1000360-07.2026.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000360-07.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Aparecida Soares dos Santos - Vistos. Recebo a petição de fls. 232 e seus anexos com emenda à inicial. Anote-se. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Passo à analise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada na petição inicial, isto porque o ato administrativo emanado pela autarquia previdenciária, que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos calculados de forma proporcional (Resolução nº 008/2023), goza de presunção de legitimidade e veracidade. Embora a autora ostente título judicial que reconheceu o nexo acidentário para fins de concessão de auxílio-acidente decorrente de limitação parcial anterior, a aposentadoria por incapacidade total e permanente, decorrente do Processo Administrativo nº 005/2023, amparou-se em laudo pericial próprio que diagnosticou a patologia (CID 10 M50.1), sem atestar de forma conclusiva a relação direta de causa e efeito com o evento acidentário para fins de integralidade proventual. Assim, a aferição acerca da existência de nexo causal entre a moléstia que ensejou a invalidez total superveniente e as atividades laborais prestadas pela servidora demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, sendo incabível a alteração liminar da modalidade de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Aposentadoria Especial de Pessoa com Deficiência c/c Abono de Permanência e c/c Tutela de Urgência. Servidora Municipal. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata concessão da aposentadoria pretendida . Não cabimento. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessidade da instauração do contraditório e da dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido na origem, nesta sede de cognição sumária . Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2125030-11.2023 .8.26.0000 Birigüi, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se o ente público Demandado, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GUIMARÃES ALVES
OAB: 294429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000360-07.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Aparecida Soares dos Santos - Vistos. Recebo a petição de fls. 232 e seus anexos com emenda à inicial. Anote-se. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Passo à analise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada na petição inicial, isto porque o ato administrativo emanado pela autarquia previdenciária, que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos calculados de forma proporcional (Resolução nº 008/2023), goza de presunção de legitimidade e veracidade. Embora a autora ostente título judicial que reconheceu o nexo acidentário para fins de concessão de auxílio-acidente decorrente de limitação parcial anterior, a aposentadoria por incapacidade total e permanente, decorrente do Processo Administrativo nº 005/2023, amparou-se em laudo pericial próprio que diagnosticou a patologia (CID 10 M50.1), sem atestar de forma conclusiva a relação direta de causa e efeito com o evento acidentário para fins de integralidade proventual. Assim, a aferição acerca da existência de nexo causal entre a moléstia que ensejou a invalidez total superveniente e as atividades laborais prestadas pela servidora demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, sendo incabível a alteração liminar da modalidade de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Aposentadoria Especial de Pessoa com Deficiência c/c Abono de Permanência e c/c Tutela de Urgência. Servidora Municipal. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata concessão da aposentadoria pretendida . Não cabimento. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessidade da instauração do contraditório e da dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido na origem, nesta sede de cognição sumária . Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2125030-11.2023 .8.26.0000 Birigüi, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se o ente público Demandado, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP)