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Daí decorrem duas consequências que afastam a tese obreira: o divisor é composto pelas horas efetivamente trabalhadas, que não compreendem os dias de repouso, e a base de cálculo é composta pelas comissões, sem a inclusão do DSR, que já é reflexo das próprias comissões. Incluir o DSR na base do adicional implicaria dupla incidência sobre a mesma parcela, em prejuízo do critério definido no título. A invocação das Súmulas 27 e 98 do TST não socorre a reclamante: tais verbetes disciplinam a repercussão das comissões no repouso semanal remunerado e, com estes, nas demais verbas, questão diversa da composição da base de cálculo do adicional de horas extras do comissionista. Tampouco procede a analogia com os mensalistas, pois, para estes, o divisor 220 já embute os dias de repouso no salário-hora, ao passo que, para o comissionista, o divisor (horas efetivamente trabalhadas) exclui o DSR por definição, de modo que a paridade pretendida não se sustenta. A matéria já foi decidida na decisão de ID 8c865a2, que rejeitou a inclusão do DSR na base do adicional sob pena de bis in idem, e a impugnação atual não apresenta fundamento novo. Rejeita-se. 2.3.2. Reflexos dos DSRs das horas extras nas demais verbas A reclamante sustenta que os DSRs, majorados pela integração das horas extras, deveriam repercutir no cálculo das demais verbas, como 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, com apoio na Súmula 264 do TST. A tese foi examinada e rejeitada na decisão de ID 8c865a2, com fundamento na OJ 394 da SDI-1 do TST, e a reiteração não altera a conclusão. A OJ 394, na redação resultante da modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Pleno do TST, passou a admitir a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário, mas apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, nos seguintes termos: OJ TST nº 394 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. - I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. O contrato de trabalho da reclamante desenvolveu-se entre 02/10/2020 e 14/07/2022 (ID d6b1778), integralmente anterior ao marco modulatório, razão pela qual permanece aplicável a compreensão anterior, que veda a repercussão. A Súmula 264 do TST, por sua vez, trata da composição da remuneração do serviço suplementar, questão que não se confunde com a repercussão do repouso majorado no cálculo de outras verbas. Rejeita-se. 2.3.3. Divisor aplicável ao intervalo intrajornada A reclamante impugna o divisor utilizado na apuração do intervalo intrajornada, sustentando que o perito deveria ter aplicado o divisor 220 também sobre a parte variável da remuneração, em vez de considerar o número de horas efetivamente trabalhadas. O título deferiu o pagamento do período de intervalo suprimido com acréscimo de 50%, fixado o intervalo usufruído em 25 minutos, com 35 minutos extras diários devidos (ID f39dada e ID b059bdd). Para a apuração, o perito aplicou a mesma metodologia das horas extras: na parte fixa, o divisor 220; na parte variável, o divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, com base no valor-hora das comissões. O critério está em conformidade com o título. Para a parte variável, o valor-hora das comissões somente pode ser obtido pela divisão das comissões recebidas no mês pelas horas efetivamente trabalhadas, na forma da Súmula 340 do TST, aplicável por determinação expressa do título à remuneração variável Adotar o divisor 220 para a parte variável equivaleria a atribuir às comissões um valor-hora que não corresponde à sua natureza, pois as comissões remuneram apenas os dias de serviço efetivo. Matéria já decidida (ID 8c865a2). Rejeita-se. 2.3.4. TRD composta A reclamante defende a aplicação da TRD de forma composta (juros capitalizados), ao argumento de que o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a decisão do STF na ADC 58 determinariam a capitalização. Sem razão. O art. 39, caput, da Lei 8.177/91 é expresso ao prever juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A expressão "TRD acumulada" corresponde à soma dos percentuais mensais da taxa no período, ou seja, juros simples, sem capitalização. A capitalização composta, porque agrava o encargo do devedor, somente poderia decorrer de expressa previsão legal, que não existe no dispositivo. Note-se que o próprio art. 39, § 2º, ao tratar dos débitos anteriores a 1º de fevereiro de 1991, utiliza a expressão "composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal... e a TRD acumulada", denotando