1000358-93.2024.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000358-93.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: EDNA GOMES DE LIMA ANDRADE RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa7dd2 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 396/414 (ID. 65c6196); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, às folhas 474/479 (ID. aa5e904); - Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamante "sem modificação do julgado", às folhas 510/512 (ID. d4e8768); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, às folhas 548/550 (ID. c9e3248); - Trânsito em julgado em 24/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 556 (ID. 7b8efdc); - Laudo pericial, às folhas 615/633 (ID. c3be3ac). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 615/633, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz (Laudo, às folhas 356 e ss - ID. b036eb7), pelas executadas, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª executada - CAP SERVIÇOS: Principal: R$ 48.230,28 Juros: R$ 9.212,81 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 5.744,31 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.968,95 Executada: R$ 9.136,49 Custas: R$ 727,10 Honorários Periciais (Técnica): R$ 2.596,79 Honorários Periciais (Contábil): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 2.069,20 2ª executada - ASSOCIAÇÃO: Principal: R$ 45.210,18 Juros: R$ 9.212,81 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 5.744,31 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.968,95 Executada: R$ 9.136,49 Custas: R$ 727,10 Honorários Periciais (Técnica): R$ 2.596,79 Honorários Periciais (Contábil): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 2.069,20 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação pelo prazo legal. No mesmo prazo, a autora deverá requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA GOMES DE LIMA ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Réu CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ
Autor EDNA GOMES DE LIMA ANDRADE
Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA
OAB: 165321/SP
ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES
OAB: 286022/SP
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000358-93.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: EDNA GOMES DE LIMA ANDRADE RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa7dd2 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 396/414 (ID. 65c6196); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, às folhas 474/479 (ID. aa5e904); - Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamante "sem modificação do julgado", às folhas 510/512 (ID. d4e8768); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, às folhas 548/550 (ID. c9e3248); - Trânsito em julgado em 24/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 556 (ID. 7b8efdc); - Laudo pericial, às folhas 615/633 (ID. c3be3ac). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 615/633, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz (Laudo, às folhas 356 e ss - ID. b036eb7), pelas executadas, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª executada - CAP SERVIÇOS: Principal: R$ 48.230,28 Juros: R$ 9.212,81 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 5.744,31 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.968,95 Executada: R$ 9.136,49 Custas: R$ 727,10 Honorários Periciais (Técnica): R$ 2.596,79 Honorários Periciais (Contábil): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 2.069,20 2ª executada - ASSOCIAÇÃO: Principal: R$ 45.210,18 Juros: R$ 9.212,81 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 5.744,31 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.968,95 Executada: R$ 9.136,49 Custas: R$ 727,10 Honorários Periciais (Técnica): R$ 2.596,79 Honorários Periciais (Contábil): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 2.069,20 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação pelo prazo legal. No mesmo prazo, a autora deverá requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA GOMES DE LIMA ANDRADE
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000358-93.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: EDNA GOMES DE LIMA ANDRADE RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa7dd2 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 396/414 (ID. 65c6196); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, às folhas 474/479 (ID. aa5e904); - Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamante "sem modificação do julgado", às folhas 510/512 (ID. d4e8768); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, às folhas 548/550 (ID. c9e3248); - Trânsito em julgado em 24/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 556 (ID. 7b8efdc); - Laudo pericial, às folhas 615/633 (ID. c3be3ac). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 615/633, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz (Laudo, às folhas 356 e ss - ID. b036eb7), pelas executadas, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª executada - CAP SERVIÇOS: Principal: R$ 48.230,28 Juros: R$ 9.212,81 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 5.744,31 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.968,95 Executada: R$ 9.136,49 Custas: R$ 727,10 Honorários Periciais (Técnica): R$ 2.596,79 Honorários Periciais (Contábil): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 2.069,20 2ª executada - ASSOCIAÇÃO: Principal: R$ 45.210,18 Juros: R$ 9.212,81 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 5.744,31 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.968,95 Executada: R$ 9.136,49 Custas: R$ 727,10 Honorários Periciais (Técnica): R$ 2.596,79 Honorários Periciais (Contábil): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 2.069,20 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação pelo prazo legal. No mesmo prazo, a autora deverá requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO