1000365-10.2024.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000365-10.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA RECLAMADO: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d366f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do reclamante, HOMOLOGO os cálculos do RECLAMADA (Id 013d6fa) e FIXO a condenação no valor bruto de R$377.013,48 atualizado até 30/04/2026, sendo R$323.716,66 referentes ao principal e R$53.296,82 aos juros de mora pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$24.324,94 atualizado até 30/04/2026, sendo R$20.460,09 referentes ao principal e R$3.864,85 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 25330bd de 14/05/2025), no valor de R$37.701,35, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$8.848,81 e a cota da reclamada no valor de R$32.358,40, e R$17.478,82 do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Reconhecida a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, conforme termos da sentença (ID 25330bd). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica, arbitrado em R$ 4.000,00, conforme sentença (ID 25330bd - 14/05/2025). Intimem-se as reclamadas, via DJE, para o pagamento do valor atualizado de R$ 510.375,63 (ID 0740c16) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA
Réu GAFISA S/A.
Autor HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA
Autor ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA
Réu UPCON 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
DANIEL PELISSARI TINTI
OAB: 281779/SP
BRUNO GONCALVES RIBEIRO
OAB: 263339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000365-10.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA RECLAMADO: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d366f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do reclamante, HOMOLOGO os cálculos do RECLAMADA (Id 013d6fa) e FIXO a condenação no valor bruto de R$377.013,48 atualizado até 30/04/2026, sendo R$323.716,66 referentes ao principal e R$53.296,82 aos juros de mora pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$24.324,94 atualizado até 30/04/2026, sendo R$20.460,09 referentes ao principal e R$3.864,85 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 25330bd de 14/05/2025), no valor de R$37.701,35, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$8.848,81 e a cota da reclamada no valor de R$32.358,40, e R$17.478,82 do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Reconhecida a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, conforme termos da sentença (ID 25330bd). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica, arbitrado em R$ 4.000,00, conforme sentença (ID 25330bd - 14/05/2025). Intimem-se as reclamadas, via DJE, para o pagamento do valor atualizado de R$ 510.375,63 (ID 0740c16) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000365-10.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA RECLAMADO: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d366f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do reclamante, HOMOLOGO os cálculos do RECLAMADA (Id 013d6fa) e FIXO a condenação no valor bruto de R$377.013,48 atualizado até 30/04/2026, sendo R$323.716,66 referentes ao principal e R$53.296,82 aos juros de mora pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$24.324,94 atualizado até 30/04/2026, sendo R$20.460,09 referentes ao principal e R$3.864,85 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 25330bd de 14/05/2025), no valor de R$37.701,35, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$8.848,81 e a cota da reclamada no valor de R$32.358,40, e R$17.478,82 do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Reconhecida a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, conforme termos da sentença (ID 25330bd). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica, arbitrado em R$ 4.000,00, conforme sentença (ID 25330bd - 14/05/2025). Intimem-se as reclamadas, via DJE, para o pagamento do valor atualizado de R$ 510.375,63 (ID 0740c16) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UPCON 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA - GAFISA S/A.