1000359-82.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- ESTATUTÁRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000359-82.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTÁRIO - Amanda Stefani Rossi Raphael Rostirolla - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. I - REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça. Com efeito, o conjunto dos elementos objetivos constantes dos autos permite inferir que a parte autora ostenta uma situação econômico-financeira compatível com a pobreza declarada. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. II - A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia atribuída pela parte autora não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, o valor atribuído deve refletir o montante que se pretende obter a título de reparação. No caso dos autos, verifica-se que o valor indicado na petição inicial corresponde exatamente ao montante que a parte autora pretende receber em razão dos pedidos formulados, não havendo, portanto, discrepância entre o conteúdo econômico da pretensão deduzida e o valor atribuído à causa. Eventual procedência do pedido em valor diverso daquele indicado na inicial constitui questão relacionada ao mérito da demanda, não sendo fundamento, por si só, para alteração do valor da causa nesta fase processual. Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa. III - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica no local de trabalho e médico, nomeando primeiramente como perito, independentemente de compromisso, o engenheiro HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? Para realização de perícia médica, nomeio o médico DANIEL ANTUNES RUBIM o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 15 UFESPs, conforme item 3.2 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB 349828/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA STEFANI ROSSI RAPHAEL ROSTIROLLA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA
OAB: 341322/SP
ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA
OAB: 349828/SP
BRUNA FERNANDA LOLI
OAB: 452246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000359-82.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTÁRIO - Amanda Stefani Rossi Raphael Rostirolla - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. I - REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça. Com efeito, o conjunto dos elementos objetivos constantes dos autos permite inferir que a parte autora ostenta uma situação econômico-financeira compatível com a pobreza declarada. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. II - A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia atribuída pela parte autora não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, o valor atribuído deve refletir o montante que se pretende obter a título de reparação. No caso dos autos, verifica-se que o valor indicado na petição inicial corresponde exatamente ao montante que a parte autora pretende receber em razão dos pedidos formulados, não havendo, portanto, discrepância entre o conteúdo econômico da pretensão deduzida e o valor atribuído à causa. Eventual procedência do pedido em valor diverso daquele indicado na inicial constitui questão relacionada ao mérito da demanda, não sendo fundamento, por si só, para alteração do valor da causa nesta fase processual. Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa. III - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica no local de trabalho e médico, nomeando primeiramente como perito, independentemente de compromisso, o engenheiro HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? Para realização de perícia médica, nomeio o médico DANIEL ANTUNES RUBIM o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 15 UFESPs, conforme item 3.2 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB 349828/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)