1000359-87.2023.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000359-87.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mariangela Boueri Pereira - Jackson Pereira dos Santos - - Solange Longato dos Santos - - Maria de Lourdes Pereira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir a passagem forçada em favor do imóvel da autora, nos limites e traçado técnicos da "alternativa 2" descrita no laudo pericial, obrigando a ré Maria de Lourdes Pereira a permitir a abertura e manutenção da via, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, em caso de obstrução injustificada. Em razão da sucumbência, condeno a ré Maria de Lourdes Pereira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações, consoante art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade da justiça deferida à fl. 177. Ato contínuo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Jackson Pereira dos Santos e Solange Longato dos Santos, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à fl. 37. No mais, nos termos da Súmula 410 do STJ, expeça-se mandado de intimação pessoal da ré Maria de Lourdes sobre o teor desta sentença. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL (OAB 159376/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), SIMONE GALDINO (OAB 378342/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON PEREIRA DOS SANTOS
Réu MARIA DE LOURDES PEREIRA
Autor MARIANGELA BOUERI PEREIRA
Réu SOLANGE LONGATO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARIO RUDNEI GOMES ALVES
OAB: 351103/SP
CHANDLER ROSSI
OAB: 108459/SP
SIMONE GALDINO
OAB: 378342/SP
ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL
OAB: 159376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000359-87.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mariangela Boueri Pereira - Jackson Pereira dos Santos - - Solange Longato dos Santos - - Maria de Lourdes Pereira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir a passagem forçada em favor do imóvel da autora, nos limites e traçado técnicos da "alternativa 2" descrita no laudo pericial, obrigando a ré Maria de Lourdes Pereira a permitir a abertura e manutenção da via, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, em caso de obstrução injustificada. Em razão da sucumbência, condeno a ré Maria de Lourdes Pereira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações, consoante art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade da justiça deferida à fl. 177. Ato contínuo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Jackson Pereira dos Santos e Solange Longato dos Santos, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à fl. 37. No mais, nos termos da Súmula 410 do STJ, expeça-se mandado de intimação pessoal da ré Maria de Lourdes sobre o teor desta sentença. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL (OAB 159376/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), SIMONE GALDINO (OAB 378342/SP)