Detalhe do processo

1000357-85.2024.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 2ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000357-85.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antônio Claret Damasceno - Fundação Cesp - A alegação de ilegitimidade passiva superveniente arguida pela ré às fls. 309/317 não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi proposta em momento muito anterior à alegada migração do plano de saúde dos empregados da Sabesp para outra operadora. Ademais, verifica-se que o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico foi autorizado por força da tutela de urgência deferida em 21 de maio de 2024 (fls. 39/41) e efetivamente realizado ainda no primeiro semestre de 2024 (fls. 237), ou seja, mais de um ano antes da ruptura do vínculo contratual entre a ré e a patrocinadora Sabesp, informada apenas em setembro de 2025. Assim, à época em que o tratamento foi prescrito, autorizado judicialmente e efetivamente realizado, era a ré a operadora responsável pela cobertura assistencial, circunstância que também alcança o pedido de indenização por danos morais, cuja causa de pedir se funda na conduta da ré anterior e estranha ao fato superveniente da rescisão do patrocínio. Rejeito, pois, a preliminar. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas. Não há outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação. Em razão disso, DECLARO SANEADO O FEITO. No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à parte requerida. Isso porque o plano de saúde objeto da lide é operado na modalidade de autogestão, hipótese em que a operadora administra plano destinado exclusivamente a determinado grupo de beneficiários, sem finalidade lucrativa e sem disponibilização do serviço ao público em geral (fl. 111). Nessas circunstâncias, aplica-se a previsão da súmula 608, do STJ, que assim prega: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Fica, por conseguinte, afastado o pedido de inversão do ônus da prova, incidindo a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. O ponto controvertido a ser dirimido pela instrução é a necessidade e a adequação clínica dos procedimentos e materiais parcialmente negados pela ré (punção-biópsia coxo-femoral-artrocentese, manipulação articular sob anestesia geral e kits de cânula para bloqueio), à luz do quadro de artropatia degenerativa grau IV do autor. A prova pericial, determinada pelo v. acórdão de fls. 301/305, é indispensável à resolução dessa controvérsia técnica, sendo inviável seu deslinde apenas com base em documentos produzidos unilateralmente. Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, em cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 301/305, nos termos do art. 370 do CPC, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) na especialidade adequada às patologias do autor devendo o expert responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: 1) o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico e manipulação articular sob anestesia geral, associado a artrocentese e a bloqueio de nervo periférico, prescrito ao autor em novembro de 2023, era medicamente necessário e adequado ao tratamento do quadro de artropatia degenerativa grau IV por ele apresentado? 2) os procedimentos e materiais parcialmente negados pela ré (punção-biópsia coxo-femoral-artrocentese, manipulação articular sob anestesia geral e kits de cânula) eram tecnicamente indicados e imprescindíveis à eficácia do tratamento, ou havia alternativa terapêutica adequada dentre os já autorizados? 3) há sobreposição ou redundância entre os procedimentos autorizados e os negados? Intime-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica em ANTÔNIO CLARET DAMASCENO, CPF nº 881.917.968-72, residente à Rua Doutor Astélio Toledo Fernandes, n. 16, Centro, Arujá -SP, CEP: 07400-000. Juntado o laudo e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO CLARET DAMASCENO

Réu FUNDAçãO CESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO

OAB: 403754/SP

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY

OAB: 110621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000357-85.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antônio Claret Damasceno - Fundação Cesp - A alegação de ilegitimidade passiva superveniente arguida pela ré às fls. 309/317 não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi proposta em momento muito anterior à alegada migração do plano de saúde dos empregados da Sabesp para outra operadora. Ademais, verifica-se que o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico foi autorizado por força da tutela de urgência deferida em 21 de maio de 2024 (fls. 39/41) e efetivamente realizado ainda no primeiro semestre de 2024 (fls. 237), ou seja, mais de um ano antes da ruptura do vínculo contratual entre a ré e a patrocinadora Sabesp, informada apenas em setembro de 2025. Assim, à época em que o tratamento foi prescrito, autorizado judicialmente e efetivamente realizado, era a ré a operadora responsável pela cobertura assistencial, circunstância que também alcança o pedido de indenização por danos morais, cuja causa de pedir se funda na conduta da ré anterior e estranha ao fato superveniente da rescisão do patrocínio. Rejeito, pois, a preliminar. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas. Não há outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação. Em razão disso, DECLARO SANEADO O FEITO. No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à parte requerida. Isso porque o plano de saúde objeto da lide é operado na modalidade de autogestão, hipótese em que a operadora administra plano destinado exclusivamente a determinado grupo de beneficiários, sem finalidade lucrativa e sem disponibilização do serviço ao público em geral (fl. 111). Nessas circunstâncias, aplica-se a previsão da súmula 608, do STJ, que assim prega: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Fica, por conseguinte, afastado o pedido de inversão do ônus da prova, incidindo a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. O ponto controvertido a ser dirimido pela instrução é a necessidade e a adequação clínica dos procedimentos e materiais parcialmente negados pela ré (punção-biópsia coxo-femoral-artrocentese, manipulação articular sob anestesia geral e kits de cânula para bloqueio), à luz do quadro de artropatia degenerativa grau IV do autor. A prova pericial, determinada pelo v. acórdão de fls. 301/305, é indispensável à resolução dessa controvérsia técnica, sendo inviável seu deslinde apenas com base em documentos produzidos unilateralmente. Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, em cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 301/305, nos termos do art. 370 do CPC, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) na especialidade adequada às patologias do autor devendo o expert responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: 1) o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico e manipulação articular sob anestesia geral, associado a artrocentese e a bloqueio de nervo periférico, prescrito ao autor em novembro de 2023, era medicamente necessário e adequado ao tratamento do quadro de artropatia degenerativa grau IV por ele apresentado? 2) os procedimentos e materiais parcialmente negados pela ré (punção-biópsia coxo-femoral-artrocentese, manipulação articular sob anestesia geral e kits de cânula) eram tecnicamente indicados e imprescindíveis à eficácia do tratamento, ou havia alternativa terapêutica adequada dentre os já autorizados? 3) há sobreposição ou redundância entre os procedimentos autorizados e os negados? Intime-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica em ANTÔNIO CLARET DAMASCENO, CPF nº 881.917.968-72, residente à Rua Doutor Astélio Toledo Fernandes, n. 16, Centro, Arujá -SP, CEP: 07400-000. Juntado o laudo e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP)