Detalhe do processo

1000358-68.2026.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000358-68.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: MARINALVA DE BRITO RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea8038 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional, com o consequente pagamento de indenizações civis (dano moral e pensionamento). Ante a alegação de prescrição total contida em defesa, os autos vieram conclusos para apreciação da prejudicial antes da designação de perícia. Ainda que haja controvérsia acerca do termo inicial da prescrição total, aplicável ao dano moral, a jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a prescrição aplicável aos pedidos de pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional é a parcial, e não a total. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total de " toda a pretensão decorrente da doença do trabalho/acidente de trabalho " apresentada pela parte reclamante, o que inclui o pleito de pensão mensal para cobrir os prejuízos causados pela doença ocupacional adquirida. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, em 14/02/2025, no julgamento do E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, firmou o entendimento de que " ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação ". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-RRAg-1002095-20.2017.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2026). Assim sendo, mesmo que remanesça eventual discussão acerca do dano moral (em razão da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal total), não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de pensionamento vitalício. Logo, faz-se necessária a designação de perícia médica para apuração da existência de nexo causal/concausal entre a doença e o labor. Portanto, resta determinada a realização de perícia MÉDICA para apuração da alegada DOENÇA PROFISSIONAL, devendo o Sr. Perito informar se houve perda da capacidade laboral do autor, em caso positivo, em que grau e qual o nexo causal; deverá apontar em percentuais a redução da capacidade laborativa; se houve prejuízo de reinserção do reclamante no mercado de trabalho; se há possibilidade de cura total da moléstia. No exame clinico somente poderão estar presentes o reclamante, o Sr. Perito e os assistentes técnicos, desde que sejam médicos e sem que nele interfiram, sendo que a ausência do reclamante à consulta será considerada como desistência da pericia. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, é sugestão deste Juízo o depósito prévio de R$ 1000,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos, uma vez que a prova judicial interessa a ambas as partes. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. O Juízo esclarece às partes que, na hipótese de perícia negativa e indeferimento da Justiça Gratuita, serão deduzidos os honorários prévios dos créditos do obreiro para a devolução à reclamada ou no caso de total improcedência fica ciente o perito que deverá proceder com a devolução de tal valor à reclamada, sob pena de execução. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 48h. No mesmo prazo para quesitos, as partes deverão informar endereço de e-mail para contato. Fica nomeado(a) o(a) perito(a) Dr. Aaron Éssio P. Grandizoli que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, ocasião em que será providenciada a liberação do depósito prévio. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/11/2026, às 11:50, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o perito nomeado. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI

Réu FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP

Autor MARINALVA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYRA TAHA MACLUF PITOSCIA

OAB: 428836/SP

WAGNER DE SOUZA SANTIAGO

OAB: 272779/SP

ALEXANDRE CESAR FARIA

OAB: 144895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000358-68.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: MARINALVA DE BRITO RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea8038 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional, com o consequente pagamento de indenizações civis (dano moral e pensionamento). Ante a alegação de prescrição total contida em defesa, os autos vieram conclusos para apreciação da prejudicial antes da designação de perícia. Ainda que haja controvérsia acerca do termo inicial da prescrição total, aplicável ao dano moral, a jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a prescrição aplicável aos pedidos de pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional é a parcial, e não a total. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total de " toda a pretensão decorrente da doença do trabalho/acidente de trabalho " apresentada pela parte reclamante, o que inclui o pleito de pensão mensal para cobrir os prejuízos causados pela doença ocupacional adquirida. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, em 14/02/2025, no julgamento do E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, firmou o entendimento de que " ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação ". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-RRAg-1002095-20.2017.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2026). Assim sendo, mesmo que remanesça eventual discussão acerca do dano moral (em razão da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal total), não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de pensionamento vitalício. Logo, faz-se necessária a designação de perícia médica para apuração da existência de nexo causal/concausal entre a doença e o labor. Portanto, resta determinada a realização de perícia MÉDICA para apuração da alegada DOENÇA PROFISSIONAL, devendo o Sr. Perito informar se houve perda da capacidade laboral do autor, em caso positivo, em que grau e qual o nexo causal; deverá apontar em percentuais a redução da capacidade laborativa; se houve prejuízo de reinserção do reclamante no mercado de trabalho; se há possibilidade de cura total da moléstia. No exame clinico somente poderão estar presentes o reclamante, o Sr. Perito e os assistentes técnicos, desde que sejam médicos e sem que nele interfiram, sendo que a ausência do reclamante à consulta será considerada como desistência da pericia. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, é sugestão deste Juízo o depósito prévio de R$ 1000,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos, uma vez que a prova judicial interessa a ambas as partes. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. O Juízo esclarece às partes que, na hipótese de perícia negativa e indeferimento da Justiça Gratuita, serão deduzidos os honorários prévios dos créditos do obreiro para a devolução à reclamada ou no caso de total improcedência fica ciente o perito que deverá proceder com a devolução de tal valor à reclamada, sob pena de execução. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 48h. No mesmo prazo para quesitos, as partes deverão informar endereço de e-mail para contato. Fica nomeado(a) o(a) perito(a) Dr. Aaron Éssio P. Grandizoli que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, ocasião em que será providenciada a liberação do depósito prévio. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/11/2026, às 11:50, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o perito nomeado. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE BRITO

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000358-68.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: MARINALVA DE BRITO RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea8038 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional, com o consequente pagamento de indenizações civis (dano moral e pensionamento). Ante a alegação de prescrição total contida em defesa, os autos vieram conclusos para apreciação da prejudicial antes da designação de perícia. Ainda que haja controvérsia acerca do termo inicial da prescrição total, aplicável ao dano moral, a jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a prescrição aplicável aos pedidos de pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional é a parcial, e não a total. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total de " toda a pretensão decorrente da doença do trabalho/acidente de trabalho " apresentada pela parte reclamante, o que inclui o pleito de pensão mensal para cobrir os prejuízos causados pela doença ocupacional adquirida. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, em 14/02/2025, no julgamento do E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, firmou o entendimento de que " ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação ". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-RRAg-1002095-20.2017.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2026). Assim sendo, mesmo que remanesça eventual discussão acerca do dano moral (em razão da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal total), não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de pensionamento vitalício. Logo, faz-se necessária a designação de perícia médica para apuração da existência de nexo causal/concausal entre a doença e o labor. Portanto, resta determinada a realização de perícia MÉDICA para apuração da alegada DOENÇA PROFISSIONAL, devendo o Sr. Perito informar se houve perda da capacidade laboral do autor, em caso positivo, em que grau e qual o nexo causal; deverá apontar em percentuais a redução da capacidade laborativa; se houve prejuízo de reinserção do reclamante no mercado de trabalho; se há possibilidade de cura total da moléstia. No exame clinico somente poderão estar presentes o reclamante, o Sr. Perito e os assistentes técnicos, desde que sejam médicos e sem que nele interfiram, sendo que a ausência do reclamante à consulta será considerada como desistência da pericia. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, é sugestão deste Juízo o depósito prévio de R$ 1000,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos, uma vez que a prova judicial interessa a ambas as partes. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. O Juízo esclarece às partes que, na hipótese de perícia negativa e indeferimento da Justiça Gratuita, serão deduzidos os honorários prévios dos créditos do obreiro para a devolução à reclamada ou no caso de total improcedência fica ciente o perito que deverá proceder com a devolução de tal valor à reclamada, sob pena de execução. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 48h. No mesmo prazo para quesitos, as partes deverão informar endereço de e-mail para contato. Fica nomeado(a) o(a) perito(a) Dr. Aaron Éssio P. Grandizoli que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, ocasião em que será providenciada a liberação do depósito prévio. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/11/2026, às 11:50, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o perito nomeado. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP