1000364-47.2025.8.26.0076
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bilac - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000364-47.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - L.T.S. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente e CONDENO a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU a indenizar materialmente a parte autora no valor de R$ 19.500,00, incidindo atualização monetária a contar da data do laudo de fls. 763/784 (21/03/2026) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observando-se que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Como acima destacado, não são devidos os danos morais em razão de não ter restado comprovada a expressa violação a direito da personalidade. Como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, pois, homologado o laudo pericial de fls. 763/784, devendo ser levantado os honorários periciais depositados pela Defensoria à fl. 884, observando-se a conta informada pelo perito no formulário de fl. 785. Como destacado no item "a.8" (fl. 399), a parte cabente à Valmir Arca Barbosa (50%), ficará retida nos autos até que ocorra a sua respectiva habilitação. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. P. R. I - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.D.H.U.E.S.P.C.
Autor L.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000364-47.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - L.T.S. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente e CONDENO a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU a indenizar materialmente a parte autora no valor de R$ 19.500,00, incidindo atualização monetária a contar da data do laudo de fls. 763/784 (21/03/2026) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observando-se que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Como acima destacado, não são devidos os danos morais em razão de não ter restado comprovada a expressa violação a direito da personalidade. Como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, pois, homologado o laudo pericial de fls. 763/784, devendo ser levantado os honorários periciais depositados pela Defensoria à fl. 884, observando-se a conta informada pelo perito no formulário de fl. 785. Como destacado no item "a.8" (fl. 399), a parte cabente à Valmir Arca Barbosa (50%), ficará retida nos autos até que ocorra a sua respectiva habilitação. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. P. R. I - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)