Detalhe do processo

1000357-98.2026.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000357-98.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: LIVIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa1c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LIVIA DE JESUS SANTOS em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade do pedido de demissão para reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 205.902,60. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi ouvida 1 testemunha a convite da reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Réplica no id. b5e5262. Razões finais no id. e582433. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – HORAS EXTRAS Analisando a petição inicial, verifica-se que a reclamante formulou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "902 horas extras diárias" e reflexos, indicando os valores na tabela de liquidação e no rol de pedidos finais. Contudo, a exordial não apresenta nenhuma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) que embase a referida pretensão. A autora não descreve a jornada efetivamente cumprida, a suposta extrapolação de horários ou eventual nulidade de regime de compensação, limitando-se a lançar o pedido de forma isolada ao final da peça. A ausência de causa de pedir configura inépcia da petição inicial, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a própria delimitação da lide por este Juízo. O art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe claramente que: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;" Ante o exposto, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras e seus reflexos (itens 12 e 13 da planilha de cálculos), extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, I, ambos do CPC, e art. 840, § 1º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 05/08/2024, alegando ter sido compelida a se desligar em virtude de assédio moral, pressão psicológica excessiva, constante manipulação de escalas e descumprimento de obrigações contratuais. Em decorrência, requer a conversão do ato em rescisão indireta, com fulcro no art. 483 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização por danos morais em virtude do adoecimento emocional narrado. A reclamada refuta as alegações, defendendo a higidez do pedido de demissão e a inexistência de qualquer coação, rigor excessivo ou conduta abusiva que configurasse assédio moral ou justificasse a ruptura contratual por culpa do empregador. Ao exame. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela conduta abusiva, intencional e reiterada, que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, tornando o ambiente laborativo insustentável. Por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada, incumbia à reclamante o ônus de provar a prática dos atos ilícitos atribuídos à chefia, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, e do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, desse encargo probatório a obreira não se desvencilhou. A prova oral colhida nos autos não confirmou as alegadas cobranças desproporcionais, as ameaças de dispensa ou qualquer tratamento humilhante e persecutório por parte dos superiores hierárquicos. Diante da absoluta ausência de provas da conduta ilícita por parte da reclamada, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No que tange à modalidade rescisória, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, militando em seu favor a presunção de validade e boa-fé. A declaração de nulidade desse ato exige prova robusta, clara e convincente da ocorrência de vício de consentimento — como erro, dolo ou coação, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil —, ônus do qual a parte autora também não se desincumbiu. A ausência de comprovação do assédio moral e da alegada pressão psicológica fulmina a tese de que a reclamante teria sido "forçada" a pedir demissão. Paralelamente, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício, nos moldes do art. 483 da CLT. Sem a comprovação do rigor excessivo ou do descumprimento das obrigações contratuais, a pretensão carece de amparo fático e legal. Desse modo, declaro a plena validade do pedido de demissão firmado pela reclamante e julgo improcedentes os pedidos de conversão para rescisão indireta, aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A penalidade do art. 467 é indevida ante a controvérsia razoável estabelecida sobre a modalidade rescisória e as parcelas postuladas. A multa do art. 477, § 8º, também não prospera, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram tempestivamente quitadas, não havendo mora a ser penalizada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que laborava exposta a agentes biológicos e a radiações ionizantes no ambiente hospitalar (id. 840068c). A reclamada rebateu a pretensão, alegando que as funções da reclamante eram estritamente administrativas e que não havia contato com agentes nocivos (id. dd0460c). Realizada a perícia técnica no local de trabalho (id. 97b604d), o perito do Juízo concluiu claramente pela ausência de labor em condições insalubres, destacando que a reclamante exercia funções típicas de escriturária no posto de enfermagem (UTI Neurológica), com atividades exclusivamente administrativas (organização de prontuários, digitalização, conferência de listas de visitantes), sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante e sem atuação em setores de isolamento ou manipulação de fontes de radiação ionizante (Anexos 5 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE). A prova pericial restou corroborada e reforçada pelo depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada, que declarou que a reclamante já trabalhou no setor administrativo, e na UTI do 6º andar, não tendo certeza se também trabalhou no 4º. O depoimento testemunhal evidencia que a autora mantinha atuação restrita à área administrativa, sem desempenhar atribuições assistenciais ou de manuseio de agentes biológicos e sem adentrar leitos de isolamento. De acordo com o perito: “Mencione-se ainda que a situação da Reclamante é bastante diferente daquela vivenciada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e médicos que de fato atuam em contato com secreções emitidas pelos pacientes dentro dos leitos ou salas de cirurgia, diariamente, o que configura tarefa indissociável da função por eles exercidas. Já o eventual contato da Reclamante com itens contendo alguma secreção, o que sequer foi relatado na diligência, não se tratava de atividade intrínseca à sua função. Mesmo raciocínio se aplica em relação à exposição ao agente insalubre de grau máximo, posto que também não se verifica qualquer possibilidade para tanto, já que a Reclamante não acessava leitos de isolamento nem mantinha contato com materiais provenientes do uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ante o exposto, conclui-se pelo não enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15, não ensejando a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos.” (Grifos acrescidos). Constou do laudo (id. 97b604d) que a parte não laborou em condições insalubres/perigosas por inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções ou radiações ionizantes. Acolho o laudo pericial (art. 479 do CPC), reforçado pela prova testemunhal, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos, Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LÍVIA DE JESUS SANTOS em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito que atuou nos autos, Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), com fulcro no art. 927, I, do CPC, afastando a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 4.118,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 205.902,60 (art. 789 da CLT), porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE JESUS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor LIVIA DE JESUS SANTOS

Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO

OAB: 371773/SP

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RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

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Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000357-98.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: LIVIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa1c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LIVIA DE JESUS SANTOS em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade do pedido de demissão para reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 205.902,60. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi ouvida 1 testemunha a convite da reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Réplica no id. b5e5262. Razões finais no id. e582433. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – HORAS EXTRAS Analisando a petição inicial, verifica-se que a reclamante formulou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "902 horas extras diárias" e reflexos, indicando os valores na tabela de liquidação e no rol de pedidos finais. Contudo, a exordial não apresenta nenhuma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) que embase a referida pretensão. A autora não descreve a jornada efetivamente cumprida, a suposta extrapolação de horários ou eventual nulidade de regime de compensação, limitando-se a lançar o pedido de forma isolada ao final da peça. A ausência de causa de pedir configura inépcia da petição inicial, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a própria delimitação da lide por este Juízo. O art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe claramente que: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;" Ante o exposto, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras e seus reflexos (itens 12 e 13 da planilha de cálculos), extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, I, ambos do CPC, e art. 840, § 1º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 05/08/2024, alegando ter sido compelida a se desligar em virtude de assédio moral, pressão psicológica excessiva, constante manipulação de escalas e descumprimento de obrigações contratuais. Em decorrência, requer a conversão do ato em rescisão indireta, com fulcro no art. 483 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização por danos morais em virtude do adoecimento emocional narrado. A reclamada refuta as alegações, defendendo a higidez do pedido de demissão e a inexistência de qualquer coação, rigor excessivo ou conduta abusiva que configurasse assédio moral ou justificasse a ruptura contratual por culpa do empregador. Ao exame. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela conduta abusiva, intencional e reiterada, que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, tornando o ambiente laborativo insustentável. Por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada, incumbia à reclamante o ônus de provar a prática dos atos ilícitos atribuídos à chefia, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, e do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, desse encargo probatório a obreira não se desvencilhou. A prova oral colhida nos autos não confirmou as alegadas cobranças desproporcionais, as ameaças de dispensa ou qualquer tratamento humilhante e persecutório por parte dos superiores hierárquicos. Diante da absoluta ausência de provas da conduta ilícita por parte da reclamada, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No que tange à modalidade rescisória, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, militando em seu favor a presunção de validade e boa-fé. A declaração de nulidade desse ato exige prova robusta, clara e convincente da ocorrência de vício de consentimento — como erro, dolo ou coação, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil —, ônus do qual a parte autora também não se desincumbiu. A ausência