Detalhe do processo

1000363-16.2024.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000363-16.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: ARIANE MONCAO DIADAMO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134a07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 24/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente ARIANE MONCAO DIADAMO alegando, em síntese, que há equívoco no laudo pericial quanto aos seguintes itens: 1) quantitativo de intervalo intrajornada apurado; 2) do intervalo interjornada; 3) Incidência de FGTS sobre Férias + 1/3. A impugnada apresenta contraminuta (id f17aad7). É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. 1-DO INTERVALO INTRAJORNADA A Exequente alega que os cálculos consideraram apenas os minutos suprimidos, ao invés da integralidade de 1 hora. A Sentença de ID 7a6bee6 determinou o pagamento dos intervalos intrajornada, reconhecendo que em 3 dias da semana o intervalo era gozado integralmente (1h) e nos demais era de 20 minutos, aplicando a legislação anterior à Lei 13.467/2017. Em seus esclarecimentos (id 604a60c), o Perito Contábil ratifica o laudo e afirma que "retificou o laudo para apurar 1h00 extra por dia em que houve supressão do intervalo intrajornada". Sem razão a impugnante. O sr. perito apresentou retificação do laudo pericial para apurar 1h00 extra por dia em que houve supressão do intervalo intrajornada, conforme apontado na planilha auxiliar de ID 14439c3 (coluna 14), realizando as alterações decorrentes, conforme Quadros 02 e 03 do laudo. Improcede. 2. Do Intervalo Interjornada A Impugnante sustenta que os cálculos são inferiores ao devido e não contemplam os artigos 66 e 67 da CLT. A Sentença de ID 7a6bee6 reconheceu a violação do intervalo interjornadas ("nas ocasiões em que houve tempo inferior a 11 horas entre uma e outra jornada") e deferiu o pagamento correspondente. O Perito Contábil, em seus esclarecimentos , ratifica o laudo, afirmando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros reconhecidos na r. Sentença. Sem razão a impugnante. Diversamente do aduzido pelo reclamante, a r. sentença reconheceu a violação do intervalo interjornadas, conforme os controles de espelho de ponto com relação aos dias de trabalho e horário de entrada e saída. O sr. perito observou os documentos e os parâmetros reconhecidos, respeitados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução e globalidade salarial do reclamante e respectivos reflexos. Improcede. 3. Da Incidência de FGTS sobre Férias + 1/3: A Exequente alega a ausência de reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. A Sentença de fls. 7a6bee6 determinou expressamente deferiu ao reclamante os reflexos das horas extraordinárias e as horas de intervalo intrajornada deferidas, porque habituais, em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºsalário e FGTS + 40%. Em seus esclarecimentos, o perito ratifica o laudo, afirmando que incluiu na base de cálculo do FGTS "os títulos de natureza salarial que obrigatoriamente a integram, nos termos determinados na r. sentença". Contudo, a descrição do perito foca nos reflexos das "horas extraordinárias e horas de intervalo intrajornada", sem mencionar explicitamente se o valor já apurado a título de "férias + 1/3" (que é um reflexo das horas extras e intervalos) foi, por sua vez, considerado como base para o cálculo do FGTS. Conforme planilha de cálculos de ID 14439c3, no tópico "demonstrativo de FGTS", não consta os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. Vejamos " 01. DIFERENÇA SALARIAL + 01.01. REFLEXOS DIF. SALÁRIO EM HRS EXTRAS PAGAS + 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA + 13ºSALÁRIO SOBRE 01. DIFERENÇA SALARIAL + 13º SALÁRIO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + 13º SALÁRIO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA + AVISO PRÉVIO SOBRE 01. DIFERENÇA SALARIAL + AVISO PRÉVIO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + AVISO PRÉVIO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA +REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA) X 8%" Dessa forma, este tópico da impugnação é procedente. Intime-se o sr. perito para retificar os cálculos e inserir os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por ARIANE MONCAO DIADAMO nos termos da fundamentação supra. Intime-se o sr. perito para retificar os cálculos e inserir os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE MONCAO DIADAMO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANE MONCAO DIADAMO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Autor SERGIO DE SOUZA DURAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

FABIANO GARCIA SEVERGNINI

OAB: 493091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000363-16.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: ARIANE MONCAO DIADAMO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134a07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 24/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente ARIANE MONCAO DIADAMO alegando, em síntese, que há equívoco no laudo pericial quanto aos seguintes itens: 1) quantitativo de intervalo intrajornada apurado; 2) do intervalo interjornada; 3) Incidência de FGTS sobre Férias + 1/3. A impugnada apresenta contraminuta (id f17aad7). É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. 1-DO INTERVALO INTRAJORNADA A Exequente alega que os cálculos consideraram apenas os minutos suprimidos, ao invés da integralidade de 1 hora. A Sentença de ID 7a6bee6 determinou o pagamento dos intervalos intrajornada, reconhecendo que em 3 dias da semana o intervalo era gozado integralmente (1h) e nos demais era de 20 minutos, aplicando a legislação anterior à Lei 13.467/2017. Em seus esclarecimentos (id 604a60c), o Perito Contábil ratifica o laudo e afirma que "retificou o laudo para apurar 1h00 extra por dia em que houve supressão do intervalo intrajornada". Sem razão a impugnante. O sr. perito apresentou retificação do laudo pericial para apurar 1h00 extra por dia em que houve supressão do intervalo intrajornada, conforme apontado na planilha auxiliar de ID 14439c3 (coluna 14), realizando as alterações decorrentes, conforme Quadros 02 e 03 do laudo. Improcede. 2. Do Intervalo Interjornada A Impugnante sustenta que os cálculos são inferiores ao devido e não contemplam os artigos 66 e 67 da CLT. A Sentença de ID 7a6bee6 reconheceu a violação do intervalo interjornadas ("nas ocasiões em que houve tempo inferior a 11 horas entre uma e outra jornada") e deferiu o pagamento correspondente. O Perito Contábil, em seus esclarecimentos , ratifica o laudo, afirmando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros reconhecidos na r. Sentença. Sem razão a impugnante. Diversamente do aduzido pelo reclamante, a r. sentença reconheceu a violação do intervalo interjornadas, conforme os controles de espelho de ponto com relação aos dias de trabalho e horário de entrada e saída. O sr. perito observou os documentos e os parâmetros reconhecidos, respeitados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução e globalidade salarial do reclamante e respectivos reflexos. Improcede. 3. Da Incidência de FGTS sobre Férias + 1/3: A Exequente alega a ausência de reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. A Sentença de fls. 7a6bee6 determinou expressamente deferiu ao reclamante os reflexos das horas extraordinárias e as horas de intervalo intrajornada deferidas, porque habituais, em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºsalário e FGTS + 40%. Em seus esclarecimentos, o perito ratifica o laudo, afirmando que incluiu na base de cálculo do FGTS "os títulos de natureza salarial que obrigatoriamente a integram, nos termos determinados na r. sentença". Contudo, a descrição do perito foca nos reflexos das "horas extraordinárias e horas de intervalo intrajornada", sem mencionar explicitamente se o valor já apurado a título de "férias + 1/3" (que é um reflexo das horas extras e intervalos) foi, por sua vez, considerado como base para o cálculo do FGTS. Conforme planilha de cálculos de ID 14439c3, no tópico "demonstrativo de FGTS", não consta os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. Vejamos " 01. DIFERENÇA SALARIAL + 01.01. REFLEXOS DIF. SALÁRIO EM HRS EXTRAS PAGAS + 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA + 13ºSALÁRIO SOBRE 01. DIFERENÇA SALARIAL + 13º SALÁRIO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + 13º SALÁRIO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA + AVISO PRÉVIO SOBRE 01. DIFERENÇA SALARIAL + AVISO PRÉVIO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + AVISO PRÉVIO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA +REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA) X 8%" Dessa forma, este tópico da impugnação é procedente. Intime-se o sr. perito para retificar os cálculos e inserir os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por ARIANE MONCAO DIADAMO nos termos da fundamentação supra. Intime-se o sr. perito para retificar os cálculos e inserir os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE MONCAO DIADAMO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000363-16.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: ARIANE MONCAO DIADAMO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134a07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 24/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente ARIANE MONCAO DIADAMO alegando, em síntese, que há equívoco no laudo pericial quanto aos seguintes itens: 1) quantitativo de intervalo intrajornada apurado; 2) do intervalo interjornada; 3) Incidência de FGTS sobre Férias + 1/3. A impugnada apresenta contraminuta (id f17aad7). É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. 1-DO INTERVALO INTRAJORNADA A Exequente alega que os cálculos consideraram apenas os minutos suprimidos, ao invés da integralidade de 1 hora. A Sentença de ID 7a6bee6 determinou o pagamento dos intervalos intrajornada, reconhecendo que em 3 dias da semana o intervalo era gozado integralmente (1h) e nos demais era de 20 minutos, aplicando a legislação anterior à Lei 13.467/2017. Em seus esclarecimentos (id 604a60c), o Perito Contábil ratifica o laudo e afirma que "retificou o laudo para apurar 1h00 extra por dia em que houve supressão do intervalo intrajornada". Sem razão a impugnante. O sr. perito apresentou retificação do laudo pericial para apurar 1h00 extra por dia em que houve supressão do intervalo intrajornada, conforme apontado na planilha auxiliar de ID 14439c3 (coluna 14), realizando as alterações decorrentes, conforme Quadros 02 e 03 do laudo. Improcede. 2. Do Intervalo Interjornada A Impugnante sustenta que os cálculos são inferiores ao devido e não contemplam os artigos 66 e 67 da CLT. A Sentença de ID 7a6bee6 reconheceu a violação do intervalo interjornadas ("nas ocasiões em que houve tempo inferior a 11 horas entre uma e outra jornada") e deferiu o pagamento correspondente. O Perito Contábil, em seus esclarecimentos , ratifica o laudo, afirmando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros reconhecidos na r. Sentença. Sem razão a impugnante. Diversamente do aduzido pelo reclamante, a r. sentença reconheceu a violação do intervalo interjornadas, conforme os controles de espelho de ponto com relação aos dias de trabalho e horário de entrada e saída. O sr. perito observou os documentos e os parâmetros reconhecidos, respeitados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução e globalidade salarial do reclamante e respectivos reflexos. Improcede. 3. Da Incidência de FGTS sobre Férias + 1/3: A Exequente alega a ausência de reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. A Sentença de fls. 7a6bee6 determinou expressamente deferiu ao reclamante os reflexos das horas extraordinárias e as horas de intervalo intrajornada deferidas, porque habituais, em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºsalário e FGTS + 40%. Em seus esclarecimentos, o perito ratifica o laudo, afirmando que incluiu na base de cálculo do FGTS "os títulos de natureza salarial que obrigatoriamente a integram, nos termos determinados na r. sentença". Contudo, a descrição do perito foca nos reflexos das "horas extraordinárias e horas de intervalo intrajornada", sem mencionar explicitamente se o valor já apurado a título de "férias + 1/3" (que é um reflexo das horas extras e intervalos) foi, por sua vez, considerado como base para o cálculo do FGTS. Conforme planilha de cálculos de ID 14439c3, no tópico "demonstrativo de FGTS", não consta os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. Vejamos " 01. DIFERENÇA SALARIAL + 01.01. REFLEXOS DIF. SALÁRIO EM HRS EXTRAS PAGAS + 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA + 13ºSALÁRIO SOBRE 01. DIFERENÇA SALARIAL + 13º SALÁRIO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + 13º SALÁRIO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA + AVISO PRÉVIO SOBRE 01. DIFERENÇA SALARIAL + AVISO PRÉVIO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + AVISO PRÉVIO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA +REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE 02. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA + REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE 03. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA) X 8%" Dessa forma, este tópico da impugnação é procedente. Intime-se o sr. perito para retificar os cálculos e inserir os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por ARIANE MONCAO DIADAMO nos termos da fundamentação supra. Intime-se o sr. perito para retificar os cálculos e inserir os reflexos das "férias + 1/3" na base de cálculo do FGTS. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.