1000357-77.2022.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000357-77.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: ELDIR SILVA BATTARA RECLAMADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d75801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, conforme determinado em sentença (ID 331155050), sob pena de multa diária. A reclamada procedeu à juntada de novo documento (ID 463939630), o qual foi objeto de veemente impugnação pelo autor (IDs 466301488, 469108723 e 472503473). O reclamante alega que os dados de ruído e calor inseridos são inferiores aos apurados na perícia judicial. A reclamada, por sua vez (ID 476977533), sustenta a impossibilidade de preenchimento do campo relativo ao calor com valores numéricos de IBUTG, alegando que o perito não realizou tal medição. Compulsando os esclarecimentos periciais de ID 268582420, constata-se que o perito judicial expressamente consignou que a medição de calor (IBUTG) não foi realizada no ponto de intervenção por negativa de autorização da própria reclamada, sob alegação de risco de metal quente (pág. 3 do referido ID). Todavia, o laudo concluiu pela exposição ao calor acima do limite de tolerância legal (31,1 ºC para a atividade desempenhada), o que fundamentou o deferimento do adicional de insalubridade em sentença. Dessa forma, a reclamada não pode se beneficiar de sua própria omissão ou obstrução à prova técnica para escusar-se do preenchimento fidedigno do PPP. Sendo o documento previdenciário destinado a retratar as condições ambientais apuradas, inclusive em sede judicial, os campos devem refletir exatamente o que restou decidido. No que tange ao ruído, o laudo pericial fixou a medição em 89,7 dBA, valor este que deve constar no formulário, independentemente da eficácia sazonal de EPIs que não foram capazes de elidir o adicional de insalubridade reconhecido. Assim sendo, deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à nova retificação e juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar obrigatoriamente: a) No campo referente ao agente físico RUÍDO: o valor de 89,7 dBA; b) No campo referente ao agente físico CALOR: a observação de exposição acima do limite de tolerância (IBUTG > 31,1 ºC), conforme apurado em perícia judicial nestes autos, SOB PENA DE MULTA JÁ FIXADA EM SENTENÇA. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELDIR SILVA BATTARA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor ELDIR SILVA BATTARA
Réu HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE CARBONI CRUZ
OAB: 304018/SP
SERGIO PAULO GERIM
OAB: 121371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000357-77.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: ELDIR SILVA BATTARA RECLAMADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d75801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, conforme determinado em sentença (ID 331155050), sob pena de multa diária. A reclamada procedeu à juntada de novo documento (ID 463939630), o qual foi objeto de veemente impugnação pelo autor (IDs 466301488, 469108723 e 472503473). O reclamante alega que os dados de ruído e calor inseridos são inferiores aos apurados na perícia judicial. A reclamada, por sua vez (ID 476977533), sustenta a impossibilidade de preenchimento do campo relativo ao calor com valores numéricos de IBUTG, alegando que o perito não realizou tal medição. Compulsando os esclarecimentos periciais de ID 268582420, constata-se que o perito judicial expressamente consignou que a medição de calor (IBUTG) não foi realizada no ponto de intervenção por negativa de autorização da própria reclamada, sob alegação de risco de metal quente (pág. 3 do referido ID). Todavia, o laudo concluiu pela exposição ao calor acima do limite de tolerância legal (31,1 ºC para a atividade desempenhada), o que fundamentou o deferimento do adicional de insalubridade em sentença. Dessa forma, a reclamada não pode se beneficiar de sua própria omissão ou obstrução à prova técnica para escusar-se do preenchimento fidedigno do PPP. Sendo o documento previdenciário destinado a retratar as condições ambientais apuradas, inclusive em sede judicial, os campos devem refletir exatamente o que restou decidido. No que tange ao ruído, o laudo pericial fixou a medição em 89,7 dBA, valor este que deve constar no formulário, independentemente da eficácia sazonal de EPIs que não foram capazes de elidir o adicional de insalubridade reconhecido. Assim sendo, deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à nova retificação e juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar obrigatoriamente: a) No campo referente ao agente físico RUÍDO: o valor de 89,7 dBA; b) No campo referente ao agente físico CALOR: a observação de exposição acima do limite de tolerância (IBUTG > 31,1 ºC), conforme apurado em perícia judicial nestes autos, SOB PENA DE MULTA JÁ FIXADA EM SENTENÇA. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELDIR SILVA BATTARA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000357-77.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: ELDIR SILVA BATTARA RECLAMADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d75801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, conforme determinado em sentença (ID 331155050), sob pena de multa diária. A reclamada procedeu à juntada de novo documento (ID 463939630), o qual foi objeto de veemente impugnação pelo autor (IDs 466301488, 469108723 e 472503473). O reclamante alega que os dados de ruído e calor inseridos são inferiores aos apurados na perícia judicial. A reclamada, por sua vez (ID 476977533), sustenta a impossibilidade de preenchimento do campo relativo ao calor com valores numéricos de IBUTG, alegando que o perito não realizou tal medição. Compulsando os esclarecimentos periciais de ID 268582420, constata-se que o perito judicial expressamente consignou que a medição de calor (IBUTG) não foi realizada no ponto de intervenção por negativa de autorização da própria reclamada, sob alegação de risco de metal quente (pág. 3 do referido ID). Todavia, o laudo concluiu pela exposição ao calor acima do limite de tolerância legal (31,1 ºC para a atividade desempenhada), o que fundamentou o deferimento do adicional de insalubridade em sentença. Dessa forma, a reclamada não pode se beneficiar de sua própria omissão ou obstrução à prova técnica para escusar-se do preenchimento fidedigno do PPP. Sendo o documento previdenciário destinado a retratar as condições ambientais apuradas, inclusive em sede judicial, os campos devem refletir exatamente o que restou decidido. No que tange ao ruído, o laudo pericial fixou a medição em 89,7 dBA, valor este que deve constar no formulário, independentemente da eficácia sazonal de EPIs que não foram capazes de elidir o adicional de insalubridade reconhecido. Assim sendo, deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à nova retificação e juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar obrigatoriamente: a) No campo referente ao agente físico RUÍDO: o valor de 89,7 dBA; b) No campo referente ao agente físico CALOR: a observação de exposição acima do limite de tolerância (IBUTG > 31,1 ºC), conforme apurado em perícia judicial nestes autos, SOB PENA DE MULTA JÁ FIXADA EM SENTENÇA. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A