Detalhe do processo

1000365-47.2023.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-47.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: KAREN BILLALTA YAMASATO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786d159 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo laudo pericial (ID f0e0830), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 57.157,77, em 01/04/2026. FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 4.571,29 (não consta do valor principal). Juros de mora sobre o FGTS: R$ 1.469,22, em 01/04/2026. A partir de 20/03/2023 os valores devidos serão atualizados com a aplicação da taxa Selic, a qual engloba os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº. 113/2021; no importe de R$ 18.385,87, em 01/04/2026. Contribuição social do empregador: R$ 20.065,77 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 4.708,55 Imposto de Renda: Isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais a cargo da reclamada, de cujo pagamento fica isenta, com base no art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 4.000,00, nesta data, a cargo da reclamada, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante, liquidados no importe de R$ 12.237,62, em 01/04/2026. Intime-se a reclamada na forma do artigo 535 do CPC. Ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN BILLALTA YAMASATO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor KAREN BILLALTA YAMASATO

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO AMATO

OAB: 199215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-47.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: KAREN BILLALTA YAMASATO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786d159 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo laudo pericial (ID f0e0830), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 57.157,77, em 01/04/2026. FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 4.571,29 (não consta do valor principal). Juros de mora sobre o FGTS: R$ 1.469,22, em 01/04/2026. A partir de 20/03/2023 os valores devidos serão atualizados com a aplicação da taxa Selic, a qual engloba os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº. 113/2021; no importe de R$ 18.385,87, em 01/04/2026. Contribuição social do empregador: R$ 20.065,77 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 4.708,55 Imposto de Renda: Isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais a cargo da reclamada, de cujo pagamento fica isenta, com base no art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 4.000,00, nesta data, a cargo da reclamada, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante, liquidados no importe de R$ 12.237,62, em 01/04/2026. Intime-se a reclamada na forma do artigo 535 do CPC. Ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN BILLALTA YAMASATO