1000359-83.2026.8.26.0498
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000359-83.2026.8.26.0498 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Defiro a tramitação prioritária do feito por serem a parte autora e requerida pessoas idosas. Anote-se. Trata-se de ação em que a parte autora, Adão Renato Rosalin, postula a nomeação de curador para seu cônjuge, Neusa Savioli de Carvalho Rosalin, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. A parte autora alega que a parte requerida, viúva, com 81 anos de idade, apresenta Doença de Alzheimer CID G30.1. Segue aduzindo que é ele quem proporciona os cuidados necessários a ré. Foi juntada aos autos avaliação médica atual (fl. 12/17). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (fls. 20/23). Visando garantir o melhor interesse da parte requerida, é o caso de DEFERIR o pedido de tutela de urgência, NOMEANDO a parte autora, Adão Renato Rosalin, para exercer a CURATELA PROVISÓRIA da parte requerida, Neusa Savioli de Carvalho Rosalin, pelo período de 180 dias, nos seguintes termos: em razão das aparentes limitações, a parte curatelada sofrerá restrições provisórias nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de, sem a assistência do curador provisório, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por sua vez, a parte curadora fica PROIBIDA de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada. Ainda, a parte nomeada para exercer a curatela provisória fica AUTORIZADA a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e/ou receber, administrativa ou judicialmente, rendimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais, aos quais a parte curatelada eventualmente faça jus, devendo empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em benefício do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária, ficando ciente de que deverá guardar os recibos e comprovantes dos gastos para eventual prestação de contas. DETERMINO: I - Ao Cartório: a) Expeça-se mandado para citação da parte requerida (cumprimento urgente 05 dias, pois há interesse de incapaz), para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Conforme o artigo 245 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a.) Oficial de Justiça, na oportunidade da citação, deverá constatar, se o caso, a aparente impossibilidade de compreensão do ato citatório pela parte requerida, certificando o estado em que se encontra, sobre a possibilidade de locomoção, inclusive quanto aos cuidados que recebe. Nesta hipótese, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá proceder a citação na pessoa de outro parente, ou pessoa próxima ao requerido, que não a parte autora, ficando aquela pessoa nomeada para o ato de receber a citação. Nos termos do art. 1.003, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando da citação e intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá qualificar a parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, NÚMERO DE TELEFONE DA CURATELADA E CURADORA e endereço eletrônico) em sua certidão, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. b) Expeça-se o necessário termo de compromisso, intimando-se em seguida a parte autora para providenciar a impressão e assinatura do referido termo, digitalizando o documento nos autos; c) Comprovada a assinatura do termo de compromisso de curador provisório nos autos, expeça-se a certidão de curatela provisória, que poderá ser impressa pela parte interessada para utilização para todos os fins legais. d) oficie-se à OAB local para indicação de curador especial ao requerido Roberio Alves da Silva, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, e, após juntada do ofício de nomeação, intime-se o curador para oferecer defesa no prazo legal; e) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, encaminhando-se as cópias necessárias. Após a resposta designando data, endereço completo e horário, intime-se de imediato a parte periciada, na pessoa de sua curadora, para comparecimento. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: QUESITOS MÉDICOS (COMUNICADO CG Nº 342/2022): 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? QUESITOS MÉDICOS COMPLEMENTARES: 16. A pericianda demonstra ter capacidade de compreender a natureza e as consequências de seus atos, especialmente no que tange à gestão de sua vida pessoal, social e patrimonial? 17. A autora possui discernimento para administrar seus próprios recursos financeiros, incluindo o benefício previdenciário que recebe? 18. A pericianda tem condições de tomar decisões autônomas sobre sua saúde, moradia e bem-estar, manifestando suas vontades de forma livre e consciente? 19. Considerando a evolução de seu quadro desde a instituição da curatela, é possível afirmar que a autora adquiriu ou recuperou a capacidade para reger plenamente os atos da vida civil, tornando a curatela desnecessária? II - À parte autora: A parte autora deverá, em 15 dias, sob pena deste juízo revogar a curatela provisória ora concedida: a) Comprovar qual a renda do(a) requerido(a), apresentando os documentos necessários; b) Esclarecer se este(a) é proprietário(a) de bens móveis (de valor) ou titular de contas bancárias, apresentando a documentação pertinente (holerites, extratos bancários, etc); c) Privilegiando a razoável duração do processo, bem como a efetividade na prestação jurisdicional, a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) deverá providenciar a impressão e assinatura do referido termo, digitalizando o documento nos autos, declarando-o verdadeiro, sob as penas da lei, no prazo de 10 dias, a contar da oportuna expedição e intimação pelo cartório, sob pena de eventual remoção do cargo de curador. Após a juntada do laudo do IMESC, vista às partes e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, com eventual designação de audiência para entrevista, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA
OAB: 289378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000359-83.2026.8.26.0498 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Defiro a tramitação prioritária do feito por serem a parte autora e requerida pessoas idosas. Anote-se. Trata-se de ação em que a parte autora, Adão Renato Rosalin, postula a nomeação de curador para seu cônjuge, Neusa Savioli de Carvalho Rosalin, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. A parte autora alega que a parte requerida, viúva, com 81 anos de idade, apresenta Doença de Alzheimer CID G30.1. Segue aduzindo que é ele quem proporciona os cuidados necessários a ré. Foi juntada aos autos avaliação médica atual (fl. 12/17). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (fls. 20/23). Visando garantir o melhor interesse da parte requerida, é o caso de DEFERIR o pedido de tutela de urgência, NOMEANDO a parte autora, Adão Renato Rosalin, para exercer a CURATELA PROVISÓRIA da parte requerida, Neusa Savioli de Carvalho Rosalin, pelo período de 180 dias, nos seguintes termos: em razão das aparentes limitações, a parte curatelada sofrerá restrições provisórias nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de, sem a assistência do curador provisório, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por sua vez, a parte curadora fica PROIBIDA de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada. Ainda, a parte nomeada para exercer a curatela provisória fica AUTORIZADA a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e/ou receber, administrativa ou judicialmente, rendimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais, aos quais a parte curatelada eventualmente faça jus, devendo empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em benefício do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária, ficando ciente de que deverá guardar os recibos e comprovantes dos gastos para eventual prestação de contas. DETERMINO: I - Ao Cartório: a) Expeça-se mandado para citação da parte requerida (cumprimento urgente 05 dias, pois há interesse de incapaz), para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Conforme o artigo 245 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a.) Oficial de Justiça, na oportunidade da citação, deverá constatar, se o caso, a aparente impossibilidade de compreensão do ato citatório pela parte requerida, certificando o estado em que se encontra, sobre a possibilidade de locomoção, inclusive quanto aos cuidados que recebe. Nesta hipótese, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá proceder a citação na pessoa de outro parente, ou pessoa próxima ao requerido, que não a parte autora, ficando aquela pessoa nomeada para o ato de receber a citação. Nos termos do art. 1.003, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando da citação e intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá qualificar a parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, NÚMERO DE TELEFONE DA CURATELADA E CURADORA e endereço eletrônico) em sua certidão, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. b) Expeça-se o necessário termo de compromisso, intimando-se em seguida a parte autora para providenciar a impressão e assinatura do referido termo, digitalizando o documento nos autos; c) Comprovada a assinatura do termo de compromisso de curador provisório nos autos, expeça-se a certidão de curatela provisória, que poderá ser impressa pela parte interessada para utilização para todos os fins legais. d) oficie-se à OAB local para indicação de curador especial ao requerido Roberio Alves da Silva, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, e, após juntada do ofício de nomeação, intime-se o curador para oferecer defesa no prazo legal; e) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, encaminhando-se as cópias necessárias. Após a resposta designando data, endereço completo e horário, intime-se de imediato a parte periciada, na pessoa de sua curadora, para comparecimento. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: QUESITOS MÉDICOS (COMUNICADO CG Nº 342/2022): 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? QUESITOS MÉDICOS COMPLEMENTARES: 16. A pericianda demonstra ter capacidade de compreender a natureza e as consequências de seus atos, especialmente no que tange à gestão de sua vida pessoal, social e patrimonial? 17. A autora possui discernimento para administrar seus próprios recursos financeiros, incluindo o benefício previdenciário que recebe? 18. A pericianda tem condições de tomar decisões autônomas sobre sua saúde, moradia e bem-estar, manifestando suas vontades de forma livre e consciente? 19. Considerando a evolução de seu quadro desde a instituição da curatela, é possível afirmar que a autora adquiriu ou recuperou a capacidade para reger plenamente os atos da vida civil, tornando a curatela desnecessária? II - À parte autora: A parte autora deverá, em 15 dias, sob pena deste juízo revogar a curatela provisória ora concedida: a) Comprovar qual a renda do(a) requerido(a), apresentando os documentos necessários; b) Esclarecer se este(a) é proprietário(a) de bens móveis (de valor) ou titular de contas bancárias, apresentando a documentação pertinente (holerites, extratos bancários, etc); c) Privilegiando a razoável duração do processo, bem como a efetividade na prestação jurisdicional, a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) deverá providenciar a impressão e assinatura do referido termo, digitalizando o documento nos autos, declarando-o verdadeiro, sob as penas da lei, no prazo de 10 dias, a contar da oportuna expedição e intimação pelo cartório, sob pena de eventual remoção do cargo de curador. Após a juntada do laudo do IMESC, vista às partes e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, com eventual designação de audiência para entrevista, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)