de comprovação do assédio moral e da alegada pressão psicológica fulmina a tese de que a reclamante teria sido "forçada" a pedir demissão. Paralelamente, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício, nos moldes do art. 483 da CLT. Sem a comprovação do rigor excessivo ou do descumprimento das obrigações contratuais, a pretensão carece de amparo fático e legal. Desse modo, declaro a plena validade do pedido de demissão firmado pela reclamante e julgo improcedentes os pedidos de conversão para rescisão indireta, aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A penalidade do art. 467 é indevida ante a controvérsia razoável estabelecida sobre a modalidade rescisória e as parcelas postuladas. A multa do art. 477, § 8º, também não prospera, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram tempestivamente quitadas, não havendo mora a ser penalizada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que laborava exposta a agentes biológicos e a radiações ionizantes no ambiente hospitalar (id. 840068c). A reclamada rebateu a pretensão, alegando que as funções da reclamante eram estritamente administrativas e que não havia contato com agentes nocivos (id. dd0460c). Realizada a perícia técnica no local de trabalho (id. 97b604d), o perito do Juízo concluiu claramente pela ausência de labor em condições insalubres, destacando que a reclamante exercia funções típicas de escriturária no posto de enfermagem (UTI Neurológica), com atividades exclusivamente administrativas (organização de prontuários, digitalização, conferência de listas de visitantes), sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante e sem atuação em setores de isolamento ou manipulação de fontes de radiação ionizante (Anexos 5 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE). A prova pericial restou corroborada e reforçada pelo depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada, que declarou que a reclamante já trabalhou no setor administrativo, e na UTI do 6º andar, não tendo certeza se também trabalhou no 4º. O depoimento testemunhal evidencia que a autora mantinha atuação restrita à área administrativa, sem desempenhar atribuições assistenciais ou de manuseio de agentes biológicos e sem adentrar leitos de isolamento. De acordo com o perito: “Mencione-se ainda que a situação da Reclamante é bastante diferente daquela vivenciada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e médicos que de fato atuam em contato com secreções emitidas pelos pacientes dentro dos leitos ou salas de cirurgia, diariamente, o que configura tarefa indissociável da função por eles exercidas. Já o eventual contato da Reclamante com itens contendo alguma secreção, o que sequer foi relatado na diligência, não se tratava de atividade intrínseca à sua função. Mesmo raciocínio se aplica em relação à exposição ao agente insalubre de grau máximo, posto que também não se verifica qualquer possibilidade para tanto, já que a Reclamante não acessava leitos de isolamento nem mantinha contato com materiais provenientes do uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ante o exposto, conclui-se pelo não enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15, não ensejando a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos.” (Grifos acrescidos). Constou do laudo (id. 97b604d) que a parte não laborou em condições insalubres/perigosas por inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções ou radiações ionizantes. Acolho o laudo pericial (art. 479 do CPC), reforçado pela prova testemunhal, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos, Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LÍVIA DE JESUS SANTOS em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito que atuou nos autos, Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), com fulcro no art. 927, I, do CPC, afastando a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 4.118,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 205.902,60 (art. 789 da CLT), porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE JESUS SANTOS

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000357-98.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: LIVIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa1c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LIVIA DE JESUS SANTOS em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade do pedido de demissão para reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 205.902,60. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi ouvida 1 testemunha a convite da reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Réplica no id. b5e5262. Razões finais no id. e582433. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – HORAS EXTRAS Analisando a petição inicial, verifica-se que a reclamante formulou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "902 horas extras diárias" e reflexos, indicando os valores na tabela de liquidação e no rol de pedidos finais. Contudo, a exordial não apresenta nenhuma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) que embase a referida pretensão. A autora não descreve a jornada efetivamente cumprida, a suposta extrapolação de horários ou eventual nulidade de regime de compensação, limitando-se a lançar o pedido de forma isolada ao final da peça. A ausência de causa de pedir configura inépcia da petição inicial, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a própria delimitação da lide por este Juízo. O art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe claramente que: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;" Ante o exposto, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras e seus reflexos (itens 12 e 13 da planilha de cálculos), extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, I, ambos do CPC, e art. 840, § 1º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 05/08/2024, alegando ter sido compelida a se desligar em virtude de assédio moral, pressão psicológica excessiva, constante manipulação de escalas e descumprimento de obrigações contratuais. Em decorrência, requer a conversão do ato em rescisão indireta, com fulcro no art. 483 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização por danos morais em virtude do adoecimento emocional narrado. A reclamada refuta as alegações, defendendo a higidez do pedido de demissão e a inexistência de qualquer coação, rigor excessivo ou conduta abusiva que configurasse assédio moral ou justificasse a ruptura contratual por culpa do empregador. Ao exame. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela conduta abusiva, intencional e reiterada, que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, tornando o ambiente laborativo insustentável. Por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada, incumbia à reclamante o ônus de provar a prática dos atos ilícitos atribuídos à chefia, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, e do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, desse encargo probatório a obreira não se desvencilhou. A prova oral colhida nos autos não confirmou as alegadas cobranças desproporcionais, as ameaças de dispensa ou qualquer tratamento humilhante e persecutório por parte dos superiores hierárquicos. Diante da absoluta ausência de provas da conduta ilícita por parte da reclamada, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No que tange à modalidade rescisória, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, militando em seu favor a presunção de validade e boa-fé. A declaração de nulidade desse ato exige prova robusta, clara e convincente da ocorrência de vício de consentimento — como erro, dolo ou coação, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil —, ônus do qual a parte autora também não se desincumbiu. A ausência de comprovação do assédio moral e da alegada pressão psicológica fulmina a tese de que a reclamante teria sido "forçada" a pedir demissão. Paralelamente, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício, nos moldes do art. 483 da CLT. Sem a comprovação do rigor excessivo ou do descumprimento das obrigações contratuais, a pretensão carece de amparo fático e legal. Desse modo, declaro a plena validade do pedido de demissão firmado pela reclamante e julgo improcedentes os pedidos de conversão para rescisão indireta, aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A penalidade do art. 467 é indevida ante a controvérsia razoável estabelecida sobre a modalidade rescisória e as parcelas postuladas. A multa do art. 477, § 8º, também não prospera, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram tempestivamente quitadas, não havendo mora a ser penalizada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que laborava exposta a agentes biológicos e a radiações ionizantes no ambiente hospitalar (id. 840068c). A reclamada rebateu a pretensão, alegando que as funções da reclamante eram estritamente administrativas e que não havia contato com agentes nocivos (id. dd0460c). Realizada a perícia técnica no local de trabalho (id. 97b604d), o perito do Juízo concluiu claramente pela ausência de labor em condições insalubres, destacando que a reclamante exercia funções típicas de escriturária no posto de enfermagem (UTI Neurológica), com atividades exclusivamente administrativas (organização de prontuários, digitalização, conferência de listas de visitantes), sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante e sem atuação em setores de isolamento ou manipulação de fontes de radiação ionizante (Anexos 5 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE). A prova pericial restou corroborada e reforçada pelo depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada, que declarou que a reclamante já trabalhou no setor administrativo, e na UTI do 6º andar, não tendo certeza se também trabalhou no 4º. O depoimento testemunhal evidencia que a autora mantinha atuação restrita à área administrativa, sem desempenhar atribuições assistenciais ou de manuseio de agentes biológicos e sem adentrar leitos de isolamento. De acordo com o perito: “Mencione-se ainda que a situação da Reclamante é bastante diferente daquela vivenciada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e médicos que de fato atuam em contato com secreções emitidas pelos pacientes dentro dos leitos ou salas de cirurgia, diariamente, o que configura tarefa indissociável da função por eles exercidas. Já o eventual contato da Reclamante com itens contendo alguma secreção, o que sequer foi relatado na diligência, não se tratava de atividade intrínseca à sua função. Mesmo raciocínio se aplica em relação à exposição ao agente insalubre de grau máximo, posto que também não se verifica qualquer possibilidade para tanto, já que a Reclamante não acessava leitos de isolamento nem mantinha contato com materiais provenientes do uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ante o exposto, conclui-se pelo não enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15, não ensejando a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos.” (Grifos acrescidos). Constou do laudo (id. 97b604d) que a parte não laborou em condições insalubres/perigosas por inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções ou radiações ionizantes. Acolho o laudo pericial (art. 479 do CPC), reforçado pela prova testemunhal, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos, Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LÍVIA DE JESUS SANTOS em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito que atuou nos autos, Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), com fulcro no art. 927, I, do CPC, afastando a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 4.118,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 205.902,60 (art. 789 da CLT), porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A