Detalhe do processo

1000362-93.2025.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000362-93.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: CATIA CILENE DOS SANTOS RECLAMADO: ELIANA GONCALVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7b6d0 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. CATIA CILENE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, apresentou cálculos de liquidação por meio da petição de ID ede4f43, acompanhada da planilha de ID 528820e, em face de ELIANA GONCALVES (ESPÓLIO DE). Em síntese, a exequente adequou os cálculos aos parâmetros fixados pelo Juízo no despacho de ID 43fcd1e, retificando a cota previdenciária, as deduções, a indenização do seguro-desemprego e a jornada noturna. ANALISO. Da Conformidade dos Cálculos com o Título Executivo e Determinações Judiciais Da análise detalhada da planilha de ID 528820e, verifico que a parte exequente cumpriu rigorosamente as determinações contidas no despacho de ID 43fcd1e, que havia rejeitado a conta anterior por erros metodológicos. Quanto à cota previdenciária patronal, a exequente aplicou a alíquota de 8,8% (8% de cota patronal e 0,8% de GILRAT), em estrita observância ao artigo 24 da Lei Complementar nº 150/2015, que rege o trabalho doméstico, abandonando o regime de pessoa jurídica comercial anteriormente utilizado. No que tange às deduções, foram devidamente abatidos os valores de R4.212,32(IDe8b5600−lıˊquidorescisoˊrio)eR4.212,32(IDe8b5600−lıˊquidorescisoˊrio)eR 2.000,00 (IDs 4ddb862 e 3e77f78 - adiantamento salarial de janeiro/2025), evitando-se o enriquecimento sem causa. A indenização do seguro-desemprego foi retificada para 3 parcelas calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da rescisão, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 150/2015: "O empregado doméstico que for despedido sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses". Sobre a jornada de trabalho, a planilha agora reflete o desmembramento das ativações noturnas intermitentes arbitradas na sentença de ID 8d29539 (três vezes por noite, com 40 minutos cada), totalizando as 2 horas de labor noturno deferidas, sem a continuidade indevida que majorava o cálculo anterior. DOS JUROS DE MORA - INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - ANATOCISMO Da análise dos critérios de cálculo descritos na planilha de ID 528820e (fls. 2 do PDF), consta expressamente no item 7: "Juros SELIC compostos a partir de 10/03/2025". A aplicação de juros compostos (capitalização de juros sobre juros) carece de amparo legal no Direito do Trabalho e viola o princípio da legalidade. No processo do trabalho, os juros de mora devem ser calculados de forma simples, conforme a inteligência do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e a tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Ademais, a partir de 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar a taxa de juros legal. O novo art. 406 do Código Civil dispõe: > "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 404 desta Lei." A referida norma, ao adotar a SELIC como parâmetro, não autorizou a sua capitalização composta na fase de execução judicial. A utilização da SELIC "composta" pela exequente gera um anatocismo que infla artificialmente o débito exequendo, distanciando-se da recomposição real do valor e da penalidade moratória legal. Portanto, os cálculos de ID 528820e devem ser retificados para que os juros de mora (Taxa SELIC) incidam de forma simples a partir do ajuizamento da ação, observando-se a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) conforme preceitua a Lei nº 14.905/2024 para o período correspondente. A análise da planilha de ID 528820e revela que a liquidação envolve o desmembramento de ativações noturnas intermitentes (três períodos de 40 minutos por noite), o que exige rigorosa conferência de cartões de ponto e médias físicas para reflexos. Somado a isso, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 introduziu novos parâmetros para a taxa de juros legal (SELIC deduzida de atualização monetária), cuja aplicação prática ainda demanda detalhamento técnico para evitar o anatocismo ou erro de cálculo. Nos termos do art. 156 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". No mesmo sentido, o art. 879, § 6º, da CLT autoriza o Juiz a designar perito para a elaboração ou conferência dos cálculos quando a complexidade da matéria assim o exigir. Considerando o vulto da execução e a necessidade de garantir a absoluta fidelidade ao título executivo judicial, a nomeação de um perito contábil de confiança do Juízo é a medida mais adequada para assegurar a justiça da decisão e evitar sucessivas impugnações que retardariam o desfecho processual. DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração do real valor do débito exequendo, em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação vigente (inclusive Lei nº 14.905/2024). NOMEIO o Sr. Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes e o expert. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIA CILENE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA CILENE DOS SANTOS

Réu ELIANA GONCALVES

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LUIZ GONCALVES FILHO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCELINO LIMA DA SILVA

