1000361-38.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000361-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: LARA RAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d6c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: LARA RAIANE DOS SANTOS, reclamante e LOJAS BELIAN MODA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por LARA RAIANE DOS SANTOS contra LOJAS BELIAN MODA LTDA. Qualificada na inicial, pretende a demandante os direitos arrolados na petição inicial (Id c07d7a8). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 143.729,38. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada (id a00c1f2) pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. (ID 737256c) Apresentado laudo pericial médico (Id dca8cf7), acrescido de esclarecimentos (Id 2a5c353). Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que as partes se conciliassem. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante pleiteou direitos lastreados nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o sindicato patronal representativo do comércio varejista (ID da6eb51 - fls. 63-98). A reclamada sustentou a inaplicabilidade das CCTs da capital paulista ao fundamento de que a autora laborava na comarca de Mauá/SP (ID a00c1f2 - fls. 138-139). A tese patronal sucumbe diante da prova documental contundente acostada pela própria ré. A Ficha de Registro de Empregado emitida pela reclamada atesta que a autora foi contratada para laborar na filial da Avenida Aricanduva, nº 5555, Loja 36, nesta Capital de São Paulo (ID 7cbd334 - fls. 165). O mesmo registro oficial consigna expressamente a vinculação ao "Sindicato dos Empregados no Comercio de São Paulo" (ID 7cbd334 - fls. 165). A prestação de serviços desenvolveu-se integralmente na Capital e a atividade econômica preponderante da ré enquadra-se no comércio varejista do vestuário (artigo 511, § 2º, e artigo 611 da CLT). Assim, reconhece-se a plena aplicabilidade ao contrato de trabalho das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (CCT 2024/2025). DA DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em razão de transtornos psíquicos (ansiedade e depressão), requerendo garantia provisória de emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e emissão de CAT. A perícia médica concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. A conclusão técnica evidenciou que a autora apresentou quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1) e episódios decorrentes de fatores extralaborais evidentes destacando que “A Sra. Lara comprova apenas através de atestados médicos um quadro de ansiedade em julho de 2025, período em que já encontrava-se gestante, em um relacionamento recente, de namoro, sem estabilidade conjugal. Tais acontecimentos por si só já seriam suficientes para iniciar um quadro ansioso, entretanto ainda temos todas as alterações hormonais típicas da gestação e de seu primeiro trimestre, com choro fácil, irritabilidade, labilidade emocional intensa e lentidão de raciocínio. Quanto as afirmações de assédio moral no ambiente de trabalho, ela não se comprova, nem através de metas inatingíveis, WhatsApp e ou e mails constrangedores, e ou testemunhas, não sendo possível sua comprovação documental e nem sendo configurado o mesmo através de anamnese minuciosa e criteriosa realizada na perícia médica judicial. Certamente houve uma piora clínica e descompensação durante o pacto laboral, mas este intimamente relacionado com abortamento com 19 semanas de gestação”. Em sede de esclarecimentos, a perita ratificou expressamente que o prontuário médico contemporâneo não comprovou situação de esgotamento profissional ou assédio, pontuando que “o relato de sofrimento e cansaço no trabalho foi apenas pontual, sem novos relatos em consultas subsequentes, sem detalhamento do motivo do cansaço e ou relação laboral”. Ademais, os benefícios previdenciários usufruídos pela autora foram todos concedidos na modalidade comum (B-31), sem caracterização acidentária (fls. 291). Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho as conclusões do sr. perito e rejeito os pedidos correspondentes. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Pugna a autora por adicional salarial de 30% em razão do exercício conjunto de atividades de estoquista, operadora de caixa, vendedora e limpeza. Ao contrário do que pretende a autora, inexistindo previsão legal ou normativa aplicável à sua categoria quanto ao acúmulo de função, não há que se falar em adicional por absoluta falta de amparo legal. Ressalte-se, ainda, que a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no legítimo poder diretivo patronal (jus variandi), a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A realização de atendimento a clientes, reposição de prateleiras, organização de estoque e organização básica de setor compõe a dinâmica natural do comércio varejista e constava expressamente da descrição do cargo contratado de auxiliar de loja (fls. 204). Ademais, a prova oral evidenciou que a autora não atuava com autonomia ou exclusividade em função diversa de maior complexidade, inexistindo previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Rejeito o pedido. DA INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO "POR FORA" (COMISSÕES) Consta da Inicial que “além do salário contratual, a reclamante também recebia valores a título de comissões por vendas, na quantia de R$ 1,00 (um real) por venda, auferindo, em média, entre R$ 300,00 e R$ 500,00 mensais, os quais eram pagos “em mãos”, de forma clandestina, sem integração na folha de pagamento e sem reflexos nas demais verbas trabalhistas”. Negado o pagamento extrafolha pela ré, incumbia à reclamante o ônus probatório. Em audiência a própria testemunha da autora desconstituiu a alegação inicial, ao declarar categoricamente que "ganhava R$ 1,00 por cada par de calçado vendido, pago junto com o salário e constava do holerite; que não recebia salário 'por fora', tudo que recebia vinha no holerite" Assim, rejeito o pedido. DA QUEBRA DE CAIXA A autora postulou a verba de quebra de caixa no valor de R$ 93,00 mensais com fundamento na Cláusula 15ª da CCT (ID c07d7a8 - fls. 22-23). A Cláusula 15ª, Parágrafo 2º, da CCT 2024/2025 dispõe expressamente que: "As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento por 'quebra de caixa', previsto no 'caput' desta cláusula" (fls. 72). Em Audiência a testemunha da ré confirmou que a reclamante não operava caixa, não possuindo senha de sistema para tanto. Ademais, os holerites revelam a ausência de qualquer desconto a título de diferença de numerário (ID b8e06c3 - fls. 168-184). Assim, rejeito o pedido. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO Pugna a autora por horas extras sustentando que se ativava nas seguintes condições, inclusive nos feriados elencados: ESCALA 6x1 E FERIADOS De terça a sexta-feira: das 13h00 às 23h30; Aos sábados, domingos e em épocas festivas como (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças): das 12h00 às 23h30; No mês de dezembro: era exaustiva, iniciando-se às 11h00 e estendendo-se até a 01h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Da defesa consta que “a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante orbitava, em regra, o horário contratual, com eventuais prorrogações pontuais, devidamente registradas e compensadas ou quitadas”. Junta cartões de ponto, sendo que a ausência de controle de um único mês não é capaz de invalidá-los como meio de prova. Em Audiência a testemunha da reclamante declarou que “trabalhava das 15h às 23h, na escala 6x1, com 1h/1h05 de intervalo para refeição e descanso; que a reclamante trabalhava no mesmo horário, entravam juntos e faziam a mesma função; que era possível até 2 horas extras por dia, depois disso deveria bater o ponto e voltar a trabalhar; que se chegassem mais cedo, só podiam bater o ponto no horário contratual; que nos meses de novembro e dezembro tinha muito movimento e pediam para chegar mais cedo para organizar a loja; que de dezembro para janeiro a loja pediu para alguns funcionários que moravam perto trabalharem até de madrugada, o depoente não trabalhou mas a reclamante sim, mas não sabe dizer até que horário trabalhavam; que a empresa fretava transporte para os funcionários; que o horário era alterado pela empresa, nem sempre o mesmo; que podia marcar o cartão de ponto quando prorrogava após às 23h mas o limite era de 2h por dia (...) que todos os dias trabalhados eram registrados no controle de ponto”. Por seu turno a testemunha da ré disse que “trabalha para a reclamada desde 2009, na função atual de líder de seção; que trabalhou com a reclamante; que foi líder operacional dela; que a reclamante não trabalhava sem estar com o ponto marcado, nem para organizar o setor; que não acontece de o funcionário marcar o ponto e voltar a trabalhar porque prestou mais de 2 horas extras; que a reclamante nunca trabalhou mais de 10 horas por dia, nem período de Natal ou Black Friday; que no mês de dezembro, há divisão de equipes para trabalhar durante a noite e há revezamento mas tudo anotado no ponto, até 2h vai para o banco de horas e depois disso é pago como hora extra”. Os controles de ponto registram horários variáveis consignando, inclusive, antecipações de jornada, o que desnatura a afirmação da testemunha obreira de que “se chegassem mais cedo, só podiam bater o ponto no horário contratual”. Neste contexto, considero válidos os registros de ponto. De outra senda, a reclamante apontou diferenças em réplica demonstrando labor extraordinário em determinados períodos sem a respectiva quitação ou compensação. Assim, defiro o pagamento de horas extras correspondentes às diferenças em questão, com divisor 220, adicional convencional e na ausência adicional legal, adicional noturno observando-se a hora noturna reduzida, domingos e feriados laborados sem folga compensatória em dobro e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS (ABONO COMERCIÁRIO, REFEIÇÃO DE DOMINGOS/FERIADOS) Reconhecida a incidência das Convenções Coletivas do comércio varejista da Capital, passa-se à apreciação dos pedidos decorrentes: A) Abono do Dia do Comerciário: A Cláusula 24ª da CCT 2024/2025 assegura abono de 2 dias de remuneração ao trabalhador com mais de 180 dias de contrato em outubro de 2024 (fls. 76). Admitida a autora em 16/10/2024, não contava com o tempo mínimo para a competência 2024. Já em relação a outubro de 2025, o holerite comprova a quitação de 2 dias sob a rubrica "0381 Dia do Profissional" no valor de R$ 133,33 (fls. 180). Rejeito. Diferenças de Indenização de Refeição em Domingos e Feriados: As Cláusulas 40ª (alínea "g", III) e 41ª (alínea "g", II) da CCT garantem indenização de refeição no valor de R$ 52,00 para domingos e R$ 66,00 para feriados trabalhados em jornada superior a 6 horas (ID da6eb51 - fls. 79-81). A documentação acostada pela ré não permite concluir pela quitação dos benefícios nos valores estipulados em norma coletiva em tais datas específicas, restando deferida a pretensão. DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento das cláusulas relativas ao pagamento de vale refeição aos domingos e feriados e labor no dia 01º de maio (já que não há controle de ponto do período), observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A autora postula a devolução dos descontos de R$ 120,22 mensais, alegando que o convênio médico estava inativo ou indisponível (ID c07d7a8 - fls. 21-22). A Súmula nº 342 do TST e o artigo 462 da CLT autorizam os descontos para assistência médica mediante autorização prévia e existência de benefício. Os recibos salariais demonstram a efetiva coparticipação médica com ampla utilização de consultas, exames e serviços de saúde pela autora ao longo de 2025 (rubrica "2055" - fls. 175-184). Restando comprovada a fruição real da cobertura assistencial, rejeito o pedido. No mais, a reclamante pretende a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Sem razão, contudo. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo C. STF em 11/09/2023 assim determinou: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, tem-se por regulares os abatimentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES AMBIENTAIS E QUEDA) Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando exposição a risco de choque elétrico por infiltração no estoque e ocorrência de queda com lesão de tornozelo. Em Audiência a testemunha da ré afirmou que a loja do Shopping Aricanduva não apresentava problemas de alagamento ou mutirões de limpeza por infiltração. A mera ocorrência de entorse de tornozelo com afastamento temporário de 14 dias, sem nexo com conduta culposa da ré e sem incapacidade permanente, não enseja, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Rejeito o pedido. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pugna a autora pela decretação rescisão indireta do pacto laboral em razão das situações descritas nos tópicos anteriores, as quais não foram reconhecidas em sua totalidade e, de todo modo, não constituem falta grave patronal a tal ponto. Considero, pois, como pedido de demissão a ruptura ocorrida em 16/02/2026, restando devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 16 dias; 2/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais + 1/3. Não há que se falar, portanto, em multa fundiária, expedição de guias e verbas atinentes à dispensa sem justa causa. Indevidas também as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que o autor se encontra empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LOJAS BELIAN MODA LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. Outrossim, deverá pagar à reclamante LARA RAIANE DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste Decisum: horas extras correspondentes às diferenças apontadas em réplica, com divisor 220, adicional convencional e na ausência adicional legal, adicional noturno observando-se a hora noturna reduzida, domingos e feriados laborados sem folga compensatória em dobro e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; diferenças de vale refeição atinentes aos domingos e feriados laborados observados os valores e critérios estipulados em CCT; multa normativa em face do descumprimento das cláusulas relativas ao pagamento de vale refeição aos domingos e feriados e labor no dia 01º de maio, observada a limitação do art. 412 do C. Civil; saldo salarial de 16 dias; 2/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais + 1/3. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 118,11, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.905,67. Honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, fixados em R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS BELIAN MODA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTHINA POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor LARA RAIANE DOS SANTOS
Réu LOJAS BELIAN MODA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB: 516151/SP
BRENDA MOREIRA ROCHA
OAB: 508717/SP
DIEGO MARRUBIA PEREIRA
OAB: 360947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000361-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: LARA RAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d6c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: LARA RAIANE DOS SANTOS, reclamante e LOJAS BELIAN MODA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por LARA RAIANE DOS SANTOS contra LOJAS BELIAN MODA LTDA. Qualificada na inicial, pretende a demandante os direitos arrolados na petição inicial (Id c07d7a8). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 143.729,38. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada (id a00c1f2) pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. (ID 737256c) Apresentado laudo pericial médico (Id dca8cf7), acrescido de esclarecimentos (Id 2a5c353). Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que as partes se conciliassem. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante pleiteou direitos lastreados nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o sindicato patronal representativo do comércio varejista (ID da6eb51 - fls. 63-98). A reclamada sustentou a inaplicabilidade das CCTs da capital paulista ao fundamento de que a autora laborava na comarca de Mauá/SP (ID a00c1f2 - fls. 138-139). A tese patronal sucumbe diante da prova documental contundente acostada pela própria ré. A Ficha de Registro de Empregado emitida pela reclamada atesta que a autora foi contratada para laborar na filial da Avenida Aricanduva, nº 5555, Loja 36, nesta Capital de São Paulo (ID 7cbd334 - fls. 165). O mesmo registro oficial consigna expressamente a vinculação ao "Sindicato dos Empregados no Comercio de São Paulo" (ID 7cbd334 - fls. 165). A prestação de serviços desenvolveu-se integralmente na Capital e a atividade econômica preponderante da ré enquadra-se no comércio varejista do vestuário (artigo 511, § 2º, e artigo 611 da CLT). Assim, reconhece-se a plena aplicabilidade ao contrato de trabalho das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (CCT 2024/2025). DA DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em razão de transtornos psíquicos (ansiedade e depressão), requerendo garantia provisória de emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e emissão de CAT. A perícia médica concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. A conclusão técnica evidenciou que a autora apresentou quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1) e episódios decorrentes de fatores extralaborais evidentes destacando que “A Sra. Lara comprova apenas através de atestados médicos um quadro de ansiedade em julho de 2025, período em que já encontrava-se gestante, em um relacionamento recente, de namoro, sem estabilidade conjugal. Tais acontecimentos por si só já seriam suficientes para iniciar um quadro ansioso, entretanto ainda temos todas as alterações hormonais típicas da gestação e de seu primeiro trimestre, com choro fácil, irritabilidade, labilidade emocional intensa e lentidão de raciocínio. Quanto as afirmações de assédio moral no ambiente de trabalho, ela não se comprova, nem através de metas inatingíveis, WhatsApp e ou e mails constrangedores, e ou testemunhas, não sendo possível sua comprovação documental e nem sendo configurado o mesmo através de anamnese minuciosa e criteriosa realizada na perícia médica judicial. Certamente houve uma piora clínica e descompensação durante o pacto laboral, mas este intimamente relacionado com abortamento com 19 semanas de gestação”. Em sede de esclarecimentos, a perita ratificou expressamente que o prontuário médico contemporâneo não comprovou situação de esgotamento profissional ou assédio, pontuando que “o relato de sofrimento e cansaço no trabalho foi apenas pontual, sem novos relatos em consultas subsequentes, sem detalhamento do motivo do cansaço e ou relação laboral”. Ademais, os benefícios previdenciários usufruídos pela autora foram todos concedidos na modalidade comum (B-31), sem caracterização acidentária (fls. 291). Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho as conclusões do sr. perito e rejeito os pedidos correspondentes. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Pugna a autora por adicional salarial de 30% em razão do exercício conjunto de atividades de estoquista, operadora de caixa, vendedora e limpeza. Ao contrário do que pretende a autora, inexistindo previsão legal ou normativa aplicável à sua categoria quanto ao acúmulo de função, não há que se falar em adicional por absoluta falta de amparo legal. Ressalte-se, ainda, que a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no legítimo poder diretivo patronal (jus variandi), a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A realização de atendimento a clientes, reposição de prateleiras, organização de estoque e organização básica de setor compõe a dinâmica natural do comércio varejista e constava expressamente da descrição do cargo contratado de auxiliar de loja (fls. 204). Ademais, a prova oral evidenciou que a autora não atuava com autonomia ou exclusividade em função diversa de maior complexidade, inexistindo previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Rejeito o pedido. DA INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO "POR FORA" (COMISSÕES) Consta da Inicial que “além do salário contratual, a reclamante também recebia valores a título de comissões por vendas, na quantia de R$ 1,00 (um real) por venda, auferindo, em média, entre R$ 300,00 e R$ 500,00 mensais, os quais eram pagos “em mãos”, de forma clandestina, sem integração na folha de pagamento e sem reflexos nas demais verbas trabalhistas”. Negado o pagamento extrafolha pela ré, incumbia à reclamante o ônus probatório. Em audiência a própria testemunha da autora desconstituiu a alegação inicial, ao declarar categoricamente que "ganhava R$ 1,00 por cada par de calçado vendido, pago junto com o salário e constava do holerite; que não recebia salário 'por fora', tudo que recebia vinha no holerite" Assim, rejeito o pedido. DA QUEBRA DE CAIXA A autora postulou a verba de quebra de caixa no valor de R$ 93,00 mensais com fundamento na Cláusula 15ª da CCT (ID c07d7a8 - fls. 22-23). A Cláusula 15ª, Parágrafo 2º, da CCT 2024/2025 dispõe expressamente que: "As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento por 'quebra de caixa', previsto no 'caput' desta cláusula" (fls. 72). Em Audiência a testemunha da ré confirmou que a reclamante não operava caixa, não possuindo senha de sistema para tanto. Ademais, os holerites revelam a ausência de qualquer desconto a título de diferença de numerário (ID b8e06c3 - fls. 168-184). Assim, rejeito o pedido. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO Pugna a autora por horas extras sustentando que se ativava nas seguintes condições, inclusive nos feriados elencados: ESCALA 6x1 E FERIADOS De terça a sexta-feira: das 13h00 às 23h30; Aos sábados, domingos e em épocas festivas como (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças): das 12h00 às 23h30; No mês de dezembro: era exaustiva, iniciando-se às 11h00 e estendendo-se até a 01h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Da defesa consta que “a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante orbitava, em regra, o horário contratual, com eventuais prorrogações pontuais, devidamente registradas e compensadas ou quitadas”. Junta cartões de ponto, sendo que a ausência de controle de um único mês não é capaz de invalidá-los como meio de prova. Em Audiência a testemunha da reclamante declarou que “trabalhava das 15h às 23h, na escala 6x1, com 1h/1h05 de intervalo para refeição e descanso; que a reclamante trabalhava no mesmo horário, entravam juntos e faziam a mesma função; que era possível até 2 horas extras por dia, depois disso deveria bater o ponto e voltar a trabalhar; que se chegassem mais cedo, só podiam bater o ponto no horário contratual; que nos meses de novembro e dezembro tinha muito movimento e pediam para chegar mais cedo para organizar a loja; que de dezembro para janeiro a loja pediu para alguns funcionários que moravam perto trabalharem até de madrugada, o depoente não trabalhou mas a reclamante sim, mas não sabe dizer até que horário trabalhavam; que a empresa fretava transporte para os funcionários; que o horário era alterado pela empresa, nem sempre o mesmo; que podia marcar o cartão de ponto quando prorrogava após às 23h mas o limite era de 2h por dia (...) que todos os dias trabalhados eram registrados no controle de ponto”. Por seu turno a testemunha da ré disse que “trabalha para a reclamada desde 2009, na função atual de líder de seção; que trabalhou com a reclamante; que foi líder operacional dela; que a reclamante não trabalhava sem estar com o ponto marcado, nem para organizar o setor; que não acontece de o funcionário marcar o ponto e voltar a trabalhar porque prestou mais de 2 horas extras; que a reclamante nunca trabalhou mais de 10 horas por dia, nem período de Natal ou Black Friday; que no mês de dezembro, há divisão de equipes para trabalhar durante a noite e há revezamento mas tudo anotado no ponto, até 2h vai para o banco de horas e depois disso é pago como hora extra”. Os controles de ponto registram horários variáveis consignando, inclusive, antecipações de jornada, o que desnatura a afirmação da testemunha obreira de que “se chegassem mais cedo, só podiam bater o ponto no horário contratual”. Neste contexto, considero válidos os registros de ponto. De outra senda, a reclamante apontou diferenças em réplica demonstrando labor extraordinário em determinados períodos sem a respectiva quitação ou compensação. Assim, defiro o pagamento de horas extras correspondentes às diferenças em questão, com divisor 220, adicional convencional e na ausência adicional legal, adicional noturno observando-se a hora noturna reduzida, domingos e feriados laborados sem folga compensatória em dobro e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS (ABONO COMERCIÁRIO, REFEIÇÃO DE DOMINGOS/FERIADOS) Reconhecida a incidência das Convenções Coletivas do comércio varejista da Capital, passa-se à apreciação dos pedidos decorrentes: A) Abono do Dia do Comerciário: A Cláusula 24ª da CCT 2024/2025 assegura abono de 2 dias de remuneração ao trabalhador com mais de 180 dias de contrato em outubro de 2024 (fls. 76). Admitida a autora em 16/10/2024, não contava com o tempo mínimo para a competência 2024. Já em relação a outubro de 2025, o holerite comprova a quitação de 2 dias sob a rubrica "0381 Dia do Profissional" no valor de R$ 133,33 (fls. 180). Rejeito. Diferenças de Indenização de Refeição em Domingos e Feriados: As Cláusulas 40ª (alínea "g", III) e 41ª (alínea "g", II) da CCT garantem indenização de refeição no valor de R$ 52,00 para domingos e R$ 66,00 para feriados trabalhados em jornada superior a 6 horas (ID da6eb51 - fls. 79-81). A documentação acostada pela ré não permite concluir pela quitação dos benefícios nos valores estipulados em norma coletiva em tais datas específicas, restando deferida a pretensão. DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento das cláusulas relativas ao pagamento de vale refeição aos domingos e feriados e labor no dia 01º de maio (já que não há controle de ponto do período), observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A autora postula a devolução dos descontos de R$ 120,22 mensais, alegando que o convênio médico estava inativo ou indisponível (ID c07d7a8 - fls. 21-22). A Súmula nº 342 do TST e o artigo 462 da CLT autorizam os descontos para assistência médica mediante autorização prévia e existência de benefício. Os recibos salariais demonstram a efetiva coparticipação médica com ampla utilização de consultas, exames e serviços de saúde pela autora ao longo de 2025 (rubrica "2055" - fls. 175-184). Restando comprovada a fruição real da cobertura assistencial, rejeito o pedido. No mais, a reclamante pretende a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Sem razão, contudo. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo C. STF em 11/09/2023 assim determinou: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, tem-se por regulares os abatimentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES AMBIENTAIS E QUEDA) Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando exposição a risco de choque elétrico por infiltração no estoque e ocorrência de queda com lesão de tornozelo. Em Audiência a testemunha da ré afirmou que a loja do Shopping Aricanduva não apresentava problemas de alagamento ou mutirões de limpeza por infiltração. A mera ocorrência de entorse de tornozelo com afastamento temporário de 14 dias, sem nexo com conduta culposa da ré e sem incapacidade permanente, não enseja, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Rejeito o pedido. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pugna a autora pela decretação rescisão indireta do pacto laboral em razão das situações descritas nos tópicos anteriores, as quais não foram reconhecidas em sua totalidade e, de todo modo, não constituem falta grave patronal a tal ponto. Considero, pois, como pedido de demissão a ruptura ocorrida em 16/02/2026, restando devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 16 dias; 2/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais + 1/3. Não há que se falar, portanto, em multa fundiária, expedição de guias e verbas atinentes à dispensa sem justa causa. Indevidas também as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que o autor se encontra empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LOJAS BELIAN MODA LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. Outrossim, deverá pagar à reclamante LARA RAIANE DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste Decisum: horas extras correspondentes às diferenças apontadas em réplica, com divisor 220, adicional convencional e na ausência adicional legal, adicional noturno observando-se a hora noturna reduzida, domingos e feriados laborados sem folga compensatória em dobro e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; diferenças de vale refeição atinentes aos domingos e feriados laborados observados os valores e critérios estipulados em CCT; multa normativa em face do descumprimento das cláusulas relativas ao pagamento de vale refeição aos domingos e feriados e labor no dia 01º de maio, observada a limitação do art. 412 do C. Civil; saldo salarial de 16 dias; 2/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais + 1/3. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 118,11, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.905,67. Honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, fixados em R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS BELIAN MODA LTDA.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000361-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: LARA RAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d6c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: LARA RAIANE DOS SANTOS, reclamante e LOJAS BELIAN MODA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por LARA RAIANE DOS SANTOS contra LOJAS BELIAN MODA LTDA. Qualificada na inicial, pretende a demandante os direitos arrolados na petição inicial (Id c07d7a8). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 143.729,38. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada (id a00c1f2) pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. (ID 737256c) Apresentado laudo pericial médico (Id dca8cf7), acrescido de esclarecimentos (Id 2a5c353). Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que as partes se conciliassem. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDE-SE ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante pleiteou direitos lastreados nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o sindicato patronal representativo do comércio varejista (ID da6eb51 - fls. 63-98). A reclamada sustentou a inaplicabilidade das CCTs da capital paulista ao fundamento de que a autora laborava na comarca de Mauá/SP (ID a00c1f2 - fls. 138-139). A tese patronal sucumbe diante da prova documental contundente acostada pela própria ré. A Ficha de Registro de Empregado emitida pela reclamada atesta que a autora foi contratada para laborar na filial da Avenida Aricanduva, nº 5555, Loja 36, nesta Capital de São Paulo (ID 7cbd334 - fls. 165). O mesmo registro oficial consigna expressamente a vinculação ao "Sindicato dos Empregados no Comercio de São Paulo" (ID 7cbd334 - fls. 165). A prestação de serviços desenvolveu-se integralmente na Capital e a atividade econômica preponderante da ré enquadra-se no comércio varejista do vestuário (artigo 511, § 2º, e artigo 611 da CLT). Assim, reconhece-se a plena aplicabilidade ao contrato de trabalho das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (CCT 2024/2025). DA DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em razão de transtornos psíquicos (ansiedade e depressão), requerendo garantia provisória de emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e emissão de CAT. A perícia médica concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. A conclusão técnica evidenciou que a autora apresentou quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1) e episódios decorrentes de fatores extralaborais evidentes destacando que “A Sra. Lara comprova apenas através de atestados médicos um quadro de ansiedade em julho de 2025, período em que já encontrava-se gestante, em um relacionamento recente, de namoro, sem estabilidade conjugal. Tais acontecimentos por si só já seriam suficientes para iniciar um quadro ansioso, entretanto ainda temos todas as alterações hormonais típicas da gestação e de seu primeiro trimestre, com choro fácil, irritabilidade, labilidade emocional intensa e lentidão de raciocínio. Quanto as afirmações de assédio moral no ambiente de trabalho, ela não se comprova, nem através de metas inatingíveis, WhatsApp e ou e mails constrangedores, e ou testemunhas, não sendo possível sua comprovação documental e nem sendo configurado o mesmo através de anamnese minuciosa e criteriosa realizada na perícia médica judicial. Certamente houve uma piora clínica e descompensação durante o pacto laboral, mas este intimamente relacionado com abortamento com 19 semanas de gestação”. Em sede de esclarecimentos, a perita ratificou expressamente que o prontuário médico contemporâneo não comprovou situação de esgotamento profissional ou assédio, pontuando que “o relato de sofrimento e cansaço no trabalho foi apenas pontual, sem novos relatos em consultas subsequentes, sem detalhamento do motivo do cansaço e ou relação laboral”. Ademais, os benefícios previdenciários usufruídos pela autora foram todos concedidos na modalidade comum (B-31), sem caracterização acidentária (fls. 291). Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho as conclusões do sr. perito e rejeito os pedidos correspondentes. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Pugna a autora por adicional salarial de 30% em razão do exercício conjunto de atividades de estoquista, operadora de caixa, vendedora e limpeza. Ao contrário do que pretende a autora, inexistindo previsão legal ou normativa aplicável à sua categoria quanto ao acúmulo de função, não há que se falar em adicional por absoluta falta de amparo legal. Ressalte-se, ainda, que a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no legítimo poder diretivo patronal (jus variandi), a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A realização de atendimento a clientes, reposição de prateleiras, organização de estoque e organização básica de setor compõe a dinâmica natural do comércio varejista e constava expressamente da descrição do cargo contratado de auxiliar de loja (fls. 204). Ademais, a prova oral evidenciou que a autora não atuava com autonomia ou exclusividade em função diversa de maior complexidade, inexistindo previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Rejeito o pedido. DA INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO "POR FORA" (COMISSÕES) Consta da Inicial que “além do salário contratual, a reclamante também recebia valores a título de comissões por vendas, na quantia de R$ 1,00 (um real) por venda, auferindo, em média, entre R$ 300,00 e R$ 500,00 mensais, os quais eram pagos “em mãos”, de forma clandestina, sem integração na folha de pagamento e sem reflexos nas demais verbas trabalhistas”. Negado o pagamento extrafolha pela ré, incumbia à reclamante o ônus probatório. Em audiência a própria testemunha da autora desconstituiu a alegação inicial, ao declarar categoricamente que "ganhava R$ 1,00 por cada par de calçado vendido, pago junto com o salário e constava do holerite; que não recebia salário 'por fora', tudo que recebia vinha no holerite" Assim, rejeito o pedido. DA QUEBRA DE CAIXA A autora postulou a verba de quebra de caixa no valor de R$ 93,00 mensais com fundamento na Cláusula 15ª da CCT (ID c07d7a8 - fls. 22-23). A Cláusula 15ª, Parágrafo 2º, da CCT 2024/2025 dispõe expressamente que: "As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento por 'quebra de caixa', previsto no 'caput' desta cláusula" (fls. 72). Em Audiência a testemunha da ré confirmou que a reclamante não operava caixa, não possuindo senha de sistema para tanto. Ademais, os holerites revelam a ausência de qualquer desconto a título de diferença de numerário (ID b8e06c3 - fls. 168-184). Assim, rejeito o pedido. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO Pugna a autora por horas extras sustentando que se ativava nas seguintes condições, inclusive nos feriados elencados: ESCALA 6x1 E FERIADOS De terça a sexta-feira: das 13h00 às 23h30; Aos sábados, domingos e em épocas festivas como (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças): das 12h00 às 23h30; No mês de dezembro: era exaustiva, iniciando-se às 11h00 e estendendo-se até a 01h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Da defesa consta que “a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante orbitava, em regra, o horário contratual, com eventuais prorrogações pontuais, devidamente registradas e compensadas ou quitadas”. Junta cartões de ponto, sendo que a ausência de controle de um único mês não é capaz de invalidá-los como meio de prova. Em Audiência a testemunha da reclamante declarou que “trabalhava das 15h às 23h, na escala 6x1, com 1h/1h05 de intervalo para refeição e descanso; que a reclamante trabalhava no mesmo horário, entravam juntos e faziam a mesma função; que era possível até 2 horas extras por dia, depois disso deveria bater o ponto e voltar a trabalhar; que se chegassem mais cedo, só podiam bater o ponto no horário contratual; que nos meses de novembro e dezembro tinha muito movimento e pediam para chegar mais cedo para organizar a loja; que de dezembro para janeiro a loja pediu para alguns funcionários que moravam perto trabalharem até de madrugada, o depoente não trabalhou mas a reclamante sim, mas não sabe dizer até que horário trabalhavam; que a empresa fretava transporte para os funcionários; que o horário era alterado pela empresa, nem sempre o mesmo; que podia marcar o cartão de ponto quando prorrogava após às 23h mas o limite era de 2h por dia (...) que todos os dias trabalhados eram registrados no controle de ponto”. Por seu turno a testemunha da ré disse que “trabalha para a reclamada desde 2009, na função atual de líder de seção; que trabalhou com a reclamante; que foi líder operacional dela; que a reclamante não trabalhava sem estar com o ponto marcado, nem para organizar o setor; que não acontece de o funcionário marcar o ponto e voltar a trabalhar porque prestou mais de 2 horas extras; que a reclamante nunca trabalhou mais de 10 horas por dia, nem período de Natal ou Black Friday; que no mês de dezembro, há divisão de equipes para trabalhar durante a noite e há revezamento mas tudo anotado no ponto, até 2h vai para o banco de horas e depois disso é pago como hora extra”. Os controles de ponto registram horários variáveis consignando, inclusive, antecipações de jornada, o que desnatura a afirmação da testemunha obreira de que “se chegassem mais cedo, só podiam bater o ponto no horário contratual”. Neste contexto, considero válidos os registros de ponto. De outra senda, a reclamante apontou diferenças em réplica demonstrando labor extraordinário em determinados períodos sem a respectiva quitação ou compensação. Assim, defiro o pagamento de horas extras correspondentes às diferenças em questão, com divisor 220, adicional convencional e na ausência adicional legal, adicional noturno observando-se a hora noturna reduzida, domingos e feriados laborados sem folga compensatória em dobro e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS (ABONO COMERCIÁRIO, REFEIÇÃO DE DOMINGOS/FERIADOS) Reconhecida a incidência das Convenções Coletivas do comércio varejista da Capital, passa-se à apreciação dos pedidos decorrentes: A) Abono do Dia do Comerciário: A Cláusula 24ª da CCT 2024/2025 assegura abono de 2 dias de remuneração ao trabalhador com mais de 180 dias de contrato em outubro de 2024 (fls. 76). Admitida a autora em 16/10/2024, não contava com o tempo mínimo para a competência 2024. Já em relação a outubro de 2025, o holerite comprova a quitação de 2 dias sob a rubrica "0381 Dia do Profissional" no valor de R$ 133,33 (fls. 180). Rejeito. Diferenças de Indenização de Refeição em Domingos e Feriados: As Cláusulas 40ª (alínea "g", III) e 41ª (alínea "g", II) da CCT garantem indenização de refeição no valor de R$ 52,00 para domingos e R$ 66,00 para feriados trabalhados em jornada superior a 6 horas (ID da6eb51 - fls. 79-81). A documentação acostada pela ré não permite concluir pela quitação dos benefícios nos valores estipulados em norma coletiva em tais datas específicas, restando deferida a pretensão. DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento das cláusulas relativas ao pagamento de vale refeição aos domingos e feriados e labor no dia 01º de maio (já que não há controle de ponto do período), observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A autora postula a devolução dos descontos de R$ 120,22 mensais, alegando que o convênio médico estava inativo ou indisponível (ID c07d7a8 - fls. 21-22). A Súmula nº 342 do TST e o artigo 462 da CLT autorizam os descontos para assistência médica mediante autorização prévia e existência de benefício. Os recibos salariais demonstram a efetiva coparticipação médica com ampla utilização de consultas, exames e serviços de saúde pela autora ao longo de 2025 (rubrica "2055" - fls. 175-184). Restando comprovada a fruição real da cobertura assistencial, rejeito o pedido. No mais, a reclamante pretende a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Sem razão, contudo. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo C. STF em 11/09/2023 assim determinou: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, tem-se por regulares os abatimentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES AMBIENTAIS E QUEDA) Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando exposição a risco de choque elétrico por infiltração no estoque e ocorrência de queda com lesão de tornozelo. Em Audiência a testemunha da ré afirmou que a loja do Shopping Aricanduva não apresentava problemas de alagamento ou mutirões de limpeza por infiltração. A mera ocorrência de entorse de tornozelo com afastamento temporário de 14 dias, sem nexo com conduta culposa da ré e sem incapacidade permanente, não enseja, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Rejeito o pedido. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pugna a autora pela decretação rescisão indireta do pacto laboral em razão das situações descritas nos tópicos anteriores, as quais não foram reconhecidas em sua totalidade e, de todo modo, não constituem falta grave patronal a tal ponto. Considero, pois, como pedido de demissão a ruptura ocorrida em 16/02/2026, restando devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 16 dias; 2/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais + 1/3. Não há que se falar, portanto, em multa fundiária, expedição de guias e verbas atinentes à dispensa sem justa causa. Indevidas também as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que o autor se encontra empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LOJAS BELIAN MODA LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. Outrossim, deverá pagar à reclamante LARA RAIANE DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste Decisum: horas extras correspondentes às diferenças apontadas em réplica, com divisor 220, adicional convencional e na ausência adicional legal, adicional noturno observando-se a hora noturna reduzida, domingos e feriados laborados sem folga compensatória em dobro e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; diferenças de vale refeição atinentes aos domingos e feriados laborados observados os valores e critérios estipulados em CCT; multa normativa em face do descumprimento das cláusulas relativas ao pagamento de vale refeição aos domingos e feriados e labor no dia 01º de maio, observada a limitação do art. 412 do C. Civil; saldo salarial de 16 dias; 2/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais + 1/3. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 118,11, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.905,67. Honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, fixados em R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARA RAIANE DOS SANTOS