1000364-80.2024.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000364-80.2024.5.02.0050 RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9ab0457 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000364-80.2024.5.02.0050 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA. (segunda reclamada) 2. RECORRENTE: KABLAN ENGENHARIA (segunda reclamada) 3. RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAÚJO RECORRIDA: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. (primeira reclamada) ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 80c90eb, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 5a367c9, recorrem ordinariamente a segunda reclamada (ID 8ee9cff), a terceira reclamada (ID b3cc328) e, adesivamente, o reclamante(ID 4387b98), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Habita Tucuruvi: ID 6e5c4f0, ID dc865a0, ID 6881b16 e ID 1806047; Kablan: ID 0a3c43f, ID 0076e4c, ID e84563e e ID 69fcadb). Contrarrazões ID 5c6c568 e ID 69e2cba. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogadas com poderes nos autos (procurações ID 92eb62f, ID d045f3d e ID 895aad2). Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão da responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria comum aos recursos das reclamadas, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - MÉRITO II. 1. ANÁLISE CONJUNTA Responsabilidade subsidiária Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas contra a responsabilidade subsidiária a elas atribuídas, alegando que não há prova nos autos de que tenha o reclamante lhes prestado serviços. A Kablan sustenta que firmou com a Habita São Paulo, dona da obra, contrato de serviços de engenharia, não podendo, assim, ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas pela empregadora, a Construtora Matos de Carvalho. A preposta da segunda reclamada, Habita, declarou que a empresa manteve dois contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada, Matos, sendo um no período de 01/2023 a 10/2023 e outro de 06/2023 a 12/2023. Ao ser questionada acerca da prestação de serviços do reclamante nas dependências da obra, afirmou não saber informar, incorrendo em confissão quanto à matéria. Não bastasse, dos recibos de pagamento ID ef7116d coligido aos autos pela primeira ré constam a segunda e terceira como beneficiárias da prestação de serviços. Ainda, a perícia foi realizada no empreendimento Habita Tucuruvi, com acompanhamento do engenheiro de segurança da segunda ré. Ainda, a testemunha do reclamante, Djalma, afirmou que trabalhou com o reclamante na obra Habita Tucuruvi, de 07/2023 até 11/01/2024. A representante da terceira reclamada, Kablan, por sua vez, afirmou que tem contrato com a Habita Tucuruvi. O contrato de aliança ID f69fa20 demonstra que a Kablin assumiu obrigações diretamente relacionadas à execução do empreendimento Habita Tucuruvi, comprometendo-se a executar as obras civis necessárias, às suas expensas, bem como a corrigir eventuais irregularidades técnicas. O ajuste também previa remuneração mediante taxa administrativa e participação nos lucros, evidenciando que a referida reclamada não atuava como mera interveniente, mas como efetiva participante da execução da obra. Considerando que a mão de obra expendida do reclamante favoreceu as tomadoras, o reconhecimento da responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Neste sentido, a Súmula 331, IV. A empresa ao contratar uma terceira para prestar-lhe serviços deve agir com extrema cautela, atentando para a idoneidade da contratada, mormente sendo ente público, uma vez que sendo a beneficiária direta da força de trabalho que lhe é disponibilizada, poderá vir a ser responsabilizada em razão das chamadas culpas in vigilando e in eligendo, com supedâneo no artigo 927, do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT. Também, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar, subsidiariamente, o tomador diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Nota-se que, ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) e na fiscalização do cumprimento das obrigações, no que concerne aos haveres trabalhistas (culpa in vigilando). Registra-se que não se exige prova de ilegalidade na contratação ou mesmo na prestação de serviços, pois o que se analisa é a responsabilidade daquele que se beneficia do contrato de prestação de serviços, na posição de tomador. Ainda, a construção jurisprudencial (Súmula 331 do C.TST) não é desprovida de amparo legal ou constitucional, pois se baseia na interpretação do ordenamento jurídico, inclusive considerando as regras de responsabilidade previstas no Código Civil e os princípios regentes do direito do trabalho. Assim, a condenação subsidiária das segunda e terceira rés não ofende qualquer regra constitucional, bem como se encontra amparada pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade da tomadora de serviços, reconhecida na r. sentença e ratificada no presente aresto, abrange a totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante. Por fim, cabe ressaltar que não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal. Revela-se suficiente que promova meios de cobrança razoáveis e necessários à configuração do inadimplemento, o que significa, em juízo, a liquidação e a citação para pagamento, com indícios razoáveis de que a obrigação não será cumprida pela devedora principal. O benefício de ordem se estabelece entre esta e a subsidiária, razão pela qual não se exige o esgotamento da via executiva contra os sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Adicional de insalubridade Alega a Habita que a 1ª Reclamada sempre forneceu ao Recorrido todos os EPIs necessários e adequados para o desempenho de suas atividades, com comprovação nos autos, consoante ID af20bbe, em estrita observância às normas de segurança e medicina do trabalho (ID 8ee9cff). A segunda reclamada não nega que havia exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, cingindo-se a controvérsia basicamente ao fornecimento dos equipamentos de proteção. Consta do laudo pericial ID fb97f97: A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), que é o nível de exposição convertido para uma jornada de trabalho padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, apresentaram valores superiores, 103,9 dB (A), ao limite de tolerância estabelecido pela norma. A ficha de epi's acostada aos autos, pela reclamada, demonstra o fornecimento de epi's somente no momento de admissão do reclamante, no dia 13/03/2023. (...) A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), apresentaram valores de 103,9 dB (A). A atenuação do protetor auricular fornecido ao reclamante é 15. A taxa NRRsf já tem embutida em seus valores margem que aproximam essa atenuação a níveis muito próximos da realidade diária. Dessa forma o epi em questão tem 15 NRRsf. Conforme a fórmula abaixo: NP = NPS - NRRsf, ou seja, NP = 103,9 - 15 = 88,9 dB. Estando dessa forma, o reclamante desprotegido em relação a exposição ao ruído. Havendo insalubridade por tal agente. A ora recorrente não apresentou contraprova capaz de invalidar a conclusão exarada no laudo. A ineficácia apontada pelo I. Perito do único protetor auricular fornecido durante toda contratualidade sequer foi objeto de insurgência recursal. Assim, constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres e não comprovada a entrega regular de EPI's, resta devido o adicional respectivo. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. Intervalo intrajornada Carece a segunda ré de interesse recursal neste ponto, vez que não houve condenação no pagamento de indenização do intervalo intrajornada, conforme se verifica da parte dispositiva da r. sentença. Indenização por danos morais Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, a qual teria demonstrado prévio conhecimento do documento de ID ba65b3d, circunstância que comprometeria a credibilidade e a isenção da prova oral produzida; que o citado documento não possui comprovação de autenticidade ou origem, inexistindo elementos que demonstrem sua efetiva utilização no ambiente de trabalho. O MM. Juízo de origem condenou as rés no pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos (ID 80c90eb): Por outro lado, a situação de o Reclamante ter sido impedido de entrar na obra, com um bilhete afixado na portaria (ID ba65b3d - fl. 47) com seu nome, visível para os colegas de trabalho, configurou uma situação de constrangimento, humilhação e exposição desnecessária de sua imagem profissional, perante terceiros. Em depoimento (ID 1031ª69 - fls. 715) a testemunha Djalma confirmou a existência do bilhete e a impossibilidade de entrada do Reclamante na obra, o que evidencia ato ilícito, que ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu a esfera da dignidade do trabalhador. Destaco que, em audiência, a testemunha menciona a existência do bilhete, cujo conteúdo seria de "proibição do autor adentrar no local de trabalho após dispensa" sem sequer ter sido informado do conteúdo do documento. A negativa da Reclamada em relação ao bilhete, sem a indicação de elementos específicos aptos a maculá-lo, não foi suficiente para desconstituir a prova oral e documental que confirmam a tese autoral. Tal conduta patronal expôs o Reclamante a uma situação vexatória, afetando sua honra subjetiva e objetiva, e seu bom nome no ambiente de trabalho, o que configura dano moral. Restam, portanto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurando-se o dever de indenizar. Diante disso, considerando a gravidade da conduta, a intensidade da humilhação sofrida, a repercussão dos fatos no ambiente de trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros previstos no art. 223-G, caput e inciso III, da CLT, c/c art. 944 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00. O MM. Juízo de origem entendeu configurado o dano moral ao fundamento de que o reclamante teria sido impedido de ingressar na obra em razão de bilhete afixado na portaria, visível aos demais trabalhadores, circunstância confirmada pela testemunha do autor, reputando caracterizada situação vexatória apta a ensejar reparação. Ocorre que não consta da petição inicial qualquer alegação de exposição pública decorrente da afixação de bilhete na portaria da obra. A causa de pedir deduzida pelo reclamante restringiu-se à alegada "ociosidade forçada" e impedimento de labor, sem qualquer menção ao documento posteriormente utilizado como fundamento da condenação, conforme se verifica do ID 5636d68: desde 23/01/2024 foi impedido de entrar na obra para exercer suas funções, desde então, não recebeu nenhuma comunicação da reclamada, nada lhe foi pago. Resta claro a prática de Assédio Moral, utilizando a Ré do conhecido jargão como "fritada", ou seja, OCIOSIDADE FORÇADA do Autor para pressioná-lo a pedir demissão. A ociosidade imposta ao empregado é motivo para a rescisão indireta, pois uma das obrigações do empregador é dar trabalho ao empregado, permitir que utilize sua energia para produzir. Cumpre esclarecer que o obreiro sempre desempenhou com afinco suas atribuições na Reclamada, uma vez que sempre atendeu aos objetivos impostos na relação laboral. Que mesmo diante das irregularidades cometidas pela reclamada, permaneceu laborando, quando, por fim, a situação tornou-se insuportável ao obreiro, não restando alternativa, senão propor a presente demanda para ter os seus direitos adimplidos. Com efeito, o reclamante não formulou causa de pedir relacionada à exposição pública decorrente da afixação de aviso em local visível aos demais empregados. O pleito reparatório não teve como fundamento esse fato específico. Desse modo, ao reconhecer os danos morais com base em situação não deduzida na exordial, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que assim não fosse, a prova oral mostrou-se frágil. A testemunha do reclamante, ao ser questionada genericamente acerca do documento juntado aos autos, antecipou-se em afirmar se tratar de bilhete afixado na portaria da obra, evidenciando ausência de isenção de ânimo e comprometimento com a tese autoral. Ademais, não se verifica a alegada situação de "ociosidade forçada", pois o próprio reclamante, no mesmo dia em que compareceu à obra e teria sido impedido de trabalhar, encaminhou telegrama comunicando o ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta (ID 87b263c, fl. 377). Diante desse contexto, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. REFORMA-SE. Multa por litigância de má fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, bem como demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não bastando meras presunções ou ilações. No caso dos autos, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante possuir conhecimento prévio acerca do documento de ID ba65b3d não é suficiente, por si só, para caracterizar conluio processual, instrução indevida ou tentativa de fraude. Não há elementos concretos capazes de demonstrar que a patrona do reclamante ou a testemunha por ele convidado tenham atuado de forma desleal, alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Desse modo, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa, MANTÉM-SE a r. sentença que rejeitou o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Férias proporcionais Insurge-se o reclamante contra a r. sentença quanto ao cálculo das férias proporcionais, sustentando que a projeção do aviso prévio indenizado até 22/02/2024 deve ser considerada para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, sendo indevida a limitação das férias proporcionais a 2/12. Com razão. Considerando que o reclamante foi admitido em 13/03/2023 e que a projeção do aviso prévio indenizado alcançou 22/02/2024, são devidas férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da segunda reclamada, para excluir a indenização por danos morais da condenação; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada; IV - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamante, para condenar as reclamadas no pagamento das férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. Custas mantidas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KABLAN ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA
Réu EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA
Autor KABLAN ENGENHARIA LTDA
Réu KABLAN ENGENHARIA LTDA
Autor MICHAEL NUNES ARAUJO
Réu MICHAEL NUNES ARAUJO
Autor NELSON RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINE CRISTINA SOUZA FILGUEIRAS BRAVO
OAB: 228839/SP
GENI GALVAO DE BARROS
OAB: 204438/SP
MARIANA DIAS CAPOZOLI
OAB: 316859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000364-80.2024.5.02.0050 RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9ab0457 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000364-80.2024.5.02.0050 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA. (segunda reclamada) 2. RECORRENTE: KABLAN ENGENHARIA (segunda reclamada) 3. RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAÚJO RECORRIDA: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. (primeira reclamada) ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 80c90eb, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 5a367c9, recorrem ordinariamente a segunda reclamada (ID 8ee9cff), a terceira reclamada (ID b3cc328) e, adesivamente, o reclamante(ID 4387b98), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Habita Tucuruvi: ID 6e5c4f0, ID dc865a0, ID 6881b16 e ID 1806047; Kablan: ID 0a3c43f, ID 0076e4c, ID e84563e e ID 69fcadb). Contrarrazões ID 5c6c568 e ID 69e2cba. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogadas com poderes nos autos (procurações ID 92eb62f, ID d045f3d e ID 895aad2). Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão da responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria comum aos recursos das reclamadas, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - MÉRITO II. 1. ANÁLISE CONJUNTA Responsabilidade subsidiária Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas contra a responsabilidade subsidiária a elas atribuídas, alegando que não há prova nos autos de que tenha o reclamante lhes prestado serviços. A Kablan sustenta que firmou com a Habita São Paulo, dona da obra, contrato de serviços de engenharia, não podendo, assim, ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas pela empregadora, a Construtora Matos de Carvalho. A preposta da segunda reclamada, Habita, declarou que a empresa manteve dois contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada, Matos, sendo um no período de 01/2023 a 10/2023 e outro de 06/2023 a 12/2023. Ao ser questionada acerca da prestação de serviços do reclamante nas dependências da obra, afirmou não saber informar, incorrendo em confissão quanto à matéria. Não bastasse, dos recibos de pagamento ID ef7116d coligido aos autos pela primeira ré constam a segunda e terceira como beneficiárias da prestação de serviços. Ainda, a perícia foi realizada no empreendimento Habita Tucuruvi, com acompanhamento do engenheiro de segurança da segunda ré. Ainda, a testemunha do reclamante, Djalma, afirmou que trabalhou com o reclamante na obra Habita Tucuruvi, de 07/2023 até 11/01/2024. A representante da terceira reclamada, Kablan, por sua vez, afirmou que tem contrato com a Habita Tucuruvi. O contrato de aliança ID f69fa20 demonstra que a Kablin assumiu obrigações diretamente relacionadas à execução do empreendimento Habita Tucuruvi, comprometendo-se a executar as obras civis necessárias, às suas expensas, bem como a corrigir eventuais irregularidades técnicas. O ajuste também previa remuneração mediante taxa administrativa e participação nos lucros, evidenciando que a referida reclamada não atuava como mera interveniente, mas como efetiva participante da execução da obra. Considerando que a mão de obra expendida do reclamante favoreceu as tomadoras, o reconhecimento da responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Neste sentido, a Súmula 331, IV. A empresa ao contratar uma terceira para prestar-lhe serviços deve agir com extrema cautela, atentando para a idoneidade da contratada, mormente sendo ente público, uma vez que sendo a beneficiária direta da força de trabalho que lhe é disponibilizada, poderá vir a ser responsabilizada em razão das chamadas culpas in vigilando e in eligendo, com supedâneo no artigo 927, do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT. Também, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar, subsidiariamente, o tomador diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Nota-se que, ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) e na fiscalização do cumprimento das obrigações, no que concerne aos haveres trabalhistas (culpa in vigilando). Registra-se que não se exige prova de ilegalidade na contratação ou mesmo na prestação de serviços, pois o que se analisa é a responsabilidade daquele que se beneficia do contrato de prestação de serviços, na posição de tomador. Ainda, a construção jurisprudencial (Súmula 331 do C.TST) não é desprovida de amparo legal ou constitucional, pois se baseia na interpretação do ordenamento jurídico, inclusive considerando as regras de responsabilidade previstas no Código Civil e os princípios regentes do direito do trabalho. Assim, a condenação subsidiária das segunda e terceira rés não ofende qualquer regra constitucional, bem como se encontra amparada pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade da tomadora de serviços, reconhecida na r. sentença e ratificada no presente aresto, abrange a totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante. Por fim, cabe ressaltar que não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal. Revela-se suficiente que promova meios de cobrança razoáveis e necessários à configuração do inadimplemento, o que significa, em juízo, a liquidação e a citação para pagamento, com indícios razoáveis de que a obrigação não será cumprida pela devedora principal. O benefício de ordem se estabelece entre esta e a subsidiária, razão pela qual não se exige o esgotamento da via executiva contra os sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Adicional de insalubridade Alega a Habita que a 1ª Reclamada sempre forneceu ao Recorrido todos os EPIs necessários e adequados para o desempenho de suas atividades, com comprovação nos autos, consoante ID af20bbe, em estrita observância às normas de segurança e medicina do trabalho (ID 8ee9cff). A segunda reclamada não nega que havia exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, cingindo-se a controvérsia basicamente ao fornecimento dos equipamentos de proteção. Consta do laudo pericial ID fb97f97: A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), que é o nível de exposição convertido para uma jornada de trabalho padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, apresentaram valores superiores, 103,9 dB (A), ao limite de tolerância estabelecido pela norma. A ficha de epi's acostada aos autos, pela reclamada, demonstra o fornecimento de epi's somente no momento de admissão do reclamante, no dia 13/03/2023. (...) A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), apresentaram valores de 103,9 dB (A). A atenuação do protetor auricular fornecido ao reclamante é 15. A taxa NRRsf já tem embutida em seus valores margem que aproximam essa atenuação a níveis muito próximos da realidade diária. Dessa forma o epi em questão tem 15 NRRsf. Conforme a fórmula abaixo: NP = NPS - NRRsf, ou seja, NP = 103,9 - 15 = 88,9 dB. Estando dessa forma, o reclamante desprotegido em relação a exposição ao ruído. Havendo insalubridade por tal agente. A ora recorrente não apresentou contraprova capaz de invalidar a conclusão exarada no laudo. A ineficácia apontada pelo I. Perito do único protetor auricular fornecido durante toda contratualidade sequer foi objeto de insurgência recursal. Assim, constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres e não comprovada a entrega regular de EPI's, resta devido o adicional respectivo. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. Intervalo intrajornada Carece a segunda ré de interesse recursal neste ponto, vez que não houve condenação no pagamento de indenização do intervalo intrajornada, conforme se verifica da parte dispositiva da r. sentença. Indenização por danos morais Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, a qual teria demonstrado prévio conhecimento do documento de ID ba65b3d, circunstância que comprometeria a credibilidade e a isenção da prova oral produzida; que o citado documento não possui comprovação de autenticidade ou origem, inexistindo elementos que demonstrem sua efetiva utilização no ambiente de trabalho. O MM. Juízo de origem condenou as rés no pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos (ID 80c90eb): Por outro lado, a situação de o Reclamante ter sido impedido de entrar na obra, com um bilhete afixado na portaria (ID ba65b3d - fl. 47) com seu nome, visível para os colegas de trabalho, configurou uma situação de constrangimento, humilhação e exposição desnecessária de sua imagem profissional, perante terceiros. Em depoimento (ID 1031ª69 - fls. 715) a testemunha Djalma confirmou a existência do bilhete e a impossibilidade de entrada do Reclamante na obra, o que evidencia ato ilícito, que ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu a esfera da dignidade do trabalhador. Destaco que, em audiência, a testemunha menciona a existência do bilhete, cujo conteúdo seria de "proibição do autor adentrar no local de trabalho após dispensa" sem sequer ter sido informado do conteúdo do documento. A negativa da Reclamada em relação ao bilhete, sem a indicação de elementos específicos aptos a maculá-lo, não foi suficiente para desconstituir a prova oral e documental que confirmam a tese autoral. Tal conduta patronal expôs o Reclamante a uma situação vexatória, afetando sua honra subjetiva e objetiva, e seu bom nome no ambiente de trabalho, o que configura dano moral. Restam, portanto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurando-se o dever de indenizar. Diante disso, considerando a gravidade da conduta, a intensidade da humilhação sofrida, a repercussão dos fatos no ambiente de trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros previstos no art. 223-G, caput e inciso III, da CLT, c/c art. 944 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00. O MM. Juízo de origem entendeu configurado o dano moral ao fundamento de que o reclamante teria sido impedido de ingressar na obra em razão de bilhete afixado na portaria, visível aos demais trabalhadores, circunstância confirmada pela testemunha do autor, reputando caracterizada situação vexatória apta a ensejar reparação. Ocorre que não consta da petição inicial qualquer alegação de exposição pública decorrente da afixação de bilhete na portaria da obra. A causa de pedir deduzida pelo reclamante restringiu-se à alegada "ociosidade forçada" e impedimento de labor, sem qualquer menção ao documento posteriormente utilizado como fundamento da condenação, conforme se verifica do ID 5636d68: desde 23/01/2024 foi impedido de entrar na obra para exercer suas funções, desde então, não recebeu nenhuma comunicação da reclamada, nada lhe foi pago. Resta claro a prática de Assédio Moral, utilizando a Ré do conhecido jargão como "fritada", ou seja, OCIOSIDADE FORÇADA do Autor para pressioná-lo a pedir demissão. A ociosidade imposta ao empregado é motivo para a rescisão indireta, pois uma das obrigações do empregador é dar trabalho ao empregado, permitir que utilize sua energia para produzir. Cumpre esclarecer que o obreiro sempre desempenhou com afinco suas atribuições na Reclamada, uma vez que sempre atendeu aos objetivos impostos na relação laboral. Que mesmo diante das irregularidades cometidas pela reclamada, permaneceu laborando, quando, por fim, a situação tornou-se insuportável ao obreiro, não restando alternativa, senão propor a presente demanda para ter os seus direitos adimplidos. Com efeito, o reclamante não formulou causa de pedir relacionada à exposição pública decorrente da afixação de aviso em local visível aos demais empregados. O pleito reparatório não teve como fundamento esse fato específico. Desse modo, ao reconhecer os danos morais com base em situação não deduzida na exordial, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que assim não fosse, a prova oral mostrou-se frágil. A testemunha do reclamante, ao ser questionada genericamente acerca do documento juntado aos autos, antecipou-se em afirmar se tratar de bilhete afixado na portaria da obra, evidenciando ausência de isenção de ânimo e comprometimento com a tese autoral. Ademais, não se verifica a alegada situação de "ociosidade forçada", pois o próprio reclamante, no mesmo dia em que compareceu à obra e teria sido impedido de trabalhar, encaminhou telegrama comunicando o ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta (ID 87b263c, fl. 377). Diante desse contexto, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. REFORMA-SE. Multa por litigância de má fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, bem como demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não bastando meras presunções ou ilações. No caso dos autos, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante possuir conhecimento prévio acerca do documento de ID ba65b3d não é suficiente, por si só, para caracterizar conluio processual, instrução indevida ou tentativa de fraude. Não há elementos concretos capazes de demonstrar que a patrona do reclamante ou a testemunha por ele convidado tenham atuado de forma desleal, alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Desse modo, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa, MANTÉM-SE a r. sentença que rejeitou o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Férias proporcionais Insurge-se o reclamante contra a r. sentença quanto ao cálculo das férias proporcionais, sustentando que a projeção do aviso prévio indenizado até 22/02/2024 deve ser considerada para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, sendo indevida a limitação das férias proporcionais a 2/12. Com razão. Considerando que o reclamante foi admitido em 13/03/2023 e que a projeção do aviso prévio indenizado alcançou 22/02/2024, são devidas férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da segunda reclamada, para excluir a indenização por danos morais da condenação; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada; IV - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamante, para condenar as reclamadas no pagamento das férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. Custas mantidas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KABLAN ENGENHARIA LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000364-80.2024.5.02.0050 RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9ab0457 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000364-80.2024.5.02.0050 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA. (segunda reclamada) 2. RECORRENTE: KABLAN ENGENHARIA (segunda reclamada) 3. RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAÚJO RECORRIDA: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. (primeira reclamada) ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 80c90eb, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 5a367c9, recorrem ordinariamente a segunda reclamada (ID 8ee9cff), a terceira reclamada (ID b3cc328) e, adesivamente, o reclamante(ID 4387b98), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Habita Tucuruvi: ID 6e5c4f0, ID dc865a0, ID 6881b16 e ID 1806047; Kablan: ID 0a3c43f, ID 0076e4c, ID e84563e e ID 69fcadb). Contrarrazões ID 5c6c568 e ID 69e2cba. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogadas com poderes nos autos (procurações ID 92eb62f, ID d045f3d e ID 895aad2). Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão da responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria comum aos recursos das reclamadas, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - MÉRITO II. 1. ANÁLISE CONJUNTA Responsabilidade subsidiária Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas contra a responsabilidade subsidiária a elas atribuídas, alegando que não há prova nos autos de que tenha o reclamante lhes prestado serviços. A Kablan sustenta que firmou com a Habita São Paulo, dona da obra, contrato de serviços de engenharia, não podendo, assim, ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas pela empregadora, a Construtora Matos de Carvalho. A preposta da segunda reclamada, Habita, declarou que a empresa manteve dois contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada, Matos, sendo um no período de 01/2023 a 10/2023 e outro de 06/2023 a 12/2023. Ao ser questionada acerca da prestação de serviços do reclamante nas dependências da obra, afirmou não saber informar, incorrendo em confissão quanto à matéria. Não bastasse, dos recibos de pagamento ID ef7116d coligido aos autos pela primeira ré constam a segunda e terceira como beneficiárias da prestação de serviços. Ainda, a perícia foi realizada no empreendimento Habita Tucuruvi, com acompanhamento do engenheiro de segurança da segunda ré. Ainda, a testemunha do reclamante, Djalma, afirmou que trabalhou com o reclamante na obra Habita Tucuruvi, de 07/2023 até 11/01/2024. A representante da terceira reclamada, Kablan, por sua vez, afirmou que tem contrato com a Habita Tucuruvi. O contrato de aliança ID f69fa20 demonstra que a Kablin assumiu obrigações diretamente relacionadas à execução do empreendimento Habita Tucuruvi, comprometendo-se a executar as obras civis necessárias, às suas expensas, bem como a corrigir eventuais irregularidades técnicas. O ajuste também previa remuneração mediante taxa administrativa e participação nos lucros, evidenciando que a referida reclamada não atuava como mera interveniente, mas como efetiva participante da execução da obra. Considerando que a mão de obra expendida do reclamante favoreceu as tomadoras, o reconhecimento da responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Neste sentido, a Súmula 331, IV. A empresa ao contratar uma terceira para prestar-lhe serviços deve agir com extrema cautela, atentando para a idoneidade da contratada, mormente sendo ente público, uma vez que sendo a beneficiária direta da força de trabalho que lhe é disponibilizada, poderá vir a ser responsabilizada em razão das chamadas culpas in vigilando e in eligendo, com supedâneo no artigo 927, do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT. Também, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar, subsidiariamente, o tomador diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Nota-se que, ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) e na fiscalização do cumprimento das obrigações, no que concerne aos haveres trabalhistas (culpa in vigilando). Registra-se que não se exige prova de ilegalidade na contratação ou mesmo na prestação de serviços, pois o que se analisa é a responsabilidade daquele que se beneficia do contrato de prestação de serviços, na posição de tomador. Ainda, a construção jurisprudencial (Súmula 331 do C.TST) não é desprovida de amparo legal ou constitucional, pois se baseia na interpretação do ordenamento jurídico, inclusive considerando as regras de responsabilidade previstas no Código Civil e os princípios regentes do direito do trabalho. Assim, a condenação subsidiária das segunda e terceira rés não ofende qualquer regra constitucional, bem como se encontra amparada pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade da tomadora de serviços, reconhecida na r. sentença e ratificada no presente aresto, abrange a totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante. Por fim, cabe ressaltar que não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal. Revela-se suficiente que promova meios de cobrança razoáveis e necessários à configuração do inadimplemento, o que significa, em juízo, a liquidação e a citação para pagamento, com indícios razoáveis de que a obrigação não será cumprida pela devedora principal. O benefício de ordem se estabelece entre esta e a subsidiária, razão pela qual não se exige o esgotamento da via executiva contra os sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Adicional de insalubridade Alega a Habita que a 1ª Reclamada sempre forneceu ao Recorrido todos os EPIs necessários e adequados para o desempenho de suas atividades, com comprovação nos autos, consoante ID af20bbe, em estrita observância às normas de segurança e medicina do trabalho (ID 8ee9cff). A segunda reclamada não nega que havia exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, cingindo-se a controvérsia basicamente ao fornecimento dos equipamentos de proteção. Consta do laudo pericial ID fb97f97: A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), que é o nível de exposição convertido para uma jornada de trabalho padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, apresentaram valores superiores, 103,9 dB (A), ao limite de tolerância estabelecido pela norma. A ficha de epi's acostada aos autos, pela reclamada, demonstra o fornecimento de epi's somente no momento de admissão do reclamante, no dia 13/03/2023. (...) A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), apresentaram valores de 103,9 dB (A). A atenuação do protetor auricular fornecido ao reclamante é 15. A taxa NRRsf já tem embutida em seus valores margem que aproximam essa atenuação a níveis muito próximos da realidade diária. Dessa forma o epi em questão tem 15 NRRsf. Conforme a fórmula abaixo: NP = NPS - NRRsf, ou seja, NP = 103,9 - 15 = 88,9 dB. Estando dessa forma, o reclamante desprotegido em relação a exposição ao ruído. Havendo insalubridade por tal agente. A ora recorrente não apresentou contraprova capaz de invalidar a conclusão exarada no laudo. A ineficácia apontada pelo I. Perito do único protetor auricular fornecido durante toda contratualidade sequer foi objeto de insurgência recursal. Assim, constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres e não comprovada a entrega regular de EPI's, resta devido o adicional respectivo. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. Intervalo intrajornada Carece a segunda ré de interesse recursal neste ponto, vez que não houve condenação no pagamento de indenização do intervalo intrajornada, conforme se verifica da parte dispositiva da r. sentença. Indenização por danos morais Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, a qual teria demonstrado prévio conhecimento do documento de ID ba65b3d, circunstância que comprometeria a credibilidade e a isenção da prova oral produzida; que o citado documento não possui comprovação de autenticidade ou origem, inexistindo elementos que demonstrem sua efetiva utilização no ambiente de trabalho. O MM. Juízo de origem condenou as rés no pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos (ID 80c90eb): Por outro lado, a situação de o Reclamante ter sido impedido de entrar na obra, com um bilhete afixado na portaria (ID ba65b3d - fl. 47) com seu nome, visível para os colegas de trabalho, configurou uma situação de constrangimento, humilhação e exposição desnecessária de sua imagem profissional, perante terceiros. Em depoimento (ID 1031ª69 - fls. 715) a testemunha Djalma confirmou a existência do bilhete e a impossibilidade de entrada do Reclamante na obra, o que evidencia ato ilícito, que ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu a esfera da dignidade do trabalhador. Destaco que, em audiência, a testemunha menciona a existência do bilhete, cujo conteúdo seria de "proibição do autor adentrar no local de trabalho após dispensa" sem sequer ter sido informado do conteúdo do documento. A negativa da Reclamada em relação ao bilhete, sem a indicação de elementos específicos aptos a maculá-lo, não foi suficiente para desconstituir a prova oral e documental que confirmam a tese autoral. Tal conduta patronal expôs o Reclamante a uma situação vexatória, afetando sua honra subjetiva e objetiva, e seu bom nome no ambiente de trabalho, o que configura dano moral. Restam, portanto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurando-se o dever de indenizar. Diante disso, considerando a gravidade da conduta, a intensidade da humilhação sofrida, a repercussão dos fatos no ambiente de trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros previstos no art. 223-G, caput e inciso III, da CLT, c/c art. 944 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00. O MM. Juízo de origem entendeu configurado o dano moral ao fundamento de que o reclamante teria sido impedido de ingressar na obra em razão de bilhete afixado na portaria, visível aos demais trabalhadores, circunstância confirmada pela testemunha do autor, reputando caracterizada situação vexatória apta a ensejar reparação. Ocorre que não consta da petição inicial qualquer alegação de exposição pública decorrente da afixação de bilhete na portaria da obra. A causa de pedir deduzida pelo reclamante restringiu-se à alegada "ociosidade forçada" e impedimento de labor, sem qualquer menção ao documento posteriormente utilizado como fundamento da condenação, conforme se verifica do ID 5636d68: desde 23/01/2024 foi impedido de entrar na obra para exercer suas funções, desde então, não recebeu nenhuma comunicação da reclamada, nada lhe foi pago. Resta claro a prática de Assédio Moral, utilizando a Ré do conhecido jargão como "fritada", ou seja, OCIOSIDADE FORÇADA do Autor para pressioná-lo a pedir demissão. A ociosidade imposta ao empregado é motivo para a rescisão indireta, pois uma das obrigações do empregador é dar trabalho ao empregado, permitir que utilize sua energia para produzir. Cumpre esclarecer que o obreiro sempre desempenhou com afinco suas atribuições na Reclamada, uma vez que sempre atendeu aos objetivos impostos na relação laboral. Que mesmo diante das irregularidades cometidas pela reclamada, permaneceu laborando, quando, por fim, a situação tornou-se insuportável ao obreiro, não restando alternativa, senão propor a presente demanda para ter os seus direitos adimplidos. Com efeito, o reclamante não formulou causa de pedir relacionada à exposição pública decorrente da afixação de aviso em local visível aos demais empregados. O pleito reparatório não teve como fundamento esse fato específico. Desse modo, ao reconhecer os danos morais com base em situação não deduzida na exordial, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que assim não fosse, a prova oral mostrou-se frágil. A testemunha do reclamante, ao ser questionada genericamente acerca do documento juntado aos autos, antecipou-se em afirmar se tratar de bilhete afixado na portaria da obra, evidenciando ausência de isenção de ânimo e comprometimento com a tese autoral. Ademais, não se verifica a alegada situação de "ociosidade forçada", pois o próprio reclamante, no mesmo dia em que compareceu à obra e teria sido impedido de trabalhar, encaminhou telegrama comunicando o ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta (ID 87b263c, fl. 377). Diante desse contexto, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. REFORMA-SE. Multa por litigância de má fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, bem como demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não bastando meras presunções ou ilações. No caso dos autos, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante possuir conhecimento prévio acerca do documento de ID ba65b3d não é suficiente, por si só, para caracterizar conluio processual, instrução indevida ou tentativa de fraude. Não há elementos concretos capazes de demonstrar que a patrona do reclamante ou a testemunha por ele convidado tenham atuado de forma desleal, alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Desse modo, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa, MANTÉM-SE a r. sentença que rejeitou o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Férias proporcionais Insurge-se o reclamante contra a r. sentença quanto ao cálculo das férias proporcionais, sustentando que a projeção do aviso prévio indenizado até 22/02/2024 deve ser considerada para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, sendo indevida a limitação das férias proporcionais a 2/12. Com razão. Considerando que o reclamante foi admitido em 13/03/2023 e que a projeção do aviso prévio indenizado alcançou 22/02/2024, são devidas férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da segunda reclamada, para excluir a indenização por danos morais da condenação; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada; IV - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamante, para condenar as reclamadas no pagamento das férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. Custas mantidas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000364-80.2024.5.02.0050 RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHAEL NUNES ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9ab0457 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000364-80.2024.5.02.0050 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: EMPREENDIMENTO HABITA TUCURUVI SPE LTDA. (segunda reclamada) 2. RECORRENTE: KABLAN ENGENHARIA (segunda reclamada) 3. RECORRENTE: MICHAEL NUNES ARAÚJO RECORRIDA: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. (primeira reclamada) ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 80c90eb, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 5a367c9, recorrem ordinariamente a segunda reclamada (ID 8ee9cff), a terceira reclamada (ID b3cc328) e, adesivamente, o reclamante(ID 4387b98), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Habita Tucuruvi: ID 6e5c4f0, ID dc865a0, ID 6881b16 e ID 1806047; Kablan: ID 0a3c43f, ID 0076e4c, ID e84563e e ID 69fcadb). Contrarrazões ID 5c6c568 e ID 69e2cba. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogadas com poderes nos autos (procurações ID 92eb62f, ID d045f3d e ID 895aad2). Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão da responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria comum aos recursos das reclamadas, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - MÉRITO II. 1. ANÁLISE CONJUNTA Responsabilidade subsidiária Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas contra a responsabilidade subsidiária a elas atribuídas, alegando que não há prova nos autos de que tenha o reclamante lhes prestado serviços. A Kablan sustenta que firmou com a Habita São Paulo, dona da obra, contrato de serviços de engenharia, não podendo, assim, ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas pela empregadora, a Construtora Matos de Carvalho. A preposta da segunda reclamada, Habita, declarou que a empresa manteve dois contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada, Matos, sendo um no período de 01/2023 a 10/2023 e outro de 06/2023 a 12/2023. Ao ser questionada acerca da prestação de serviços do reclamante nas dependências da obra, afirmou não saber informar, incorrendo em confissão quanto à matéria. Não bastasse, dos recibos de pagamento ID ef7116d coligido aos autos pela primeira ré constam a segunda e terceira como beneficiárias da prestação de serviços. Ainda, a perícia foi realizada no empreendimento Habita Tucuruvi, com acompanhamento do engenheiro de segurança da segunda ré. Ainda, a testemunha do reclamante, Djalma, afirmou que trabalhou com o reclamante na obra Habita Tucuruvi, de 07/2023 até 11/01/2024. A representante da terceira reclamada, Kablan, por sua vez, afirmou que tem contrato com a Habita Tucuruvi. O contrato de aliança ID f69fa20 demonstra que a Kablin assumiu obrigações diretamente relacionadas à execução do empreendimento Habita Tucuruvi, comprometendo-se a executar as obras civis necessárias, às suas expensas, bem como a corrigir eventuais irregularidades técnicas. O ajuste também previa remuneração mediante taxa administrativa e participação nos lucros, evidenciando que a referida reclamada não atuava como mera interveniente, mas como efetiva participante da execução da obra. Considerando que a mão de obra expendida do reclamante favoreceu as tomadoras, o reconhecimento da responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Neste sentido, a Súmula 331, IV. A empresa ao contratar uma terceira para prestar-lhe serviços deve agir com extrema cautela, atentando para a idoneidade da contratada, mormente sendo ente público, uma vez que sendo a beneficiária direta da força de trabalho que lhe é disponibilizada, poderá vir a ser responsabilizada em razão das chamadas culpas in vigilando e in eligendo, com supedâneo no artigo 927, do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT. Também, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar, subsidiariamente, o tomador diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Nota-se que, ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) e na fiscalização do cumprimento das obrigações, no que concerne aos haveres trabalhistas (culpa in vigilando). Registra-se que não se exige prova de ilegalidade na contratação ou mesmo na prestação de serviços, pois o que se analisa é a responsabilidade daquele que se beneficia do contrato de prestação de serviços, na posição de tomador. Ainda, a construção jurisprudencial (Súmula 331 do C.TST) não é desprovida de amparo legal ou constitucional, pois se baseia na interpretação do ordenamento jurídico, inclusive considerando as regras de responsabilidade previstas no Código Civil e os princípios regentes do direito do trabalho. Assim, a condenação subsidiária das segunda e terceira rés não ofende qualquer regra constitucional, bem como se encontra amparada pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade da tomadora de serviços, reconhecida na r. sentença e ratificada no presente aresto, abrange a totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante. Por fim, cabe ressaltar que não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal. Revela-se suficiente que promova meios de cobrança razoáveis e necessários à configuração do inadimplemento, o que significa, em juízo, a liquidação e a citação para pagamento, com indícios razoáveis de que a obrigação não será cumprida pela devedora principal. O benefício de ordem se estabelece entre esta e a subsidiária, razão pela qual não se exige o esgotamento da via executiva contra os sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Adicional de insalubridade Alega a Habita que a 1ª Reclamada sempre forneceu ao Recorrido todos os EPIs necessários e adequados para o desempenho de suas atividades, com comprovação nos autos, consoante ID af20bbe, em estrita observância às normas de segurança e medicina do trabalho (ID 8ee9cff). A segunda reclamada não nega que havia exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, cingindo-se a controvérsia basicamente ao fornecimento dos equipamentos de proteção. Consta do laudo pericial ID fb97f97: A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), que é o nível de exposição convertido para uma jornada de trabalho padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, apresentaram valores superiores, 103,9 dB (A), ao limite de tolerância estabelecido pela norma. A ficha de epi's acostada aos autos, pela reclamada, demonstra o fornecimento de epi's somente no momento de admissão do reclamante, no dia 13/03/2023. (...) A exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN), apresentaram valores de 103,9 dB (A). A atenuação do protetor auricular fornecido ao reclamante é 15. A taxa NRRsf já tem embutida em seus valores margem que aproximam essa atenuação a níveis muito próximos da realidade diária. Dessa forma o epi em questão tem 15 NRRsf. Conforme a fórmula abaixo: NP = NPS - NRRsf, ou seja, NP = 103,9 - 15 = 88,9 dB. Estando dessa forma, o reclamante desprotegido em relação a exposição ao ruído. Havendo insalubridade por tal agente. A ora recorrente não apresentou contraprova capaz de invalidar a conclusão exarada no laudo. A ineficácia apontada pelo I. Perito do único protetor auricular fornecido durante toda contratualidade sequer foi objeto de insurgência recursal. Assim, constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres e não comprovada a entrega regular de EPI's, resta devido o adicional respectivo. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. Intervalo intrajornada Carece a segunda ré de interesse recursal neste ponto, vez que não houve condenação no pagamento de indenização do intervalo intrajornada, conforme se verifica da parte dispositiva da r. sentença. Indenização por danos morais Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, a qual teria demonstrado prévio conhecimento do documento de ID ba65b3d, circunstância que comprometeria a credibilidade e a isenção da prova oral produzida; que o citado documento não possui comprovação de autenticidade ou origem, inexistindo elementos que demonstrem sua efetiva utilização no ambiente de trabalho. O MM. Juízo de origem condenou as rés no pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos (ID 80c90eb): Por outro lado, a situação de o Reclamante ter sido impedido de entrar na obra, com um bilhete afixado na portaria (ID ba65b3d - fl. 47) com seu nome, visível para os colegas de trabalho, configurou uma situação de constrangimento, humilhação e exposição desnecessária de sua imagem profissional, perante terceiros. Em depoimento (ID 1031ª69 - fls. 715) a testemunha Djalma confirmou a existência do bilhete e a impossibilidade de entrada do Reclamante na obra, o que evidencia ato ilícito, que ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu a esfera da dignidade do trabalhador. Destaco que, em audiência, a testemunha menciona a existência do bilhete, cujo conteúdo seria de "proibição do autor adentrar no local de trabalho após dispensa" sem sequer ter sido informado do conteúdo do documento. A negativa da Reclamada em relação ao bilhete, sem a indicação de elementos específicos aptos a maculá-lo, não foi suficiente para desconstituir a prova oral e documental que confirmam a tese autoral. Tal conduta patronal expôs o Reclamante a uma situação vexatória, afetando sua honra subjetiva e objetiva, e seu bom nome no ambiente de trabalho, o que configura dano moral. Restam, portanto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurando-se o dever de indenizar. Diante disso, considerando a gravidade da conduta, a intensidade da humilhação sofrida, a repercussão dos fatos no ambiente de trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros previstos no art. 223-G, caput e inciso III, da CLT, c/c art. 944 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00. O MM. Juízo de origem entendeu configurado o dano moral ao fundamento de que o reclamante teria sido impedido de ingressar na obra em razão de bilhete afixado na portaria, visível aos demais trabalhadores, circunstância confirmada pela testemunha do autor, reputando caracterizada situação vexatória apta a ensejar reparação. Ocorre que não consta da petição inicial qualquer alegação de exposição pública decorrente da afixação de bilhete na portaria da obra. A causa de pedir deduzida pelo reclamante restringiu-se à alegada "ociosidade forçada" e impedimento de labor, sem qualquer menção ao documento posteriormente utilizado como fundamento da condenação, conforme se verifica do ID 5636d68: desde 23/01/2024 foi impedido de entrar na obra para exercer suas funções, desde então, não recebeu nenhuma comunicação da reclamada, nada lhe foi pago. Resta claro a prática de Assédio Moral, utilizando a Ré do conhecido jargão como "fritada", ou seja, OCIOSIDADE FORÇADA do Autor para pressioná-lo a pedir demissão. A ociosidade imposta ao empregado é motivo para a rescisão indireta, pois uma das obrigações do empregador é dar trabalho ao empregado, permitir que utilize sua energia para produzir. Cumpre esclarecer que o obreiro sempre desempenhou com afinco suas atribuições na Reclamada, uma vez que sempre atendeu aos objetivos impostos na relação laboral. Que mesmo diante das irregularidades cometidas pela reclamada, permaneceu laborando, quando, por fim, a situação tornou-se insuportável ao obreiro, não restando alternativa, senão propor a presente demanda para ter os seus direitos adimplidos. Com efeito, o reclamante não formulou causa de pedir relacionada à exposição pública decorrente da afixação de aviso em local visível aos demais empregados. O pleito reparatório não teve como fundamento esse fato específico. Desse modo, ao reconhecer os danos morais com base em situação não deduzida na exordial, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que assim não fosse, a prova oral mostrou-se frágil. A testemunha do reclamante, ao ser questionada genericamente acerca do documento juntado aos autos, antecipou-se em afirmar se tratar de bilhete afixado na portaria da obra, evidenciando ausência de isenção de ânimo e comprometimento com a tese autoral. Ademais, não se verifica a alegada situação de "ociosidade forçada", pois o próprio reclamante, no mesmo dia em que compareceu à obra e teria sido impedido de trabalhar, encaminhou telegrama comunicando o ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta (ID 87b263c, fl. 377). Diante desse contexto, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. REFORMA-SE. Multa por litigância de má fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, bem como demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não bastando meras presunções ou ilações. No caso dos autos, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante possuir conhecimento prévio acerca do documento de ID ba65b3d não é suficiente, por si só, para caracterizar conluio processual, instrução indevida ou tentativa de fraude. Não há elementos concretos capazes de demonstrar que a patrona do reclamante ou a testemunha por ele convidado tenham atuado de forma desleal, alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Desse modo, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa, MANTÉM-SE a r. sentença que rejeitou o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Férias proporcionais Insurge-se o reclamante contra a r. sentença quanto ao cálculo das férias proporcionais, sustentando que a projeção do aviso prévio indenizado até 22/02/2024 deve ser considerada para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, sendo indevida a limitação das férias proporcionais a 2/12. Com razão. Considerando que o reclamante foi admitido em 13/03/2023 e que a projeção do aviso prévio indenizado alcançou 22/02/2024, são devidas férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da segunda reclamada, para excluir a indenização por danos morais da condenação; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada; IV - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamante, para condenar as reclamadas no pagamento das férias relativas ao período 2023/2024 na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional. Custas mantidas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL NUNES ARAUJO