1000362-19.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000362-19.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane dos Santos Souza - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos em saneador. 1. Inicialmente, considerando que a petição inicial postula a majoração do valor recebido a título de adicional de insalubridade (de 20% para 40%) durante todo o período laborado, e não apenas em relação ao período da pandemia da Covid-19, não é o caso de suspensão do processo com fundamento no tema 61 do IRDR do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O tema 61 restringe-se à análise do direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais de enfermagem estatutários que atuaram nos espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por Covid19, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, independentemente da realização de perícia, pela caracterização da insalubridade presumida, em razão da exposição dos profissionais de enfermagem a agentes biológicos durante a pandemia. Além disso, o autor atua como auxiliar de serviços gerais e não integra a categoria abrangida pelo tema. 2. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo Município (Decreto 20.910/32, art. 1º) será analisada oportunamente, em caso de condenação. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a existência de insalubridade/periculosidade nos locais de trabalho onde a parte autora exerce as suas funções; b) o grau da insalubridade/periculosidade, se existente. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, por ora, determino a realização de prova pericial, a fim de se constatar a existência de insalubridade/periculosidade nos locais de trabalho da parte requerente e eventual grau. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte autora, haja vista que foi a única que requereu as referidas provas, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Desta forma, nomeio perito ALEX ANTÔNIO CORREA (e-mail: alexpf5@gmail.com), o qual deverá ser intimado da nomeação via Portal dos Auxiliares, devendo estimar seus honorários, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo a parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo i. Perito diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Fixo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: I - Quais foram/são as funções exercidas pela parte autora junto ao Município de Porto Ferreira? II O(s) local(is) em que as funções em questão foram/são exercidas é insalubre ou há periculosidade? II Qual o grau da insalubridade/periculosidade, se existente? III Durante o período da pandemia (de 11/03/2020 a 22/04/2022), é possível reconhecer eventual grau de insalubridade diverso daquele incidente sobre o período não pandêmico de acordo com as funções da parte autora? IV A parte autora fez uso de Equipamento(s) Individual(is) de Proteção? V Em caso positivo, o(s) EPI(s) era(m) suficiente(s) para neutralizar a insalubridade/periculosidade? VI No presente caso, em que consiste a insalubridade/periculosidade, caso existente? 5. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) quinze dias. 6. Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DOS SANTOS SOUZA
Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JORDÃO
OAB: 204558/SP
TAMIÊ SARTORI TSUJI
OAB: 326964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000362-19.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane dos Santos Souza - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos em saneador. 1. Inicialmente, considerando que a petição inicial postula a majoração do valor recebido a título de adicional de insalubridade (de 20% para 40%) durante todo o período laborado, e não apenas em relação ao período da pandemia da Covid-19, não é o caso de suspensão do processo com fundamento no tema 61 do IRDR do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O tema 61 restringe-se à análise do direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais de enfermagem estatutários que atuaram nos espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por Covid19, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, independentemente da realização de perícia, pela caracterização da insalubridade presumida, em razão da exposição dos profissionais de enfermagem a agentes biológicos durante a pandemia. Além disso, o autor atua como auxiliar de serviços gerais e não integra a categoria abrangida pelo tema. 2. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo Município (Decreto 20.910/32, art. 1º) será analisada oportunamente, em caso de condenação. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a existência de insalubridade/periculosidade nos locais de trabalho onde a parte autora exerce as suas funções; b) o grau da insalubridade/periculosidade, se existente. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, por ora, determino a realização de prova pericial, a fim de se constatar a existência de insalubridade/periculosidade nos locais de trabalho da parte requerente e eventual grau. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte autora, haja vista que foi a única que requereu as referidas provas, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Desta forma, nomeio perito ALEX ANTÔNIO CORREA (e-mail: alexpf5@gmail.com), o qual deverá ser intimado da nomeação via Portal dos Auxiliares, devendo estimar seus honorários, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo a parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo i. Perito diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Fixo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: I - Quais foram/são as funções exercidas pela parte autora junto ao Município de Porto Ferreira? II O(s) local(is) em que as funções em questão foram/são exercidas é insalubre ou há periculosidade? II Qual o grau da insalubridade/periculosidade, se existente? III Durante o período da pandemia (de 11/03/2020 a 22/04/2022), é possível reconhecer eventual grau de insalubridade diverso daquele incidente sobre o período não pandêmico de acordo com as funções da parte autora? IV A parte autora fez uso de Equipamento(s) Individual(is) de Proteção? V Em caso positivo, o(s) EPI(s) era(m) suficiente(s) para neutralizar a insalubridade/periculosidade? VI No presente caso, em que consiste a insalubridade/periculosidade, caso existente? 5. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) quinze dias. 6. Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)