1000359-84.2025.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000359-84.2025.8.26.0218 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Reginaldo Veiga - Rogério Veiga - - Roseli Veiga Heideriki - - Rosângela Veiga Ferreira - Vistos. 1. Fls. 172/181: o laudo pericial de avaliação foi submetido ao contraditório por força da decisão de fl. 183, com intimação de todos os patronos pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Os herdeiros REGINALDO VEIGA, ROSELI VEIGA HEIDERIKI e ROGÉRIO VEIGA manifestaram expressa concordância com o valor apurado (fls. 191/192, reiterada à fl. 193), e decorreu in albis o prazo da herdeira ROSÂNGELA VEIGA FERREIRA, conforme certidão de fl. 194. 2. O trabalho técnico é fundamentado, descreve minudentemente o bem e seu estado de conservação, adota o método evolutivo com aferição por elementos de mercado comparáveis e observa a norma técnica de avaliações, não tendo sofrido impugnação de nenhum interessado. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de fls. 172/181 e FIXO, para todos os fins do item "c" do dispositivo integrado às fls. 127/131, o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 7.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP em R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais). 3. Em consonância ao determinado às fls. 127/131, intime-se a herdeira ROSÂNGELA VEIGA FERREIRA, por seu patrono habilitado à fl. 164, para que, no prazo improrrogável e preclusivo de 30 (trinta) dias, manifeste se exerce o direito de preferência, efetuando o depósito judicial de R$ 132.750,00 (cento e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado ora homologado, sob pena de preclusão. 4. Efetuado o depósito no prazo, expeça-se em favor de Rosângela Veiga Ferreira a competente carta de adjudicação do imóvel, liberando-se o valor depositado aos herdeiros REGINALDO VEIGA, ROSELI VEIGA HEIDERIKI e ROGÉRIO VEIGA, mediante alvará, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o depósito, certifique-se, restando precluso o direito de preferência, e expeça-se desde logo o ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, em nome do inventariante REGINALDO VEIGA, autorizando-o a proceder à venda do imóvel a terceiros por valor não inferior a R$ 177.000,00, devendo o produto da venda ser depositado em juízo para posterior divisão entre os quatro herdeiros, na proporção de seus quinhões. 6. Fls. 189/190: ciente da informação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto à solicitação de pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, nada mais havendo a prover neste ponto. 7. Sem custas ou despesas a recolher, por serem todas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CAMILA ALVES TEIXEIRA DA SILVA (OAB 469970/SP), YURI DE SOUZA MORAIS (OAB 520295/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO VEIGA
Autor ROGéRIO VEIGA
Autor ROSELI VEIGA HEIDERIKI
Autor ROSâNGELA VEIGA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI DE SOUZA MORAIS
OAB: 520295/SP
CELSO APARECIDO BEVILAQUA
OAB: 428688/SP
CAMILA ALVES TEIXEIRA DA SILVA
OAB: 469970/SP
LUIS FELIPE RIBEIRO
OAB: 404806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000359-84.2025.8.26.0218 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Reginaldo Veiga - Rogério Veiga - - Roseli Veiga Heideriki - - Rosângela Veiga Ferreira - Vistos. 1. Fls. 172/181: o laudo pericial de avaliação foi submetido ao contraditório por força da decisão de fl. 183, com intimação de todos os patronos pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Os herdeiros REGINALDO VEIGA, ROSELI VEIGA HEIDERIKI e ROGÉRIO VEIGA manifestaram expressa concordância com o valor apurado (fls. 191/192, reiterada à fl. 193), e decorreu in albis o prazo da herdeira ROSÂNGELA VEIGA FERREIRA, conforme certidão de fl. 194. 2. O trabalho técnico é fundamentado, descreve minudentemente o bem e seu estado de conservação, adota o método evolutivo com aferição por elementos de mercado comparáveis e observa a norma técnica de avaliações, não tendo sofrido impugnação de nenhum interessado. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de fls. 172/181 e FIXO, para todos os fins do item "c" do dispositivo integrado às fls. 127/131, o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 7.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP em R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais). 3. Em consonância ao determinado às fls. 127/131, intime-se a herdeira ROSÂNGELA VEIGA FERREIRA, por seu patrono habilitado à fl. 164, para que, no prazo improrrogável e preclusivo de 30 (trinta) dias, manifeste se exerce o direito de preferência, efetuando o depósito judicial de R$ 132.750,00 (cento e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado ora homologado, sob pena de preclusão. 4. Efetuado o depósito no prazo, expeça-se em favor de Rosângela Veiga Ferreira a competente carta de adjudicação do imóvel, liberando-se o valor depositado aos herdeiros REGINALDO VEIGA, ROSELI VEIGA HEIDERIKI e ROGÉRIO VEIGA, mediante alvará, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o depósito, certifique-se, restando precluso o direito de preferência, e expeça-se desde logo o ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, em nome do inventariante REGINALDO VEIGA, autorizando-o a proceder à venda do imóvel a terceiros por valor não inferior a R$ 177.000,00, devendo o produto da venda ser depositado em juízo para posterior divisão entre os quatro herdeiros, na proporção de seus quinhões. 6. Fls. 189/190: ciente da informação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto à solicitação de pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, nada mais havendo a prover neste ponto. 7. Sem custas ou despesas a recolher, por serem todas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CAMILA ALVES TEIXEIRA DA SILVA (OAB 469970/SP), YURI DE SOUZA MORAIS (OAB 520295/SP)