1000366-48.2025.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000366-48.2025.5.02.0201 RECORRENTE: ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:aa8acff): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000366-48.2025.5.02.0201 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTE: ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. A referida lei dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", norma aplicável no âmbito trabalhista por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, que estabelece em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", ou seja, por 141 dias, os quais devem retroagir no termo inicial da prescrição. Recurso do autor providoneste ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7b1f7fc, p. 1679/1694-pdf), recorre ordinariamente o autor (Id. f9e9dd0, p. 1700/1725-pdf), quanto a juros e correção monetária das parcelas deferidas, correção monetária sobre os danos morais, suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, reconhecimento doença ocupacional e indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda auditiva. Contrarrazões pela ré (Id. 136eb8f, p. 1731/1746-pdf). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Juros e Correção Monetária. O recorrente alega que a sentença não especificou os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária. Requer que sejam aplicadas as decisões das ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 do STF, bem como as alterações da Lei 14.905/2024, determinando que na fase pré-judicial seja utilizado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD acumulada; na fase judicial até 29.08.2024, a taxa SELIC; e na fase judicial a partir de 30.08.2024, o IPCA mais juros (apurados pela SELIC menos o IPCA). De fato, apenas constou do dispositivo da sentença, "Juros e correção monetária na forma da fundamentação" (Id. 7baf7fc, p. 1692-pdf). Pois bem. No que tange à correção monetária e juros de mora, tendo em vista ser matéria de ordem pública e o que foi consignado na r. sentença de origem", passo à apreciação do tema. Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. Em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADCs 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Assim, diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Reformo nestes termos. 2. Correção Monetária sobre Danos Morais O recorrente discorda da decisão que determinou a correção monetária dos danos morais a partir da data do arbitramento, alegando que a Súmula 439 do TST foi revogada. Defende que a correção monetária deve incidir a partir da data da distribuição da ação, conforme decisão da SDI-1 do TST nos autos do processo Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461. Constou da r. sentença que " Para fins de atualização monetária deverá ser observada a data da fixação da presente indenização como termo inicial para a incidência da correção monetária" (Id. 7b1f7fc, p. 1689-pdf). No que pertine à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, pois o E. STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Logo, em relação à indenização por danos morais, deve incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Neste sentido, cito recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Assim, revendo posicionamento anterior, determino, quanto à indenização por danos morais a correção a partir do ajuizamento da ação, mantidos os critérios acima fixados. Reformo. 3. Suspensão do prazo prescricional. Com base na data do ajuizamento da ação, 21.02.2025, o Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 21.02.2020, assim decidindo (Id. 7bf7fc, p. 1681-pdf): DA PRESCRIÇÃO Argui a ré prejudicial de prescrição. O contrato de trabalho teve início em 06/03/2017 e marco final em 21/11/2024. A ação foi ajuizada em 21/02/2025. Em assim sendo, acolho a arguição da prescrição quinquenal, oportunamente sustentada na defesa, declarando inexigíveis os créditos porventura deferidos anteriores a 21/02/2020, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, da CLT" (sublinhei) O recorrente alega que o Juízo de origem não considerou o art. 3º da Lei 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Requer a aplicação da referida lei para que seja reconhecida a prescrição dos direitos trabalhistas anteriores a 05.10.2019 evocando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF. A Lei nº 14.010/2020 dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", sendo aplicável no âmbito trabalhista por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, estabelecendo em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020",ou seja, por 141 dias, que devem retroagir no termo inicial da prescrição. Portanto, de 12.06.2020 (data de publicação da lei) a 30.10.2020 (141 dias) os prazos prescricionais ficaram suspensos, circunstância essa que deve ser considerada para definir o dies a quo. A lei vigorou no curso prescricional das pretensões sobre as quais versa a presente ação ajuizada em 21.02.2025, sendo, pois, aplicável à hipótese dos autos. A observância da suspensão do curso prescricional decorre de previsão legal expressa, pelo que reformo para acrescer 141 dias a contagem do referido prazo. 4. Adicional de Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o adicional de insalubridade postulado, contra o que se insurge o autor aduzindo que as medições de ruído estavam acima dos limites permitidos e que as provas demonstram elevados níveis de ruído, calor e agentes químicos e que o fato de" receber protetor auricular não elide os malefícios dos elevados níveis de ruído, pois sabe-se que há propagação do som pela via óssea, devido à vibração, afetando o órgão de Corti, provocando a PAIRO" além de evocar o fornecimento inadequado de EPIs, contudo, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido como "auxiliar de produção" em 06.03.2017 e "por todo o contrato esteve sujeito a condições de trabalho insalubres", pois "permanecia no Setor de Máquinas, laborando sempre exposto a excesso de ruído, com a consequente condução óssea do som, vez que no local funcionavam muitas máquinas simultaneamente" :"máquinas extrusoras", "máquinas de moer e máquinas de tecelagem", e "mantinha contato direto e permanente com silicone que era colocado na maquina extrusora" além de "laborava sempre exposto a excesso de calor, vez que laborava próximo às máquinas, sendo que a temperatura das máquinas era de, em média, 180ºC" e a ré "não procedia com a efetiva neutralização das condições adversas as quais era submetido ou fornecesse os EPI's adequados, bem como não pagava o correspondente adicional" (Id. 3d583ee, p. 13-pdf). A ré alegou que "o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, quer seja em grau mínimo, quer seja em grau máximo" "uma vez que, no exercício das atividades auxiliar de produção, única por ele ocupada" "não ficava exposto a agentes insalubres não elidido por EPIs" (Id. 37ba0e2, p. 106-pdf). O Perito do Juízo apurou que o autor, na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO", exercia as seguintes atividades (Id. - cab066c, p. 1524-pdf): "Com utilização de um balde, retira o material PP (Granulado), do interior de bagas, abastecendo o cilo da máquina extrusora; Com a máquina abastecida e operando, após o processo de transformação do material granulado em telas e lonas, o autor se posiciona no final da máquina, retira o material em formato de bobina, pesa, embala e disponibiliza para seguir para a próxima etapa do processo; Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho" No tocante ao fornecimento de EPI's, o perito assim informou (p. 1526-pdf): "5. F. a - Documentos acostados aos autos: Reclamada acostou aos autos documentos assinados pelo Autor que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: Protetores auriculares tipo PLUG; Luvas de vaqueta; Mangote; Uniformes; Máscaras PFF2; Luvas de Malha; Luvas Fio de Aço; Luvas de Corte; Cinta Ergonômica; Creme de Proteção; Óculos Graduado; Luvas de Látex. Os documentos citados trazem impressos os respectivos números de CA´s - Certificados de Aprovação, emitidos pelo MTE, para os EPI´s fornecidos ao Autor. 5. F. b - Fornecimento e uso reconhecidos pelo Reclamante: Questionado, o Reclamante reconheceu ter recebido e utilizado os mesmos EPI's descritos no item 5.F.a do Laudo Pericial. 5. F. b - Fornecimento e uso reconhecidos pelo Reclamante: Questionado, o Reclamante reconheceu ter recebido e utilizado os mesmos EPI's descritos no item 5.F.a do Laudo Pericial. E, avaliadas as condições de trabalho, assim descreveu quanto aos agentes ruído, calor e químico (p. 1530, 1532 e 1534 -pdf): ANEXO Nº. 1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: Dosimetria realizada no setor, resultou em uma dose projetada (Laeq) de 88,59 dB(A), portanto, acima dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade. ... No entanto, conforme descrito no item 5.F, e subitens, deste Laudo, a Reclamada comprovou, através de documentos acostados aos autos, o Reclamante reconheceu e pudemos observar durante a vistoria o uso regular de Protetores Auriculares, estando desta forma, elidida a condição de insalubridade nas atividades exercidas pelo Autor, em todo o período imprescrito, inexistindo exposição ao agente físico Ruído Continuo ou Intermitente, por estarem técnica e legalmente atendidos os preceitos do Artigo 191 da CLT, que estabelece: ... ANEXO Nº. 3 - CALOR: ... As análises efetuadas durante as diligências demonstraram que as tarefas e atividades do Reclamante, descritas anteriormente, foram executadas em regime de trabalho contínuo, predominantemente em pé, com os dois braços, caracterizando-se o trabalho executado, segundo o quadro nº2 do anexo 3 da NR 15, como sendo do tipo: TRABALHO MODERADO, sendo a taxa de metabolismo encontrada de 279 e no quadro nº. 1, encontramos 28,5 Cº como limite de exposição, para as características da função analisada . A avaliação de calor foi realizada no ambiente de trabalho do Autor, em plena atividade, e as leituras apresentaram os seguintes valores: Logo: IBUTG = 21,3 oC ... Portanto, o índice de IBUTG encontrado, se apresentou abaixo dos limites estabelecidos pela legislação vigente, que estabelece 28,5ºC para a atividade avaliada, não se caracterizando condição de Insalubridade, inexistindo exposição ao agente físico CALOR, em todo o período imprescrito, com base nos termos do Anexo nº. 3 da NR15 da Portaria 3214/78 do MTE. ... ANEXOS Nº.s 11 e 13 - AGENTES QUÍMICOS: ... Na produção do PVC granulado, são utilizados produtos químicos em pó ou líquido, como: Carbonato de Cálcio, Calcita Extra leve, PVC - Policloreto de Vinila, Silicat de Alumínio, Etileno Bis Estearamida, dentre outros. Ocorre que, conforme exposto no item 5.D deste Laudo Pericial, o Reclamante atuava de forma predominante na fase onde o PVC se encontrava na fase sólida, inexistindo exposição tanto na forma de contato dermal como na forma de aerodispersóides. Desta forma, não se caracterizaram condições de insalubridade, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito, inexistindo exposição a agentes químicos, previstos nos anexos nº.s 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE Concluiu que as atividades exercidas rotineiramente pelo autor não são insalubres em todo o período imprescrito, "com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE." (p. 1536-pdf). Diante das impugnações do reclamante, o perito ratificou a sua conclusão (Id. 2d845ba, p. 1633/1637-pdf). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou "1. Que trabalhou na reclamada de 06/03/2017 a 02/10/2024 na função de auxiliar de produção" e "2. Que suas atividades consistiam no abastecimento das máquinas alimentando as com matéria-prima a fim de que o produto fosse produzido sendo este gel membrana" (Id. 5070065, p. 1659-pdf). Por seu turno, a reclamada afirmou "1.Que o reclamante trabalhou na reclamada de março de 2017 a outubro de 2024 na função de auxiliar de produção"; "2. Que o reclamante realizava as atividades de retirada dos produtos na saída da máquina após a produção retirando as bobinas fabricadas"; "3. Que o reclamante não mantinha contato com produtos químicos nem mesmo com silicone"; "5.Que havia DDS na qual eram tratados assuntos relacionados à questões de segurança do trabalho, em média duas vezes por semana;" "6.Que havia lista de presença, sendo que o reclamante a assinava" e "7.Que havia fiscalização de uso de EPI pelo técnico de segurança do trabalho."(Id. 5070065, p. 1659-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, razão pela qual confirmo a sentença que a acolheu e indeferiu o pretendido adicional. Mantenho. 5. Intervalo Intrajornada. O Juízo de 1º grau reconheceu a validade dos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e, por não apontadas eventuais diferenças, indeferiu as horas extras postuladas, nos seguintes termos (Id. 7b1f7fc, p. 1685-pdf): "O INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto, conforme acima fundamentado, foram considerados válidos, e neles constavam a marcação do período de descanso e refeição. Sendo assim, e por não ter o reclamante se desincumbido do ônus de apontar eventuais intervalos irregularmente usufruídos que deixaram de ser pagos, improcede pedido." (sublinhei) O recorrente insurge-se aduzindo que a ré confessou, na defesa, a redução do intervalo intrajornada evocando previsão em convenções/acordos coletivos, contudo nem todos os instrumentos normativos juntados aos autos autorizam tal redução. Acrescenta que "o acordo de fls. 1395, vigência dez/18 a dez/20, determinou a redução do intervalo de refeição para 40 minutos, e trabalho em sábados alternados" pelo que "neste período a redução do intervalo de refeição foi autorizada por ACT", e que "não há nos autos outros acordos coletivos ou CCT´s autorizando a redução do intervalo de refeição" além de que "Acordo individual tratando da redução do intervalo de refeição não tem validade, ficando, pois, impugnados o contrato de trabalho e o acordo de compensação de jornada juntados pela reclamada (fls. 130 e 132-pdf), ao postular o pagamento de horas extras intervalares nos períodos em que não houve acordo coletivo, reproduzindo os argumentos trazidos em réplica (Id. 30ee2ff, p. 1480/1481-pdf) Em seu depoimento o autor informou que "anotava corretamente o horário de início e término do intervalo intrajornada" (Id. 5070065, p. 1659-pdf), contudo, como bem observado a quo, deixou "de apontar eventuais intervalos irregularmente usufruídos que deixaram de ser pagos" Mantenho. 6. Doença ocupacional. Perda Auditiva. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal ou concausal entre a alegada perda auditiva e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem indeferiu as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional com base na referida perda, assim se pronunciando (Id. 7b1f7fc, p. 1686/1689-pdf): "DA DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o autor que veio a adquirir doenças em virtude do labor prestado em benefício da ré, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais/morais. Aduz a reclamada que a doença do reclamante não possui relação com o trabalho. Pois bem. O fato gerador da doença do trabalho está ligado à execução dos serviços, haverá nexo causal se houver ligação com o exercício do trabalho a serviço da empresa. Com relação à alegada perda auditiva, consoante o minudente e elucidativo laudo médico apresentado pela profissional de confiança do Juízo, "levando-se em consideração que não há condições de insalubridade no laudo de engenharia realizado por perito judicial, concluo que para perda auditiva alegada não há nexo causal ou concausal". Mesmo após a impugnação apresentada, manteve a profissional de confiança do Juízo a sua conclusão inicial, ocasião em que esclareceu que "uso de protetores auriculares devidamente certificados, entregues e utilizados de forma correta, elimina o agente físico ruído enquanto fator de risco ocupacional, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-06 e pelo Anexo I da NR-15", e ainda, que "O exame audiométrico e demais achados clínicos não evidenciam o traçado típico de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAIR)". Não há nos autos outras provas capazes de afastar as conclusões adotadas pela perita. Sendo assim, consoante conclusão do laudo pericial, a perda auditiva não está associada ao trabalho desenvolvido em favor da ré, inexistindo nexo causal ou concausal. Por outro lado, no que tange à alegada bursite, constatou a profissional de confiança do Juízo que "há nexo concausal" entre a doença do autor e a prestação de serviços em benefício da reclamada, contudo, "não há incapacidade laboral". Ao responder os quesitos formulados pelas partes, a perita confirmou que o reclamante executava movimentos repetitivos no desempenho das suas atribuições. A reclamada concordou com a conclusão pericial (ID. 8a010a1 ). Não há nos autos outras provas capazes de afastar as conclusões adotadas pela profissional de confiança do Juízo. Desse modo, comprovada a relação de concausalidade entre a doença do autor e as condições ambientais a que foi submetido no desempenho das funções desenvolvidas em favor da ré, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho. A configuração do dano com intuito de reparação indenizatória se dará quando ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente da ofensa ao bem jurídico protegido. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, XXVII, da CF): o dano, a conduta, o nexo causal e a culpa (artigos 186 e 187 do CC). Dano não há a menor dúvida que houve. Consoante restou demonstrado pelo laudo pericial, o trabalho agravou a bursite do reclamante. Quanto ao nexo causal, sua natureza não é jurídica, pois decorre das leis naturais, bastando que o trabalho tenha contribuído diretamente para o evento danoso. No presente caso, o nexo causal se estabelece, eis que o dano sofrido decorre dos movimentos repetitivos realizados pelo autor. No que concerne ao ato ilícito e a culpa da reclamada, passo à análise. Ao empregado é assegurado como direito fundamental a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF) e ao empregador, por sua vez, é exigido o cumprimento dos preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157, da CLT. Assim, basta a comprovação da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a conduta culposa pela assunção do risco. Em outras palavras, resta caracterizada a culpa do empregador quando se verificar o que a doutrina denomina " culpa contra a legalidade", ou seja, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo aos seus empregados condições laborais inseguras. No caso dos autos, resta evidenciado que a reclamada não cumpriu as disposições contidas no art. 157 da CLT, eis que não tomou as precauções necessárias a fim de evitar danos à saúde do reclamante. Pelo exposto, demonstrada a conduta culposa da ré, na modalidade de negligência, pela deterioração do estado de saúde do autor. Honorários periciais ora fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B consolidado. DO DANO MATERIAL Nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes, quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Ocorre que, consoante acima fundamentado, o autor encontra-se apto para o trabalho, não tendo havido redução da sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistem danos materiais a serem ressarcidos, razão pela qual improcede pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia. Improcede pedido. DO DANO MORAL A indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CRFB. Constatada a doença ocupacional (bursite) em tópico anterior, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano moral se caracteriza "in re ipsa", sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da redução da capacidade laborativa. Configurado, pois, o dano moral sendo devida a sua compensação. O dano moral não pode, regra geral, ser reparado, uma vez que este pressupõe o retorno ao status quo ante. Não o sendo possível, pode-se tentar compensar o prejuízo causado com um outro benefício, qual seja, a indenização pecuniária. A indenização