Detalhe do processo

1000358-81.2025.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000358-81.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000800-81.2024.8.26.0418) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.P. - J.M.P. - Vistos. Fls. 252/254. Quanto à exibição de holerites, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, por se tratar de prova documental pertinente e necessária à aferição da capacidade financeira do alimentante, elemento diretamente relacionado ao binômio necessidade/possibilidade, revelando-se suficiente, contudo, a exibição dos últimos 3 (três) meses. OFICIE-SE, com urgência, à empregadora do requerente para que, tendo em vista a proximidade da data da audiência, no prazo de 48 horas, apresente seus holerites dos últimos três meses. INDEFIRO a realização de estudo social. A medida, tal como justificada pela parte requerida, destina-se à avaliação da dinâmica familiar e das condições sociais das partes, finalidade que se confunde com a aferição de capacidade econômica do alimentante, tema que já será suficientemente esclarecido pela prova documental ora deferida e pela prova oral a ser colhida em audiência. Ademais, o estudo social não constitui instrumento adequado para essa finalidade, nos termos do art. 805, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "§ 1º Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar." Nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor e de uma de suas filhas; o primeiro pela redução e a remanescente pelo aumento da obrigação. Arguição de nulidade por cerceamento quanto à produção de prova insubsistente. Estudo social que não se presta a aferir a disponibilidade financeira desta ou daquela parte. Provas acostadas suficientes à salutar prestação jurisdicional. No mais, r. Provimento passível de ser mantido. Situação financeira devidamente sopesada, junto à origem. Impossibilidade de defeso tratamento diferenciado entre as alimentadas. Alimentante cuja (baixa) renda foi demonstrada e aquilatada, na linha desejável. Lado outro, profissional que atua em ramo bastante disputado (motoboy), com remuneração não-raro feita em espécie, não bastasse o palatável recebimento das nominadas "caixinhas" e desenvolvimento de labor extra (bicos). Necessidade de concretude à desejável paternidade responsável. Trinômio necessidade / possibilidade / razoabilidade bem equacionado. RECURSOS IMPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1000808-20.2023.8.26.0248; Relator:Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) INDEFIRO, também, a realização de perícia médica/avaliação psicológica do menor. Os autos já contam com relatórios médicos juntados por ocasião da contestação, os quais documentam o diagnóstico e as condições de saúde do alimentado, sendo suficientes, ao lado da prova oral a ser produzida em audiência, para a formação do convencimento quanto às necessidades específicas da criança. Fica, igualmente, INDEFERIDO o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de indícios concretos de ocultação de renda ou patrimônio, não evidenciados nos autos. Ademais, a exibição de holerites e o ofício à empregadora, já deferidos, constituem meios suficientes e menos gravosos para a aferição da capacidade financeira do requerente, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade na condução da instrução processual (art. 805 do CPC). Recebo o rol de testemunhas apresentado pela parte requerida. Fica mantida a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.M.P.

Autor M.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA ISI SILVESTRE

OAB: 468050/SP

EDUARDO CAMARGO NEVES

OAB: 334766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000358-81.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000800-81.2024.8.26.0418) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.P. - J.M.P. - Vistos. Fls. 252/254. Quanto à exibição de holerites, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, por se tratar de prova documental pertinente e necessária à aferição da capacidade financeira do alimentante, elemento diretamente relacionado ao binômio necessidade/possibilidade, revelando-se suficiente, contudo, a exibição dos últimos 3 (três) meses. OFICIE-SE, com urgência, à empregadora do requerente para que, tendo em vista a proximidade da data da audiência, no prazo de 48 horas, apresente seus holerites dos últimos três meses. INDEFIRO a realização de estudo social. A medida, tal como justificada pela parte requerida, destina-se à avaliação da dinâmica familiar e das condições sociais das partes, finalidade que se confunde com a aferição de capacidade econômica do alimentante, tema que já será suficientemente esclarecido pela prova documental ora deferida e pela prova oral a ser colhida em audiência. Ademais, o estudo social não constitui instrumento adequado para essa finalidade, nos termos do art. 805, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "§ 1º Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar." Nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor e de uma de suas filhas; o primeiro pela redução e a remanescente pelo aumento da obrigação. Arguição de nulidade por cerceamento quanto à produção de prova insubsistente. Estudo social que não se presta a aferir a disponibilidade financeira desta ou daquela parte. Provas acostadas suficientes à salutar prestação jurisdicional. No mais, r. Provimento passível de ser mantido. Situação financeira devidamente sopesada, junto à origem. Impossibilidade de defeso tratamento diferenciado entre as alimentadas. Alimentante cuja (baixa) renda foi demonstrada e aquilatada, na linha desejável. Lado outro, profissional que atua em ramo bastante disputado (motoboy), com remuneração não-raro feita em espécie, não bastasse o palatável recebimento das nominadas "caixinhas" e desenvolvimento de labor extra (bicos). Necessidade de concretude à desejável paternidade responsável. Trinômio necessidade / possibilidade / razoabilidade bem equacionado. RECURSOS IMPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1000808-20.2023.8.26.0248; Relator:Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) INDEFIRO, também, a realização de perícia médica/avaliação psicológica do menor. Os autos já contam com relatórios médicos juntados por ocasião da contestação, os quais documentam o diagnóstico e as condições de saúde do alimentado, sendo suficientes, ao lado da prova oral a ser produzida em audiência, para a formação do convencimento quanto às necessidades específicas da criança. Fica, igualmente, INDEFERIDO o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de indícios concretos de ocultação de renda ou patrimônio, não evidenciados nos autos. Ademais, a exibição de holerites e o ofício à empregadora, já deferidos, constituem meios suficientes e menos gravosos para a aferição da capacidade financeira do requerente, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade na condução da instrução processual (art. 805 do CPC). Recebo o rol de testemunhas apresentado pela parte requerida. Fica mantida a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP)