Detalhe do processo

1000366-12.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000366-12.2025.8.13.0518/MG AUTOR : JURANDYR COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAROTTI DE FARIA (OAB MG224133) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) SENTENÇA Vistos, etc … Dispensado o relatório , na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). Todavia, há latente nos autos, a ser conhecida, questão de ordem pública (e bem por isto seria a qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 485, § 3°, do Código de Processo Civil) em razão da complexidade fático – técnica no caso em tela, após análise mais detida dos autos. Aqui, por mais esforço que se faça para forjar espaço à aplicação dos princípios da Lei dos Juizados Especiais, não é possível a superação do vício diante da evidente incompetência deste Juízo. Com efeito, os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para demonstração de qualquer procedência das alegações lançadas nos autos, tendo em vista que eventual excesso na cobrança de juros e encargos pela empresa ré, em verdade, somente seria possível através de minuciosa análise do contrato firmado, notadamente quanto aos juros, capitalização mensal e encargos moratórios incidentes sobre o instrumento, sendo imprescindível a realização de perícia técnica, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais, e no caso, tal necessidade não pode ser suprida pelo art. 35 da Lei 9.099/95, sabendo-se: “ Limita-se a Lei n.º 9.099/95 no art. 35 ao seguinte: ‘Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico’. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais . Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II) , em razão da inadmissibilidade procedimental específica ...” (Joel Dias Figueira Junior, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1.997, pp. 103-104) Importante destacar que ainda que os elementos presentes nos autos apontassem para a existência de juros abusivos e acima da média praticada pelo mercado, seria o caso de se aplicar, então, a referida média ao contrato da parte autora, readequando as parcelas, e não simplesmente declarar nula a contratação empréstimo, com a consequente inexistência do débito (evento 1, pág. 9). Por conta disso, mesmo se comprovado a abusividade no reajuste, a apuração do novo índice de reajuste deverá passar, inegavelmente, pela aplicação das fórmulas matemáticas necessárias, o que não se trata de mera subsunção do fato à norma, questão unicamente de direito, havendo necessidade de instrução probatória, amoldando-se ao Enunciado nº 11 da Fazenda Pública FONAJE: As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Ou seja, mesmo que eventualmente a perícia técnica não seja realizada para a instrução probatória, certamente será imprescindível quando da análise do adimplemento da obrigação em sede de cumprimento / execução de sentença eventualmente procedente ou parcialmente procedente. E, também por esta razão, não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito do tema, mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - C ONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, via de regra, as questões nelas versadas não demandam esclarecimento técnico. Todavia, a apuração da cobrança de juros remuneratórios acima dos contratados somente pode ser feita, com segurança, por meio de prova com caráter nitidamente técnico, sendo imperiosa a produção de perícia contábil . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.293484-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025 – dest.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. Para fins de liquidação de sentença, o laudo pericial confeccionado por perito especializado deve preponderar sobre as alegações das partes, porquanto se trata de prova especializada por excelência que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.14.010858-6/005, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 375-A DO RITJMG - VIA INADEQUADA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO - PROVA PERICIAL -NECESSIDADE. (…). 2. Excepcionalmente, nas ações relacionadas a contratos bancários, deve ser deferida a realização de perícia contábil requerida se o objeto da prova vai além da abusividade in abstrato das cláusulas contratuais, recaindo sobre a taxa de juros e sistema de amortização efetivamente praticados, porventura diversos daqueles indicados no contrato de financiamento celebrado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126970-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022 – dest.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.139936-1/000, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019 – dest.) Despiciendo, portanto, que se prolongue o presente decisum , devendo ser acrescentado, todavia, que a complexidade nunca está ligada ao direito, mas à sua demonstração, demandando, neste feito, a realização de prova pericial que refoge aos conhecimentos ordinários. Dessa forma, deveria se valer a parte autora das vias ordinárias, até mesmo porque somente aí é que se poderia desenvolver atividade pericial com a complexidade exigida pela situação de fato controvertida para se chegar à procedência ou improcedência da sua pretensão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu esse mesmo entendimento ao julgar IRDR sobre o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Enfim, na via sumaríssima e do modo como foram deduzidos, os pedidos não podem ter trânsito. I sso posto , julgo extinto o feito sem julgamento de mérito , nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei dos Juizados Especiais, c/c art. 485, X, e 337, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam mantidos os efeitos da decisão proferida por este Juízo no evento 8 por 60 (sessenta) dias. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput , primeira parte). Cumprir e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JURANDYR COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

