1000364-95.2023.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Dano ao Erário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000364-95.2023.8.26.0115 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista e outro - Roberto Antonio Japim de Andrade - Vistos. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (fls. 1.470/1.471), sucedeu requerimento do réu para produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 1.482/1.486), com o que corroborou o Município de Campo Limpo Paulista (fls. 1.489/1.495). Por outro lado, a I. representante do Ministério Público pronunciou que não pretendia produzir mais provas, ante o conjunto probatório constante nos autos (fl. 1.502). Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, consubstanciada na oitiva de testemunhas, e a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, através da realização de perícia contábil. NOMEIO como PERITA a Sra. TATIANE DUARTE ROSADA, duarte_tatiane@hotmail.com, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para a Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, bem como do prazo para entrega do laudo. Os honorários periciais DEVERÃO ser custeados pelo RÉU, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato deste NÃO ser beneficiário da gratuidade de justiça. Solicito à Sra. Perita que, na elaboração do laudo pericial, observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação do réu, pelo DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique as testemunhas, como dispõe o artigo 450, do CPC, sob pena de preclusão da prova. No mais, tendo em vista o disposto no artigo 357, §6º e §7º, do CPC, considerando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três no máximo para a prova de cada fato, DETERMINO que o réu indique, no máximo, três testemunhas a serem ouvidas em audiência, no mesmo prazo acima. Nos ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo e sendo presumida, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. No caso de necessidade de intimação pelo Cartório, deverá a parte apresentar justo motivo (inciso II, do § 4.º). A audiência será realizada de forma virtual, através da Ferramenta Teams; os nobres patronos das partes deverão informar seus próprios e-mails, de seus patrocinados e das testemunhas arroladas, para envio do link de ingresso, bem como deverão orientar as testemunhas que apresentem documento com foto no momento da audiência, aguardando, até sua admissão, no lobby. A audiência será designada após a conclusão do trabalho pericial. Quanto ao requerimento para PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, considerando que a parte ré formulou requerimento genérico de juntada posterior de documentos, esclareço que eventual apresentação de novos documentos deverá observar os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo admitida apenas quando novos, incumbindo à parte justificar adequadamente a impossibilidade de juntada anterior. Ressalte-se que não será admitida a juntada extemporânea de documentos preexistentes que poderiam ter sido oportunamente apresentados. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP), OLIN HENDRICK BRAMBILLA (OAB 388937/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Réu ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO
OAB: 349094/SP
OLIN HENDRICK BRAMBILLA
OAB: 388937/SP
ADILSON MESSIAS
OAB: 132738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000364-95.2023.8.26.0115 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista e outro - Roberto Antonio Japim de Andrade - Vistos. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (fls. 1.470/1.471), sucedeu requerimento do réu para produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 1.482/1.486), com o que corroborou o Município de Campo Limpo Paulista (fls. 1.489/1.495). Por outro lado, a I. representante do Ministério Público pronunciou que não pretendia produzir mais provas, ante o conjunto probatório constante nos autos (fl. 1.502). Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, consubstanciada na oitiva de testemunhas, e a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, através da realização de perícia contábil. NOMEIO como PERITA a Sra. TATIANE DUARTE ROSADA, duarte_tatiane@hotmail.com, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para a Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, bem como do prazo para entrega do laudo. Os honorários periciais DEVERÃO ser custeados pelo RÉU, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato deste NÃO ser beneficiário da gratuidade de justiça. Solicito à Sra. Perita que, na elaboração do laudo pericial, observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação do réu, pelo DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique as testemunhas, como dispõe o artigo 450, do CPC, sob pena de preclusão da prova. No mais, tendo em vista o disposto no artigo 357, §6º e §7º, do CPC, considerando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três no máximo para a prova de cada fato, DETERMINO que o réu indique, no máximo, três testemunhas a serem ouvidas em audiência, no mesmo prazo acima. Nos ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo e sendo presumida, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. No caso de necessidade de intimação pelo Cartório, deverá a parte apresentar justo motivo (inciso II, do § 4.º). A audiência será realizada de forma virtual, através da Ferramenta Teams; os nobres patronos das partes deverão informar seus próprios e-mails, de seus patrocinados e das testemunhas arroladas, para envio do link de ingresso, bem como deverão orientar as testemunhas que apresentem documento com foto no momento da audiência, aguardando, até sua admissão, no lobby. A audiência será designada após a conclusão do trabalho pericial. Quanto ao requerimento para PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, considerando que a parte ré formulou requerimento genérico de juntada posterior de documentos, esclareço que eventual apresentação de novos documentos deverá observar os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo admitida apenas quando novos, incumbindo à parte justificar adequadamente a impossibilidade de juntada anterior. Ressalte-se que não será admitida a juntada extemporânea de documentos preexistentes que poderiam ter sido oportunamente apresentados. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP), OLIN HENDRICK BRAMBILLA (OAB 388937/SP)