1000362-91.2026.8.26.0060
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Auriflama - Vara Única
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000362-91.2026.8.26.0060 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, apresentada sob a modalidade de justificação criminal, por meio da qual o autor pretende produzir extenso conjunto probatório para subsidiar eventual nova pretensão revisional relacionada à condenação definitiva proferida nos autos nº 1500068-21.2022.8.26.0060. Na ação penal originária, o requerente foi condenado, por diversas vezes, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação. Posteriormente, o condenado ajuizou a Revisão Criminal nº 2149358-97.2026.8.26.0000, na qual sustentou, entre outros fundamentos, a existência de novas provas. A pretensão revisional foi rejeitada pelo E. Tribunal de Justiça, que não reconheceu a presença de qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Na presente justificação, pretende o requerente a realização de extensa atividade probatória, compreendendo a oitiva de diversas testemunhas, perícias e extrações forenses de elementos digitais, nova oitiva do subscritor de laudo pericial produzido no processo originário, reconstrução tridimensional do imóvel, obtenção de informações telefônicas, imobiliárias, funcionais e financeiras, expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e entidades privadas, reinquirição indireta da psicóloga que acompanhou a vítima, acesso a prontuário e protocolos clínicos, além de investigação sobre a qualificação e situação profissional dessa testemunha perante o respectivo Conselho de Classe. A pretensão, ressalvada apenas a submissão ao contraditório dos elementos digitais já apresentados, não comporta acolhimento. A justificação criminal possui finalidade específica e não se confunde com a reabertura da instrução criminal encerrada por decisão transitada em julgado. Embora admissível como instrumento preparatório destinado à formação de prova para revisão criminal, não autoriza a instauração de irrestrita fase investigatória para que o condenado impugne globalmente, depois da formação da coisa julgada, a valoração das provas produzidas no processo de conhecimento. A excepcionalidade decorre da própria natureza da revisão criminal. O artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal admite a revisão quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão novas provas, entretanto, não pode ser interpretada como toda e qualquer prova que a parte decida produzir depois do trânsito em julgado. A circunstância de determinado depoimento, documento, perícia ou informação ainda não constar formalmente dos autos não o transforma, automaticamente, em prova nova para fins revisionais. É necessário que exista efetiva novidade probatória, especialmente quando se trate de elemento preexistente à condenação, incumbindo ao interessado demonstrar por que não pôde produzi-lo oportunamente. Do contrário, a justificação converter-se-ia em instrumento permanente de renovação da instrução, bastando ao condenado, depois de encerrado definitivamente o processo, indicar outras testemunhas, formular novos quesitos, requerer perícias antes não postuladas ou buscar documentos que sempre estiveram disponíveis, o que carece de qualquer lógica processual. Não é essa a finalidade do instituto. No caso concreto, não se identifica pedido pontual destinado à judicialização de determinada prova supervenientemente descoberta. O que se pretende é substancialmente mais amplo. A defesa busca reconstruir ampla e profundamente toda a matriz probatória que sustentou a condenação: pretende novamente discutir a cronologia dos fatos, a configuração do imóvel, os períodos de permanência do condenado em Auriflama, sua rotina funcional, os relacionamentos familiares, a utilização de aparelho celular pela vítima, a consistência do acompanhamento psicológico, a formação profissional da psicóloga, a validade de laudo pericial e a credibilidade de pessoas já ouvidas durante a instrução. Para isso, arrolou onze testemunhas e formulou numerosas diligências perante órgãos públicos e particulares. O conjunto dos requerimentos ratifica tentativa de utilizar a justificação como verdadeiro procedimento investigativo generalizado sob a batuta da parte requerente, destinado não propriamente à produção de uma prova nova previamente conhecida, mas à descoberta exploratória de possíveis elementos isolados e/ou combinados. A justificação não se presta a essa finalidade. Há circunstância adicional particularmente relevante. Não foi demonstrada qualquer impossibilidade objetiva de produção, durante a ação penal originária, da quase totalidade das provas ora pretendidas. Os registros funcionais dizem respeito ao próprio condenado; os documentos relativos a férias, licença-prêmio, escalas e pagamentos eram relacionados à sua própria atividade profissional; a configuração física do imóvel era conhecida; informações imobiliárias poderiam ter sido obtidas; as pessoas agora indicadas como testemunhas já existiam e eram identificáveis; o perito subscritor do laudo poderia ter sido chamado para prestar esclarecimentos; e a psicóloga foi efetivamente ouvida durante a instrução, ocasião em que poderia ter sido questionada acerca dos temas que agora compõem os treze quesitos apresentados. Igualmente relevante é a circunstância de que o Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP nº 450.578, que patrocina a presente justificação, também atuou na defesa técnica do requerente durante o processo criminal originário. Esse fato, evidentemente, não impede que verdadeira prova nova seja posteriormente apresentada. Contudo, diante da identidade da defesa técnica, torna-se ainda mais necessária a demonstração objetiva da razão pela qual as diligências agora reputadas indispensáveis não foram requeridas durante a instrução. O mesmo defensor conheceu a imputação, teve acesso ao conjunto probatório, acompanhou a produção da prova oral, participou do contraditório, formulou toda a sorte de perguntas, indicou testemunhas, apresentou documentos e requerereu diligências. Apesar disso, não se demonstrou impedimento concreto à produção das provas apenas agora pretendidas. A alteração posterior da estratégia defensiva ou a percepção superveniente e subjetiva de que determinada diligência poderia ser útil não transforma em prova nova aquilo que poderia ter sido produzido oportunamente. A mesma conclusão aplica-se às testemunhas atualmente arroladas. A inicial