1000359-76.2026.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000359-76.2026.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.S. - Vistos. 1 - Concedo à requerente o benefício da gratuidade processual, com inclusão no Convênio Defensoria Pública/OAB SP. Anote-se. 2 - A advogada da requerente deverá juntar aos autos o ofício de nomeação, no qual consta o número do registro geral de indicação, para viabilizar futura expedição de certidão de honorários advocatícios. 3 - Diante da existência de indícios de que o requerido se encontra possivelmente incapacitado para a prática de atos da vida civil e sem condições de compreender o teor da citação, nomeio a requerente como curadora provisória. Fica a curadora autorizada a administrar, única e exclusivamente, os rendimentos mensais previdenciários eventualmente percebidos pelo requerido, devendo, ainda, assisti-lo nos atos do cotidiano, especialmente naqueles relacionados à sua saúde, alimentação e demais cuidados essenciais que o caso demandar. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, inclusive para administrar bens e ou valores recebidos por meio de ações judiciais de qualquer natureza, deverá pedir autorização judicial. É vedado à curadora realizar empréstimos em nome do curatelando e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário do curatelando. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curadora, a qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também de certidão a ser entregue à curadora depois de assinar este termo. A curadora provisória deverá comparecer em balcão deste Segundo Ofício Judicial, em horário de atendimento ao público (das 13 às 16:30 horas), munido de documentos pessoais com foto, devidamente trajado com vestimenta compatível com a dignidade e o decoro exigidos pelo ambiente forense (vedado aos homens o uso de bermuda/shorts e camisetas cavadas e, às mulheres, shorts, bermuda, saia acima do joelho e blusas com transparência/decotes excessivos), para rubrica em todas páginas deste termo e assinatura ao seu final. 4 - Expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar se o requerido compreende o ato citatório, de tudo certificando. Caso sobrevenha certidão de que o requerido não tenha compreendido a citação, OFICIE-SE, desde logo, à Subsecção local da OAB/SP, para que indique advogado habilitado para atuar como curador especial do requerido, com observação de que o processo NÃO tramita perante a Vara da Infância e Juventude. Com a nomeação, cite-se o requerido, na pessoa do advogado/curador especial. 5 - Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. Nos termos do artigo 465, § 1º, do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O prazo do interditando para quesitos e indicação de assistente técnico será o de impugnação. O Ministério Público já apresentou seus quesitos em fls. 19/20. Formulo os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) O(a) interditando(a) tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? 5.1. - A perícia será realizada pelo IMESC, na cidade de Ribeirão Preto/SP, gratuitamente, podendo a requerente solicitar transporte público gratuito junto à municipalidade, com prévio agendamento junto à Secretaria de Transporte e de Saúde local. 5.2. - Oficie-se ao IMESC para designação de data ou para inclusão do presente feito no próximo mutirão de perícias correlatas. 5.3. - Com a informação da data e horário, intimem-se as partes para comparecimento no local designado, constando que o interditando deverá se apresentar acompanhado por familiar, munido de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos e receitas que porventura estiverem em sua posse. 5.4. - O perito do Imesc deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e por este Juízo, bem como apresentar relatório fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo social do caso, focado na atual situação do interditando, bem como na identificação das pessoas que, de fato, assistem-no. 7 - Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 8 - A designação de audiência para interrogatório do requerido será objeto de aferição posterior, quando e se necessário e conveniente, à luz da prova pericial realizada e das condições pessoais específicas do incapaz. 9 - Sem prejuízo do acima disposto, determino que a requerente junte aos autos cópia da certidão de nascimento atualizada do requerido. 10 - Intimem-se. A CURADORA PROVISÓRIA ACEITA OS TERMOS DA NOMEAÇÃO SUPRA, COMPROMETENDO-SE A ADOTAR MEDIDAS PROTETIVAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO CURATELANDO. Itápolis, ________________________. _____________________________ Lucilene Monteiro Silva CURADORA PROVISÓRIA - ADV: MARIA SILVIA DUARTE (OAB 416434/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SILVIA DUARTE
OAB: 416434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000359-76.2026.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.S. - Vistos. 1 - Concedo à requerente o benefício da gratuidade processual, com inclusão no Convênio Defensoria Pública/OAB SP. Anote-se. 2 - A advogada da requerente deverá juntar aos autos o ofício de nomeação, no qual consta o número do registro geral de indicação, para viabilizar futura expedição de certidão de honorários advocatícios. 3 - Diante da existência de indícios de que o requerido se encontra possivelmente incapacitado para a prática de atos da vida civil e sem condições de compreender o teor da citação, nomeio a requerente como curadora provisória. Fica a curadora autorizada a administrar, única e exclusivamente, os rendimentos mensais previdenciários eventualmente percebidos pelo requerido, devendo, ainda, assisti-lo nos atos do cotidiano, especialmente naqueles relacionados à sua saúde, alimentação e demais cuidados essenciais que o caso demandar. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, inclusive para administrar bens e ou valores recebidos por meio de ações judiciais de qualquer natureza, deverá pedir autorização judicial. É vedado à curadora realizar empréstimos em nome do curatelando e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário do curatelando. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curadora, a qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também de certidão a ser entregue à curadora depois de assinar este termo. A curadora provisória deverá comparecer em balcão deste Segundo Ofício Judicial, em horário de atendimento ao público (das 13 às 16:30 horas), munido de documentos pessoais com foto, devidamente trajado com vestimenta compatível com a dignidade e o decoro exigidos pelo ambiente forense (vedado aos homens o uso de bermuda/shorts e camisetas cavadas e, às mulheres, shorts, bermuda, saia acima do joelho e blusas com transparência/decotes excessivos), para rubrica em todas páginas deste termo e assinatura ao seu final. 4 - Expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar se o requerido compreende o ato citatório, de tudo certificando. Caso sobrevenha certidão de que o requerido não tenha compreendido a citação, OFICIE-SE, desde logo, à Subsecção local da OAB/SP, para que indique advogado habilitado para atuar como curador especial do requerido, com observação de que o processo NÃO tramita perante a Vara da Infância e Juventude. Com a nomeação, cite-se o requerido, na pessoa do advogado/curador especial. 5 - Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. Nos termos do artigo 465, § 1º, do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O prazo do interditando para quesitos e indicação de assistente técnico será o de impugnação. O Ministério Público já apresentou seus quesitos em fls. 19/20. Formulo os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) O(a) interditando(a) tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? 5.1. - A perícia será realizada pelo IMESC, na cidade de Ribeirão Preto/SP, gratuitamente, podendo a requerente solicitar transporte público gratuito junto à municipalidade, com prévio agendamento junto à Secretaria de Transporte e de Saúde local. 5.2. - Oficie-se ao IMESC para designação de data ou para inclusão do presente feito no próximo mutirão de perícias correlatas. 5.3. - Com a informação da data e horário, intimem-se as partes para comparecimento no local designado, constando que o interditando deverá se apresentar acompanhado por familiar, munido de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos e receitas que porventura estiverem em sua posse. 5.4. - O perito do Imesc deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e por este Juízo, bem como apresentar relatório fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo social do caso, focado na atual situação do interditando, bem como na identificação das pessoas que, de fato, assistem-no. 7 - Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 8 - A designação de audiência para interrogatório do requerido será objeto de aferição posterior, quando e se necessário e conveniente, à luz da prova pericial realizada e das condições pessoais específicas do incapaz. 9 - Sem prejuízo do acima disposto, determino que a requerente junte aos autos cópia da certidão de nascimento atualizada do requerido. 10 - Intimem-se. A CURADORA PROVISÓRIA ACEITA OS TERMOS DA NOMEAÇÃO SUPRA, COMPROMETENDO-SE A ADOTAR MEDIDAS PROTETIVAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO CURATELANDO. Itápolis, ________________________. _____________________________ Lucilene Monteiro Silva CURADORA PROVISÓRIA - ADV: MARIA SILVIA DUARTE (OAB 416434/SP)