1000365-47.2023.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-47.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: KAREN BILLALTA YAMASATO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786d159 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo laudo pericial (ID f0e0830), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 57.157,77, em 01/04/2026. FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 4.571,29 (não consta do valor principal). Juros de mora sobre o FGTS: R$ 1.469,22, em 01/04/2026. A partir de 20/03/2023 os valores devidos serão atualizados com a aplicação da taxa Selic, a qual engloba os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº. 113/2021; no importe de R$ 18.385,87, em 01/04/2026. Contribuição social do empregador: R$ 20.065,77 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 4.708,55 Imposto de Renda: Isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais a cargo da reclamada, de cujo pagamento fica isenta, com base no art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 4.000,00, nesta data, a cargo da reclamada, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante, liquidados no importe de R$ 12.237,62, em 01/04/2026. Intime-se a reclamada na forma do artigo 535 do CPC. Ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN BILLALTA YAMASATO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor KAREN BILLALTA YAMASATO
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO AMATO
OAB: 199215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-47.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: KAREN BILLALTA YAMASATO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786d159 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo laudo pericial (ID f0e0830), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 57.157,77, em 01/04/2026. FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 4.571,29 (não consta do valor principal). Juros de mora sobre o FGTS: R$ 1.469,22, em 01/04/2026. A partir de 20/03/2023 os valores devidos serão atualizados com a aplicação da taxa Selic, a qual engloba os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº. 113/2021; no importe de R$ 18.385,87, em 01/04/2026. Contribuição social do empregador: R$ 20.065,77 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 4.708,55 Imposto de Renda: Isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais a cargo da reclamada, de cujo pagamento fica isenta, com base no art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 4.000,00, nesta data, a cargo da reclamada, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante, liquidados no importe de R$ 12.237,62, em 01/04/2026. Intime-se a reclamada na forma do artigo 535 do CPC. Ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN BILLALTA YAMASATO