não demonstra que tenham sido descobertas depois do trânsito em julgado ou que fossem desconhecidas ou inacessíveis durante a ação penal. Ao contrário, são familiares, conhecidos, pessoas ligadas à família e colegas de trabalho do próprio condenado. O processo originário já contou com ampla prova defensiva acerca da convivência familiar, das viagens, da disposição da residência, da utilização do videogame, da presença de terceiros e das oportunidades em que vítima e acusado permaneceram no mesmo ambiente. Permitir agora a produção sucessiva de novos depoimentos sobre os mesmos núcleos fáticos equivaleria a reabrir a instrução para que a defesa procurasse novas versões capazes de conferir maior sustentação às teses anteriormente rejeitadas. A jurisprudência já assentou, em hipótese de justificação criminal, a inviabilidade da oitiva de novas testemunhas que poderiam ter sido oportunamente arroladas, pois tal providência representaria injustificada reabertura da instrução e rediscussão do mérito da condenação definitiva. A esse propósito: HABEAS CORPUS - Homicídio Qualificado - Sentença Condenatória Definitiva - Indeferimento de justificação criminal visando instruir futura revisão criminal - NÃO CONHECIMENTO - Pretendida oitiva de novas testemunhas - Inviabilidade de reabertura da instrução criminal de maneira injustificada - Impertinência do procedimento justificativa genérica - Prova nova não evidenciada - Contraditório garantido durante o processo de origem, com oportunidade de produção probatória. Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, o arrolamento de outras testemunhas que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. Além disso, a via eleita é inadequada - Exegese do art. 593, inciso II, do CPP - Vedação à utilização do writ como sucedâneo recursal - Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2272547-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). HABEAS CORPUS - Homicídio Qualificado - Sentença Condenatória Definitiva - Indeferimento de justificação criminal visando instruir futura revisão criminal - NÃO CONHECIMENTO - Pretendida oitiva de novas testemunhas - Inviabilidade de reabertura da instrução criminal de maneira injustificada - Impertinência do procedimento justificativa genérica - Prova nova não evidenciada - Contraditório garantido durante o processo de origem, com oportunidade de produção probatória. Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, o arrolamento de outras testemunhas que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. Além disso, a via eleita é inadequada - Exegese do art. 593, inciso II, do CPP - Vedação à utilização do writ como sucedâneo recursal - Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2272547-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas (STJ, AgRg-HC 849.287/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. 2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório,foi corroborada na ação penal por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório. 3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016. 4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória, na qual a depoente tenta resgatar seuprimeiro depoimento prestadona fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada inverossímil pelas instâncias ordinárias. 5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita dowrit, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.485/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Também não constitui prova nova a pretendida oitiva do subscritor do Laudo Pericial IC nº 120.274/2022. O laudo já integrava o processo originário. A defesa poderia ter requerido esclarecimentos, formulado quesitos ou solicitado a presença do perito durante a instrução. Não houve reconhecimento de falsidade, invalidade ou qualquer vício supervenientemente descoberto. A pretensão consiste em submeter prova conhecida e válida a nova linha defensiva e juízo de impugnação, com a finalidade de aferir agora se, mediante esclarecimentos adicionais, seria possível fragilizar seu conteúdo. O mesmo raciocínio se aplica à pretendida simulação tridimensional e elaboração de croqui do imóvel. A configuração física da residência constitui circunstância preexistente, conhecida desde os fatos e passível de investigação durante a ação penal. Além disso, a vítima descreveu a dinâmica dos abusos ocorridos em Auriflama no quarto de hóspedes e em contexto relacionado à utilização do videogame. Não cabe utilizar a justificação para reconstruir, anos depois, aspecto físico do cenário dos fatos com a finalidade de submeter novamente a prova oral a teste de credibilidade ou mera ratificação. Também devem ser indeferidas as extensas diligências dirigidas à Polícia Militar. Pretende-se obter contracheques, escalas remanescentes, controles de frequência, férias, licença-prêmio e informações detalhadas acerca de rubricas financeiras entre 2011 e 2014, inclusive com indicação diária de registros em períodos anteriores e posteriores a determinadas datas selecionadas pela defesa. Novamente, não se apresenta prova nova previamente identificada. Pretende-se que a Administração realize levantamento histórico para verificar se os dados funcionais permitirão construir hipóteses de ausência do condenado em determinadas ocasiões. Além de serem elementos relacionados à própria vida funcional do requerente e, portanto, passíveis de requerimento durante a ação penal, a diligência possui natureza essencialmente prospectiva. O E. TJSP, ademais, já examinou argumento semelhante na revisão criminal e consignou que a possível ausência do condenado em determinadas ocasiões isoladas não seria suficiente para demonstrar sua inocência diante da pluralidade dos fatos e do conjunto probatório existente. Igualmente incabível a expedição de ofício à psicóloga Daniele de Souza Costa Moreira para que responda aos treze quesitos apresentados. A profissional foi regularmente ouvida durante o processo originário, ocasião em que esteve submetida ao contraditório e respondeu às perguntas formuladas pelas partes. Pretende-se agora submetê-la a nova inquirição por escrito, acerca de sua formação, especialização, metodologia, natureza jurídica do relatório, testes empregados, protocolos de entrevista, causalidade dos sintomas e supostas divergências cronológicas. Não se trata de prova nova, mas de evidente impugnação tardia traçada por nova linha defensiva, na contramão da coisa julgada e do contraditório original. Também não se justifica a requisição do prontuário psicológico, dos protocolos dos testes e do histórico integral das sessões. Além de envolver informações protegidas pelo sigilo profissional e pela intimidade, pretende-se acessar amplo conjunto de dados clínicos sem indicação prévia de informação específica relevante, justamente para investigar genericamente eventual elemento que possa favorecer a tese defensiva. A justificação não legitima semelhante investigação exploratória. O relatório psicológico, ademais, não foi tratado como perícia destinada a certificar cientificamente a autoria. Constituiu elemento corroborativo apreciado conjuntamente com a palavra da vítima e as demais provas. Pelas mesmas razões, não há fundamento para requisitar ao Conselho Regional de Psicologia informações sobre eventual histórico disciplinar, especialidades ou títulos da profissional. A diligência traduz mera tentativa de investigar retrospectivamente a vida profissional de testemunha já submetida ao contraditório. Quanto às certidões imobiliárias e demais documentos públicos ou administrativamente acessíveis, inexiste necessidade de intervenção judicial. Não se trata de prova nova descoberta após o trânsito em julgado, mas de elementos preexistentes, objetivos e, em princípio, plenamente identificáveis desde a fase de conhecimento. Nada indica que tais informações fossem desconhecidas, inacessíveis ou impossíveis de serem requeridas oportunamente pela defesa. A ausência de qualquer requerimento nesse sentido durante a instrução criminal afasta a pretensão de conferir, agora, natureza de novidade a diligências que poderiam ter sido produzidas no momento processual adequado. O simples fato de a defesa passar a reputá-las úteis após a condenação não as transforma em prova nova para os fins revisionais, mas representa apenas nova linha defensiva tardia para revisar o contraditório e a prova dos autos originais. Além disso, os dados pretendidos dizem respeito a aspectos periféricos já inseridos no contexto fático apreciado na sentença, sem demonstração concreta de que sua obtenção seja apta, por si só, a infirmar o núcleo da prova que sustentou a condenação. A justificação criminal não se presta a reabrir infinitas e sucessivas linhas investigativas que a própria defesa deixou de explorar durante o processo de conhecimento, tampouco a permitir a reconstrução tardia de circunstâncias marcadamente acessórias com a finalidade de promover nova valoração do conjunto probatório já apreciado sob contraditório. Quanto aos prints, áudios, mensagens, respectivas transcrições e demais elementos digitais que já foram efetivamente juntados aos presentes autos, não há necessidade de instaurar nova investigação ou determinar perícia prévia. Os elementos já existem, encontram-se individualizados e foram apresentados pela própria parte. O que se mostra necessário, para os fins específicos desta justificação, é apenas a submissão ao contraditório. A própria defesa requer a autenticação, análise forense, geração de códigos hash e exame de metadados dos arquivos apresentados. Todavia, as providências técnicas não constituem pressuposto indispensável para a submissão dos elementos ao Ministério Público. A prova documental ou digital não necessita ser previamente periciada em toda hipótese para que possa ser apresentada e submetida ao contraditório. A necessidade de exame técnico pressupõe controvérsia concreta acerca de autenticidade, integridade ou correspondência do arquivo, não se justificando perícia abstrata e preventiva apenas para conferir chancela judicial ao material. Senão vejamos: [...] Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável [...]. (HC n. 1.077.860/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026). Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não caracterizam nulidade processual, mas dizem respeito à eficácia probatória, a ser valorada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução. 2. Não havendo indicativo de adulteração, supressão de trechos ou alteração da ordem cronológica dos diálogos, é admissível a juntada de mensagens e prints de conversas de WhatsApp. (...) 4. No caso, a vítima entregou ao órgão acusatório prints screen e de áudios para comprovar os crimes praticados contra si. As instâncias de origem não verificaram irregularidade na colheita, armazenamento ou produção da prova dos autos, pois as informações extraídas do celular foram repassadas pela própria ofendida, com certificação de servidor do Ministério Público. Além disso, a defesa não apresentou nenhum indício de que as mensagens foram adulteradas ou que sua ordem cronológica foi modificada, tampouco requereu perícia para contestar a autenticidade do material. A propósito, o conteúdo do material fornecido pela vítima sempre esteve à disposição da defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível constatar a ilegalidade suscitada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 216.742/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.). A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital. (...) (AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 g.n.). De tal modo, em relação aos documentos, certidões, áudios, prints, transcrições, relatórios, atas, arquivos digitais e demais mídias já apresentados pela parte autora no âmbito desta justificação, mostra-se suficiente sua submissão ao contraditório, sem necessidade de prévia de perícia ou providências para autenticação. Com efeito, tratando-se de elementos já apresentados e incorporados ao procedimento, a finalidade própria da justificação, nesse particular, pode ser alcançada mediante a abertura de vista ao Ministério Público, a quem deverá ser assegurado acesso integral ao material juntado, para sua conferência e efetivo exercício do contraditório. Dê-se vista ao Ministério Público de todos os documentos, áudios, prints, transcrições e demais arquivos e mídias apresentados pela parte autora nestes autos, facultando-lhe examinar o respectivo conteúdo e manifestar-se, inclusive, caso entenda pertinente, acerca de sua autenticidade, integridade, correspondência entre arquivos e transcrições, licitude ou qualquer outra circunstância relacionada à confiabilidade dos elementos apresentados. Inexistindo impugnação específica, os elementos poderão ser homologados exclusivamente para o fim de reconhecer que foram regularmente apresentados no procedimento e submetidos ao contraditório, dispensada, nessa hipótese, a realização de perícia, extração forense, conferência de códigos hash, metadados ou outras medidas técnicas postuladas pela defesa. A homologação terá, portanto, alcance estritamente formal e procedimental. Significará apenas que o material apresentado pela parte autora foi disponibilizado ao Ministério Público e submetido ao contraditório, sem oposição específica quanto aos aspectos que poderiam impedir sua consideração. Não haverá, nesta sede, qualquer pronunciamento acerca da veracidade material das declarações constantes dos documentos ou gravações, da credibilidade de seus interlocutores, do significado das conversas, de sua relevância para o conjunto probatório, de sua força persuasiva ou de sua aptidão para infirmar os fundamentos da condenação. Tampouco a homologação importará reconhecimento de que tais elementos constituam provas novas, na acepção do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ou de que sejam suficientes para demonstrar a inocência do condenado. Tais matérias inserem-se no mérito de eventual pretensão revisional e competem exclusivamente ao órgão jurisdicional incumbido de apreciá-la. Sobrevindo impugnação concreta do MP relativamente a determinado documento, áudio, arquivo ou mídia, a controvérsia será oportunamente apreciada de forma individualizada, à vista de seus fundamentos, sem que se justifique, por antecipação, a realização indiscriminada das perícias e extrações forenses pretendidas pela parte autora. Por fim, destaco que os documentos, arquivos, mídias e demais elementos probatórios que já compuseram os autos nº 1500068-21.2022.8.26.0060 foram regularmente incorporados ao processo criminal e submetidos ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de conhecimento, impugnação e manifestação pelas partes. Foram, ademais, objeto de apreciação por ocasião da sentença condenatória e do subsequente julgamento da apelação. Não há sentido, portanto, em reproduzir artificialmente, no âmbito desta justificação, contraditório que já foi regularmente exercido no processo de conhecimento. A circunstância de a defesa pretender reutilizar esses mesmos elementos para instruir eventual nova pretensão revisional não lhes retira a condição de provas anteriormente produzidas sob contraditório, nem impõe sua renovação, ratificação, autenticação ou homologação neste procedimento. Admitir solução diversa significaria permitir que a justificação fosse utilizada para renovar formalmente provas já consolidadas nos autos originários, sem qualquer elemento superveniente que justificasse a repetição do ato processual. O instituto não se destina à revalidação de provas pretéritas, mas, quando cabível, à produção contraditória de elemento efetivamente novo que ainda não tenha sido submetido ao devido processo legal. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos: I - INDEFIRO os pedidos de produção probatória formulados pelo requerente, compreendendo a oitiva e reinquirição das testemunhas indicadas, a oitiva do subscritor do Laudo Pericial IC nº 120.274/2022, a elaboração de simulação tridimensional e croqui do imóvel, a requisição de registros funcionais, financeiros e demais informações perante a Polícia Militar, a expedição de ofícios destinados à obtenção de informações telefônicas, imobiliárias, cadastrais e outras de natureza semelhante, a formulação de quesitos e requisição de informações à psicóloga Daniele de Souza Costa Moreira, o acesso ao prontuário psicológico, protocolos de testes e histórico das sessões, a expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia, bem como as demais diligências destinadas à complementação, ratificação ou renovação de elementos probatórios que poderiam ter sido requeridos no processo de conhecimento, por não se caracterizarem como provas novas e traduzirem tentativa de reabertura indevida da instrução criminal; II - INDEFIRO, igualmente, qualquer providência destinada à renovação, ratificação, autenticação, homologação ou nova submissão ao contraditório dos documentos, arquivos, mídias e demais elementos probatórios que já integraram os autos nº 1500068-21.2022.8.26.0060, uma vez que foram regularmente incorporados ao processo de conhecimento e submetidos, no momento oportuno, ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária sua reprodução ou revalidação nesta justificação; III - DEFIRO, exclusivamente, a submissão ao contraditório dos documentos, certidões, áudios, prints, transcrições, relatórios, atas, arquivos digitais e demais mídias apresentados pela parte autora no âmbito desta justificação e que ainda não tenham sido submetidos ao contraditório no processo de conhecimento, razão pela qual, remetam-se os autos em vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, assegurando-lhe acesso integral ao material, para conferência e manifestação, inclusive, caso entenda pertinente, quanto à autenticidade, integridade, licitude, correspondência entre os arquivos e respectivas transcrições ou qualquer outra circunstância objetivamente relacionada à confiabilidade dos elementos apresentados; IV - DISPENSO, por ora, a realização de perícia, extração forense, geração ou conferência de códigos hash, exame de metadados e quaisquer outras medidas técnicas de autenticação, porquanto inexistente demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade do material, sem prejuízo de ulterior apreciação individualizada caso o Ministério Público apresente impugnação específica e fundamentada quanto a determinado elemento; V - Ausente impugnação específica pelo Ministério Público, tornem os autos conclusos para homologação dos elementos referidos no item III exclusivamente para o fim de reconhecer sua regular apresentação nestes autos e submissão ao contraditório, sem que tal providência importe pronunciamento acerca da veracidade material de seu conteúdo, credibilidade dos interlocutores, relevância, força probatória, aptidão para infirmar a condenação ou reconhecimento de que constituam provas novas para os fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, matérias cuja apreciação compete ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento de eventual pretensão revisional; VI - Havendo impugnação específica do Ministério Público, tornem os autos conclusos para apreciação individualizada da controvérsia, inclusive quanto à eventual necessidade de providência técnica estritamente relacionada ao elemento impugnado, vedada, desde logo, a realização genérica ou indiscriminada das perícias e extrações pretendidas pelo requerente. - ADV: GILMAR ALVES OLIVEIRA (OAB 450578/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR ALVES OLIVEIRA
