1000357-31.2025.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000357-31.2025.8.13.0395/MG AUTOR : JOSIANA DALOY LOPES ADVOGADO(A) : LENIN DOS REIS VIEIRA (OAB MG200202) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia e custeio de despesas médicas, ajuizada por Josiana Daloy Lopes em face de Fernando Jesus Martins da Silva , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2025. A autora alega que, na condição de passageira, sofreu graves lesões na mão direita em decorrência de colisão causada pelo réu, que conduzia veículo sob efeito de álcool, sustentando ter ficado com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa. Requer indenização por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia, custeio das despesas médicas e os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Nomeou-se advogada dativa ao réu. Em contestação, o réu não impugna a ocorrência do acidente, mas controverte a extensão das lesões e a alegada incapacidade permanente da autora, bem como os prejuízos materiais afirmados, requerendo igualmente os benefícios da gratuidade da justiça. Houve impugnação à contestação. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, tendo o réu pleiteado, ainda, a juntada de documentação complementar relativa ao histórico previdenciário da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça do réu A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante impugnação fundamentada em elementos concretos que evidenciem a inexistência do estado de hipossuficiência alegado. No caso dos autos, a impugnação da autora limita-se a considerações genéricas sobre a insuficiência da nomeação de advogado dativo como prova de hipossuficiência e sobre a ausência de determinados documentos, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração do réu. A mera nomeação de defensor dativo, embora não constitua prova cabal de miserabilidade jurídica, tampouco a afasta, e a ausência de comprovação documental de renda não equivale, por si, à demonstração de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, ante a ausência de prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao réu, rejeitando a impugnação apresentada pela autora, sem prejuízo de eventual revogação, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, e art. 100 do CPC). 2. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) 2.1. Ausência de vícios processuais e questões preliminares Não vislumbro nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes estão bem representadas e não há outras preliminares a serem examinadas nesta fase. 2.2. Delimitação das questões de fato incontroversas Considero incontroversos, para fins de organização do processo, (i) a ocorrência do acidente de trânsito em 14/05/2025, envolvendo o veículo conduzido pelo réu e o veículo em que a autora se encontrava na condição de passageira; (ii) o estado de embriaguez do réu por ocasião da condução do veículo, com resultado de etilômetro no importe de 0,91 mg/L de álcool no sangue, fato não impugnado especificamente na contestação (art. 341, caput, do CPC), o que o torna incontroverso para fins de convencimento judicial quanto à dinâmica do evento e à culpa na sua ocorrência; (iii) a existência de lesão corporal na mão direita da autora em decorrência do acidente, com fratura exposta em dedos da mão, fato também não impugnado especificamente quanto à sua ocorrência, ressalvada a controvérsia acerca de sua extensão e permanência. 2.3. Fixação dos pontos controvertidos Remanescem controvertidos e dependentes de instrução probatória os seguintes pontos: (i) a extensão exata das lesões sofridas pela autora na mão direita e o grau de incapacidade funcional delas decorrente, permanente ou temporária, total ou parcial; (ii) a existência de nexo causal entre as sequelas atualmente alegadas e o acidente de trânsito; (iii) a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional da autora; (iv) a atividade laboral exercida pela autora antes do acidente e a renda por ela auferida, relevantes para a apreciação do pedido de pensão mensal vitalícia; (v) a necessidade, extensão e custo de tratamentos futuros, incluindo fisioterapia, eventuais cirurgias corretivas e demais acompanhamentos médicos indicados; (vi) a existência e a extensão do dano estético permanente alegado; e (vii) o quantum indenizatório eventualmente devido a título de danos morais e estéticos. 2.4. Distribuição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. 2.5. Das demais provas O pedido de produção de prova documental suplementar formulado pelo réu, consistente na eventual requisição de laudo médico-pericial administrativo e histórico previdenciário da autora junto ao INSS, será apreciado oportunamente, caso se revele necessário após a realização da prova pericial judicial, porquanto esta se mostra, neste momento, o meio probatório mais adequado ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. 6 . Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, a ser realizada por profissional da especialidade de ortopedia e/ou traumatologia, com a finalidade de aferir: (i) a extensão das lesões sofridas pela autora; (ii) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente; (iii) o grau de incapacidade funcional e laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente; (iv) a possibilidade de recuperação e de reabilitação profissional; (v) a necessidade de tratamentos futuros, especificando, se possível, sua natureza e duração; e (vi) a existência e extensão do dano estético decorrente das lesões. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria do juízo realize, mediante sorteio , a nomeação de profissional ou órgão técnico ou científico apto, da área ortopedia e/ou traumatologia, devidamente cadastrado no Sistema AJ./TJMG. A escolha do Expert será realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, devendo ser observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Em caso de recusa do perito sorteado, seja na modalidade tácita ou expressa, o procedimento de escolha e nomeação deverá ser repetido, sem a necessidade de nova conclusão. Inexistindo perito cadastrado na Comarca de Manhumirim/MG, as buscas deverão ser expandidas para as Comarcas vizinhas. Se, ainda assim, o(a) Gerente de Secretaria não lograr êxito em encontrar profissional, procederá à nomeação de perito com atuação na Comarca de Belo Horizonte/MG. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Como a(s) parte(s) que requereu(ram) a perícia é(são) beneficiária(s) da justiça gratuita, deverão ser observados os parâmetros da Portaria nº 7611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I Honorários Periciais. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (petição inicial, contestação, impugnação, a presente decisão etc.). Cientifique-se o Expert de que deverá marcar hora e local para o início dos trabalhos e observar prazo adequado para intimação das partes para comparecimento ao local da perícia. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1 o , do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANA DALOY LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENIN DOS REIS VIEIRA
OAB: 200202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000357-31.2025.8.13.0395/MG AUTOR : JOSIANA DALOY LOPES ADVOGADO(A) : LENIN DOS REIS VIEIRA (OAB MG200202) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia e custeio de despesas médicas, ajuizada por Josiana Daloy Lopes em face de Fernando Jesus Martins da Silva , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2025. A autora alega que, na condição de passageira, sofreu graves lesões na mão direita em decorrência de colisão causada pelo réu, que conduzia veículo sob efeito de álcool, sustentando ter ficado com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa. Requer indenização por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia, custeio das despesas médicas e os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Nomeou-se advogada dativa ao réu. Em contestação, o réu não impugna a ocorrência do acidente, mas controverte a extensão das lesões e a alegada incapacidade permanente da autora, bem como os prejuízos materiais afirmados, requerendo igualmente os benefícios da gratuidade da justiça. Houve impugnação à contestação. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, tendo o réu pleiteado, ainda, a juntada de documentação complementar relativa ao histórico previdenciário da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça do réu A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante impugnação fundamentada em elementos concretos que evidenciem a inexistência do estado de hipossuficiência alegado. No caso dos autos, a impugnação da autora limita-se a considerações genéricas sobre a insuficiência da nomeação de advogado dativo como prova de hipossuficiência e sobre a ausência de determinados documentos, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração do réu. A mera nomeação de defensor dativo, embora não constitua prova cabal de miserabilidade jurídica, tampouco a afasta, e a ausência de comprovação documental de renda não equivale, por si, à demonstração de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, ante a ausência de prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao réu, rejeitando a impugnação apresentada pela autora, sem prejuízo de eventual revogação, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, e art. 100 do CPC). 2. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) 2.1. Ausência de vícios processuais e questões preliminares Não vislumbro nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes estão bem representadas e não há outras preliminares a serem examinadas nesta fase. 2.2. Delimitação das questões de fato incontroversas Considero incontroversos, para fins de organização do processo, (i) a ocorrência do acidente de trânsito em 14/05/2025, envolvendo o veículo conduzido pelo réu e o veículo em que a autora se encontrava na condição de passageira; (ii) o estado de embriaguez do réu por ocasião da condução do veículo, com resultado de etilômetro no importe de 0,91 mg/L de álcool no sangue, fato não impugnado especificamente na contestação (art. 341, caput, do CPC), o que o torna incontroverso para fins de convencimento judicial quanto à dinâmica do evento e à culpa na sua ocorrência; (iii) a existência de lesão corporal na mão direita da autora em decorrência do acidente, com fratura exposta em dedos da mão, fato também não impugnado especificamente quanto à sua ocorrência, ressalvada a controvérsia acerca de sua extensão e permanência. 2.3. Fixação dos pontos controvertidos Remanescem controvertidos e dependentes de instrução probatória os seguintes pontos: (i) a extensão exata das lesões sofridas pela autora na mão direita e o grau de incapacidade funcional delas decorrente, permanente ou temporária, total ou parcial; (ii) a existência de nexo causal entre as sequelas atualmente alegadas e o acidente de trânsito; (iii) a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional da autora; (iv) a atividade laboral exercida pela autora antes do acidente e a renda por ela auferida, relevantes para a apreciação do pedido de pensão mensal vitalícia; (v) a necessidade, extensão e custo de tratamentos futuros, incluindo fisioterapia, eventuais cirurgias corretivas e demais acompanhamentos médicos indicados; (vi) a existência e a extensão do dano estético permanente alegado; e (vii) o quantum indenizatório eventualmente devido a título de danos morais e estéticos. 2.4. Distribuição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. 2.5. Das demais provas O pedido de produção de prova documental suplementar formulado pelo réu, consistente na eventual requisição de laudo médico-pericial administrativo e histórico previdenciário da autora junto ao INSS, será apreciado oportunamente, caso se revele necessário após a realização da prova pericial judicial, porquanto esta se mostra, neste momento, o meio probatório mais adequado ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. 6 . Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, a ser realizada por profissional da especialidade de ortopedia e/ou traumatologia, com a finalidade de aferir: (i) a extensão das lesões sofridas pela autora; (ii) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente; (iii) o grau de incapacidade funcional e laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente; (iv) a possibilidade de recuperação e de reabilitação profissional; (v) a necessidade de tratamentos futuros, especificando, se possível, sua natureza e duração; e (vi) a existência e extensão do dano estético decorrente das lesões. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria do juízo realize, mediante sorteio , a nomeação de profissional ou órgão técnico ou científico apto, da área ortopedia e/ou traumatologia, devidamente cadastrado no Sistema AJ./TJMG. A escolha do Expert será realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, devendo ser observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Em caso de recusa do perito sorteado, seja na modalidade tácita ou expressa, o procedimento de escolha e nomeação deverá ser repetido, sem a necessidade de nova conclusão. Inexistindo perito cadastrado na Comarca de Manhumirim/MG, as buscas deverão ser expandidas para as Comarcas vizinhas. Se, ainda assim, o(a) Gerente de Secretaria não lograr êxito em encontrar profissional, procederá à nomeação de perito com atuação na Comarca de Belo Horizonte/MG. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Como a(s) parte(s) que requereu(ram) a perícia é(são) beneficiária(s) da justiça gratuita, deverão ser observados os parâmetros da Portaria nº 7611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I Honorários Periciais. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (petição inicial, contestação, impugnação, a presente decisão etc.). Cientifique-se o Expert de que deverá marcar hora e local para o início dos trabalhos e observar prazo adequado para intimação das partes para comparecimento ao local da perícia. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1 o , do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.