1000358-23.2026.8.26.0426
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000358-23.2026.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Fixação - V.V.B. - Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência nomeando VIVIAN VIEIRA BORGES como CURADORA PROVISÓRIA de MÁRIO VIEIRA BORGES conferindo-lhe poderes para representá-lo em todos os atos da vida civil, especialmente para movimentação de contas bancárias, recebimento de aposentadoria, aquisição de medicamentos e demais atos necessários à subsistência do curatelado. 2. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nomeando-se curador especial na hipótese de revelia (artigo 372, inciso II, CPC). 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 4. Quanto ao exame pericial, considerando, uma vez mais, que as perícias do IMESC têm considerável atraso, ante o volume de feitos/perícias; considerando que há dificuldade e demora no pagamento de honorários periciais pela DPSP; considerando que o requerido é assistido por outros médicos, antes de nomear perito, com fulcro na celeridade e economia processual, concedo ao requerente o prazo improrrogável de 30 dias para que apresente laudo médico por profissional que acompanha o requerido para que responda os quesitos apresentados pelo MP (fls. 19/22) já homologados na presente decisão e, por ora, considerados também como quesitos do juízo. Fica expressamente vedado à curadora provisória, no exercício do encargo ora conferido: (i) contrair empréstimos ou obrigações financeiras de qualquer natureza em nome do curatelando; (ii) alienar, onerar ou dispor de bens pertencentes ao interditando; (iii) praticar qualquer ato que extrapole os limites estritamente fixados nesta decisão, sob pena de responsabilização civil e criminal, sem prejuízo da imediata revogação da medida por este Juízo. Traga o polo ativo a certidão de nascimento/casamento atualizada do requerido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se Termo de Curadoria Provisória por 180 dias. - ADV: BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor V.V.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO
OAB: 243853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000358-23.2026.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Fixação - V.V.B. - Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência nomeando VIVIAN VIEIRA BORGES como CURADORA PROVISÓRIA de MÁRIO VIEIRA BORGES conferindo-lhe poderes para representá-lo em todos os atos da vida civil, especialmente para movimentação de contas bancárias, recebimento de aposentadoria, aquisição de medicamentos e demais atos necessários à subsistência do curatelado. 2. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nomeando-se curador especial na hipótese de revelia (artigo 372, inciso II, CPC). 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 4. Quanto ao exame pericial, considerando, uma vez mais, que as perícias do IMESC têm considerável atraso, ante o volume de feitos/perícias; considerando que há dificuldade e demora no pagamento de honorários periciais pela DPSP; considerando que o requerido é assistido por outros médicos, antes de nomear perito, com fulcro na celeridade e economia processual, concedo ao requerente o prazo improrrogável de 30 dias para que apresente laudo médico por profissional que acompanha o requerido para que responda os quesitos apresentados pelo MP (fls. 19/22) já homologados na presente decisão e, por ora, considerados também como quesitos do juízo. Fica expressamente vedado à curadora provisória, no exercício do encargo ora conferido: (i) contrair empréstimos ou obrigações financeiras de qualquer natureza em nome do curatelando; (ii) alienar, onerar ou dispor de bens pertencentes ao interditando; (iii) praticar qualquer ato que extrapole os limites estritamente fixados nesta decisão, sob pena de responsabilização civil e criminal, sem prejuízo da imediata revogação da medida por este Juízo. Traga o polo ativo a certidão de nascimento/casamento atualizada do requerido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se Termo de Curadoria Provisória por 180 dias. - ADV: BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP)