1000360-14.2026.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000360-14.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JHONATAN CESAR RECLAMADO: MUVNET TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33e8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas. Julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade provisória e multa do artigo 477 da CLT. E, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JHONATAN CESAR em face de MUVNET TELECOM LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - pensionamento; - dano moral; - dano estético. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofício ao MPT (tópico 16). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUVNET TELECOM LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JHONATAN CESAR
Autor MARCELO VIANNA DE LIMA
Réu MUVNET TELECOM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA TRAPP CAMPANER
OAB: 64319/PR
BRUNA ENES AMENDOLA
OAB: 357103/SP
MARCOS VINICIUS FANIL DA SILVA
OAB: 368271/SP
JULIANA CAMILO TANAKA DE CARVALHO
OAB: 361110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000360-14.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JHONATAN CESAR RECLAMADO: MUVNET TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33e8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas. Julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade provisória e multa do artigo 477 da CLT. E, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JHONATAN CESAR em face de MUVNET TELECOM LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - pensionamento; - dano moral; - dano estético. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofício ao MPT (tópico 16). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUVNET TELECOM LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000360-14.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JHONATAN CESAR RECLAMADO: MUVNET TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33e8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas. Julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade provisória e multa do artigo 477 da CLT. E, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JHONATAN CESAR em face de MUVNET TELECOM LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - pensionamento; - dano moral; - dano estético. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofício ao MPT (tópico 16). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN CESAR