que, quando o legislador quis a combinação de índices em fases distintas, fê-lo de modo expresso, o que não ocorre no caput. Ademais, a decisão de ID 8c865a2 já assentou que a expressão "TRD acumulada" refere-se à soma dos índices mensais, isto é, juros simples, em conformidade com a interpretação da legislação e com a decisão vinculante do STF na ADC 58, que remeteu, para a fase pré-processual, ao IPCA-E e aos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Rejeita-se. 2.3.5. Dedução dos honorários de sucumbência a cargo da reclamante Por fim, quanto à dedução dos honorários de sucumbência a cargo da reclamante, o perito, instado nos esclarecimentos (ID e63703d), reconheceu que a conta não poderia deduzir do crédito a parcela honorária devida pela autora, em razão da suspensão de exigibilidade, e retificou os cálculos nesse ponto. Registra-se, portanto, a regularização, não havendo nada a retificar nesse ponto. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na fase de liquidação de sentença da ação n. 1000367-10.2023.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar as impugnações apresentadas pela reclamante (ID 4dcfced) e pelas reclamadas (ID 02c4a59), nos termos da fundamentação. b) homologar o laudo pericial de ID d6b1778, fixando o valor do crédito em R$ 289.376,73, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 210.854,73.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 59.925,14.R$ 18.596,86 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 14.480,33 à título de principal e juros no montante de R$ 4.116,53. Fixo em R$ 53.739,61 o valor do INSS, sendo R$ 1.065,13 a cota do empregado e R$ 52.674,48 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 26.821,55, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.319,78, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 28.937,67 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 43.456,52, vigentes em 01/12/2025, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. As reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito da autora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do depósito recursal de ID 441a4be para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a unificação dos depósitos existentes nos autos. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA DE OLIVEIRA

Autor EDIVALDO PEREIRA BARRETO

Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu PAG PARTICIPACOES LTDA

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP

BRUNO FEIJO IMBROINISIO

OAB: 394174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000367-10.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDREA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3025bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por ANDREA DE OLIVEIRA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA., condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (ID f39dada). Em vista complexidade da matéria e da divergência entre as partes, na fase de liquidação, foi nomeado o perito contábil que apresentou o laudo pericial (ID bd4d8dc). Intimadas, as partes apresentaram impugnações (IDs 5256ac6 e 92e23c7), e o perito prestou esclarecimentos, apresentando laudo retificador e planilha de cálculos atualizada (IDs 4827b0c). Após novas impugnações (IDs 4c702f7 e 0399204), foi proferida a decisão de ID 8c865a2), que rejeitou as impugnações quanto aos reflexos das horas extras sobre a parte variável, à inclusão dos DSRs na base de cálculo do adicional, aos reflexos do DSR majorado nas demais verbas e ao divisor do intervalo, e acolheu parcialmente as impugnações da reclamante quanto à incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas e quanto aos critérios de juros e correção monetária, determinando a utilização da SELIC da Receita Federal e a aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA e da taxa legal previstos na Lei 14.905/2024. Atendendo à determinação, o perito adequou o laudo (ID d6b1778) e apresentou planilha de cálculos atualizada até 01/12/2025, na qual se apuram o total devido pelo reclamado de R$ 370.988,88. Intimadas, as partes apresentaram novas impugnações aos esclarecimentos e à planilha. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limites da liquidação e estabilidade das decisões A liquidação de sentença é fase de definição do quantum debeatur, subordinada, em toda a sua extensão, ao comando contido no título executivo. O art. 879, § 1º, da CLT é expresso ao vedar que, na liquidação, se modifique ou inove a sentença liquidanda ou se discuta matéria pertinente à causa principal, cabendo ao juízo apenas converter em valores o que já foi decidido, sem alterar critérios, bases ou parâmetros. As impugnações apresentadas após os esclarecimentos periciais reiteram, em sua quase totalidade, teses que já foram apreciadas e decididas na decisão de ID 8c865a2, sem trazer fato novo ou demonstrar erro material ou aritmético. A reiteração de argumentos já enfrentados não reabre o debate, pois a estabilidade das decisões proferidas na liquidação, em linha com a coisa julgada que o título encerra, impõe o encerramento da controvérsia, salvo a demonstração objetiva de descompasso entre a conta e o comando exequendo. Ainda assim, em atenção ao dever de fundamentação e à necessidade de conferir segurança às partes, passa-se ao exame de cada ponto impugnado, sempre à luz dos critérios definidos no título e nas decisões já proferidas. 2.2. Impugnação das reclamadas (ID 02c4a59) 2.2.1. Incidência dos DSRs das horas extras na base do FGTS Quanto à incidência dos DSRs das horas extras na base de cálculo do FGTS, as reclamadas reiteram a tese de que a OJ 394 da SDI-1 do TST vedaria a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nos depósitos fundiários, uma vez que o período de cálculo (02/10/2020 a 14/07/2022) é anterior ao marco de 20/03/2023. A matéria, contudo, já foi apreciada na decisão de ID 8c865a2, que acolheu parcialmente a impugnação da reclamante para determinar a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos das horas extras em 13º salário e DSRs, oriundos tanto da parte fixa quanto da parte variável, por considerar que todas as verbas de cunho remuneratório deferidas no título geram reflexos no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. O perito, em estrita observância a essa determinação, apurou o depósito de 8% sobre o conjunto das parcelas remuneratórias deferidas, inclusive os reflexos das horas extras em 13º salário e DSRs, totalizando R$ 18.596,86. A objeção fundada na OJ 394 da SDI-1 do TST não desconstitui a conclusão. Referido verbete disciplina a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário, questão que foi examinada e rejeitada na mesma decisão quanto ao período anterior a 20/03/2023, e que não se confunde com a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias já deferidas no título. A obrigação de depositar 8% sobre a remuneração devida e não paga decorre diretamente da lei, que inclui na base do depósito as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração do trabalhador (art. 15, caput, da Lei 8.036/90). A impugnação atual não apresenta fato ou fundamento novo apto a infirmar a decisão, que permanece hígida e deve ser mantida em atenção à estabilidade das decisões proferidas na liquidação. Rejeita-se. 2.2.2. Reflexos das horas extras sobre a parte variável da remuneração Quanto aos reflexos das horas extras sobre a parte variável, as reclamadas sustentam que a média deveria ser apurada pelos valores mensais das comissões, e não pelo valor-hora do mês de pagamento da verba reflexa, apontando que a inclusão da comissão semestral no mês de dezembro e no da rescisão inflaria indevidamente a base. A tese já foi rejeitada na decisão de ID 8c865a2, que acolheu o critério pericial: apura-se a média da quantidade de horas extras prestadas no período correspondente (ano civil para o 13º salário e período aquisitivo para as férias) e multiplica-se essa média pelo valor da hora da parte variável apurado no mês de pagamento da verba reflexa. A composição da base pela totalidade das parcelas de natureza salarial variável, nelas incluídas a comissão semestral e os respectivos DSRs, decorre de expressa determinação do título, que deferiu a comissão semestral com reflexos e determinou que seus reflexos em DSRs integrassem a base de cálculo das horas extras (ID f39dada) Como esclareceu o perito (ID e63703d), a média é feita pela quantidade de horas extras, e não pelos valores, observado o salário-hora de dezembro de cada ano, para o 13º salário, e o salário-hora do mês de fruição, para as férias, o que corresponde à parametrização usual do sistema de cálculos. A impugnação, portanto, não demonstra erro na conta, limitando-se a propor metodologia diversa, mais favorável às executadas, sem amparo no título. Rejeita-se. 2.2.3. Honorários periciais Quanto aos honorários periciais, as reclamadas impugnam o valor pretendido, reputando-o elevado e desproporcional, e requerem que a verba seja fixada pelo juízo, vedada a inclusão automática na conta de liquidação. A fixação dos honorários periciais é ato privativo do juízo, que, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, nomeado o perito para a elaboração de cálculos complexos, fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.3. Impugnação da reclamante (ID 4dcfced) 2.3.1. Base de cálculo das horas extras e inclusão dos DSRs sobre as metas A reclamante insiste na inclusão dos DSRs auferidos sobre as metas na base de cálculo do adicional de horas extras, sustentando, com apoio nas Súmulas 27, 98 e 264 do TST e na analogia com os empregados mensalistas, que o DSR integra a remuneração e, portanto, o salário-hora. A pretensão encontra óbice no próprio título executivo. A sentença de conhecimento, ao fixar os parâmetros das horas extras, determinou expressamente que, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a Súmula 340 do TST (ID f39dada), entendimento mantido pelo acórdão regional, que confirmou a condição de comissionista mista da autora e a incidência do verbete sobre a parte variável, com direito à hora mais adicional apenas sobre o salário fixo (ID b059bdd). O conteúdo da Súmula 340 do TST, expressamente aplicada pelo título, é o seguinte: SÚMULA TST nº 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Daí decorrem duas consequências que afastam a tese obreira: o divisor é composto pelas horas efetivamente trabalhadas, que não compreendem os dias de repouso, e a base de cálculo é composta pelas comissões, sem a inclusão do DSR, que já é reflexo das próprias comissões. Incluir o DSR na base do adicional implicaria dupla incidência sobre a mesma parcela, em prejuízo do critério definido no título. A invocação das Súmulas 27 e 98 do TST não socorre a reclamante: tais verbetes disciplinam a repercussão das comissões no repouso semanal remunerado e, com estes, nas demais verbas, questão diversa da composição da base de cálculo do adicional de horas extras do comissionista. Tampouco procede a analogia com os mensalistas, pois, para estes, o divisor 220 já embute os dias de repouso no salário-hora, ao passo que, para o comissionista, o divisor (horas efetivamente trabalhadas) exclui o DSR por definição, de modo que a paridade pretendida não se sustenta. A matéria já foi decidida na decisão de ID 8c865a2, que rejeitou a inclusão do DSR na base do adicional sob pena de bis in idem, e a impugnação atual não apresenta fundamento novo. Rejeita-se. 2.3.2. Reflexos dos DSRs das horas extras nas demais verbas A reclamante sustenta que os DSRs, majorados pela integração das horas extras, deveriam repercutir no cálculo das demais verbas, como 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, com apoio na Súmula 264 do TST. A tese foi examinada e rejeitada na decisão de ID 8c865a2, com fundamento na OJ 394 da SDI-1 do TST, e a reiteração não altera a conclusão. A OJ 394, na redação resultante da modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Pleno do TST, passou a admitir a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário, mas apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, nos seguintes termos: OJ TST nº 394 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. - I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. O contrato de trabalho da reclamante desenvolveu-se entre 02/10/2020 e 14/07/2022 (ID d6b1778), integralmente anterior ao marco modulatório, razão pela qual permanece aplicável a compreensão anterior, que veda a repercussão. A Súmula 264 do TST, por sua vez, trata da composição da remuneração do serviço suplementar, questão que não se confunde com a repercussão do repouso majorado no cálculo de outras verbas. Rejeita-se. 2.3.3. Divisor aplicável ao intervalo intrajornada A reclamante impugna o divisor utilizado na apuração do intervalo intrajornada, sustentando que o perito deveria ter aplicado o divisor 220 também sobre a parte variável da remuneração, em vez de considerar o número de horas efetivamente trabalhadas. O título deferiu o pagamento do período de intervalo suprimido com acréscimo de 50%, fixado o intervalo usufruído em 25 minutos, com 35 minutos extras diários devidos (ID f39dada e ID b059bdd). Para a apuração, o perito aplicou a mesma metodologia das horas extras: na parte fixa, o divisor 220; na parte variável, o divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, com base no valor-hora das comissões. O critério está em conformidade com o título. Para a parte variável, o valor-hora das comissões somente pode ser obtido pela divisão das comissões recebidas no mês pelas horas efetivamente trabalhadas, na forma da Súmula 340 do TST, aplicável por determinação expressa do título à remuneração variável Adotar o divisor 220 para a parte variável equivaleria a atribuir às comissões um valor-hora que não corresponde à sua natureza, pois as comissões remuneram apenas os dias de serviço efetivo. Matéria já decidida (ID 8c865a2). Rejeita-se. 2.3.4. TRD composta A reclamante defende a aplicação da TRD de forma composta (juros capitalizados), ao argumento de que o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a decisão do STF na ADC 58 determinariam a capitalização. Sem razão. O art. 39, caput, da Lei 8.177/91 é expresso ao prever juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A expressão "TRD acumulada" corresponde à soma dos percentuais mensais da taxa no período, ou seja, juros simples, sem capitalização. A capitalização composta, porque agrava o encargo do devedor, somente poderia decorrer de expressa previsão legal, que não existe no dispositivo. Note-se que o próprio art. 39, § 2º, ao tratar dos débitos anteriores a 1º de fevereiro de 1991, utiliza a expressão "composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal... e a TRD acumulada", denotando que, quando o legislador quis a combinação de índices em fases distintas, fê-lo de modo expresso, o que não ocorre no caput. Ademais, a decisão de ID 8c865a2 já assentou que a expressão "TRD acumulada" refere-se à soma dos índices mensais, isto é, juros simples, em conformidade com a interpretação da legislação e com a decisão vinculante do STF na ADC 58, que remeteu, para a fase pré-processual, ao IPCA-E e aos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Rejeita-se. 2.3.5. Dedução dos honorários de sucumbência a cargo da reclamante Por fim, quanto à dedução dos honorários de sucumbência a cargo da reclamante, o perito, instado nos esclarecimentos (ID e63703d), reconheceu que a conta não poderia deduzir do crédito a parcela honorária devida pela autora, em razão da suspensão de exigibilidade, e retificou os cálculos nesse ponto. Registra-se, portanto, a regularização, não havendo nada a retificar nesse ponto. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na fase de liquidação de sentença da ação n. 1000367-10.2023.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar as impugnações apresentadas pela reclamante (ID 4dcfced) e pelas reclamadas (ID 02c4a59), nos termos da fundamentação. b) homologar o laudo pericial de ID d6b1778, fixando o valor do crédito em R$ 289.376,73, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 210.854,73.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 59.925,14.R$ 18.596,86 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 14.480,33 à título de principal e juros no montante de R$ 4.116,53. Fixo em R$ 53.739,61 o valor do INSS, sendo R$ 1.065,13 a cota do empregado e R$ 52.674,48 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 26.821,55, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.319,78, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 28.937,67 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 43.456,52, vigentes em 01/12/2025, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. As reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito da autora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do depósito recursal de ID 441a4be para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a unificação dos depósitos existentes nos autos. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE OLIVEIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000367-10.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDREA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3025bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por ANDREA DE OLIVEIRA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA., condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (ID f39dada). Em vista complexidade da matéria e da divergência entre as partes, na fase de liquidação, foi nomeado o perito contábil que apresentou o laudo pericial (ID bd4d8dc). Intimadas, as partes apresentaram impugnações (IDs 5256ac6 e 92e23c7), e o perito prestou esclarecimentos, apresentando laudo retificador e planilha de cálculos atualizada (IDs 4827b0c). Após novas impugnações (IDs 4c702f7 e 0399204), foi proferida a decisão de ID 8c865a2), que rejeitou as impugnações quanto aos reflexos das horas extras sobre a parte variável, à inclusão dos DSRs na base de cálculo do adicional, aos reflexos do DSR majorado nas demais verbas e ao divisor do intervalo, e acolheu parcialmente as impugnações da reclamante quanto à incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas e quanto aos critérios de juros e correção monetária, determinando a utilização da SELIC da Receita Federal e a aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA e da taxa legal previstos na Lei 14.905/2024. Atendendo à determinação, o perito adequou o laudo (ID d6b1778) e apresentou planilha de cálculos atualizada até 01/12/2025, na qual se apuram o total devido pelo reclamado de R$ 370.988,88. Intimadas, as partes apresentaram novas impugnações aos esclarecimentos e à planilha. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limites da liquidação e estabilidade das decisões A liquidação de sentença é fase de definição do quantum debeatur, subordinada, em toda a sua extensão, ao comando contido no título executivo. O art. 879, § 1º, da CLT é expresso ao vedar que, na liquidação, se modifique ou inove a sentença liquidanda ou se discuta matéria pertinente à causa principal, cabendo ao juízo apenas converter em valores o que já foi decidido, sem alterar critérios, bases ou parâmetros. As impugnações apresentadas após os esclarecimentos periciais reiteram, em sua quase totalidade, teses que já foram apreciadas e decididas na decisão de ID 8c865a2, sem trazer fato novo ou demonstrar erro material ou aritmético. A reiteração de argumentos já enfrentados não reabre o debate, pois a estabilidade das decisões proferidas na liquidação, em linha com a coisa julgada que o título encerra, impõe o encerramento da controvérsia, salvo a demonstração objetiva de descompasso entre a conta e o comando exequendo. Ainda assim, em atenção ao dever de fundamentação e à necessidade de conferir segurança às partes, passa-se ao exame de cada ponto impugnado, sempre à luz dos critérios definidos no título e nas decisões já proferidas. 2.2. Impugnação das reclamadas (ID 02c4a59) 2.2.1. Incidência dos DSRs das horas extras na base do FGTS Quanto à incidência dos DSRs das horas extras na base de cálculo do FGTS, as reclamadas reiteram a tese de que a OJ 394 da SDI-1 do TST vedaria a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nos depósitos fundiários, uma vez que o período de cálculo (02/10/2020 a 14/07/2022) é anterior ao marco de 20/03/2023. A matéria, contudo, já foi apreciada na decisão de ID 8c865a2, que acolheu parcialmente a impugnação da reclamante para determinar a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos das horas extras em 13º salário e DSRs, oriundos tanto da parte fixa quanto da parte variável, por considerar que todas as verbas de cunho remuneratório deferidas no título geram reflexos no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. O perito, em estrita observância a essa determinação, apurou o depósito de 8% sobre o conjunto das parcelas remuneratórias deferidas, inclusive os reflexos das horas extras em 13º salário e DSRs, totalizando R$ 18.596,86. A objeção fundada na OJ 394 da SDI-1 do TST não desconstitui a conclusão. Referido verbete disciplina a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário, questão que foi examinada e rejeitada na mesma decisão quanto ao período anterior a 20/03/2023, e que não se confunde com a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias já deferidas no título. A obrigação de depositar 8% sobre a remuneração devida e não paga decorre diretamente da lei, que inclui na base do depósito as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração do trabalhador (art. 15, caput, da Lei 8.036/90). A impugnação atual não apresenta fato ou fundamento novo apto a infirmar a decisão, que permanece hígida e deve ser mantida em atenção à estabilidade das decisões proferidas na liquidação. Rejeita-se. 2.2.2. Reflexos das horas extras sobre a parte variável da remuneração Quanto aos reflexos das horas extras sobre a parte variável, as reclamadas sustentam que a média deveria ser apurada pelos valores mensais das comissões, e não pelo valor-hora do mês de pagamento da verba reflexa, apontando que a inclusão da comissão semestral no mês de dezembro e no da rescisão inflaria indevidamente a base. A tese já foi rejeitada na decisão de ID 8c865a2, que acolheu o critério pericial: apura-se a média da quantidade de horas extras prestadas no período correspondente (ano civil para o 13º salário e período aquisitivo para as férias) e multiplica-se essa média pelo valor da hora da parte variável apurado no mês de pagamento da verba reflexa. A composição da base pela totalidade das parcelas de natureza salarial variável, nelas incluídas a comissão semestral e os respectivos DSRs, decorre de expressa determinação do título, que deferiu a comissão semestral com reflexos e determinou que seus reflexos em DSRs integrassem a base de cálculo das horas extras (ID f39dada) Como esclareceu o perito (ID e63703d), a média é feita pela quantidade de horas extras, e não pelos valores, observado o salário-hora de dezembro de cada ano, para o 13º salário, e o salário-hora do mês de fruição, para as férias, o que corresponde à parametrização usual do sistema de cálculos. A impugnação, portanto, não demonstra erro na conta, limitando-se a propor metodologia diversa, mais favorável às executadas, sem amparo no título. Rejeita-se. 2.2.3. Honorários periciais Quanto aos honorários periciais, as reclamadas impugnam o valor pretendido, reputando-o elevado e desproporcional, e requerem que a verba seja fixada pelo juízo, vedada a inclusão automática na conta de liquidação. A fixação dos honorários periciais é ato privativo do juízo, que, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, nomeado o perito para a elaboração de cálculos complexos, fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.3. Impugnação da reclamante (ID 4dcfced) 2.3.1. Base de cálculo das horas extras e inclusão dos DSRs sobre as metas A reclamante insiste na inclusão dos DSRs auferidos sobre as metas na base de cálculo do adicional de horas extras, sustentando, com apoio nas Súmulas 27, 98 e 264 do TST e na analogia com os empregados mensalistas, que o DSR integra a remuneração e, portanto, o salário-hora. A pretensão encontra óbice no próprio título executivo. A sentença de conhecimento, ao fixar os parâmetros das horas extras, determinou expressamente que, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a Súmula 340 do TST (ID f39dada), entendimento mantido pelo acórdão regional, que confirmou a condição de comissionista mista da autora e a incidência do verbete sobre a parte variável, com direito à hora mais adicional apenas sobre o salário fixo (ID b059bdd). O conteúdo da Súmula 340 do TST, expressamente aplicada pelo título, é o seguinte: SÚMULA TST nº 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Daí decorrem duas consequências que afastam a tese obreira: o divisor é composto pelas horas efetivamente trabalhadas, que não compreendem os dias de repouso, e a base de cálculo é composta pelas comissões, sem a inclusão do DSR, que já é reflexo das próprias comissões. Incluir o DSR na base do adicional implicaria dupla incidência sobre a mesma parcela, em prejuízo do critério definido no título. A invocação das Súmulas 27 e 98 do TST não socorre a reclamante: tais verbetes disciplinam a repercussão das comissões no repouso semanal remunerado e, com estes, nas demais verbas, questão diversa da composição da base de cálculo do adicional de horas extras do comissionista. Tampouco procede a analogia com os mensalistas, pois, para estes, o divisor 220 já embute os dias de repouso no salário-hora, ao passo que, para o comissionista, o divisor (horas efetivamente trabalhadas) exclui o DSR por definição, de modo que a paridade pretendida não se sustenta. A matéria já foi decidida na decisão de ID 8c865a2, que rejeitou a inclusão do DSR na base do adicional sob pena de bis in idem, e a impugnação atual não apresenta fundamento novo. Rejeita-se. 2.3.2. Reflexos dos DSRs das horas extras nas demais verbas A reclamante sustenta que os DSRs, majorados pela integração das horas extras, deveriam repercutir no cálculo das demais verbas, como 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, com apoio na Súmula 264 do TST. A tese foi examinada e rejeitada na decisão de ID 8c865a2, com fundamento na OJ 394 da SDI-1 do TST, e a reiteração não altera a conclusão. A OJ 394, na redação resultante da modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Pleno do TST, passou a admitir a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário, mas apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, nos seguintes termos: OJ TST nº 394 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. - I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. O contrato de trabalho da reclamante desenvolveu-se entre 02/10/2020 e 14/07/2022 (ID d6b1778), integralmente anterior ao marco modulatório, razão pela qual permanece aplicável a compreensão anterior, que veda a repercussão. A Súmula 264 do TST, por sua vez, trata da composição da remuneração do serviço suplementar, questão que não se confunde com a repercussão do repouso majorado no cálculo de outras verbas. Rejeita-se. 2.3.3. Divisor aplicável ao intervalo intrajornada A reclamante impugna o divisor utilizado na apuração do intervalo intrajornada, sustentando que o perito deveria ter aplicado o divisor 220 também sobre a parte variável da remuneração, em vez de considerar o número de horas efetivamente trabalhadas. O título deferiu o pagamento do período de intervalo suprimido com acréscimo de 50%, fixado o intervalo usufruído em 25 minutos, com 35 minutos extras diários devidos (ID f39dada e ID b059bdd). Para a apuração, o perito aplicou a mesma metodologia das horas extras: na parte fixa, o divisor 220; na parte variável, o divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, com base no valor-hora das comissões. O critério está em conformidade com o título. Para a parte variável, o valor-hora das comissões somente pode ser obtido pela divisão das comissões recebidas no mês pelas horas efetivamente trabalhadas, na forma da Súmula 340 do TST, aplicável por determinação expressa do título à remuneração variável Adotar o divisor 220 para a parte variável equivaleria a atribuir às comissões um valor-hora que não corresponde à sua natureza, pois as comissões remuneram apenas os dias de serviço efetivo. Matéria já decidida (ID 8c865a2). Rejeita-se. 2.3.4. TRD composta A reclamante defende a aplicação da TRD de forma composta (juros capitalizados), ao argumento de que o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a decisão do STF na ADC 58 determinariam a capitalização. Sem razão. O art. 39, caput, da Lei 8.177/91 é expresso ao prever juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A expressão "TRD acumulada" corresponde à soma dos percentuais mensais da taxa no período, ou seja, juros simples, sem capitalização. A capitalização composta, porque agrava o encargo do devedor, somente poderia decorrer de expressa previsão legal, que não existe no dispositivo. Note-se que o próprio art. 39, § 2º, ao tratar dos débitos anteriores a 1º de fevereiro de 1991, utiliza a expressão "composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal... e a TRD acumulada", denotando que, quando o legislador quis a combinação de índices em fases distintas, fê-lo de modo expresso, o que não ocorre no caput. Ademais, a decisão de ID 8c865a2 já assentou que a expressão "TRD acumulada" refere-se à soma dos índices mensais, isto é, juros simples, em conformidade com a interpretação da legislação e com a decisão vinculante do STF na ADC 58, que remeteu, para a fase pré-processual, ao IPCA-E e aos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Rejeita-se. 2.3.5. Dedução dos honorários de sucumbência a cargo da reclamante Por fim, quanto à dedução dos honorários de sucumbência a cargo da reclamante, o perito, instado nos esclarecimentos (ID e63703d), reconheceu que a conta não poderia deduzir do crédito a parcela honorária devida pela autora, em razão da suspensão de exigibilidade, e retificou os cálculos nesse ponto. Registra-se, portanto, a regularização, não havendo nada a retificar nesse ponto. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na fase de liquidação de sentença da ação n. 1000367-10.2023.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar as impugnações apresentadas pela reclamante (ID 4dcfced) e pelas reclamadas (ID 02c4a59), nos termos da fundamentação. b) homologar o laudo pericial de ID d6b1778, fixando o valor do crédito em R$ 289.376,73, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 210.854,73.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 59.925,14.R$ 18.596,86 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 14.480,33 à título de principal e juros no montante de R$ 4.116,53. Fixo em R$ 53.739,61 o valor do INSS, sendo R$ 1.065,13 a cota do empregado e R$ 52.674,48 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 26.821,55, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.319,78, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 28.937,67 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 43.456,52, vigentes em 01/12/2025, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. As reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito da autora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do depósito recursal de ID 441a4be para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a unificação dos depósitos existentes nos autos. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - PAG PARTICIPACOES LTDA