1000357-93.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000357-93.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Ferreira Franca - Banco Digio S.a. - Com relação à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Além disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que o réu exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, como o extrato bancário, não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, devendo a preliminar arguida ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). O requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual da requerente, alegando não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o requerido não reconheceu os pedidos formulados pela requerente, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. Também não há conexão do presente feito com aqueles propostos em desfavor do requerido pela requerente, porque distintos os contratos impugnados em cada uma das demandas. Com efeito, sendo diversas as causas de pedir remotas, não há que se falar em conexão. Ademais disso, a validade de cada contratação há de ser analisada separadamente e uma não interfere na outra. Destarte, inexiste risco de decisões contraditórias. O requerido ainda pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, contado da data da contratação (art. 206, §3º, V, do CC). Todavia, o Col. STJ fixou o entendimento de que às pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos morais fundadas em operação de empréstimo consignado não contratada deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o qual tem início a partir do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos não originais) No caso dos autos, os descontos ainda estão sendo realizados, não havendo, portanto, superação do prazo prescricional. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do C. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Com as alegações deduzidas pelas partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: (i) estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) o referido contrato foi formalmente registrado em nome da autora perante a instituição financeira ré. De outro lado, em observância ao v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Bandeirante, subsistem como questões controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual acostado e, por consequência, a regularidade da contratação impugnada. Assim, considerando a determinação emanada da instância revisora, impõe-se a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido pelo requerido, o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo C. STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para produção da prova, desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo os honorários periciais em R$1.621,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime-se o requerido para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual decorrente da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor NADIR FERREIRA FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000357-93.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Ferreira Franca - Banco Digio S.a. - Com relação à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Além disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que o réu exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, como o extrato bancário, não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, devendo a preliminar arguida ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). O requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual da requerente, alegando não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o requerido não reconheceu os pedidos formulados pela requerente, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. Também não há conexão do presente feito com aqueles propostos em desfavor do requerido pela requerente, porque distintos os contratos impugnados em cada uma das demandas. Com efeito, sendo diversas as causas de pedir remotas, não há que se falar em conexão. Ademais disso, a validade de cada contratação há de ser analisada separadamente e uma não interfere na outra. Destarte, inexiste risco de decisões contraditórias. O requerido ainda pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, contado da data da contratação (art. 206, §3º, V, do CC). Todavia, o Col. STJ fixou o entendimento de que às pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos morais fundadas em operação de empréstimo consignado não contratada deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o qual tem início a partir do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos não originais) No caso dos autos, os descontos ainda estão sendo realizados, não havendo, portanto, superação do prazo prescricional. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do C. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Com as alegações deduzidas pelas partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: (i) estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) o referido contrato foi formalmente registrado em nome da autora perante a instituição financeira ré. De outro lado, em observância ao v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Bandeirante, subsistem como questões controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual acostado e, por consequência, a regularidade da contratação impugnada. Assim, considerando a determinação emanada da instância revisora, impõe-se a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido pelo requerido, o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo C. STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para produção da prova, desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo os honorários periciais em R$1.621,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime-se o requerido para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual decorrente da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)