1000364-91.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-91.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARY ELLEN CARLOS SILVA RECLAMADO: M + CUIDADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e846e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Tendo em vista a recente determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à retomada do curso dos processos anteriormente suspensos pelo Tema 1389 (ARE 1532603), permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho, não há mais qualquer óbice ao prosseguimento de processos por essa razão. Id da9e6fa: quanto à perícia médica, defiro. Nomeio, para a apuração de doença ocupacional alegada, sua extensão e eventual nexo causal com as condições de trabalho do(a) reclamante junto à reclamada (inclusive com inspeção no local de trabalho, se necessário), o(a) Dr(a). LEANDRO TEODORO CRIPPA, que deverá apresentar seu laudo em 60 dias. O Sr. Perito deverá entrar em contato com as partes para o agendamento da perícia, com a antecedência mínima de 05 dias, nos endereços eletrônicos e telefones a serem fornecidos pelas partes com os quesitos. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Consigna-se que os assistentes técnicos serão notificados diretamente por seus constituintes e deverão apresentar seus trabalhos no mesmo prazo concedido ao Sr. Perito. Tratando-se de perícia médica, apenas os assistentes técnicos poderão acompanhá-la. Para acompanhamento, deverão as partes e assistentes atentar-se à data e horário agendados pelo Perito, sob pena de preclusão. Com a apresentação do laudo, a Secretaria da Vara procederá à intimação das partes para manifestação no prazo de 03 dias, ficando desde já cominado que, decorrido o prazo ofertado, restará preclusa a manifestação. Caso necessários esclarecimentos, proceda a Secretaria à intimação do perito. Redesigno audiência Instrução para o dia 30/09/2026 às 11:10. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. As demais preliminares serão apreciadas em sentença. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARY ELLEN CARLOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ABIDENICO DOS SANTOS PEREIRA PINTO
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu M + CUIDADORES LTDA
Autor MARY ELLEN CARLOS SILVA
Réu MAURO JOSE DE OLIVEIRA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA FERREIRA MOLINARI
OAB: 461413/SP
CELSO LIMA JUNIOR
OAB: 130533/SP
TATIANE ALESSANDRE PESSOA
OAB: 345617/SP
ALCIONE DE OLIVEIRA AMORIM
OAB: 297509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-91.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARY ELLEN CARLOS SILVA RECLAMADO: M + CUIDADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e846e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Tendo em vista a recente determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à retomada do curso dos processos anteriormente suspensos pelo Tema 1389 (ARE 1532603), permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho, não há mais qualquer óbice ao prosseguimento de processos por essa razão. Id da9e6fa: quanto à perícia médica, defiro. Nomeio, para a apuração de doença ocupacional alegada, sua extensão e eventual nexo causal com as condições de trabalho do(a) reclamante junto à reclamada (inclusive com inspeção no local de trabalho, se necessário), o(a) Dr(a). LEANDRO TEODORO CRIPPA, que deverá apresentar seu laudo em 60 dias. O Sr. Perito deverá entrar em contato com as partes para o agendamento da perícia, com a antecedência mínima de 05 dias, nos endereços eletrônicos e telefones a serem fornecidos pelas partes com os quesitos. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Consigna-se que os assistentes técnicos serão notificados diretamente por seus constituintes e deverão apresentar seus trabalhos no mesmo prazo concedido ao Sr. Perito. Tratando-se de perícia médica, apenas os assistentes técnicos poderão acompanhá-la. Para acompanhamento, deverão as partes e assistentes atentar-se à data e horário agendados pelo Perito, sob pena de preclusão. Com a apresentação do laudo, a Secretaria da Vara procederá à intimação das partes para manifestação no prazo de 03 dias, ficando desde já cominado que, decorrido o prazo ofertado, restará preclusa a manifestação. Caso necessários esclarecimentos, proceda a Secretaria à intimação do perito. Redesigno audiência Instrução para o dia 30/09/2026 às 11:10. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. As demais preliminares serão apreciadas em sentença. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARY ELLEN CARLOS SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-91.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARY ELLEN CARLOS SILVA RECLAMADO: M + CUIDADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e846e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Tendo em vista a recente determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à retomada do curso dos processos anteriormente suspensos pelo Tema 1389 (ARE 1532603), permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho, não há mais qualquer óbice ao prosseguimento de processos por essa razão. Id da9e6fa: quanto à perícia médica, defiro. Nomeio, para a apuração de doença ocupacional alegada, sua extensão e eventual nexo causal com as condições de trabalho do(a) reclamante junto à reclamada (inclusive com inspeção no local de trabalho, se necessário), o(a) Dr(a). LEANDRO TEODORO CRIPPA, que deverá apresentar seu laudo em 60 dias. O Sr. Perito deverá entrar em contato com as partes para o agendamento da perícia, com a antecedência mínima de 05 dias, nos endereços eletrônicos e telefones a serem fornecidos pelas partes com os quesitos. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Consigna-se que os assistentes técnicos serão notificados diretamente por seus constituintes e deverão apresentar seus trabalhos no mesmo prazo concedido ao Sr. Perito. Tratando-se de perícia médica, apenas os assistentes técnicos poderão acompanhá-la. Para acompanhamento, deverão as partes e assistentes atentar-se à data e horário agendados pelo Perito, sob pena de preclusão. Com a apresentação do laudo, a Secretaria da Vara procederá à intimação das partes para manifestação no prazo de 03 dias, ficando desde já cominado que, decorrido o prazo ofertado, restará preclusa a manifestação. Caso necessários esclarecimentos, proceda a Secretaria à intimação do perito. Redesigno audiência Instrução para o dia 30/09/2026 às 11:10. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. As demais preliminares serão apreciadas em sentença. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M + CUIDADORES LTDA - MAURO JOSE DE OLIVEIRA MACEDO - ABIDENICO DOS SANTOS PEREIRA PINTO