Detalhe do processo

1000365-62.2021.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000365-62.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristiana Bispo dos Santos - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito Médico Judicial, Dr. Danillo Santinello (fls. 306/308), e da subsequente impugnação ofertada pela ré, AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA (fls. 312/319). O ilustre perito estimou seus honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o valor com base em uma previsão de 20 horas de trabalho técnico, ao custo de R$ 500,00 por hora. A parte ré, por sua vez, impugnou o valor, reputando-o excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Argumenta que a perícia, destinada a avaliar o caráter reparador ou estético de cirurgias pós-bariátricas, versa sobre matéria recorrente e de baixa complexidade, não justificando o montante proposto. Para corroborar sua tese, apresentou julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, em casos análogos, reduziram a verba honorária para patamares entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, à impugnante. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelo equilíbrio entre a justa remuneração do profissional, que atua como auxiliar do juízo, e a capacidade econômica das partes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O arbitramento deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e a natureza da perícia. No caso em tela, o objeto da perícia verificar se as cirurgias pós-bariátricas indicadas à parte autora possuem caráter reparador é tema frequente nas demandas judiciais envolvendo planos de saúde. Conforme bem apontado pela ré e reconhecido pela jurisprudência do TJSP, não se trata de matéria de excepcional complexidade técnica que exija pesquisa bibliográfica extensa ou diligências extraordinárias. Os precedentes colacionados pela impugnante são pertinentes e demonstram que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado valores entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 como adequados para remunerar perícias de natureza similar. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 proposto mostra-se, de fato, dissonante dos parâmetros usualmente adotados para casos análogos, representando ônus excessivo à parte responsável pelo custeio da prova. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a média de valores arbitrados em casos semelhantes, fixar os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor remunera de forma digna o trabalho técnico a ser realizado, sem onerar desproporcionalmente as partes, e está em conformidade com os parâmetros da jurisprudência. Fica ressalvado que, caso surja no curso dos trabalhos alguma complexidade excepcional e imprevisível, o perito poderá, mediante petição fundamentada, solicitar a complementação da verba, o que será devidamente analisado por este juízo. Intime-se a parte ré para que proceda ao depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado e, já estando o valor reservado nos autos, proceda ao início do exame, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMEPLAN ASSISTêNCIA MéDICA PLANEJADA LTDA

Autor CRISTIANA BISPO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP

RICARDO HENRIQUE MEDEIROS

OAB: 326050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000365-62.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristiana Bispo dos Santos - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito Médico Judicial, Dr. Danillo Santinello (fls. 306/308), e da subsequente impugnação ofertada pela ré, AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA (fls. 312/319). O ilustre perito estimou seus honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o valor com base em uma previsão de 20 horas de trabalho técnico, ao custo de R$ 500,00 por hora. A parte ré, por sua vez, impugnou o valor, reputando-o excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Argumenta que a perícia, destinada a avaliar o caráter reparador ou estético de cirurgias pós-bariátricas, versa sobre matéria recorrente e de baixa complexidade, não justificando o montante proposto. Para corroborar sua tese, apresentou julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, em casos análogos, reduziram a verba honorária para patamares entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, à impugnante. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelo equilíbrio entre a justa remuneração do profissional, que atua como auxiliar do juízo, e a capacidade econômica das partes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O arbitramento deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e a natureza da perícia. No caso em tela, o objeto da perícia verificar se as cirurgias pós-bariátricas indicadas à parte autora possuem caráter reparador é tema frequente nas demandas judiciais envolvendo planos de saúde. Conforme bem apontado pela ré e reconhecido pela jurisprudência do TJSP, não se trata de matéria de excepcional complexidade técnica que exija pesquisa bibliográfica extensa ou diligências extraordinárias. Os precedentes colacionados pela impugnante são pertinentes e demonstram que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado valores entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 como adequados para remunerar perícias de natureza similar. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 proposto mostra-se, de fato, dissonante dos parâmetros usualmente adotados para casos análogos, representando ônus excessivo à parte responsável pelo custeio da prova. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a média de valores arbitrados em casos semelhantes, fixar os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor remunera de forma digna o trabalho técnico a ser realizado, sem onerar desproporcionalmente as partes, e está em conformidade com os parâmetros da jurisprudência. Fica ressalvado que, caso surja no curso dos trabalhos alguma complexidade excepcional e imprevisível, o perito poderá, mediante petição fundamentada, solicitar a complementação da verba, o que será devidamente analisado por este juízo. Intime-se a parte ré para que proceda ao depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado e, já estando o valor reservado nos autos, proceda ao início do exame, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP)