1000362-81.2026.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000362-81.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ROGERIO CAMILO DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7998b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROGERIO CAMILO DA SILVA em face de TENDA ATACADO SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$ 485,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.283,23, da quais fica isento na forma da Lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CAMILO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ROVARI
Autor ROGERIO CAMILO DA SILVA
Réu TENDA ATACADO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
ALEXANDRE TERRA SOSSIO
OAB: 129239/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000362-81.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ROGERIO CAMILO DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7998b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROGERIO CAMILO DA SILVA em face de TENDA ATACADO SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$ 485,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.283,23, da quais fica isento na forma da Lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CAMILO DA SILVA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000362-81.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ROGERIO CAMILO DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7998b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROGERIO CAMILO DA SILVA em face de TENDA ATACADO SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$ 485,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.283,23, da quais fica isento na forma da Lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA