1000363-02.2026.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000363-02.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS BARROS RECLAMADO: MONTO ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04a307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A segunda reclamada, SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa apresentada pelo reclamante seria genérica e desprovida de descrição concreta dos fatos (ID 62b3846, fls. 102-104). No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a indicação de seu valor, consoante a diretriz do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a peça vestibular atendeu integralmente aos requisitos legais, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as corrés (ID f1bbf0f, fls. 2-14). Portanto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada Ambas as reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda ré, aduzindo a inexistência de vínculo de emprego ou de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas (ID 62b3846, fls. 104-108, e ID 47680f3, fls. 132-133). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Tendo o reclamante apontado a segunda ré como beneficiária de sua força de trabalho e tomadora dos serviços em obra certa, postulando sua condenação subsidiária (ID f1bbf0f, fls. 5), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial é matéria concernente ao mérito da demanda e com ele será dirimida. Desse modo, rejeito a preliminar. Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial As reclamadas requereram a limitação de eventual condenação aos importes discriminados nos pedidos formulados na petição inicial (ID 62b3846, fls. 109-111, e ID 47680f3, fls. 133-136). A exigência legal de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza de estimativa econômico-financeira da pretensão, não restringindo o montante apurado na liquidação, no qual incidem atualização monetária e juros de mora. De qualquer modo, diante do desfecho de mérito que se delineia a seguir, a matéria resta prejudicada. Adicional de Insalubridade e Reflexos O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que laborava exposto habitualmente a ruído excessivo e poeira gerada pelo corte de madeira e montagem de caixarias, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a eficácia das medidas de proteção individual fornecidas. Em cumprimento ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. A perita oficial do juízo, após vistoria no ambiente de trabalho com a presença do reclamante e dos representantes técnicos das partes (ID c4d6abd, fls. 862-874), avaliou minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo obreiro na função de Carpinteiro. O laudo pericial técnico apurou que o nível sonoro a que o reclamante estava exposto alcançou a intensidade de 69,2 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID c4d6abd, fls. 867-868). Quanto à vibração no manuseio de serra circular, a aceleração resultante apurada foi de 1,3 m/s², patamar inferior ao limite de tolerância de 5,0 m/s² previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID c4d6abd, fls. 867-868). No que tange aos agentes químicos e poeiras minerais, a avaliação técnica demonstrou que as concentrações de poeira total (0,323 mg/m³) e poeira respirável (0,182 mg/m³) permaneceram amplamente abaixo dos limites regulamentares, não havendo contato com produtos químicos insalubres (ID c4d6abd, fls. 867-869). Outrossim, restou expressamente consignado no laudo que o próprio reclamante confirmou o fornecimento, a troca periódica e o uso regular dos equipamentos de proteção individual com Certificado de Aprovação válido, tais como protetor auricular tipo plugue (CA 19578) e respirador semifacial descartável (CA 5524), havendo fiscalização efetiva no canteiro de obras (ID c4d6abd, fls. 865-866). A conclusão técnica da perita judicial foi categórica no sentido de que: "O reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos." (ID c4d6abd, fls. 870). O artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre mediante a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Inexistindo elementos técnicos em sentido contrário, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Férias do Período Aquisitivo 2024/2025 O reclamante pleiteou o pagamento de 1 (um) período de férias vencidas, relativo ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescido do terço constitucional, sob a alegação de que não foram usufruídas nem quitadas por ocasião da rescisão. A empregadora direta rechaçou a postulação, demonstrando que o empregado permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por período superior a 6 (seis) meses contínuos durante o aludido período aquisitivo. Com efeito, os cartões de ponto e os registros funcionais acostados aos autos revelam que o obreiro esteve afastado pelo órgão previdenciário desde 17/09/2024 até 18/08/2025 (ID 1f27f41, fls. 214-216, e ID 94e0b1c, fls. 217-224), realizando exame médico de retorno ao trabalho apto em 18/08/2025 (ID 07acfac, fls. 808-809). O artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua taxativamente que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos. Em razão da incidência do comando legal, o período aquisitivo em curso restou prejudicado pela suspensão do contrato de trabalho decorrente da fruição do benefício previdenciário prolongado. Ademais, consoante o disposto no artigo 133, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado retorna ao serviço, o que ocorreu em 19/08/2025, tendo o contrato sido extinto logo em seguida, em 21/08/2025 (ID cb88584, fls. 21-22). As férias do período aquisitivo precedente (2022/2023) foram integralmente usufruídas e quitadas (ID 32dc70c, fls. 244). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional. Acordo de Compensação de Jornada e Horas Extras O autor postulou a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas, argumentando a existência de ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente e a prestação habitual de labor extraordinário, pugnando pelo pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal com reflexos. A primeira reclamada defendeu a validade do regime compensatório por banco de horas pactuado formalmente e a regularidade do controle de ponto e da quitação das horas suplementares. Inicialmente, cumpre assentar que a tese autoral fundada no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho resta esvaziada diante do não reconhecimento de labor em condições insalubres, consoante atestado pela prova técnica pericial. Ademais, a primeira ré trouxe aos autos o acordo individual escrito para compensação de horas de trabalho e implementação de banco de horas (ID 840be50, fls. 150-151), modalidade expressamente admitida pelo artigo 59, § 5º e § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os espelhos de ponto anexados aos autos exibem horários de entrada e saída variáveis, com regular assinalação dos intervalos intrajornada e discriminação das horas extras destinadas à compensação ou ao pagamento (ID 69de2ad, fls. 186-192; ID 6d6793a, fls. 193-204; ID 1f27f41, fls. 205-216; ID 94e0b1c, fls. 217-225). De igual modo, os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam que as horas suplementares não compensadas foram efetivamente remuneradas com adicionais de 60% e 100%, além dos devidos reflexos no descanso semanal remunerado (ID 00af900, fls. 226-232; ID 32dc70c, fls. 233-244; ID 8e0e7ce, fls. 245-254; ID f956fb7, fls. 824). Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação eventual ou habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Instado a se manifestar em réplica, o reclamante não apontou analiticamente a existência de diferenças numéricas impagas ou saldo de banco de horas descumprido em seu favor (ID 79dade6, fls. 836-838). Ante a regularidade formal e material dos controles de frequência e dos recibos de pagamento, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e o pedido condenatório ao pagamento de horas extras e reflexos. Multas dos Artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de atraso na entrega dos documentos rescisórios (ID f1bbf0f, fls. 8-9 e 12), bem como da multa do artigo 467 sobre as verbas incontroversas (ID f1bbf0f, fls. 9 e 12). O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa patronal sem justa causa em 21/08/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias de seguro-desemprego e os recolhimentos rescisórios foram formalizados e quitados em 29/08/2025 (ID cb88584, fls. 21-22; ID a13a3dc, fls. 255-256; ID ed0a0f8, fls. 156; ID bab502e, fls. 261-268; ID 6f4527f, fls. 269-273), ou seja, dentro do prazo legal improrrogável de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inexistindo mora na disponibilização dos documentos e pagamento rescisório, resta descabida a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, todas as verbas postuladas foram objeto de fundado litígio deduzido em sede de contestação, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas devidas na audiência inaugural, o que afasta a incidência do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relativos às multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Responsabilidade da Segunda Reclamada Tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados contra a primeira reclamada, empregadora direta do autor, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização subsidiária da segunda ré, SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Justiça Gratuita O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID c416d3e, fls. 23) e percebia salário mensal de R$ 2.514,60 (ID 2c74f91, fls. 20, e ID cb88584, fls. 21-22), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a ele incumbia a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da perita judicial Engª Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em prol dos patronos das reclamadas, consoante o artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido, com base no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% para os advogados da primeira ré e 5% para os advogados da segunda ré. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada a compensação ou dedução com créditos obtidos em juízo, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo sem que o credor demonstre alteração na situação de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por JOSE MESSIAS BARROS em face de MONTO ENGENHARIA LTDA. e SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na exordial; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) fixar os honorários periciais em favor da perita judicial Engª Andréa Lima Puga Leal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados à União em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para os patronos da primeira ré e 5% para os patronos da segunda ré, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.140,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.027,33 (artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho), das quais fica isento de recolhimento diante da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS BARROS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL
Autor JOSE MESSIAS BARROS
Réu MONTO ENGENHARIA LTDA.
Réu SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277/SP
ALEX MAIA DA SILVA
OAB: 424245/SP
JAIME DA VEIGA JUNIOR
OAB: 11245/SC
CRISTIANO DE LIMA FILHO
OAB: 426514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000363-02.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS BARROS RECLAMADO: MONTO ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04a307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A segunda reclamada, SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa apresentada pelo reclamante seria genérica e desprovida de descrição concreta dos fatos (ID 62b3846, fls. 102-104). No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a indicação de seu valor, consoante a diretriz do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a peça vestibular atendeu integralmente aos requisitos legais, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as corrés (ID f1bbf0f, fls. 2-14). Portanto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada Ambas as reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda ré, aduzindo a inexistência de vínculo de emprego ou de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas (ID 62b3846, fls. 104-108, e ID 47680f3, fls. 132-133). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Tendo o reclamante apontado a segunda ré como beneficiária de sua força de trabalho e tomadora dos serviços em obra certa, postulando sua condenação subsidiária (ID f1bbf0f, fls. 5), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial é matéria concernente ao mérito da demanda e com ele será dirimida. Desse modo, rejeito a preliminar. Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial As reclamadas requereram a limitação de eventual condenação aos importes discriminados nos pedidos formulados na petição inicial (ID 62b3846, fls. 109-111, e ID 47680f3, fls. 133-136). A exigência legal de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza de estimativa econômico-financeira da pretensão, não restringindo o montante apurado na liquidação, no qual incidem atualização monetária e juros de mora. De qualquer modo, diante do desfecho de mérito que se delineia a seguir, a matéria resta prejudicada. Adicional de Insalubridade e Reflexos O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que laborava exposto habitualmente a ruído excessivo e poeira gerada pelo corte de madeira e montagem de caixarias, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a eficácia das medidas de proteção individual fornecidas. Em cumprimento ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. A perita oficial do juízo, após vistoria no ambiente de trabalho com a presença do reclamante e dos representantes técnicos das partes (ID c4d6abd, fls. 862-874), avaliou minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo obreiro na função de Carpinteiro. O laudo pericial técnico apurou que o nível sonoro a que o reclamante estava exposto alcançou a intensidade de 69,2 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID c4d6abd, fls. 867-868). Quanto à vibração no manuseio de serra circular, a aceleração resultante apurada foi de 1,3 m/s², patamar inferior ao limite de tolerância de 5,0 m/s² previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID c4d6abd, fls. 867-868). No que tange aos agentes químicos e poeiras minerais, a avaliação técnica demonstrou que as concentrações de poeira total (0,323 mg/m³) e poeira respirável (0,182 mg/m³) permaneceram amplamente abaixo dos limites regulamentares, não havendo contato com produtos químicos insalubres (ID c4d6abd, fls. 867-869). Outrossim, restou expressamente consignado no laudo que o próprio reclamante confirmou o fornecimento, a troca periódica e o uso regular dos equipamentos de proteção individual com Certificado de Aprovação válido, tais como protetor auricular tipo plugue (CA 19578) e respirador semifacial descartável (CA 5524), havendo fiscalização efetiva no canteiro de obras (ID c4d6abd, fls. 865-866). A conclusão técnica da perita judicial foi categórica no sentido de que: "O reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos." (ID c4d6abd, fls. 870). O artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre mediante a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Inexistindo elementos técnicos em sentido contrário, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Férias do Período Aquisitivo 2024/2025 O reclamante pleiteou o pagamento de 1 (um) período de férias vencidas, relativo ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescido do terço constitucional, sob a alegação de que não foram usufruídas nem quitadas por ocasião da rescisão. A empregadora direta rechaçou a postulação, demonstrando que o empregado permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por período superior a 6 (seis) meses contínuos durante o aludido período aquisitivo. Com efeito, os cartões de ponto e os registros funcionais acostados aos autos revelam que o obreiro esteve afastado pelo órgão previdenciário desde 17/09/2024 até 18/08/2025 (ID 1f27f41, fls. 214-216, e ID 94e0b1c, fls. 217-224), realizando exame médico de retorno ao trabalho apto em 18/08/2025 (ID 07acfac, fls. 808-809). O artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua taxativamente que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos. Em razão da incidência do comando legal, o período aquisitivo em curso restou prejudicado pela suspensão do contrato de trabalho decorrente da fruição do benefício previdenciário prolongado. Ademais, consoante o disposto no artigo 133, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado retorna ao serviço, o que ocorreu em 19/08/2025, tendo o contrato sido extinto logo em seguida, em 21/08/2025 (ID cb88584, fls. 21-22). As férias do período aquisitivo precedente (2022/2023) foram integralmente usufruídas e quitadas (ID 32dc70c, fls. 244). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional. Acordo de Compensação de Jornada e Horas Extras O autor postulou a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas, argumentando a existência de ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente e a prestação habitual de labor extraordinário, pugnando pelo pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal com reflexos. A primeira reclamada defendeu a validade do regime compensatório por banco de horas pactuado formalmente e a regularidade do controle de ponto e da quitação das horas suplementares. Inicialmente, cumpre assentar que a tese autoral fundada no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho resta esvaziada diante do não reconhecimento de labor em condições insalubres, consoante atestado pela prova técnica pericial. Ademais, a primeira ré trouxe aos autos o acordo individual escrito para compensação de horas de trabalho e implementação de banco de horas (ID 840be50, fls. 150-151), modalidade expressamente admitida pelo artigo 59, § 5º e § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os espelhos de ponto anexados aos autos exibem horários de entrada e saída variáveis, com regular assinalação dos intervalos intrajornada e discriminação das horas extras destinadas à compensação ou ao pagamento (ID 69de2ad, fls. 186-192; ID 6d6793a, fls. 193-204; ID 1f27f41, fls. 205-216; ID 94e0b1c, fls. 217-225). De igual modo, os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam que as horas suplementares não compensadas foram efetivamente remuneradas com adicionais de 60% e 100%, além dos devidos reflexos no descanso semanal remunerado (ID 00af900, fls. 226-232; ID 32dc70c, fls. 233-244; ID 8e0e7ce, fls. 245-254; ID f956fb7, fls. 824). Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação eventual ou habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Instado a se manifestar em réplica, o reclamante não apontou analiticamente a existência de diferenças numéricas impagas ou saldo de banco de horas descumprido em seu favor (ID 79dade6, fls. 836-838). Ante a regularidade formal e material dos controles de frequência e dos recibos de pagamento, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e o pedido condenatório ao pagamento de horas extras e reflexos. Multas dos Artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de atraso na entrega dos documentos rescisórios (ID f1bbf0f, fls. 8-9 e 12), bem como da multa do artigo 467 sobre as verbas incontroversas (ID f1bbf0f, fls. 9 e 12). O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa patronal sem justa causa em 21/08/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias de seguro-desemprego e os recolhimentos rescisórios foram formalizados e quitados em 29/08/2025 (ID cb88584, fls. 21-22; ID a13a3dc, fls. 255-256; ID ed0a0f8, fls. 156; ID bab502e, fls. 261-268; ID 6f4527f, fls. 269-273), ou seja, dentro do prazo legal improrrogável de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inexistindo mora na disponibilização dos documentos e pagamento rescisório, resta descabida a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, todas as verbas postuladas foram objeto de fundado litígio deduzido em sede de contestação, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas devidas na audiência inaugural, o que afasta a incidência do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relativos às multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Responsabilidade da Segunda Reclamada Tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados contra a primeira reclamada, empregadora direta do autor, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização subsidiária da segunda ré, SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Justiça Gratuita O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID c416d3e, fls. 23) e percebia salário mensal de R$ 2.514,60 (ID 2c74f91, fls. 20, e ID cb88584, fls. 21-22), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a ele incumbia a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da perita judicial Engª Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em prol dos patronos das reclamadas, consoante o artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido, com base no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% para os advogados da primeira ré e 5% para os advogados da segunda ré. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada a compensação ou dedução com créditos obtidos em juízo, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo sem que o credor demonstre alteração na situação de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por JOSE MESSIAS BARROS em face de MONTO ENGENHARIA LTDA. e SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na exordial; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) fixar os honorários periciais em favor da perita judicial Engª Andréa Lima Puga Leal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados à União em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para os patronos da primeira ré e 5% para os patronos da segunda ré, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.140,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.027,33 (artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho), das quais fica isento de recolhimento diante da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS BARROS
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000363-02.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS BARROS RECLAMADO: MONTO ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04a307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A segunda reclamada, SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa apresentada pelo reclamante seria genérica e desprovida de descrição concreta dos fatos (ID 62b3846, fls. 102-104). No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a indicação de seu valor, consoante a diretriz do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a peça vestibular atendeu integralmente aos requisitos legais, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as corrés (ID f1bbf0f, fls. 2-14). Portanto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada Ambas as reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda ré, aduzindo a inexistência de vínculo de emprego ou de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas (ID 62b3846, fls. 104-108, e ID 47680f3, fls. 132-133). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Tendo o reclamante apontado a segunda ré como beneficiária de sua força de trabalho e tomadora dos serviços em obra certa, postulando sua condenação subsidiária (ID f1bbf0f, fls. 5), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial é matéria concernente ao mérito da demanda e com ele será dirimida. Desse modo, rejeito a preliminar. Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial As reclamadas requereram a limitação de eventual condenação aos importes discriminados nos pedidos formulados na petição inicial (ID 62b3846, fls. 109-111, e ID 47680f3, fls. 133-136). A exigência legal de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza de estimativa econômico-financeira da pretensão, não restringindo o montante apurado na liquidação, no qual incidem atualização monetária e juros de mora. De qualquer modo, diante do desfecho de mérito que se delineia a seguir, a matéria resta prejudicada. Adicional de Insalubridade e Reflexos O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que laborava exposto habitualmente a ruído excessivo e poeira gerada pelo corte de madeira e montagem de caixarias, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a eficácia das medidas de proteção individual fornecidas. Em cumprimento ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. A perita oficial do juízo, após vistoria no ambiente de trabalho com a presença do reclamante e dos representantes técnicos das partes (ID c4d6abd, fls. 862-874), avaliou minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo obreiro na função de Carpinteiro. O laudo pericial técnico apurou que o nível sonoro a que o reclamante estava exposto alcançou a intensidade de 69,2 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID c4d6abd, fls. 867-868). Quanto à vibração no manuseio de serra circular, a aceleração resultante apurada foi de 1,3 m/s², patamar inferior ao limite de tolerância de 5,0 m/s² previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID c4d6abd, fls. 867-868). No que tange aos agentes químicos e poeiras minerais, a avaliação técnica demonstrou que as concentrações de poeira total (0,323 mg/m³) e poeira respirável (0,182 mg/m³) permaneceram amplamente abaixo dos limites regulamentares, não havendo contato com produtos químicos insalubres (ID c4d6abd, fls. 867-869). Outrossim, restou expressamente consignado no laudo que o próprio reclamante confirmou o fornecimento, a troca periódica e o uso regular dos equipamentos de proteção individual com Certificado de Aprovação válido, tais como protetor auricular tipo plugue (CA 19578) e respirador semifacial descartável (CA 5524), havendo fiscalização efetiva no canteiro de obras (ID c4d6abd, fls. 865-866). A conclusão técnica da perita judicial foi categórica no sentido de que: "O reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos." (ID c4d6abd, fls. 870). O artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre mediante a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Inexistindo elementos técnicos em sentido contrário, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Férias do Período Aquisitivo 2024/2025 O reclamante pleiteou o pagamento de 1 (um) período de férias vencidas, relativo ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescido do terço constitucional, sob a alegação de que não foram usufruídas nem quitadas por ocasião da rescisão. A empregadora direta rechaçou a postulação, demonstrando que o empregado permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por período superior a 6 (seis) meses contínuos durante o aludido período aquisitivo. Com efeito, os cartões de ponto e os registros funcionais acostados aos autos revelam que o obreiro esteve afastado pelo órgão previdenciário desde 17/09/2024 até 18/08/2025 (ID 1f27f41, fls. 214-216, e ID 94e0b1c, fls. 217-224), realizando exame médico de retorno ao trabalho apto em 18/08/2025 (ID 07acfac, fls. 808-809). O artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua taxativamente que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos. Em razão da incidência do comando legal, o período aquisitivo em curso restou prejudicado pela suspensão do contrato de trabalho decorrente da fruição do benefício previdenciário prolongado. Ademais, consoante o disposto no artigo 133, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado retorna ao serviço, o que ocorreu em 19/08/2025, tendo o contrato sido extinto logo em seguida, em 21/08/2025 (ID cb88584, fls. 21-22). As férias do período aquisitivo precedente (2022/2023) foram integralmente usufruídas e quitadas (ID 32dc70c, fls. 244). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional. Acordo de Compensação de Jornada e Horas Extras O autor postulou a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas, argumentando a existência de ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente e a prestação habitual de labor extraordinário, pugnando pelo pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal com reflexos. A primeira reclamada defendeu a validade do regime compensatório por banco de horas pactuado formalmente e a regularidade do controle de ponto e da quitação das horas suplementares. Inicialmente, cumpre assentar que a tese autoral fundada no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho resta esvaziada diante do não reconhecimento de labor em condições insalubres, consoante atestado pela prova técnica pericial. Ademais, a primeira ré trouxe aos autos o acordo individual escrito para compensação de horas de trabalho e implementação de banco de horas (ID 840be50, fls. 150-151), modalidade expressamente admitida pelo artigo 59, § 5º e § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os espelhos de ponto anexados aos autos exibem horários de entrada e saída variáveis, com regular assinalação dos intervalos intrajornada e discriminação das horas extras destinadas à compensação ou ao pagamento (ID 69de2ad, fls. 186-192; ID 6d6793a, fls. 193-204; ID 1f27f41, fls. 205-216; ID 94e0b1c, fls. 217-225). De igual modo, os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam que as horas suplementares não compensadas foram efetivamente remuneradas com adicionais de 60% e 100%, além dos devidos reflexos no descanso semanal remunerado (ID 00af900, fls. 226-232; ID 32dc70c, fls. 233-244; ID 8e0e7ce, fls. 245-254; ID f956fb7, fls. 824). Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação eventual ou habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Instado a se manifestar em réplica, o reclamante não apontou analiticamente a existência de diferenças numéricas impagas ou saldo de banco de horas descumprido em seu favor (ID 79dade6, fls. 836-838). Ante a regularidade formal e material dos controles de frequência e dos recibos de pagamento, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e o pedido condenatório ao pagamento de horas extras e reflexos. Multas dos Artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de atraso na entrega dos documentos rescisórios (ID f1bbf0f, fls. 8-9 e 12), bem como da multa do artigo 467 sobre as verbas incontroversas (ID f1bbf0f, fls. 9 e 12). O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa patronal sem justa causa em 21/08/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias de seguro-desemprego e os recolhimentos rescisórios foram formalizados e quitados em 29/08/2025 (ID cb88584, fls. 21-22; ID a13a3dc, fls. 255-256; ID ed0a0f8, fls. 156; ID bab502e, fls. 261-268; ID 6f4527f, fls. 269-273), ou seja, dentro do prazo legal improrrogável de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inexistindo mora na disponibilização dos documentos e pagamento rescisório, resta descabida a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, todas as verbas postuladas foram objeto de fundado litígio deduzido em sede de contestação, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas devidas na audiência inaugural, o que afasta a incidência do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relativos às multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Responsabilidade da Segunda Reclamada Tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados contra a primeira reclamada, empregadora direta do autor, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização subsidiária da segunda ré, SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Justiça Gratuita O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID c416d3e, fls. 23) e percebia salário mensal de R$ 2.514,60 (ID 2c74f91, fls. 20, e ID cb88584, fls. 21-22), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a ele incumbia a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da perita judicial Engª Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em prol dos patronos das reclamadas, consoante o artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido, com base no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% para os advogados da primeira ré e 5% para os advogados da segunda ré. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada a compensação ou dedução com créditos obtidos em juízo, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo sem que o credor demonstre alteração na situação de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por JOSE MESSIAS BARROS em face de MONTO ENGENHARIA LTDA. e SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na exordial; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) fixar os honorários periciais em favor da perita judicial Engª Andréa Lima Puga Leal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados à União em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para os patronos da primeira ré e 5% para os patronos da segunda ré, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.140,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.027,33 (artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho), das quais fica isento de recolhimento diante da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTO ENGENHARIA LTDA. - SKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A