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GUSTAVO GAROTTI DE FARIA

OAB: 224133/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000366-12.2025.8.13.0518/MG AUTOR : JURANDYR COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAROTTI DE FARIA (OAB MG224133) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) SENTENÇA Vistos, etc … Dispensado o relatório , na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). Todavia, há latente nos autos, a ser conhecida, questão de ordem pública (e bem por isto seria a qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 485, § 3°, do Código de Processo Civil) em razão da complexidade fático – técnica no caso em tela, após análise mais detida dos autos. Aqui, por mais esforço que se faça para forjar espaço à aplicação dos princípios da Lei dos Juizados Especiais, não é possível a superação do vício diante da evidente incompetência deste Juízo. Com efeito, os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para demonstração de qualquer procedência das alegações lançadas nos autos, tendo em vista que eventual excesso na cobrança de juros e encargos pela empresa ré, em verdade, somente seria possível através de minuciosa análise do contrato firmado, notadamente quanto aos juros, capitalização mensal e encargos moratórios incidentes sobre o instrumento, sendo imprescindível a realização de perícia técnica, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais, e no caso, tal necessidade não pode ser suprida pelo art. 35 da Lei 9.099/95, sabendo-se: “ Limita-se a Lei n.º 9.099/95 no art. 35 ao seguinte: ‘Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico’. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais . Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II) , em razão da inadmissibilidade procedimental específica ...” (Joel Dias Figueira Junior, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1.997, pp. 103-104) Importante destacar que ainda que os elementos presentes nos autos apontassem para a existência de juros abusivos e acima da média praticada pelo mercado, seria o caso de se aplicar, então, a referida média ao contrato da parte autora, readequando as parcelas, e não simplesmente declarar nula a contratação empréstimo, com a consequente inexistência do débito (evento 1, pág. 9). Por conta disso, mesmo se comprovado a abusividade no reajuste, a apuração do novo índice de reajuste deverá passar, inegavelmente, pela aplicação das fórmulas matemáticas necessárias, o que não se trata de mera subsunção do fato à norma, questão unicamente de direito, havendo necessidade de instrução probatória, amoldando-se ao Enunciado nº 11 da Fazenda Pública FONAJE: As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Ou seja, mesmo que eventualmente a perícia técnica não seja realizada para a instrução probatória, certamente será imprescindível quando da análise do adimplemento da obrigação em sede de cumprimento / execução de sentença eventualmente procedente ou parcialmente procedente. E, também por esta razão, não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito do tema, mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - C ONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, via de regra, as questões nelas versadas não demandam esclarecimento técnico. Todavia, a apuração da cobrança de juros remuneratórios acima dos contratados somente pode ser feita, com segurança, por meio de prova com caráter nitidamente técnico, sendo imperiosa a produção de perícia contábil . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.293484-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025 – dest.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. Para fins de liquidação de sentença, o laudo pericial confeccionado por perito especializado deve preponderar sobre as alegações das partes, porquanto se trata de prova especializada por excelência que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.14.010858-6/005, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 375-A DO RITJMG - VIA INADEQUADA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO - PROVA PERICIAL -NECESSIDADE. (…). 2. Excepcionalmente, nas ações relacionadas a contratos bancários, deve ser deferida a realização de perícia contábil requerida se o objeto da prova vai além da abusividade in abstrato das cláusulas contratuais, recaindo sobre a taxa de juros e sistema de amortização efetivamente praticados, porventura diversos daqueles indicados no contrato de financiamento celebrado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126970-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022 – dest.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.139936-1/000, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019 – dest.) Despiciendo, portanto, que se prolongue o presente decisum , devendo ser acrescentado, todavia, que a complexidade nunca está ligada ao direito, mas à sua demonstração, demandando, neste feito, a realização de prova pericial que refoge aos conhecimentos ordinários. Dessa forma, deveria se valer a parte autora das vias ordinárias, até mesmo porque somente aí é que se poderia desenvolver atividade pericial com a complexidade exigida pela situação de fato controvertida para se chegar à procedência ou improcedência da sua pretensão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu esse mesmo entendimento ao julgar IRDR sobre o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Enfim, na via sumaríssima e do modo como foram deduzidos, os pedidos não podem ter trânsito. I sso posto , julgo extinto o feito sem julgamento de mérito , nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei dos Juizados Especiais, c/c art. 485, X, e 337, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam mantidos os efeitos da decisão proferida por este Juízo no evento 8 por 60 (sessenta) dias. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput , primeira parte). Cumprir e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso.