1000359-81.2022.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Compromisso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000359-81.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Jessica de Souza - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 543/545) contra a sentença de fls. 534/539, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 9.450,00, apontando contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, ao argumento de que, tratando-se de indenização por invalidez permanente, a atualização deveria incidir desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e não desde o "respectivo desembolso", conforme constou do julgado. Intimada, a embargada apresentou manifestação (fls. 549/552), concordando expressamente com o acolhimento parcial dos embargos, no sentido de que a correção monetária incida desde a data do sinistro (29/11/2020), sem qualquer pretensão de efeito infringente quanto ao mérito da condenação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, uma vez que apontam há evidente erro material no que tange a indicação do termo inicial na sentença embargada. Com efeito, a sentença de fls. 534/539 reconheceu a invalidez permanente da autora, decorrente de acidente automobilístico, fixando a indenização em 70% do valor máximo do seguro DPVAT, com base no laudo pericial do IMESC (fls. 452/457). Portanto, tratando-se de indenização por invalidez permanente e não de mero reembolso de despesas médicas e suplementares, o termo inicial da correção monetária deve observar a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". Dessa forma, o provimento dos embargos é medida necessária. Ressalto que não há alteração quanto aos demais critérios fixados na sentença. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO corrigir o erro material mencionado e integrar a sentença de fls. 534/539, de modo que o item relativo à correção monetária passe a vigorar nos seguintes termos: a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso, pela Tabela Prática do E. TJSP até 29/08/2024 (inclusive), e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária já aplicado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam mantidos os demais termos. - ADV: JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ADRIANO CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB 530443/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA DE SOUZA
Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS
OAB: 96213/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
ADRIANO CASTILHO DE OLIVEIRA
OAB: 530443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000359-81.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Jessica de Souza - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 543/545) contra a sentença de fls. 534/539, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 9.450,00, apontando contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, ao argumento de que, tratando-se de indenização por invalidez permanente, a atualização deveria incidir desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e não desde o "respectivo desembolso", conforme constou do julgado. Intimada, a embargada apresentou manifestação (fls. 549/552), concordando expressamente com o acolhimento parcial dos embargos, no sentido de que a correção monetária incida desde a data do sinistro (29/11/2020), sem qualquer pretensão de efeito infringente quanto ao mérito da condenação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, uma vez que apontam há evidente erro material no que tange a indicação do termo inicial na sentença embargada. Com efeito, a sentença de fls. 534/539 reconheceu a invalidez permanente da autora, decorrente de acidente automobilístico, fixando a indenização em 70% do valor máximo do seguro DPVAT, com base no laudo pericial do IMESC (fls. 452/457). Portanto, tratando-se de indenização por invalidez permanente e não de mero reembolso de despesas médicas e suplementares, o termo inicial da correção monetária deve observar a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". Dessa forma, o provimento dos embargos é medida necessária. Ressalto que não há alteração quanto aos demais critérios fixados na sentença. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO corrigir o erro material mencionado e integrar a sentença de fls. 534/539, de modo que o item relativo à correção monetária passe a vigorar nos seguintes termos: a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso, pela Tabela Prática do E. TJSP até 29/08/2024 (inclusive), e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária já aplicado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam mantidos os demais termos. - ADV: JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ADRIANO CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB 530443/SP)