Detalhe do processo

1000365-73.2024.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nuporanga - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000365-73.2024.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Antonio Georguti - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1. Baixaram os autos do Eg. TJSP, onde se anulou a sentença e se deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, a fim de ser constatada a veracidade ou não da assinatura lançada no(s) contrato(s) juntado(s) pela parte requerida. 2. Para a realização da perícia, deverá a parte ré trazer aos autos o(s) documento(s) original(ais), no prazo de vinte dias. Caso a requerida informe não dispor dos documentos originais, intime-se o(a) expert para que informe acerca da possibilidade de realização do estudo tão somente com os documentos eletronicamente disponibilizados. 3. Para a realização do exame pericial, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr. Marcelo Cano de Oliveira, independentemente de compromisso.. CADASTRE-SE a nomeação do(a) perito(a) JUNTO AO PORTAL e SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o(a) perito(a) indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado(a), ficando advertido(a) que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excpecionando motivo justificado. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Considerando que a parte que requereu a prova técnica é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, arbitro os honorários do perito em 15 UFESPs, conforme item 7 da Tabela de Honorários Periciais em anexo da referida resolução. Desde logo, intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Observe-se para preenchimento do ofício o Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Com a comunicação de reserva de honorários pela DPE/SP, intimem-se as partes para a formulação de quesitos e o experto para a realização da perícia. Anoto que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Para a confecção da perícia, faculto ao(à) perito(a) a busca de informações. Apresentados os quesitos e comunicada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a), por E-MAIL, e encaminhe-se a documentação necessária, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constaá a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. 4. Vindo data, intimem-se. 5. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. Após manifestação e não havendo mais necessidade de complementação do laudo, oficie-se à DPE informando a realização de perícia e consequente pagamento. Intime-se. - ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), DIEGO OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP), LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON ANTONIO GEORGUTI

Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍNE CRISTINA GHELERI

OAB: 405443/SP

CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 277771/SP

CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR

OAB: 221160/SP

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI

OAB: 177889/SP

DIEGO OLIVEIRA JANUÁRIO

OAB: 424933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000365-73.2024.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Antonio Georguti - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1. Baixaram os autos do Eg. TJSP, onde se anulou a sentença e se deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, a fim de ser constatada a veracidade ou não da assinatura lançada no(s) contrato(s) juntado(s) pela parte requerida. 2. Para a realização da perícia, deverá a parte ré trazer aos autos o(s) documento(s) original(ais), no prazo de vinte dias. Caso a requerida informe não dispor dos documentos originais, intime-se o(a) expert para que informe acerca da possibilidade de realização do estudo tão somente com os documentos eletronicamente disponibilizados. 3. Para a realização do exame pericial, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr. Marcelo Cano de Oliveira, independentemente de compromisso.. CADASTRE-SE a nomeação do(a) perito(a) JUNTO AO PORTAL e SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o(a) perito(a) indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado(a), ficando advertido(a) que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excpecionando motivo justificado. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Considerando que a parte que requereu a prova técnica é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, arbitro os honorários do perito em 15 UFESPs, conforme item 7 da Tabela de Honorários Periciais em anexo da referida resolução. Desde logo, intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Observe-se para preenchimento do ofício o Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Com a comunicação de reserva de honorários pela DPE/SP, intimem-se as partes para a formulação de quesitos e o experto para a realização da perícia. Anoto que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Para a confecção da perícia, faculto ao(à) perito(a) a busca de informações. Apresentados os quesitos e comunicada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a), por E-MAIL, e encaminhe-se a documentação necessária, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constaá a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. 4. Vindo data, intimem-se. 5. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. Após manifestação e não havendo mais necessidade de complementação do laudo, oficie-se à DPE informando a realização de perícia e consequente pagamento. Intime-se. - ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), DIEGO OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP), LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)