pecuniária deve ser aquela que, não configurando enriquecimento sem causa à vítima, atue como inibidor da prática dos atos que causaram o dano pela diminuição no patrimônio do agente. Assim, considerando a extensão do dano (art. 944, do CC), o nexo de concausalidade, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Para fins de atualização monetária deverá ser observada a data da fixação da presente indenização como termo inicial para a incidência da correção monetária. Procede pedido." (sublinhei) O recorrente impugna a conclusão da perita médica que negou o nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho. Argumenta que o laudo de insalubridade reconheceu o excesso de ruído, mas considerou que os EPIs neutralizaram o agente. Evoca os altos níveis de ruído, a ausência de fiscalização do uso de EPIs e seu fornecimento inadequado, além de outros fatores que caracterizam a PAIRO ao insistir nas indenizações por danos materiais e morais. Aduz que a conclusão pericial de que a acuidade auditiva está normal não pode prevalecer, "já que, conforme gráfico" "a perda auditiva do reclamante é severa" e que " o relatório ora anexado, documento novo, datado de 08.10.2025, assinado por medico otorrinolaringologista, aponta "deficiencia auditiva", "dificuldade de comunicação social" ,requerendo a nulidade da prova técnica médica e o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho, além da responsabilidade objetiva do empregador pela PAIRO, devido aos riscos da atividade por omissão e negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Insiste na indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos materiais na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em percentual de 50%, calculado com base na remuneração mensal, incluindo as verbas rescisórias, nos termos dos art. 186 c e 927, do CC. Não lhe dou razão. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como auxiliar de produção pela ré em 06.03.2017 e dispensado em 02.10.2024, com projeção de aviso prévio até 21.11.2024, tendo adquirido "moléstias ocupacionais, BURSITE NO OMBRO ESQUERDO E PERDA AUDITIVA", sendo que, "sempre laborou exposto a ruído excessivo" e "sem o fornecimento e a fiscalização, correta quanto ao uso dos EPIS" (Id. 3d583ee, p. 15-pdf). Determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, assim restou consignado no item 7 do laudo "7. Relato do Reclamante" que (Id. 8723ba9, 1562/1563-pdf): "O reclamante informa que possui histórico familiar de surdez, sendo sua mãe acometida pela condição. Relata que sua esposa percebia há aproximadamente quatro anos que apresentava dificuldade auditiva. Nunca realizou tratamento específico para o ouvido, tampouco foi afastado pelo INSS por tal motivo. Desde janeiro de 2025, foi orientado ao uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo. Refere que já ingressou na empresa com perda auditiva, a qual se agravou progressivamente ao longo do tempo. .." E em relação ao exame físico para ouvidos, a perita salientou que (p. 1567-pdf): "EXAME FÍSICO PARA OUVIDOS: Acuidade auditiva: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Simetria/Tamanho: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Edema/Espessamento/Lesões: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Palpação do Processo Mastoide: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Inspeção com otoscópio: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE" Concluiu (p. 1573-pdf): "13. Conclusão Levando-se em consideração que não há condições de insalubridade no laudo de engenharia realizado por perito judicial, concluo que para a perda auditiva alegada não há nexo causal ou concausal. 14. Grau de Incapacidade Não há incapacidade laboral" Em resposta à impugnação do autor, a Perita reiterou a sua conclusão, ponderando que "Não há que se falar em nexo causal ou concausal entre a perda auditiva alegada e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante", pois "A conclusão pericial médica foi clara e fundamentada no sentido de que a perda auditiva apresentada não guarda relação com o trabalho, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos" e "O argumento trazido pelo reclamante, no sentido de que o laudo de insalubridade teria sido negativo apenas em razão do fornecimento de EPI's, não altera o resultado técnico obtido", visto que "O uso de protetores auriculares devidamente certificados, entregues e utilizados de forma correta, elimina o agente físico ruído enquanto fator de risco ocupacional, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-06 e pelo Anexo I da NR-15" e "a exposição a ruído não implica, por si só, a existência de nexo causal, sendo imprescindível que haja compatibilidade entre o tipo e o padrão da perda auditiva e a história ocupacional do trabalhador, o que não se verifica no presente caso". Esclareceu, ainda, que "O exame audiométrico e demais achados clínicos não evidenciam o traçado típico de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAIR), caracterizada por rebaixamento bilateral, simétrico e predominante nas frequências de 3, 4 e 6 kHz, com recuperação em 8 kHz. O padrão audiométrico do reclamante não apresenta essas características, afastando tecnicamente a hipótese de doença ocupacional" e "ainda que o reclamante discorde das conclusões do laudo de insalubridade, a avaliação médica pericial é autônoma e baseia-se em critérios clínicos e audiológicos objetivos, não havendo elementos que sustentem o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o labor e a perda auditiva constatada" (Id. 4db8985, p. 1607/1608-pdf). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e as atividades desempenhadas na ré. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos questionamentos por ele apresentados. A ausência de nexo causal ou concausal da patologia afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que, com relação aos critérios de correção monetária e de juros a serem utilizados, devem ser observados aqueles definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a saber: a) na fase pré-processual atualização monetária tendo por índice o IPCA-E, além da incidência sobre o principal atualizado dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir da distribuição do feito (fase processual) a correção apenas pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), abarcando nesse índice correção monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil; determinar, quanto à indenização por danos morais, a atualização a partir do ajuizamento da ação, mantidos os critérios acima fixados; acrescer 141 dias na contagem do prazo prescricional quinquenal. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTENE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO
Autor MARILIA SALLUM BULL
Réu NORTENE PLASTICOS LTDA
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000366-48.2025.5.02.0201 RECORRENTE: ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:aa8acff): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000366-48.2025.5.02.0201 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTE: ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. A referida lei dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", norma aplicável no âmbito trabalhista por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, que estabelece em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", ou seja, por 141 dias, os quais devem retroagir no termo inicial da prescrição. Recurso do autor providoneste ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7b1f7fc, p. 1679/1694-pdf), recorre ordinariamente o autor (Id. f9e9dd0, p. 1700/1725-pdf), quanto a juros e correção monetária das parcelas deferidas, correção monetária sobre os danos morais, suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, reconhecimento doença ocupacional e indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda auditiva. Contrarrazões pela ré (Id. 136eb8f, p. 1731/1746-pdf). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Juros e Correção Monetária. O recorrente alega que a sentença não especificou os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária. Requer que sejam aplicadas as decisões das ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 do STF, bem como as alterações da Lei 14.905/2024, determinando que na fase pré-judicial seja utilizado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD acumulada; na fase judicial até 29.08.2024, a taxa SELIC; e na fase judicial a partir de 30.08.2024, o IPCA mais juros (apurados pela SELIC menos o IPCA). De fato, apenas constou do dispositivo da sentença, "Juros e correção monetária na forma da fundamentação" (Id. 7baf7fc, p. 1692-pdf). Pois bem. No que tange à correção monetária e juros de mora, tendo em vista ser matéria de ordem pública e o que foi consignado na r. sentença de origem", passo à apreciação do tema. Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. Em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADCs 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Assim, diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Reformo nestes termos. 2. Correção Monetária sobre Danos Morais O recorrente discorda da decisão que determinou a correção monetária dos danos morais a partir da data do arbitramento, alegando que a Súmula 439 do TST foi revogada. Defende que a correção monetária deve incidir a partir da data da distribuição da ação, conforme decisão da SDI-1 do TST nos autos do processo Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461. Constou da r. sentença que " Para fins de atualização monetária deverá ser observada a data da fixação da presente indenização como termo inicial para a incidência da correção monetária" (Id. 7b1f7fc, p. 1689-pdf). No que pertine à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, pois o E. STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Logo, em relação à indenização por danos morais, deve incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Neste sentido, cito recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Assim, revendo posicionamento anterior, determino, quanto à indenização por danos morais a correção a partir do ajuizamento da ação, mantidos os critérios acima fixados. Reformo. 3. Suspensão do prazo prescricional. Com base na data do ajuizamento da ação, 21.02.2025, o Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 21.02.2020, assim decidindo (Id. 7bf7fc, p. 1681-pdf): DA PRESCRIÇÃO Argui a ré prejudicial de prescrição. O contrato de trabalho teve início em 06/03/2017 e marco final em 21/11/2024. A ação foi ajuizada em 21/02/2025. Em assim sendo, acolho a arguição da prescrição quinquenal, oportunamente sustentada na defesa, declarando inexigíveis os créditos porventura deferidos anteriores a 21/02/2020, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, da CLT" (sublinhei) O recorrente alega que o Juízo de origem não considerou o art. 3º da Lei 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Requer a aplicação da referida lei para que seja reconhecida a prescrição dos direitos trabalhistas anteriores a 05.10.2019 evocando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF. A Lei nº 14.010/2020 dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", sendo aplicável no âmbito trabalhista por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, estabelecendo em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020",ou seja, por 141 dias, que devem retroagir no termo inicial da prescrição. Portanto, de 12.06.2020 (data de publicação da lei) a 30.10.2020 (141 dias) os prazos prescricionais ficaram suspensos, circunstância essa que deve ser considerada para definir o dies a quo. A lei vigorou no curso prescricional das pretensões sobre as quais versa a presente ação ajuizada em 21.02.2025, sendo, pois, aplicável à hipótese dos autos. A observância da suspensão do curso prescricional decorre de previsão legal expressa, pelo que reformo para acrescer 141 dias a contagem do referido prazo. 4. Adicional de Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o adicional de insalubridade postulado, contra o que se insurge o autor aduzindo que as medições de ruído estavam acima dos limites permitidos e que as provas demonstram elevados níveis de ruído, calor e agentes químicos e que o fato de" receber protetor auricular não elide os malefícios dos elevados níveis de ruído, pois sabe-se que há propagação do som pela via óssea, devido à vibração, afetando o órgão de Corti, provocando a PAIRO" além de evocar o fornecimento inadequado de EPIs, contudo, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido como "auxiliar de produção" em 06.03.2017 e "por todo o contrato esteve sujeito a condições de trabalho insalubres", pois "permanecia no Setor de Máquinas, laborando sempre exposto a excesso de ruído, com a consequente condução óssea do som, vez que no local funcionavam muitas máquinas simultaneamente" :"máquinas extrusoras", "máquinas de moer e máquinas de tecelagem", e "mantinha contato direto e permanente com silicone que era colocado na maquina extrusora" além de "laborava sempre exposto a excesso de calor, vez que laborava próximo às máquinas, sendo que a temperatura das máquinas era de, em média, 180ºC" e a ré "não procedia com a efetiva neutralização das condições adversas as quais era submetido ou fornecesse os EPI's adequados, bem como não pagava o correspondente adicional" (Id. 3d583ee, p. 13-pdf). A ré alegou que "o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, quer seja em grau mínimo, quer seja em grau máximo" "uma vez que, no exercício das atividades auxiliar de produção, única por ele ocupada" "não ficava exposto a agentes insalubres não elidido por EPIs" (Id. 37ba0e2, p. 106-pdf). O Perito do Juízo apurou que o autor, na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO", exercia as seguintes atividades (Id. - cab066c, p. 1524-pdf): "Com utilização de um balde, retira o material PP (Granulado), do interior de bagas, abastecendo o cilo da máquina extrusora; Com a máquina abastecida e operando, após o processo de transformação do material granulado em telas e lonas, o autor se posiciona no final da máquina, retira o material em formato de bobina, pesa, embala e disponibiliza para seguir para a próxima etapa do processo; Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho" No tocante ao fornecimento de EPI's, o perito assim informou (p. 1526-pdf): "5. F. a - Documentos acostados aos autos: Reclamada acostou aos autos documentos assinados pelo Autor que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: Protetores auriculares tipo PLUG; Luvas de vaqueta; Mangote; Uniformes; Máscaras PFF2; Luvas de Malha; Luvas Fio de Aço; Luvas de Corte; Cinta Ergonômica; Creme de Proteção; Óculos Graduado; Luvas de Látex. Os documentos citados trazem impressos os respectivos números de CA´s - Certificados de Aprovação, emitidos pelo MTE, para os EPI´s fornecidos ao Autor. 5. F. b - Fornecimento e uso reconhecidos pelo Reclamante: Questionado, o Reclamante reconheceu ter recebido e utilizado os mesmos EPI's descritos no item 5.F.a do Laudo Pericial. 5. F. b - Fornecimento e uso reconhecidos pelo Reclamante: Questionado, o Reclamante reconheceu ter recebido e utilizado os mesmos EPI's descritos no item 5.F.a do Laudo Pericial. E, avaliadas as condições de trabalho, assim descreveu quanto aos agentes ruído, calor e químico (p. 1530, 1532 e 1534 -pdf): ANEXO Nº. 1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: Dosimetria realizada no setor, resultou em uma dose projetada (Laeq) de 88,59 dB(A), portanto, acima dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade. ... No entanto, conforme descrito no item 5.F, e subitens, deste Laudo, a Reclamada comprovou, através de documentos acostados aos autos, o Reclamante reconheceu e pudemos observar durante a vistoria o uso regular de Protetores Auriculares, estando desta forma, elidida a condição de insalubridade nas atividades exercidas pelo Autor, em todo o período imprescrito, inexistindo exposição ao agente físico Ruído Continuo ou Intermitente, por estarem técnica e legalmente atendidos os preceitos do Artigo 191 da CLT, que estabelece: ... ANEXO Nº. 3 - CALOR: ... As análises efetuadas durante as diligências demonstraram que as tarefas e atividades do Reclamante, descritas anteriormente, foram executadas em regime de trabalho contínuo, predominantemente em pé, com os dois braços, caracterizando-se o trabalho executado, segundo o quadro nº2 do anexo 3 da NR 15, como sendo do tipo: TRABALHO MODERADO, sendo a taxa de metabolismo encontrada de 279 e no quadro nº. 1, encontramos 28,5 Cº como limite de exposição, para as características da função analisada . A avaliação de calor foi realizada no ambiente de trabalho do Autor, em plena atividade, e as leituras apresentaram os seguintes valores: Logo: IBUTG = 21,3 oC ... Portanto, o índice de IBUTG encontrado, se apresentou abaixo dos limites estabelecidos pela legislação vigente, que estabelece 28,5ºC para a atividade avaliada, não se caracterizando condição de Insalubridade, inexistindo exposição ao agente físico CALOR, em todo o período imprescrito, com base nos termos do Anexo nº. 3 da NR15 da Portaria 3214/78 do MTE. ... ANEXOS Nº.s 11 e 13 - AGENTES QUÍMICOS: ... Na produção do PVC granulado, são utilizados produtos químicos em pó ou líquido, como: Carbonato de Cálcio, Calcita Extra leve, PVC - Policloreto de Vinila, Silicat de Alumínio, Etileno Bis Estearamida, dentre outros. Ocorre que, conforme exposto no item 5.D deste Laudo Pericial, o Reclamante atuava de forma predominante na fase onde o PVC se encontrava na fase sólida, inexistindo exposição tanto na forma de contato dermal como na forma de aerodispersóides. Desta forma, não se caracterizaram condições de insalubridade, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito, inexistindo exposição a agentes químicos, previstos nos anexos nº.s 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE Concluiu que as atividades exercidas rotineiramente pelo autor não são insalubres em todo o período imprescrito, "com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE." (p. 1536-pdf). Diante das impugnações do reclamante, o perito ratificou a sua conclusão (Id. 2d845ba, p. 1633/1637-pdf). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou "1. Que trabalhou na reclamada de 06/03/2017 a 02/10/2024 na função de auxiliar de produção" e "2. Que suas atividades consistiam no abastecimento das máquinas alimentando as com matéria-prima a fim de que o produto fosse produzido sendo este gel membrana" (Id. 5070065, p. 1659-pdf). Por seu turno, a reclamada afirmou "1.Que o reclamante trabalhou na reclamada de março de 2017 a outubro de 2024 na função de auxiliar de produção"; "2. Que o reclamante realizava as atividades de retirada dos produtos na saída da máquina após a produção retirando as bobinas fabricadas"; "3. Que o reclamante não mantinha contato com produtos químicos nem mesmo com silicone"; "5.Que havia DDS na qual eram tratados assuntos relacionados à questões de segurança do trabalho, em média duas vezes por semana;" "6.Que havia lista de presença, sendo que o reclamante a assinava" e "7.Que havia fiscalização de uso de EPI pelo técnico de segurança do trabalho."(Id. 5070065, p. 1659-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, razão pela qual confirmo a sentença que a acolheu e indeferiu o pretendido adicional. Mantenho. 5. Intervalo Intrajornada. O Juízo de 1º grau reconheceu a validade dos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e, por não apontadas eventuais diferenças, indeferiu as horas extras postuladas, nos seguintes termos (Id. 7b1f7fc, p. 1685-pdf): "O INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto, conforme acima fundamentado, foram considerados válidos, e neles constavam a marcação do período de descanso e refeição. Sendo assim, e por não ter o reclamante se desincumbido do ônus de apontar eventuais intervalos irregularmente usufruídos que deixaram de ser pagos, improcede pedido." (sublinhei) O recorrente insurge-se aduzindo que a ré confessou, na defesa, a redução do intervalo intrajornada evocando previsão em convenções/acordos coletivos, contudo nem todos os instrumentos normativos juntados aos autos autorizam tal redução. Acrescenta que "o acordo de fls. 1395, vigência dez/18 a dez/20, determinou a redução do intervalo de refeição para 40 minutos, e trabalho em sábados alternados" pelo que "neste período a redução do intervalo de refeição foi autorizada por ACT", e que "não há nos autos outros acordos coletivos ou CCT´s autorizando a redução do intervalo de refeição" além de que "Acordo individual tratando da redução do intervalo de refeição não tem validade, ficando, pois, impugnados o contrato de trabalho e o acordo de compensação de jornada juntados pela reclamada (fls. 130 e 132-pdf), ao postular o pagamento de horas extras intervalares nos períodos em que não houve acordo coletivo, reproduzindo os argumentos trazidos em réplica (Id. 30ee2ff, p. 1480/1481-pdf) Em seu depoimento o autor informou que "anotava corretamente o horário de início e término do intervalo intrajornada" (Id. 5070065, p. 1659-pdf), contudo, como bem observado a quo, deixou "de apontar eventuais intervalos irregularmente usufruídos que deixaram de ser pagos" Mantenho. 6. Doença ocupacional. Perda Auditiva. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal ou concausal entre a alegada perda auditiva e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem indeferiu as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional com base na referida perda, assim se pronunciando (Id. 7b1f7fc, p. 1686/1689-pdf): "DA DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o autor que veio a adquirir doenças em virtude do labor prestado em benefício da ré, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais/morais. Aduz a reclamada que a doença do reclamante não possui relação com o trabalho. Pois bem. O fato gerador da doença do trabalho está ligado à execução dos serviços, haverá nexo causal se houver ligação com o exercício do trabalho a serviço da empresa. Com relação à alegada perda auditiva, consoante o minudente e elucidativo laudo médico apresentado pela profissional de confiança do Juízo, "levando-se em consideração que não há condições de insalubridade no laudo de engenharia realizado por perito judicial, concluo que para perda auditiva alegada não há nexo causal ou concausal". Mesmo após a impugnação apresentada, manteve a profissional de confiança do Juízo a sua conclusão inicial, ocasião em que esclareceu que "uso de protetores auriculares devidamente certificados, entregues e utilizados de forma correta, elimina o agente físico ruído enquanto fator de risco ocupacional, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-06 e pelo Anexo I da NR-15", e ainda, que "O exame audiométrico e demais achados clínicos não evidenciam o traçado típico de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAIR)". Não há nos autos outras provas capazes de afastar as conclusões adotadas pela perita. Sendo assim, consoante conclusão do laudo pericial, a perda auditiva não está associada ao trabalho desenvolvido em favor da ré, inexistindo nexo causal ou concausal. Por outro lado, no que tange à alegada bursite, constatou a profissional de confiança do Juízo que "há nexo concausal" entre a doença do autor e a prestação de serviços em benefício da reclamada, contudo, "não há incapacidade laboral". Ao responder os quesitos formulados pelas partes, a perita confirmou que o reclamante executava movimentos repetitivos no desempenho das suas atribuições. A reclamada concordou com a conclusão pericial (ID. 8a010a1 ). Não há nos autos outras provas capazes de afastar as conclusões adotadas pela profissional de confiança do Juízo. Desse modo, comprovada a relação de concausalidade entre a doença do autor e as condições ambientais a que foi submetido no desempenho das funções desenvolvidas em favor da ré, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho. A configuração do dano com intuito de reparação indenizatória se dará quando ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente da ofensa ao bem jurídico protegido. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, XXVII, da CF): o dano, a conduta, o nexo causal e a culpa (artigos 186 e 187 do CC). Dano não há a menor dúvida que houve. Consoante restou demonstrado pelo laudo pericial, o trabalho agravou a bursite do reclamante. Quanto ao nexo causal, sua natureza não é jurídica, pois decorre das leis naturais, bastando que o trabalho tenha contribuído diretamente para o evento danoso. No presente caso, o nexo causal se estabelece, eis que o dano sofrido decorre dos movimentos repetitivos realizados pelo autor. No que concerne ao ato ilícito e a culpa da reclamada, passo à análise. Ao empregado é assegurado como direito fundamental a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF) e ao empregador, por sua vez, é exigido o cumprimento dos preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157, da CLT. Assim, basta a comprovação da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a conduta culposa pela assunção do risco. Em outras palavras, resta caracterizada a culpa do empregador quando se verificar o que a doutrina denomina " culpa contra a legalidade", ou seja, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo aos seus empregados condições laborais inseguras. No caso dos autos, resta evidenciado que a reclamada não cumpriu as disposições contidas no art. 157 da CLT, eis que não tomou as precauções necessárias a fim de evitar danos à saúde do reclamante. Pelo exposto, demonstrada a conduta culposa da ré, na modalidade de negligência, pela deterioração do estado de saúde do autor. Honorários periciais ora fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B consolidado. DO DANO MATERIAL Nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes, quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Ocorre que, consoante acima fundamentado, o autor encontra-se apto para o trabalho, não tendo havido redução da sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistem danos materiais a serem ressarcidos, razão pela qual improcede pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia. Improcede pedido. DO DANO MORAL A indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CRFB. Constatada a doença ocupacional (bursite) em tópico anterior, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano moral se caracteriza "in re ipsa", sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da redução da capacidade laborativa. Configurado, pois, o dano moral sendo devida a sua compensação. O dano moral não pode, regra geral, ser reparado, uma vez que este pressupõe o retorno ao status quo ante. Não o sendo possível, pode-se tentar compensar o prejuízo causado com um outro benefício, qual seja, a indenização pecuniária. A indenização pecuniária deve ser aquela que, não configurando enriquecimento sem causa à vítima, atue como inibidor da prática dos atos que causaram o dano pela diminuição no patrimônio do agente. Assim, considerando a extensão do dano (art. 944, do CC), o nexo de concausalidade, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Para fins de atualização monetária deverá ser observada a data da fixação da presente indenização como termo inicial para a incidência da correção monetária. Procede pedido." (sublinhei) O recorrente impugna a conclusão da perita médica que negou o nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho. Argumenta que o laudo de insalubridade reconheceu o excesso de ruído, mas considerou que os EPIs neutralizaram o agente. Evoca os altos níveis de ruído, a ausência de fiscalização do uso de EPIs e seu fornecimento inadequado, além de outros fatores que caracterizam a PAIRO ao insistir nas indenizações por danos materiais e morais. Aduz que a conclusão pericial de que a acuidade auditiva está normal não pode prevalecer, "já que, conforme gráfico" "a perda auditiva do reclamante é severa" e que " o relatório ora anexado, documento novo, datado de 08.10.2025, assinado por medico otorrinolaringologista, aponta "deficiencia auditiva", "dificuldade de comunicação social" ,requerendo a nulidade da prova técnica médica e o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho, além da responsabilidade objetiva do empregador pela PAIRO, devido aos riscos da atividade por omissão e negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Insiste na indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos materiais na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em percentual de 50%, calculado com base na remuneração mensal, incluindo as verbas rescisórias, nos termos dos art. 186 c e 927, do CC. Não lhe dou razão. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como auxiliar de produção pela ré em 06.03.2017 e dispensado em 02.10.2024, com projeção de aviso prévio até 21.11.2024, tendo adquirido "moléstias ocupacionais, BURSITE NO OMBRO ESQUERDO E PERDA AUDITIVA", sendo que, "sempre laborou exposto a ruído excessivo" e "sem o fornecimento e a fiscalização, correta quanto ao uso dos EPIS" (Id. 3d583ee, p. 15-pdf). Determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, assim restou consignado no item 7 do laudo "7. Relato do Reclamante" que (Id. 8723ba9, 1562/1563-pdf): "O reclamante informa que possui histórico familiar de surdez, sendo sua mãe acometida pela condição. Relata que sua esposa percebia há aproximadamente quatro anos que apresentava dificuldade auditiva. Nunca realizou tratamento específico para o ouvido, tampouco foi afastado pelo INSS por tal motivo. Desde janeiro de 2025, foi orientado ao uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo. Refere que já ingressou na empresa com perda auditiva, a qual se agravou progressivamente ao longo do tempo. .." E em relação ao exame físico para ouvidos, a perita salientou que (p. 1567-pdf): "EXAME FÍSICO PARA OUVIDOS: Acuidade auditiva: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Simetria/Tamanho: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Edema/Espessamento/Lesões: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Palpação do Processo Mastoide: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Inspeção com otoscópio: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE" Concluiu (p. 1573-pdf): "13. Conclusão Levando-se em consideração que não há condições de insalubridade no laudo de engenharia realizado por perito judicial, concluo que para a perda auditiva alegada não há nexo causal ou concausal. 14. Grau de Incapacidade Não há incapacidade laboral" Em resposta à impugnação do autor, a Perita reiterou a sua conclusão, ponderando que "Não há que se falar em nexo causal ou concausal entre a perda auditiva alegada e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante", pois "A conclusão pericial médica foi clara e fundamentada no sentido de que a perda auditiva apresentada não guarda relação com o trabalho, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos" e "O argumento trazido pelo reclamante, no sentido de que o laudo de insalubridade teria sido negativo apenas em razão do fornecimento de EPI's, não altera o resultado técnico obtido", visto que "O uso de protetores auriculares devidamente certificados, entregues e utilizados de forma correta, elimina o agente físico ruído enquanto fator de risco ocupacional, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-06 e pelo Anexo I da NR-15" e "a exposição a ruído não implica, por si só, a existência de nexo causal, sendo imprescindível que haja compatibilidade entre o tipo e o padrão da perda auditiva e a história ocupacional do trabalhador, o que não se verifica no presente caso". Esclareceu, ainda, que "O exame audiométrico e demais achados clínicos não evidenciam o traçado típico de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAIR), caracterizada por rebaixamento bilateral, simétrico e predominante nas frequências de 3, 4 e 6 kHz, com recuperação em 8 kHz. O padrão audiométrico do reclamante não apresenta essas características, afastando tecnicamente a hipótese de doença ocupacional" e "ainda que o reclamante discorde das conclusões do laudo de insalubridade, a avaliação médica pericial é autônoma e baseia-se em critérios clínicos e audiológicos objetivos, não havendo elementos que sustentem o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o labor e a perda auditiva constatada" (Id. 4db8985, p. 1607/1608-pdf). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e as atividades desempenhadas na ré. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos questionamentos por ele apresentados. A ausência de nexo causal ou concausal da patologia afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que, com relação aos critérios de correção monetária e de juros a serem utilizados, devem ser observados aqueles definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a saber: a) na fase pré-processual atualização monetária tendo por índice o IPCA-E, além da incidência sobre o principal atualizado dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir da distribuição do feito (fase processual) a correção apenas pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), abarcando nesse índice correção monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil; determinar, quanto à indenização por danos morais, a atualização a partir do ajuizamento da ação, mantidos os critérios acima fixados; acrescer 141 dias na contagem do prazo prescricional quinquenal. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTENE PLASTICOS LTDA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000366-48.2025.5.02.0201 RECORRENTE: ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:aa8acff): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000366-48.2025.5.02.0201 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTE: ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. A referida lei dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", norma aplicável no âmbito trabalhista por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, que estabelece em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", ou seja, por 141 dias, os quais devem retroagir no termo inicial da prescrição. Recurso do autor providoneste ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7b1f7fc, p. 1679/1694-pdf), recorre ordinariamente o autor (Id. f9e9dd0, p. 1700/1725-pdf), quanto a juros e correção monetária das parcelas deferidas, correção monetária sobre os danos morais, suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, reconhecimento doença ocupacional e indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda auditiva. Contrarrazões pela ré (Id. 136eb8f, p. 1731/1746-pdf). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Juros e Correção Monetária. O recorrente alega que a sentença não especificou os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária. Requer que sejam aplicadas as decisões das ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 do STF, bem como as alterações da Lei 14.905/2024, determinando que na fase pré-judicial seja utilizado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD acumulada; na fase judicial até 29.08.2024, a taxa SELIC; e na fase judicial a partir de 30.08.2024, o IPCA mais juros (apurados pela SELIC menos o IPCA). De fato, apenas constou do dispositivo da sentença, "Juros e correção monetária na forma da fundamentação" (Id. 7baf7fc, p. 1692-pdf). Pois bem. No que tange à correção monetária e juros de mora, tendo em vista ser matéria de ordem pública e o que foi consignado na r. sentença de origem", passo à apreciação do tema. Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. Em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADCs 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Assim, diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Reformo nestes termos. 2. Correção Monetária sobre Danos Morais O recorrente discorda da decisão que determinou a correção monetária dos danos morais a partir da data do arbitramento, alegando que a Súmula 439 do TST foi revogada. Defende que a correção monetária deve incidir a partir da data da distribuição da ação, conforme decisão da SDI-1 do TST nos autos do processo Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461. Constou da r. sentença que " Para fins de atualização monetária deverá ser observada a data da fixação da presente indenização como termo inicial para a incidência da correção monetária" (Id. 7b1f7fc, p. 1689-pdf). No que pertine à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, pois o E. STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Logo, em relação à indenização por danos morais, deve incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Neste sentido, cito recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Assim, revendo posicionamento anterior, determino, quanto à indenização por danos morais a correção a partir do ajuizamento da ação, mantidos os critérios acima fixados. Reformo. 3. Suspensão do prazo prescricional. Com base na data do ajuizamento da ação, 21.02.2025, o Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 21.02.2020, assim decidindo (Id. 7bf7fc, p. 1681-pdf): DA PRESCRIÇÃO Argui a ré prejudicial de prescrição. O contrato de trabalho teve início em 06/03/2017 e marco final em 21/11/2024. A ação foi ajuizada em 21/02/2025. Em assim sendo, acolho a arguição da prescrição quinquenal, oportunamente sustentada na defesa, declarando inexigíveis os créditos porventura deferidos anteriores a 21/02/2020, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, da CLT" (sublinhei) O recorrente alega que o Juízo de origem não considerou o art. 3º da Lei 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Requer a aplicação da referida lei para que seja reconhecida a prescrição dos direitos trabalhistas anteriores a 05.10.2019 evocando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF. A Lei nº 14.010/2020 dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", sendo aplicável no âmbito trabalhista por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, estabelecendo em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020",ou seja, por 141 dias, que devem retroagir no termo inicial da prescrição. Portanto, de 12.06.2020 (data de publicação da lei) a 30.10.2020 (141 dias) os prazos prescricionais ficaram suspensos, circunstância essa que deve ser considerada para definir o dies a quo. A lei vigorou no curso prescricional das pretensões sobre as quais versa a presente ação ajuizada em 21.02.2025, sendo, pois, aplicável à hipótese dos autos. A observância da suspensão do curso prescricional decorre de previsão legal expressa, pelo que reformo para acrescer 141 dias a contagem do referido prazo. 4. Adicional de Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o adicional de insalubridade postulado, contra o que se insurge o autor aduzindo que as medições de ruído estavam acima dos limites permitidos e que as provas demonstram elevados níveis de ruído, calor e agentes químicos e que o fato de" receber protetor auricular não elide os malefícios dos elevados níveis de ruído, pois sabe-se que há propagação do som pela via óssea, devido à vibração, afetando o órgão de Corti, provocando a PAIRO" além de evocar o fornecimento inadequado de EPIs, contudo, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido como "auxiliar de produção" em 06.03.2017 e "por todo o contrato esteve sujeito a condições de trabalho insalubres", pois "permanecia no Setor de Máquinas, laborando sempre exposto a excesso de ruído, com a consequente condução óssea do som, vez que no local funcionavam muitas máquinas simultaneamente" :"máquinas extrusoras", "máquinas de moer e máquinas de tecelagem", e "mantinha contato direto e permanente com silicone que era colocado na maquina extrusora" além de "laborava sempre exposto a excesso de calor, vez que laborava próximo às máquinas, sendo que a temperatura das máquinas era de, em média, 180ºC" e a ré "não procedia com a efetiva neutralização das condições adversas as quais era submetido ou fornecesse os EPI's adequados, bem como não pagava o correspondente adicional" (Id. 3d583ee, p. 13-pdf). A ré alegou que "o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, quer seja em grau mínimo, quer seja em grau máximo" "uma vez que, no exercício das atividades auxiliar de produção, única por ele ocupada" "não ficava exposto a agentes insalubres não elidido por EPIs" (Id. 37ba0e2, p. 106-pdf). O Perito do Juízo apurou que o autor, na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO", exercia as seguintes atividades (Id. - cab066c, p. 1524-pdf): "Com utilização de um balde, retira o material PP (Granulado), do interior de bagas, abastecendo o cilo da máquina extrusora; Com a máquina abastecida e operando, após o processo de transformação do material granulado em telas e lonas, o autor se posiciona no final da máquina, retira o material em formato de bobina, pesa, embala e disponibiliza para seguir para a próxima etapa do processo; Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho" No tocante ao fornecimento de EPI's, o perito assim informou (p. 1526-pdf): "5. F. a - Documentos acostados aos autos: Reclamada acostou aos autos documentos assinados pelo Autor que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: Protetores auriculares tipo PLUG; Luvas de vaqueta; Mangote; Uniformes; Máscaras PFF2; Luvas de Malha; Luvas Fio de Aço; Luvas de Corte; Cinta Ergonômica; Creme de Proteção; Óculos Graduado; Luvas de Látex. Os documentos citados trazem impressos os respectivos números de CA´s - Certificados de Aprovação, emitidos pelo MTE, para os EPI´s fornecidos ao Autor. 5. F. b - Fornecimento e uso reconhecidos pelo Reclamante: Questionado, o Reclamante reconheceu ter recebido e utilizado os mesmos EPI's descritos no item 5.F.a do Laudo Pericial. 5. F. b - Fornecimento e uso reconhecidos pelo Reclamante: Questionado, o Reclamante reconheceu ter recebido e utilizado os mesmos EPI's descritos no item 5.F.a do Laudo Pericial. E, avaliadas as condições de trabalho, assim descreveu quanto aos agentes ruído, calor e químico (p. 1530, 1532 e 1534 -pdf): ANEXO Nº. 1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: Dosimetria realizada no setor, resultou em uma dose projetada (Laeq) de 88,59 dB(A), portanto, acima dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade. ... No entanto, conforme descrito no item 5.F, e subitens, deste Laudo, a Reclamada comprovou, através de documentos acostados aos autos, o Reclamante reconheceu e pudemos observar durante a vistoria o uso regular de Protetores Auriculares, estando desta forma, elidida a condição de insalubridade nas atividades exercidas pelo Autor, em todo o período imprescrito, inexistindo exposição ao agente físico Ruído Continuo ou Intermitente, por estarem técnica e legalmente atendidos os preceitos do Artigo 191 da CLT, que estabelece: ... ANEXO Nº. 3 - CALOR: ... As análises efetuadas durante as diligências demonstraram que as tarefas e atividades do Reclamante, descritas anteriormente, foram executadas em regime de trabalho contínuo, predominantemente em pé, com os dois braços, caracterizando-se o trabalho executado, segundo o quadro nº2 do anexo 3 da NR 15, como sendo do tipo: TRABALHO MODERADO, sendo a taxa de metabolismo encontrada de 279 e no quadro nº. 1, encontramos 28,5 Cº como limite de exposição, para as características da função analisada . A avaliação de calor foi realizada no ambiente de trabalho do Autor, em plena atividade, e as leituras apresentaram os seguintes valores: Logo: IBUTG = 21,3 oC ... Portanto, o índice de IBUTG encontrado, se apresentou abaixo dos limites estabelecidos pela legislação vigente, que estabelece 28,5ºC para a atividade avaliada, não se caracterizando condição de Insalubridade, inexistindo exposição ao agente físico CALOR, em todo o período imprescrito, com base nos termos do Anexo nº. 3 da NR15 da Portaria 3214/78 do MTE. ... ANEXOS Nº.s 11 e 13 - AGENTES QUÍMICOS: ... Na produção do PVC granulado, são utilizados produtos químicos em pó ou líquido, como: Carbonato de Cálcio, Calcita Extra leve, PVC - Policloreto de Vinila, Silicat de Alumínio, Etileno Bis Estearamida, dentre outros. Ocorre que, conforme exposto no item 5.D deste Laudo Pericial, o Reclamante atuava de forma predominante na fase onde o PVC se encontrava na fase sólida, inexistindo exposição tanto na forma de contato dermal como na forma de aerodispersóides. Desta forma, não se caracterizaram condições de insalubridade, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito, inexistindo exposição a agentes químicos, previstos nos anexos nº.s 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE Concluiu que as atividades exercidas rotineiramente pelo autor não são insalubres em todo o período imprescrito, "com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE." (p. 1536-pdf). Diante das impugnações do reclamante, o perito ratificou a sua conclusão (Id. 2d845ba, p. 1633/1637-pdf). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou "1. Que trabalhou na reclamada de 06/03/2017 a 02/10/2024 na função de auxiliar de produção" e "2. Que suas atividades consistiam no abastecimento das máquinas alimentando as com matéria-prima a fim de que o produto fosse produzido sendo este gel membrana" (Id. 5070065, p. 1659-pdf). Por seu turno, a reclamada afirmou "1.Que o reclamante trabalhou na reclamada de março de 2017 a outubro de 2024 na função de auxiliar de produção"; "2. Que o reclamante realizava as atividades de retirada dos produtos na saída da máquina após a produção retirando as bobinas fabricadas"; "3. Que o reclamante não mantinha contato com produtos químicos nem mesmo com silicone"; "5.Que havia DDS na qual eram tratados assuntos relacionados à questões de segurança do trabalho, em média duas vezes por semana;" "6.Que havia lista de presença, sendo que o reclamante a assinava" e "7.Que havia fiscalização de uso de EPI pelo técnico de segurança do trabalho."(Id. 5070065, p. 1659-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, razão pela qual confirmo a sentença que a acolheu e indeferiu o pretendido adicional. Mantenho. 5. Intervalo Intrajornada. O Juízo de 1º grau reconheceu a validade dos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e, por não apontadas eventuais diferenças, indeferiu as horas extras postuladas, nos seguintes termos (Id. 7b1f7fc, p. 1685-pdf): "O INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto, conforme acima fundamentado, foram considerados válidos, e neles constavam a marcação do período de descanso e refeição. Sendo assim, e por não ter o reclamante se desincumbido do ônus de apontar eventuais intervalos irregularmente usufruídos que deixaram de ser pagos, improcede pedido." (sublinhei) O recorrente insurge-se aduzindo que a ré confessou, na defesa, a redução do intervalo intrajornada evocando previsão em convenções/acordos coletivos, contudo nem todos os instrumentos normativos juntados aos autos autorizam tal redução. Acrescenta que "o acordo de fls. 1395, vigência dez/18 a dez/20, determinou a redução do intervalo de refeição para 40 minutos, e trabalho em sábados alternados" pelo que "neste período a redução do intervalo de refeição foi autorizada por ACT", e que "não há nos autos outros acordos coletivos ou CCT´s autorizando a redução do intervalo de refeição" além de que "Acordo individual tratando da redução do intervalo de refeição não tem validade, ficando, pois, impugnados o contrato de trabalho e o acordo de compensação de jornada juntados pela reclamada (fls. 130 e 132-pdf), ao postular o pagamento de horas extras intervalares nos períodos em que não houve acordo coletivo, reproduzindo os argumentos trazidos em réplica (Id. 30ee2ff, p. 1480/1481-pdf) Em seu depoimento o autor informou que "anotava corretamente o horário de início e término do intervalo intrajornada" (Id. 5070065, p. 1659-pdf), contudo, como bem observado a quo, deixou "de apontar eventuais intervalos irregularmente usufruídos que deixaram de ser pagos" Mantenho. 6. Doença ocupacional. Perda Auditiva. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal ou concausal entre a alegada perda auditiva e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem indeferiu as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional com base na referida perda, assim se pronunciando (Id. 7b1f7fc, p. 1686/1689-pdf): "DA DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o autor que veio a adquirir doenças em virtude do labor prestado em benefício da ré, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais/morais. Aduz a reclamada que a doença do reclamante não possui relação com o trabalho. Pois bem. O fato gerador da doença do trabalho está ligado à execução dos serviços, haverá nexo causal se houver ligação com o exercício do trabalho a serviço da empresa. Com relação à alegada perda auditiva, consoante o minudente e elucidativo laudo médico apresentado pela profissional de confiança do Juízo, "levando-se em consideração que não há condições de insalubridade no laudo de engenharia realizado por perito judicial, concluo que para perda auditiva alegada não há nexo causal ou concausal". Mesmo após a impugnação apresentada, manteve a profissional de confiança do Juízo a sua conclusão inicial, ocasião em que esclareceu que "uso de protetores auriculares devidamente certificados, entregues e utilizados de forma correta, elimina o agente físico ruído enquanto fator de risco ocupacional, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-06 e pelo Anexo I da NR-15", e ainda, que "O exame audiométrico e demais achados clínicos não evidenciam o traçado típico de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAIR)". Não há nos autos outras provas capazes de afastar as conclusões adotadas pela perita. Sendo assim, consoante conclusão do laudo pericial, a perda auditiva não está associada ao trabalho desenvolvido em favor da ré, inexistindo nexo causal ou concausal. Por outro lado, no que tange à alegada bursite, constatou a profissional de confiança do Juízo que "há nexo concausal" entre a doença do autor e a prestação de serviços em benefício da reclamada, contudo, "não há incapacidade laboral". Ao responder os quesitos formulados pelas partes, a perita confirmou que o reclamante executava movimentos repetitivos no desempenho das suas atribuições. A reclamada concordou com a conclusão pericial (ID. 8a010a1 ). Não há nos autos outras provas capazes de afastar as conclusões adotadas pela profissional de confiança do Juízo. Desse modo, comprovada a relação de concausalidade entre a doença do autor e as condições ambientais a que foi submetido no desempenho das funções desenvolvidas em favor da ré, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho. A configuração do dano com intuito de reparação indenizatória se dará quando ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente da ofensa ao bem jurídico protegido. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, XXVII, da CF): o dano, a conduta, o nexo causal e a culpa (artigos 186 e 187 do CC). Dano não há a menor dúvida que houve. Consoante restou demonstrado pelo laudo pericial, o trabalho agravou a bursite do reclamante. Quanto ao nexo causal, sua natureza não é jurídica, pois decorre das leis naturais, bastando que o trabalho tenha contribuído diretamente para o evento danoso. No presente caso, o nexo causal se estabelece, eis que o dano sofrido decorre dos movimentos repetitivos realizados pelo autor. No que concerne ao ato ilícito e a culpa da reclamada, passo à análise. Ao empregado é assegurado como direito fundamental a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF) e ao empregador, por sua vez, é exigido o cumprimento dos preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157, da CLT. Assim, basta a comprovação da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a conduta culposa pela assunção do risco. Em outras palavras, resta caracterizada a culpa do empregador quando se verificar o que a doutrina denomina " culpa contra a legalidade", ou seja, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo aos seus empregados condições laborais inseguras. No caso dos autos, resta evidenciado que a reclamada não cumpriu as disposições contidas no art. 157 da CLT, eis que não tomou as precauções necessárias a fim de evitar danos à saúde do reclamante. Pelo exposto, demonstrada a conduta culposa da ré, na modalidade de negligência, pela deterioração do estado de saúde do autor. Honorários periciais ora fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B consolidado. DO DANO MATERIAL Nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes, quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Ocorre que, consoante acima fundamentado, o autor encontra-se apto para o trabalho, não tendo havido redução da sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistem danos materiais a serem ressarcidos, razão pela qual improcede pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia. Improcede pedido. DO DANO MORAL A indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CRFB. Constatada a doença ocupacional (bursite) em tópico anterior, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano moral se caracteriza "in re ipsa", sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da redução da capacidade laborativa. Configurado, pois, o dano moral sendo devida a sua compensação. O dano moral não pode, regra geral, ser reparado, uma vez que este pressupõe o retorno ao status quo ante. Não o sendo possível, pode-se tentar compensar o prejuízo causado com um outro benefício, qual seja, a indenização pecuniária. A indenização pecuniária deve ser aquela que, não configurando enriquecimento sem causa à vítima, atue como inibidor da prática dos atos que causaram o dano pela diminuição no patrimônio do agente. Assim, considerando a extensão do dano (art. 944, do CC), o nexo de concausalidade, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Para fins de atualização monetária deverá ser observada a data da fixação da presente indenização como termo inicial para a incidência da correção monetária. Procede pedido." (sublinhei) O recorrente impugna a conclusão da perita médica que negou o nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho. Argumenta que o laudo de insalubridade reconheceu o excesso de ruído, mas considerou que os EPIs neutralizaram o agente. Evoca os altos níveis de ruído, a ausência de fiscalização do uso de EPIs e seu fornecimento inadequado, além de outros fatores que caracterizam a PAIRO ao insistir nas indenizações por danos materiais e morais. Aduz que a conclusão pericial de que a acuidade auditiva está normal não pode prevalecer, "já que, conforme gráfico" "a perda auditiva do reclamante é severa" e que " o relatório ora anexado, documento novo, datado de 08.10.2025, assinado por medico otorrinolaringologista, aponta "deficiencia auditiva", "dificuldade de comunicação social" ,requerendo a nulidade da prova técnica médica e o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho, além da responsabilidade objetiva do empregador pela PAIRO, devido aos riscos da atividade por omissão e negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Insiste na indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos materiais na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em percentual de 50%, calculado com base na remuneração mensal, incluindo as verbas rescisórias, nos termos dos art. 186 c e 927, do CC. Não lhe dou razão. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como auxiliar de produção pela ré em 06.03.2017 e dispensado em 02.10.2024, com projeção de aviso prévio até 21.11.2024, tendo adquirido "moléstias ocupacionais, BURSITE NO OMBRO ESQUERDO E PERDA AUDITIVA", sendo que, "sempre laborou exposto a ruído excessivo" e "sem o fornecimento e a fiscalização, correta quanto ao uso dos EPIS" (Id. 3d583ee, p. 15-pdf). Determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, assim restou consignado no item 7 do laudo "7. Relato do Reclamante" que (Id. 8723ba9, 1562/1563-pdf): "O reclamante informa que possui histórico familiar de surdez, sendo sua mãe acometida pela condição. Relata que sua esposa percebia há aproximadamente quatro anos que apresentava dificuldade auditiva. Nunca realizou tratamento específico para o ouvido, tampouco foi afastado pelo INSS por tal motivo. Desde janeiro de 2025, foi orientado ao uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo. Refere que já ingressou na empresa com perda auditiva, a qual se agravou progressivamente ao longo do tempo. .." E em relação ao exame físico para ouvidos, a perita salientou que (p. 1567-pdf): "EXAME FÍSICO PARA OUVIDOS: Acuidade auditiva: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Simetria/Tamanho: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Edema/Espessamento/Lesões: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Palpação do Processo Mastoide: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE Inspeção com otoscópio: RESULTADOS NORMAIS BILATERALMENTE" Concluiu (p. 1573-pdf): "13. Conclusão Levando-se em consideração que não há condições de insalubridade no laudo de engenharia realizado por perito judicial, concluo que para a perda auditiva alegada não há nexo causal ou concausal. 14. Grau de Incapacidade Não há incapacidade laboral" Em resposta à impugnação do autor, a Perita reiterou a sua conclusão, ponderando que "Não há que se falar em nexo causal ou concausal entre a perda auditiva alegada e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante", pois "A conclusão pericial médica foi clara e fundamentada no sentido de que a perda auditiva apresentada não guarda relação com o trabalho, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos" e "O argumento trazido pelo reclamante, no sentido de que o laudo de insalubridade teria sido negativo apenas em razão do fornecimento de EPI's, não altera o resultado técnico obtido", visto que "O uso de protetores auriculares devidamente certificados, entregues e utilizados de forma correta, elimina o agente físico ruído enquanto fator de risco ocupacional, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-06 e pelo Anexo I da NR-15" e "a exposição a ruído não implica, por si só, a existência de nexo causal, sendo imprescindível que haja compatibilidade entre o tipo e o padrão da perda auditiva e a história ocupacional do trabalhador, o que não se verifica no presente caso". Esclareceu, ainda, que "O exame audiométrico e demais achados clínicos não evidenciam o traçado típico de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAIR), caracterizada por rebaixamento bilateral, simétrico e predominante nas frequências de 3, 4 e 6 kHz, com recuperação em 8 kHz. O padrão audiométrico do reclamante não apresenta essas características, afastando tecnicamente a hipótese de doença ocupacional" e "ainda que o reclamante discorde das conclusões do laudo de insalubridade, a avaliação médica pericial é autônoma e baseia-se em critérios clínicos e audiológicos objetivos, não havendo elementos que sustentem o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o labor e a perda auditiva constatada" (Id. 4db8985, p. 1607/1608-pdf). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e as atividades desempenhadas na ré. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos questionamentos por ele apresentados. A ausência de nexo causal ou concausal da patologia afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que, com relação aos critérios de correção monetária e de juros a serem utilizados, devem ser observados aqueles definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a saber: a) na fase pré-processual atualização monetária tendo por índice o IPCA-E, além da incidência sobre o principal atualizado dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir da distribuição do feito (fase processual) a correção apenas pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), abarcando nesse índice correção monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil; determinar, quanto à indenização por danos morais, a atualização a partir do ajuizamento da ação, mantidos os critérios acima fixados; acrescer 141 dias na contagem do prazo prescricional quinquenal. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS ALVES DO NASCIMENTO