OAB: 167955/SP

CARLOS BUONAVOGLIA JUNIOR

OAB: 377601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000362-93.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: CATIA CILENE DOS SANTOS RECLAMADO: ELIANA GONCALVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7b6d0 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. CATIA CILENE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, apresentou cálculos de liquidação por meio da petição de ID ede4f43, acompanhada da planilha de ID 528820e, em face de ELIANA GONCALVES (ESPÓLIO DE). Em síntese, a exequente adequou os cálculos aos parâmetros fixados pelo Juízo no despacho de ID 43fcd1e, retificando a cota previdenciária, as deduções, a indenização do seguro-desemprego e a jornada noturna. ANALISO. Da Conformidade dos Cálculos com o Título Executivo e Determinações Judiciais Da análise detalhada da planilha de ID 528820e, verifico que a parte exequente cumpriu rigorosamente as determinações contidas no despacho de ID 43fcd1e, que havia rejeitado a conta anterior por erros metodológicos. Quanto à cota previdenciária patronal, a exequente aplicou a alíquota de 8,8% (8% de cota patronal e 0,8% de GILRAT), em estrita observância ao artigo 24 da Lei Complementar nº 150/2015, que rege o trabalho doméstico, abandonando o regime de pessoa jurídica comercial anteriormente utilizado. No que tange às deduções, foram devidamente abatidos os valores de R4.212,32(IDe8b5600−lıˊquidorescisoˊrio)eR4.212,32(IDe8b5600−lıˊquidorescisoˊrio)eR 2.000,00 (IDs 4ddb862 e 3e77f78 - adiantamento salarial de janeiro/2025), evitando-se o enriquecimento sem causa. A indenização do seguro-desemprego foi retificada para 3 parcelas calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da rescisão, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 150/2015: "O empregado doméstico que for despedido sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses". Sobre a jornada de trabalho, a planilha agora reflete o desmembramento das ativações noturnas intermitentes arbitradas na sentença de ID 8d29539 (três vezes por noite, com 40 minutos cada), totalizando as 2 horas de labor noturno deferidas, sem a continuidade indevida que majorava o cálculo anterior. DOS JUROS DE MORA - INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - ANATOCISMO Da análise dos critérios de cálculo descritos na planilha de ID 528820e (fls. 2 do PDF), consta expressamente no item 7: "Juros SELIC compostos a partir de 10/03/2025". A aplicação de juros compostos (capitalização de juros sobre juros) carece de amparo legal no Direito do Trabalho e viola o princípio da legalidade. No processo do trabalho, os juros de mora devem ser calculados de forma simples, conforme a inteligência do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e a tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Ademais, a partir de 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar a taxa de juros legal. O novo art. 406 do Código Civil dispõe: > "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 404 desta Lei." A referida norma, ao adotar a SELIC como parâmetro, não autorizou a sua capitalização composta na fase de execução judicial. A utilização da SELIC "composta" pela exequente gera um anatocismo que infla artificialmente o débito exequendo, distanciando-se da recomposição real do valor e da penalidade moratória legal. Portanto, os cálculos de ID 528820e devem ser retificados para que os juros de mora (Taxa SELIC) incidam de forma simples a partir do ajuizamento da ação, observando-se a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) conforme preceitua a Lei nº 14.905/2024 para o período correspondente. A análise da planilha de ID 528820e revela que a liquidação envolve o desmembramento de ativações noturnas intermitentes (três períodos de 40 minutos por noite), o que exige rigorosa conferência de cartões de ponto e médias físicas para reflexos. Somado a isso, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 introduziu novos parâmetros para a taxa de juros legal (SELIC deduzida de atualização monetária), cuja aplicação prática ainda demanda detalhamento técnico para evitar o anatocismo ou erro de cálculo. Nos termos do art. 156 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". No mesmo sentido, o art. 879, § 6º, da CLT autoriza o Juiz a designar perito para a elaboração ou conferência dos cálculos quando a complexidade da matéria assim o exigir. Considerando o vulto da execução e a necessidade de garantir a absoluta fidelidade ao título executivo judicial, a nomeação de um perito contábil de confiança do Juízo é a medida mais adequada para assegurar a justiça da decisão e evitar sucessivas impugnações que retardariam o desfecho processual. DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração do real valor do débito exequendo, em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação vigente (inclusive Lei nº 14.905/2024). NOMEIO o Sr. Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes e o expert. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIA CILENE DOS SANTOS