Detalhe do processo

1000362-88.2024.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000362-88.2024.8.26.0019 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - BF Máquinas e Ferramentas Ltda - Banco Bradesco S/A - VISTOS EM SANEADOR. O embargante BF Máquinas e Ferramentas Ltda requereu a concessão da gratuidade de justiça ou a isenção do custeio dos honorários periciais, alegando estar em fase de encerramento de suas atividades e não possuir recursos suficientes (fls. 145). Anoto que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. No caso dos autos, a mera alegação de encerramento de atividades, desacompanhada de qualquer documento contábil ou fiscal idôneo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa embargante, razão pela qual INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de isenção do custeio da prova técnica. AFASTO o pedido de conexão com a Ação Revisional n.º 1013951-84.2023.8.26.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, formulado com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque a referida ação revisional já foi julgada improcedente por sentença definitiva, confirmada em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2024 (fls. 103/118). Ademais, verifica-se que as matérias de mérito deduzidas nestes embargos coincidem integralmente com as questões decididas de forma definitiva na referida ação revisional. Desse modo, operou-se a coisa julgada material e a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, obstando a rediscussão de tais matérias no presente feito. Outrossim, as preliminares de falta de interesse de agir, carência da ação executiva por iliquidez do título e ausência de notificação prévia para constituição em mora não merecem acolhimento. A execução encontra-se devidamente instruída com as Cédulas de Crédito Bancário de n.º 237/16078493 e n.º 237/1603342, acompanhadas de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, o que atende perfeitamente aos requisitos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a planilha de cálculo suficiente para demonstrar a evolução do débito exequendo. No tocante à alegada ausência de notificação prévia para constituição em mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora configura-se de pleno direito pelo simples inadimplemento no termo avençado, caracterizando a mora ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, o que dispensa qualquer notificação ou interpelação prévia do devedor. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A exatidão dos cálculos apresentados pelo credor na execução em confronto com os parâmetros contratuais validados na ação revisional n.º 1013951-84.2023.8.26.0019; b) A existência de eventual excesso de execução decorrente de erro material de cálculo ou descompasso com o título executivo. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante (fls. 126). A relação jurídica entre as partes, que envolve a concessão de crédito para fomento de atividade empresarial, não é de consumo, conforme já decidido na ação revisional conexa. Além disso, não há demonstração de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade de produção de prova que justifique a distribuição dinâmica do ônus Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao embargante incumbe: Provar a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e a existência de eventual excesso de execução decorrente de erro material ou descompasso com as cláusulas contratuais. Ao embargado incumbe: Provar a regularidade da evolução do débito e a conformidade dos cálculos com o título executivo extrajudicial. Para instrução dos pontos controvertidos acima delineados, DEFIRO a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que se mostrem relevantes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. O embargante deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica para o pleito de justiça gratuita, tais como extratos bancários da pessoa jurídica, declarações de imposto de renda (PJ e PF da sócia) e outros que revelem a efetiva inatividade e ausência de recursos para custear o processo. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar a exatidão dos cálculos do débito exequendo em face das cláusulas contratuais. Para tanto, RATIFICO a nomeação do perito DÊNIS BATISTA VIANA DOS SANTOS (fls. 131), que já apresentou estimativa de honorários às fls. 135/140. DETERMINO que os honorários periciais sejam suportados pelo embargante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que foi o único a requerer a produção da prova técnica (fls. 126), corrigindo-se o erro material constante da decisão de fls. 131. O depósito do valor estimado deverá ser realizado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, deverá o Expert iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a sua realização é subsidiária e a controvérsia aparenta ser passível de resolução por meio da prova documental já acostada e da prova pericial ora determinada. Com a vinda do laudo pericial e juntada de novos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor BF MáQUINAS E FERRAMENTAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP

OAB: 129438/SP

MAURO CESAR DE CAMPOS

OAB: 134985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000362-88.2024.8.26.0019 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - BF Máquinas e Ferramentas Ltda - Banco Bradesco S/A - VISTOS EM SANEADOR. O embargante BF Máquinas e Ferramentas Ltda requereu a concessão da gratuidade de justiça ou a isenção do custeio dos honorários periciais, alegando estar em fase de encerramento de suas atividades e não possuir recursos suficientes (fls. 145). Anoto que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. No caso dos autos, a mera alegação de encerramento de atividades, desacompanhada de qualquer documento contábil ou fiscal idôneo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa embargante, razão pela qual INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de isenção do custeio da prova técnica. AFASTO o pedido de conexão com a Ação Revisional n.º 1013951-84.2023.8.26.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, formulado com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque a referida ação revisional já foi julgada improcedente por sentença definitiva, confirmada em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2024 (fls. 103/118). Ademais, verifica-se que as matérias de mérito deduzidas nestes embargos coincidem integralmente com as questões decididas de forma definitiva na referida ação revisional. Desse modo, operou-se a coisa julgada material e a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, obstando a rediscussão de tais matérias no presente feito. Outrossim, as preliminares de falta de interesse de agir, carência da ação executiva por iliquidez do título e ausência de notificação prévia para constituição em mora não merecem acolhimento. A execução encontra-se devidamente instruída com as Cédulas de Crédito Bancário de n.º 237/16078493 e n.º 237/1603342, acompanhadas de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, o que atende perfeitamente aos requisitos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a planilha de cálculo suficiente para demonstrar a evolução do débito exequendo. No tocante à alegada ausência de notificação prévia para constituição em mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora configura-se de pleno direito pelo simples inadimplemento no termo avençado, caracterizando a mora ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, o que dispensa qualquer notificação ou interpelação prévia do devedor. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A exatidão dos cálculos apresentados pelo credor na execução em confronto com os parâmetros contratuais validados na ação revisional n.º 1013951-84.2023.8.26.0019; b) A existência de eventual excesso de execução decorrente de erro material de cálculo ou descompasso com o título executivo. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante (fls. 126). A relação jurídica entre as partes, que envolve a concessão de crédito para fomento de atividade empresarial, não é de consumo, conforme já decidido na ação revisional conexa. Além disso, não há demonstração de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade de produção de prova que justifique a distribuição dinâmica do ônus Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao embargante incumbe: Provar a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e a existência de eventual excesso de execução decorrente de erro material ou descompasso com as cláusulas contratuais. Ao embargado incumbe: Provar a regularidade da evolução do débito e a conformidade dos cálculos com o título executivo extrajudicial. Para instrução dos pontos controvertidos acima delineados, DEFIRO a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que se mostrem relevantes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. O embargante deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica para o pleito de justiça gratuita, tais como extratos bancários da pessoa jurídica, declarações de imposto de renda (PJ e PF da sócia) e outros que revelem a efetiva inatividade e ausência de recursos para custear o processo. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar a exatidão dos cálculos do débito exequendo em face das cláusulas contratuais. Para tanto, RATIFICO a nomeação do perito DÊNIS BATISTA VIANA DOS SANTOS (fls. 131), que já apresentou estimativa de honorários às fls. 135/140. DETERMINO que os honorários periciais sejam suportados pelo embargante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que foi o único a requerer a produção da prova técnica (fls. 126), corrigindo-se o erro material constante da decisão de fls. 131. O depósito do valor estimado deverá ser realizado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, deverá o Expert iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a sua realização é subsidiária e a controvérsia aparenta ser passível de resolução por meio da prova documental já acostada e da prova pericial ora determinada. Com a vinda do laudo pericial e juntada de novos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)