1000363-83.2026.8.26.0090
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000363-83.2026.8.26.0090 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Ronaldo Jose Pinheiro - Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RONALDO JOSÉ PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1/27). Narra o autor, em síntese, ser possuidor do imóvel situado na Rua Felipe Bonani, nº 56, cadastrado perante a Municipalidade sob o SQL nº 194.198.0056-2. Aduz que o Fisco Municipal procedeu à revisão de ofício dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2022, emitindo notificações complementares (NL 02) no ano de 2022, em razão de recadastramento imobiliário por telemetria e imagens aéreas, o que resultou na majoração da área construída e alteração da base de cálculo do tributo. Sustenta a consumação da decadência do direito de constituir os créditos relativos ao exercício de 2017, com fulcro no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. No mérito, alega a nulidade dos lançamentos complementares por configurarem alteração de critério jurídico e erro de direito vedados pelo art. 146 do CTN, bem como ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao ato jurídico perfeito, dado que os lançamentos originais foram integralmente quitados. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos e o trâmite da Execução Fiscal conexa nº 1553955-87.2023.8.26.0090, com posterior anulação em definitivo dos débitos e extinção do processo executivo fiscal. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 28/173). A demanda foi originariamente distribuída à Vara das Execuções Fiscais Municipais, que declinou da competência absoluta (fls. 174/175), sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública (fls. 179/180). A tutela de urgência foi deferida às fls. 181/186 para suspender a exigibilidade dos créditos tributários complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 vinculados ao SQL nº 194.198.0056-2, determinar o sobrestamento da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090 e obstar atos de constrição ou inclusão em cadastros restritivos. O ofício para suspensão da execução fiscal foi transmitido eletronicamente (fls. 192). Citado regularmente pelo portal eletrônico (fls. 193/202), o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 203/214), instruída com documentos e cópias dos expedientes administrativos fiscais (fls. 215/342). Arguiu a inocorrência de decadência para o exercício de 2017, sob o fundamento de que o termo inicial se deu em 01/01/2018 e o termo final em 31/12/2022, tendo os lançamentos complementares ocorrido em 04/02/2022. No mérito, defendeu a regularidade da revisão cadastral de ofício por erro de fato, com suporte no art. 149, inciso VIII, do CTN e no Tema Repetitivo 387 do STJ, aduzindo omissão do contribuinte quanto à ampliação da área do imóvel de 80 m² para 350 m², além de justificar a readequação dos padrões construtivos (padrão 11 residencial a partir de 2017 e padrão 4B comercial vertical a partir de junho de 2019) e do Ano de Construção Corrigido (ACC) segundo a Lei Municipal nº 10.235/1986 e o Decreto Municipal nº 52.884/2011. Pugnou pela total improcedência da ação. Intimado (fls. 343/349), o autor apresentou réplica (fls. 350/365), impugnando os documentos unilaterais da Fazenda, reiterando a consumação da decadência e a nulidade das reclassificações retroativas de padrão e obsolescência por consubstanciarem erro de direito. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E REGULARIDADE DA INICIAL Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A questão relativa ao direcionamento e à competência do juízo restou sanada e superada com a decisão de redistribuição de fls. 174/175 e a respectiva certidão de recebimento de fls. 180, inexistindo qualquer vício formal ou nulidade a ser sanada. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos (fls. 28 e 203). Há manifesto interesse de agir na modalidade anulatória de débito fiscal, sendo a via eleita perfeitamente adequada (art. 38 da Lei nº 6.830/1980). Não há nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência deferida às fls. 181/186 mantém-se plenamente hígida e inalterada, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos do art. 300 do CPC c/c art. 151, inciso V, do CTN que ensejaram a sua concessão. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade dos lançamentos complementares (NL 02) referentes aos exercícios de 2017 a 2022 (SQL 194.198.0056-2) e a paralisação da Execução Fiscal conexa nº 1553955-87.2023.8.26.0090 devem perdurar até o trânsito em julgado desta demanda anulatória. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2017 A prejudicial de decadência quanto ao exercício de 2017 suscitada pelo autor confunde-se materialmente com a análise fática da cognoscibilidade dos elementos construtivos pelo Fisco. Com efeito, dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Sob uma ótica estritamente formal, para o fato gerador ocorrido em 01/01/2017, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2018 e teria termo final em 31/12/2022, marco posterior ao lançamento complementar emitido em 04/02/2022 (fls. 223). Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 387 e art. 149, VIII, do CTN) estabelece que a revisão por erro de fato subordina-se à efetiva ausência de ciência prévia pela Administração Tributária. Constatando-se nos autos que o Fisco já possuía levantamentos fotográficos registrando a edificação nos anos de 2010 e 2011 (fls. 219, 231 e 248), a data exata da consolidação da obra e a cognoscibilidade física da alteração interferem diretamente na fluência do lapso decadencial. Dessa forma, postergo a resolução definitiva da prejudicial de decadência para a sentença de mérito, momento em que será apreciada em conjunto com os elementos técnicos e cronológicos a serem carreados pela prova pericial. 5. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA QUESTÃO DE DIREITO A controvérsia cinge-se em definir: a) a exata área construída bruta do imóvel (SQL 194.198.0056-2) e a data da efetiva conclusão das obras e reformas estruturais; b) se a majoração decorreu de omissão do contribuinte (erro de fato, art. 149, VIII, do CTN) ou de alteração retrospectiva na valoração do padrão construtivo e obsolescência/ACC (mudança de critério jurídico e erro de direito, art. 146 do CTN); c) a adequação do enquadramento do padrão construtivo segundo a Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/1986 para cada um dos exercícios impugnados (2017 a 2022). 6. DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA Conquanto a vedação à aplicação retroativa de novo critério jurídico (art. 146 do CTN) consubstancie matéria de direito, a definição precisa da metragem construída, da cronologia das edificações e das características físicas do imóvel para fins de enquadramento tributário constitui matéria estritamente técnica. O julgamento imediato sem a devida dilação probatória acarretaria cerceamento de defesa a ambas as partes, especialmente diante da impugnação aos levantamentos unilaterais fazendários e da juntada de parecer imobiliário particular de venda (fls. 131/171). Por tais razões, determino a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÕES. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial o Engenheiro CivilCaio Luiz Avancine (caioavancine@uol.com.Br) profissional devidamente qualificado e cadastrado perante este Tribunal de Justiça. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após arbitramento judicial, intime-se o autor para comprovar o depósito judicial da verba honorária pericial, tendo em vista que requereu expressamente a realização da prova pericial na petição inicial (fls. 27), nos moldes do art. 95 do CPC. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Autor RONALDO JOSE PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA
OAB: 146664/SP
PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH
OAB: 18950/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000363-83.2026.8.26.0090 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Ronaldo Jose Pinheiro - Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RONALDO JOSÉ PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1/27). Narra o autor, em síntese, ser possuidor do imóvel situado na Rua Felipe Bonani, nº 56, cadastrado perante a Municipalidade sob o SQL nº 194.198.0056-2. Aduz que o Fisco Municipal procedeu à revisão de ofício dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2022, emitindo notificações complementares (NL 02) no ano de 2022, em razão de recadastramento imobiliário por telemetria e imagens aéreas, o que resultou na majoração da área construída e alteração da base de cálculo do tributo. Sustenta a consumação da decadência do direito de constituir os créditos relativos ao exercício de 2017, com fulcro no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. No mérito, alega a nulidade dos lançamentos complementares por configurarem alteração de critério jurídico e erro de direito vedados pelo art. 146 do CTN, bem como ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao ato jurídico perfeito, dado que os lançamentos originais foram integralmente quitados. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos e o trâmite da Execução Fiscal conexa nº 1553955-87.2023.8.26.0090, com posterior anulação em definitivo dos débitos e extinção do processo executivo fiscal. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 28/173). A demanda foi originariamente distribuída à Vara das Execuções Fiscais Municipais, que declinou da competência absoluta (fls. 174/175), sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública (fls. 179/180). A tutela de urgência foi deferida às fls. 181/186 para suspender a exigibilidade dos créditos tributários complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 vinculados ao SQL nº 194.198.0056-2, determinar o sobrestamento da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090 e obstar atos de constrição ou inclusão em cadastros restritivos. O ofício para suspensão da execução fiscal foi transmitido eletronicamente (fls. 192). Citado regularmente pelo portal eletrônico (fls. 193/202), o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 203/214), instruída com documentos e cópias dos expedientes administrativos fiscais (fls. 215/342). Arguiu a inocorrência de decadência para o exercício de 2017, sob o fundamento de que o termo inicial se deu em 01/01/2018 e o termo final em 31/12/2022, tendo os lançamentos complementares ocorrido em 04/02/2022. No mérito, defendeu a regularidade da revisão cadastral de ofício por erro de fato, com suporte no art. 149, inciso VIII, do CTN e no Tema Repetitivo 387 do STJ, aduzindo omissão do contribuinte quanto à ampliação da área do imóvel de 80 m² para 350 m², além de justificar a readequação dos padrões construtivos (padrão 11 residencial a partir de 2017 e padrão 4B comercial vertical a partir de junho de 2019) e do Ano de Construção Corrigido (ACC) segundo a Lei Municipal nº 10.235/1986 e o Decreto Municipal nº 52.884/2011. Pugnou pela total improcedência da ação. Intimado (fls. 343/349), o autor apresentou réplica (fls. 350/365), impugnando os documentos unilaterais da Fazenda, reiterando a consumação da decadência e a nulidade das reclassificações retroativas de padrão e obsolescência por consubstanciarem erro de direito. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E REGULARIDADE DA INICIAL Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A questão relativa ao direcionamento e à competência do juízo restou sanada e superada com a decisão de redistribuição de fls. 174/175 e a respectiva certidão de recebimento de fls. 180, inexistindo qualquer vício formal ou nulidade a ser sanada. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos (fls. 28 e 203). Há manifesto interesse de agir na modalidade anulatória de débito fiscal, sendo a via eleita perfeitamente adequada (art. 38 da Lei nº 6.830/1980). Não há nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência deferida às fls. 181/186 mantém-se plenamente hígida e inalterada, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos do art. 300 do CPC c/c art. 151, inciso V, do CTN que ensejaram a sua concessão. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade dos lançamentos complementares (NL 02) referentes aos exercícios de 2017 a 2022 (SQL 194.198.0056-2) e a paralisação da Execução Fiscal conexa nº 1553955-87.2023.8.26.0090 devem perdurar até o trânsito em julgado desta demanda anulatória. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2017 A prejudicial de decadência quanto ao exercício de 2017 suscitada pelo autor confunde-se materialmente com a análise fática da cognoscibilidade dos elementos construtivos pelo Fisco. Com efeito, dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Sob uma ótica estritamente formal, para o fato gerador ocorrido em 01/01/2017, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2018 e teria termo final em 31/12/2022, marco posterior ao lançamento complementar emitido em 04/02/2022 (fls. 223). Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 387 e art. 149, VIII, do CTN) estabelece que a revisão por erro de fato subordina-se à efetiva ausência de ciência prévia pela Administração Tributária. Constatando-se nos autos que o Fisco já possuía levantamentos fotográficos registrando a edificação nos anos de 2010 e 2011 (fls. 219, 231 e 248), a data exata da consolidação da obra e a cognoscibilidade física da alteração interferem diretamente na fluência do lapso decadencial. Dessa forma, postergo a resolução definitiva da prejudicial de decadência para a sentença de mérito, momento em que será apreciada em conjunto com os elementos técnicos e cronológicos a serem carreados pela prova pericial. 5. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA QUESTÃO DE DIREITO A controvérsia cinge-se em definir: a) a exata área construída bruta do imóvel (SQL 194.198.0056-2) e a data da efetiva conclusão das obras e reformas estruturais; b) se a majoração decorreu de omissão do contribuinte (erro de fato, art. 149, VIII, do CTN) ou de alteração retrospectiva na valoração do padrão construtivo e obsolescência/ACC (mudança de critério jurídico e erro de direito, art. 146 do CTN); c) a adequação do enquadramento do padrão construtivo segundo a Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/1986 para cada um dos exercícios impugnados (2017 a 2022). 6. DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA Conquanto a vedação à aplicação retroativa de novo critério jurídico (art. 146 do CTN) consubstancie matéria de direito, a definição precisa da metragem construída, da cronologia das edificações e das características físicas do imóvel para fins de enquadramento tributário constitui matéria estritamente técnica. O julgamento imediato sem a devida dilação probatória acarretaria cerceamento de defesa a ambas as partes, especialmente diante da impugnação aos levantamentos unilaterais fazendários e da juntada de parecer imobiliário particular de venda (fls. 131/171). Por tais razões, determino a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÕES. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial o Engenheiro CivilCaio Luiz Avancine (caioavancine@uol.com.Br) profissional devidamente qualificado e cadastrado perante este Tribunal de Justiça. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após arbitramento judicial, intime-se o autor para comprovar o depósito judicial da verba honorária pericial, tendo em vista que requereu expressamente a realização da prova pericial na petição inicial (fls. 27), nos moldes do art. 95 do CPC. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA)