Detalhe do processo

1000357-33.2016.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000357-33.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Cristina Trofini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Banco do Brasil S/A interpõe impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é movido por Mara Cristina Trofini, alegando, em síntese, excesso de execução. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da impugnação. A impugnada manifestou-se nos autos. Foi produzida prova pericial (fls. 622/633 e 655/657). É o relatório. D E C I D O. Consoante se infere dos documentos inicialmente juntados pela impugnada e da verificação levada a efeito pelo "expert" do Juízo, os cálculos inicialmente apresentados neste incidente não estão totalmente corretos. Assim, o perito apresentou devidamente os cálculos nos moldes determinados na decisão já transitada em julgado. Vale observar que a verificação dos cálculos por parte do perito, e a conclusão daí advinda, merecem acolhimento. De acordo com o laudo pericial de fl. 655, o montante a ser pago pelo impugnante/executado é o valor de R$ 6.358,26 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo que já foi depositada a quantia de R$ 2.207,88 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), remanescendo o crédito de 4.150,38 (quatro mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Quanto à aplicação do Tema 677, como já decidido por este Juízo às fls. 626/630, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento ocorrido em 19 de outubro de 2.022, revisou a tese objeto do Tema 677, estando o v. acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido." A aplicação da tese revisada deve ser imediata. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "verbis": "EMENTA: Reexame do artigo 1.030, II, do CPC. Procedimento dos recursos repetitivos. Depósito efetuado como garantia. Deliberação da C. Câmara em consonância com o Tema 677/STJ. Revisão recente. Tese revista. REsp. 1820963/SP, DJe 16.12.2022. Pagamento pelo devedor dos consectários da mora, com dedução do saldo da conta do montante final. Acórdão reformado. Agravo parcialmente provido. Não obstante o entendimento firmado à época do julgamento do recurso (REsp. 1.348.640/RS), há recente decisão em Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, proferido acórdão em 16.12.2022, novamente abordada a questão do depósito judicial efetuado como garantia, cabendo adotar o entendimento exarado. Significa dizer que o saldo da conta deve ser deduzido do montante final atualizado." (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2150199-05.2020.8.26.0000 São José do Rio Preto Des. Kioitsi Chicuta j. 01/03/2023). Firme em tal entendimento, rejeito a impugnação e homologo o cálculo apresentado pelo perito às fls. 655/657, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ R$ 6.358,26 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo que já foi depositada a quantia de R$ 2.207,88 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), remanescendo o crédito de 4.150,38 (quatro mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Após o decurso do prazo de recurso desta decisão, fica deferido o levantamento, em favor da autora, da quantia depositado aos autos de R$ 2.207,88 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos legais que houverem. Para fins de liberação de valores depositados nos autos conforme comunicação a este Juízo em e-mail 6475/2022 de 08/11/2022 do NUMOPEDE/Corregedoria, à vista da decisão de 07/11/2022 prolatada nos autos da ação penal nº. 1000823-15.2022.8.26.0283, da comarca de Itirapina/SP, a qual tramita em segredo de justiça, determino: a-) até deliberação posterior do Juízo da comarca de Itirapina/SP, nenhum levantamento de depósitos será realizado nestes autos pelos advogados B. A. G. P., F. G. P., J. G. P. B. e M. P. S. M.; b-) não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022; c-) caso tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, encaminhem ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Itirapina/SP, nos autos referidos, instruindo-o com as peças pertinentes; d-) a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria, o que será objeto de apreciação por este Juízo; Com relação a levantamento de valores devidos à parte, o levantamento deverá observar a decisão proferida por aquele Juízo Criminal em 30/08/2022, à fl. 436 dos autos nº. 0000507-19.2022.8.26.0283, ou seja, "os valores deverão ser transferidos diretamente aos clientes ou a novos advogados constituídos para tal finalidade". Intime-se o banco executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 4.150,38 (quatro mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), tudo atualizado até 14/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARA CRISTINA TROFINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP

TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA

OAB: 150785/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000357-33.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Cristina Trofini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Banco do Brasil S/A interpõe impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é movido por Mara Cristina Trofini, alegando, em síntese, excesso de execução. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da impugnação. A impugnada manifestou-se nos autos. Foi produzida prova pericial (fls. 622/633 e 655/657). É o relatório. D E C I D O. Consoante se infere dos documentos inicialmente juntados pela impugnada e da verificação levada a efeito pelo "expert" do Juízo, os cálculos inicialmente apresentados neste incidente não estão totalmente corretos. Assim, o perito apresentou devidamente os cálculos nos moldes determinados na decisão já transitada em julgado. Vale observar que a verificação dos cálculos por parte do perito, e a conclusão daí advinda, merecem acolhimento. De acordo com o laudo pericial de fl. 655, o montante a ser pago pelo impugnante/executado é o valor de R$ 6.358,26 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo que já foi depositada a quantia de R$ 2.207,88 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), remanescendo o crédito de 4.150,38 (quatro mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Quanto à aplicação do Tema 677, como já decidido por este Juízo às fls. 626/630, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento ocorrido em 19 de outubro de 2.022, revisou a tese objeto do Tema 677, estando o v. acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido." A aplicação da tese revisada deve ser imediata. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "verbis": "EMENTA: Reexame do artigo 1.030, II, do CPC. Procedimento dos recursos repetitivos. Depósito efetuado como garantia. Deliberação da C. Câmara em consonância com o Tema 677/STJ. Revisão recente. Tese revista. REsp. 1820963/SP, DJe 16.12.2022. Pagamento pelo devedor dos consectários da mora, com dedução do saldo da conta do montante final. Acórdão reformado. Agravo parcialmente provido. Não obstante o entendimento firmado à época do julgamento do recurso (REsp. 1.348.640/RS), há recente decisão em Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, proferido acórdão em 16.12.2022, novamente abordada a questão do depósito judicial efetuado como garantia, cabendo adotar o entendimento exarado. Significa dizer que o saldo da conta deve ser deduzido do montante final atualizado." (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2150199-05.2020.8.26.0000 São José do Rio Preto Des. Kioitsi Chicuta j. 01/03/2023). Firme em tal entendimento, rejeito a impugnação e homologo o cálculo apresentado pelo perito às fls. 655/657, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ R$ 6.358,26 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo que já foi depositada a quantia de R$ 2.207,88 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), remanescendo o crédito de 4.150,38 (quatro mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Após o decurso do prazo de recurso desta decisão, fica deferido o levantamento, em favor da autora, da quantia depositado aos autos de R$ 2.207,88 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos legais que houverem. Para fins de liberação de valores depositados nos autos conforme comunicação a este Juízo em e-mail 6475/2022 de 08/11/2022 do NUMOPEDE/Corregedoria, à vista da decisão de 07/11/2022 prolatada nos autos da ação penal nº. 1000823-15.2022.8.26.0283, da comarca de Itirapina/SP, a qual tramita em segredo de justiça, determino: a-) até deliberação posterior do Juízo da comarca de Itirapina/SP, nenhum levantamento de depósitos será realizado nestes autos pelos advogados B. A. G. P., F. G. P., J. G. P. B. e M. P. S. M.; b-) não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022; c-) caso tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, encaminhem ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Itirapina/SP, nos autos referidos, instruindo-o com as peças pertinentes; d-) a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria, o que será objeto de apreciação por este Juízo; Com relação a levantamento de valores devidos à parte, o levantamento deverá observar a decisão proferida por aquele Juízo Criminal em 30/08/2022, à fl. 436 dos autos nº. 0000507-19.2022.8.26.0283, ou seja, "os valores deverão ser transferidos diretamente aos clientes ou a novos advogados constituídos para tal finalidade". Intime-se o banco executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 4.150,38 (quatro mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), tudo atualizado até 14/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)