OAB: 450578/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000362-91.2026.8.26.0060 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, apresentada sob a modalidade de justificação criminal, por meio da qual o autor pretende produzir extenso conjunto probatório para subsidiar eventual nova pretensão revisional relacionada à condenação definitiva proferida nos autos nº 1500068-21.2022.8.26.0060. Na ação penal originária, o requerente foi condenado, por diversas vezes, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação. Posteriormente, o condenado ajuizou a Revisão Criminal nº 2149358-97.2026.8.26.0000, na qual sustentou, entre outros fundamentos, a existência de novas provas. A pretensão revisional foi rejeitada pelo E. Tribunal de Justiça, que não reconheceu a presença de qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Na presente justificação, pretende o requerente a realização de extensa atividade probatória, compreendendo a oitiva de diversas testemunhas, perícias e extrações forenses de elementos digitais, nova oitiva do subscritor de laudo pericial produzido no processo originário, reconstrução tridimensional do imóvel, obtenção de informações telefônicas, imobiliárias, funcionais e financeiras, expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e entidades privadas, reinquirição indireta da psicóloga que acompanhou a vítima, acesso a prontuário e protocolos clínicos, além de investigação sobre a qualificação e situação profissional dessa testemunha perante o respectivo Conselho de Classe. A pretensão, ressalvada apenas a submissão ao contraditório dos elementos digitais já apresentados, não comporta acolhimento. A justificação criminal possui finalidade específica e não se confunde com a reabertura da instrução criminal encerrada por decisão transitada em julgado. Embora admissível como instrumento preparatório destinado à formação de prova para revisão criminal, não autoriza a instauração de irrestrita fase investigatória para que o condenado impugne globalmente, depois da formação da coisa julgada, a valoração das provas produzidas no processo de conhecimento. A excepcionalidade decorre da própria natureza da revisão criminal. O artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal admite a revisão quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão novas provas, entretanto, não pode ser interpretada como toda e qualquer prova que a parte decida produzir depois do trânsito em julgado. A circunstância de determinado depoimento, documento, perícia ou informação ainda não constar formalmente dos autos não o transforma, automaticamente, em prova nova para fins revisionais. É necessário que exista efetiva novidade probatória, especialmente quando se trate de elemento preexistente à condenação, incumbindo ao interessado demonstrar por que não pôde produzi-lo oportunamente. Do contrário, a justificação converter-se-ia em instrumento permanente de renovação da instrução, bastando ao condenado, depois de encerrado definitivamente o processo, indicar outras testemunhas, formular novos quesitos, requerer perícias antes não postuladas ou buscar documentos que sempre estiveram disponíveis, o que carece de qualquer lógica processual. Não é essa a finalidade do instituto. No caso concreto, não se identifica pedido pontual destinado à judicialização de determinada prova supervenientemente descoberta. O que se pretende é substancialmente mais amplo. A defesa busca reconstruir ampla e profundamente toda a matriz probatória que sustentou a condenação: pretende novamente discutir a cronologia dos fatos, a configuração do imóvel, os períodos de permanência do condenado em Auriflama, sua rotina funcional, os relacionamentos familiares, a utilização de aparelho celular pela vítima, a consistência do acompanhamento psicológico, a formação profissional da psicóloga, a validade de laudo pericial e a credibilidade de pessoas já ouvidas durante a instrução. Para isso, arrolou onze testemunhas e formulou numerosas diligências perante órgãos públicos e particulares. O conjunto dos requerimentos ratifica tentativa de utilizar a justificação como verdadeiro procedimento investigativo generalizado sob a batuta da parte requerente, destinado não propriamente à produção de uma prova nova previamente conhecida, mas à descoberta exploratória de possíveis elementos isolados e/ou combinados. A justificação não se presta a essa finalidade. Há circunstância adicional particularmente relevante. Não foi demonstrada qualquer impossibilidade objetiva de produção, durante a ação penal originária, da quase totalidade das provas ora pretendidas. Os registros funcionais dizem respeito ao próprio condenado; os documentos relativos a férias, licença-prêmio, escalas e pagamentos eram relacionados à sua própria atividade profissional; a configuração física do imóvel era conhecida; informações imobiliárias poderiam ter sido obtidas; as pessoas agora indicadas como testemunhas já existiam e eram identificáveis; o perito subscritor do laudo poderia ter sido chamado para prestar esclarecimentos; e a psicóloga foi efetivamente ouvida durante a instrução, ocasião em que poderia ter sido questionada acerca dos temas que agora compõem os treze quesitos apresentados. Igualmente relevante é a circunstância de que o Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP nº 450.578, que patrocina a presente justificação, também atuou na defesa técnica do requerente durante o processo criminal originário. Esse fato, evidentemente, não impede que verdadeira prova nova seja posteriormente apresentada. Contudo, diante da identidade da defesa técnica, torna-se ainda mais necessária a demonstração objetiva da razão pela qual as diligências agora reputadas indispensáveis não foram requeridas durante a instrução. O mesmo defensor conheceu a imputação, teve acesso ao conjunto probatório, acompanhou a produção da prova oral, participou do contraditório, formulou toda a sorte de perguntas, indicou testemunhas, apresentou documentos e requerereu diligências. Apesar disso, não se demonstrou impedimento concreto à produção das provas apenas agora pretendidas. A alteração posterior da estratégia defensiva ou a percepção superveniente e subjetiva de que determinada diligência poderia ser útil não transforma em prova nova aquilo que poderia ter sido produzido oportunamente. A mesma conclusão aplica-se às testemunhas atualmente arroladas. A inicial não demonstra que tenham sido descobertas depois do trânsito em julgado ou que fossem desconhecidas ou inacessíveis durante a ação penal. Ao contrário, são familiares, conhecidos, pessoas ligadas à família e colegas de trabalho do próprio condenado. O processo originário já contou com ampla prova defensiva acerca da convivência familiar, das viagens, da disposição da residência, da utilização do videogame, da presença de terceiros e das oportunidades em que vítima e acusado permaneceram no mesmo ambiente. Permitir agora a produção sucessiva de novos depoimentos sobre os mesmos núcleos fáticos equivaleria a reabrir a instrução para que a defesa procurasse novas versões capazes de conferir maior sustentação às teses anteriormente rejeitadas. A jurisprudência já assentou, em hipótese de justificação criminal, a inviabilidade da oitiva de novas testemunhas que poderiam ter sido oportunamente arroladas, pois tal providência representaria injustificada reabertura da instrução e rediscussão do mérito da condenação definitiva. A esse propósito: HABEAS CORPUS - Homicídio Qualificado - Sentença Condenatória Definitiva - Indeferimento de justificação criminal visando instruir futura revisão criminal - NÃO CONHECIMENTO - Pretendida oitiva de novas testemunhas - Inviabilidade de reabertura da instrução criminal de maneira injustificada - Impertinência do procedimento justificativa genérica - Prova nova não evidenciada - Contraditório garantido durante o processo de origem, com oportunidade de produção probatória. Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, o arrolamento de outras testemunhas que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. Além disso, a via eleita é inadequada - Exegese do art. 593, inciso II, do CPP - Vedação à utilização do writ como sucedâneo recursal - Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2272547-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). HABEAS CORPUS - Homicídio Qualificado - Sentença Condenatória Definitiva - Indeferimento de justificação criminal visando instruir futura revisão criminal - NÃO CONHECIMENTO - Pretendida oitiva de novas testemunhas - Inviabilidade de reabertura da instrução criminal de maneira injustificada - Impertinência do procedimento justificativa genérica - Prova nova não evidenciada - Contraditório garantido durante o processo de origem, com oportunidade de produção probatória. Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, o arrolamento de outras testemunhas que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. Além disso, a via eleita é inadequada - Exegese do art. 593, inciso II, do CPP - Vedação à utilização do writ como sucedâneo recursal - Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2272547-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas (STJ, AgRg-HC 849.287/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. 2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório,foi corroborada na ação penal por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório. 3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016. 4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória, na qual a depoente tenta resgatar seuprimeiro depoimento prestadona fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada inverossímil pelas instâncias ordinárias. 5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita dowrit, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.485/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Também não constitui prova nova a pretendida oitiva do subscritor do Laudo Pericial IC nº 120.274/2022. O laudo já integrava o processo originário. A defesa poderia ter requerido esclarecimentos, formulado quesitos ou solicitado a presença do perito durante a instrução. Não houve reconhecimento de falsidade, invalidade ou qualquer vício supervenientemente descoberto. A pretensão consiste em submeter prova conhecida e válida a nova linha defensiva e juízo de impugnação, com a finalidade de aferir agora se, mediante esclarecimentos adicionais, seria possível fragilizar seu conteúdo. O mesmo raciocínio se aplica à pretendida simulação tridimensional e elaboração de croqui do imóvel. A configuração física da residência constitui circunstância preexistente, conhecida desde os fatos e passível de investigação durante a ação penal. Além disso, a vítima descreveu a dinâmica dos abusos ocorridos em Auriflama no quarto de hóspedes e em contexto relacionado à utilização do videogame. Não cabe utilizar a justificação para reconstruir, anos depois, aspecto físico do cenário dos fatos com a finalidade de submeter novamente a prova oral a teste de credibilidade ou mera ratificação. Também devem ser indeferidas as extensas diligências dirigidas à Polícia Militar. Pretende-se obter contracheques, escalas remanescentes, controles de frequência, férias, licença-prêmio e informações detalhadas acerca de rubricas financeiras entre 2011 e 2014, inclusive com indicação diária de registros em períodos anteriores e posteriores a determinadas datas selecionadas pela defesa. Novamente, não se apresenta prova nova previamente identificada. Pretende-se que a Administração realize levantamento histórico para verificar se os dados funcionais permitirão construir hipóteses de ausência do condenado em determinadas ocasiões. Além de serem elementos relacionados à própria vida funcional do requerente e, portanto, passíveis de requerimento durante a ação penal, a diligência possui natureza essencialmente prospectiva. O E. TJSP, ademais, já examinou argumento semelhante na revisão criminal e consignou que a possível ausência do condenado em determinadas ocasiões isoladas não seria suficiente para demonstrar sua inocência diante da pluralidade dos fatos e do conjunto probatório existente. Igualmente incabível a expedição de ofício à psicóloga Daniele de Souza Costa Moreira para que responda aos treze quesitos apresentados. A profissional foi regularmente ouvida durante o processo originário, ocasião em que esteve submetida ao contraditório e respondeu às perguntas formuladas pelas partes. Pretende-se agora submetê-la a nova inquirição por escrito, acerca de sua formação, especialização, metodologia, natureza jurídica do relatório, testes empregados, protocolos de entrevista, causalidade dos sintomas e supostas divergências cronológicas. Não se trata de prova nova, mas de evidente impugnação tardia traçada por nova linha defensiva, na contramão da coisa julgada e do contraditório original. Também não se justifica a requisição do prontuário psicológico, dos protocolos dos testes e do histórico integral das sessões. Além de envolver informações protegidas pelo sigilo profissional e pela intimidade, pretende-se acessar amplo conjunto de dados clínicos sem indicação prévia de informação específica relevante, justamente para investigar genericamente eventual elemento que possa favorecer a tese defensiva. A justificação não legitima semelhante investigação exploratória. O relatório psicológico, ademais, não foi tratado como perícia destinada a certificar cientificamente a autoria. Constituiu elemento corroborativo apreciado conjuntamente com a palavra da vítima e as demais provas. Pelas mesmas razões, não há fundamento para requisitar ao Conselho Regional de Psicologia informações sobre eventual histórico disciplinar, especialidades ou títulos da profissional. A diligência traduz mera tentativa de investigar retrospectivamente a vida profissional de testemunha já submetida ao contraditório. Quanto às certidões imobiliárias e demais documentos públicos ou administrativamente acessíveis, inexiste necessidade de intervenção judicial. Não se trata de prova nova descoberta após o trânsito em julgado, mas de elementos preexistentes, objetivos e, em princípio, plenamente identificáveis desde a fase de conhecimento. Nada indica que tais informações fossem desconhecidas, inacessíveis ou impossíveis de serem requeridas oportunamente pela defesa. A ausência de qualquer requerimento nesse sentido durante a instrução criminal afasta a pretensão de conferir, agora, natureza de novidade a diligências que poderiam ter sido produzidas no momento processual adequado. O simples fato de a defesa passar a reputá-las úteis após a condenação não as transforma em prova nova para os fins revisionais, mas representa apenas nova linha defensiva tardia para revisar o contraditório e a prova dos autos originais. Além disso, os dados pretendidos dizem respeito a aspectos periféricos já inseridos no contexto fático apreciado na sentença, sem demonstração concreta de que sua obtenção seja apta, por si só, a infirmar o núcleo da prova que sustentou a condenação. A justificação criminal não se presta a reabrir infinitas e sucessivas linhas investigativas que a própria defesa deixou de explorar durante o processo de conhecimento, tampouco a permitir a reconstrução tardia de circunstâncias marcadamente acessórias com a finalidade de promover nova valoração do conjunto probatório já apreciado sob contraditório. Quanto aos prints, áudios, mensagens, respectivas transcrições e demais elementos digitais que já foram efetivamente juntados aos presentes autos, não há necessidade de instaurar nova investigação ou determinar perícia prévia. Os elementos já existem, encontram-se individualizados e foram apresentados pela própria parte. O que se mostra necessário, para os fins específicos desta justificação, é apenas a submissão ao contraditório. A própria defesa requer a autenticação, análise forense, geração de códigos hash e exame de metadados dos arquivos apresentados. Todavia, as providências técnicas não constituem pressuposto indispensável para a submissão dos elementos ao Ministério Público. A prova documental ou digital não necessita ser previamente periciada em toda hipótese para que possa ser apresentada e submetida ao contraditório. A necessidade de exame técnico pressupõe controvérsia concreta acerca de autenticidade, integridade ou correspondência do arquivo, não se justificando perícia abstrata e preventiva apenas para conferir chancela judicial ao material. Senão vejamos: [...] Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável [...]. (HC n. 1.077.860/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026). Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não caracterizam nulidade processual, mas dizem respeito à eficácia probatória, a ser valorada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução. 2. Não havendo indicativo de adulteração, supressão de trechos ou alteração da ordem cronológica dos diálogos, é admissível a juntada de mensagens e prints de conversas de WhatsApp. (...) 4. No caso, a vítima entregou ao órgão acusatório prints screen e de áudios para comprovar os crimes praticados contra si. As instâncias de origem não verificaram irregularidade na colheita, armazenamento ou produção da prova dos autos, pois as informações extraídas do celular foram repassadas pela própria ofendida, com certificação de servidor do Ministério Público. Além disso, a defesa não apresentou nenhum indício de que as mensagens foram adulteradas ou que sua ordem cronológica foi modificada, tampouco requereu perícia para contestar a autenticidade do material. A propósito, o conteúdo do material fornecido pela vítima sempre esteve à disposição da defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível constatar a ilegalidade suscitada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 216.742/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.). A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital. (...) (AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 g.n.). De tal modo, em relação aos documentos, certidões, áudios, prints, transcrições, relatórios, atas, arquivos digitais e demais mídias já apresentados pela parte autora no âmbito desta justificação, mostra-se suficiente sua submissão ao contraditório, sem necessidade de prévia de perícia ou providências para autenticação. Com efeito, tratando-se de elementos já apresentados e incorporados ao procedimento, a finalidade própria da justificação, nesse particular, pode ser alcançada mediante a abertura de vista ao Ministério Público, a quem deverá ser assegurado acesso integral ao material juntado, para sua conferência e efetivo exercício do contraditório. Dê-se vista ao Ministério Público de todos os documentos, áudios, prints, transcrições e demais arquivos e mídias apresentados pela parte autora nestes autos, facultando-lhe examinar o respectivo conteúdo e manifestar-se, inclusive, caso entenda pertinente, acerca de sua autenticidade, integridade, correspondência entre arquivos e transcrições, licitude ou qualquer outra circunstância relacionada à confiabilidade dos elementos apresentados. Inexistindo impugnação específica, os elementos poderão ser homologados exclusivamente para o fim de reconhecer que foram regularmente apresentados no procedimento e submetidos ao contraditório, dispensada, nessa hipótese, a realização de perícia, extração forense, conferência de códigos hash, metadados ou outras medidas técnicas postuladas pela defesa. A homologação terá, portanto, alcance estritamente formal e procedimental. Significará apenas que o material apresentado pela parte autora foi disponibilizado ao Ministério Público e submetido ao contraditório, sem oposição específica quanto aos aspectos que poderiam impedir sua consideração. Não haverá, nesta sede, qualquer pronunciamento acerca da veracidade material das declarações constantes dos documentos ou gravações, da credibilidade de seus interlocutores, do significado das conversas, de sua relevância para o conjunto probatório, de sua força persuasiva ou de sua aptidão para infirmar os fundamentos da condenação. Tampouco a homologação importará reconhecimento de que tais elementos constituam provas novas, na acepção do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ou de que sejam suficientes para demonstrar a inocência do condenado. Tais matérias inserem-se no mérito de eventual pretensão revisional e competem exclusivamente ao órgão jurisdicional incumbido de apreciá-la. Sobrevindo impugnação concreta do MP relativamente a determinado documento, áudio, arquivo ou mídia, a controvérsia será oportunamente apreciada de forma individualizada, à vista de seus fundamentos, sem que se justifique, por antecipação, a realização indiscriminada das perícias e extrações forenses pretendidas pela parte autora. Por fim, destaco que os documentos, arquivos, mídias e demais elementos probatórios que já compuseram os autos nº 1500068-21.2022.8.26.0060 foram regularmente incorporados ao processo criminal e submetidos ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de conhecimento, impugnação e manifestação pelas partes. Foram, ademais, objeto de apreciação por ocasião da sentença condenatória e do subsequente julgamento da apelação. Não há sentido, portanto, em reproduzir artificialmente, no âmbito desta justificação, contraditório que já foi regularmente exercido no processo de conhecimento. A circunstância de a defesa pretender reutilizar esses mesmos elementos para instruir eventual nova pretensão revisional não lhes retira a condição de provas anteriormente produzidas sob contraditório, nem impõe sua renovação, ratificação, autenticação ou homologação neste procedimento. Admitir solução diversa significaria permitir que a justificação fosse utilizada para renovar formalmente provas já consolidadas nos autos originários, sem qualquer elemento superveniente que justificasse a repetição do ato processual. O instituto não se destina à revalidação de provas pretéritas, mas, quando cabível, à produção contraditória de elemento efetivamente novo que ainda não tenha sido submetido ao devido processo legal. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos: I - INDEFIRO os pedidos de produção probatória formulados pelo requerente, compreendendo a oitiva e reinquirição das testemunhas indicadas, a oitiva do subscritor do Laudo Pericial IC nº 120.274/2022, a elaboração de simulação tridimensional e croqui do imóvel, a requisição de registros funcionais, financeiros e demais informações perante a Polícia Militar, a expedição de ofícios destinados à obtenção de informações telefônicas, imobiliárias, cadastrais e outras de natureza semelhante, a formulação de quesitos e requisição de informações à psicóloga Daniele de Souza Costa Moreira, o acesso ao prontuário psicológico, protocolos de testes e histórico das sessões, a expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia, bem como as demais diligências destinadas à complementação, ratificação ou renovação de elementos probatórios que poderiam ter sido requeridos no processo de conhecimento, por não se caracterizarem como provas novas e traduzirem tentativa de reabertura indevida da instrução criminal; II - INDEFIRO, igualmente, qualquer providência destinada à renovação, ratificação, autenticação, homologação ou nova submissão ao contraditório dos documentos, arquivos, mídias e demais elementos probatórios que já integraram os autos nº 1500068-21.2022.8.26.0060, uma vez que foram regularmente incorporados ao processo de conhecimento e submetidos, no momento oportuno, ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária sua reprodução ou revalidação nesta justificação; III - DEFIRO, exclusivamente, a submissão ao contraditório dos documentos, certidões, áudios, prints, transcrições, relatórios, atas, arquivos digitais e demais mídias apresentados pela parte autora no âmbito desta justificação e que ainda não tenham sido submetidos ao contraditório no processo de conhecimento, razão pela qual, remetam-se os autos em vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, assegurando-lhe acesso integral ao material, para conferência e manifestação, inclusive, caso entenda pertinente, quanto à autenticidade, integridade, licitude, correspondência entre os arquivos e respectivas transcrições ou qualquer outra circunstância objetivamente relacionada à confiabilidade dos elementos apresentados; IV - DISPENSO, por ora, a realização de perícia, extração forense, geração ou conferência de códigos hash, exame de metadados e quaisquer outras medidas técnicas de autenticação, porquanto inexistente demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade do material, sem prejuízo de ulterior apreciação individualizada caso o Ministério Público apresente impugnação específica e fundamentada quanto a determinado elemento; V - Ausente impugnação específica pelo Ministério Público, tornem os autos conclusos para homologação dos elementos referidos no item III exclusivamente para o fim de reconhecer sua regular apresentação nestes autos e submissão ao contraditório, sem que tal providência importe pronunciamento acerca da veracidade material de seu conteúdo, credibilidade dos interlocutores, relevância, força probatória, aptidão para infirmar a condenação ou reconhecimento de que constituam provas novas para os fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, matérias cuja apreciação compete ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento de eventual pretensão revisional; VI - Havendo impugnação específica do Ministério Público, tornem os autos conclusos para apreciação individualizada da controvérsia, inclusive quanto à eventual necessidade de providência técnica estritamente relacionada ao elemento impugnado, vedada, desde logo, a realização genérica ou indiscriminada das perícias e extrações pretendidas pelo requerente. - ADV: GILMAR ALVES OLIVEIRA (OAB 450578/SP)