Detalhe do processo

1000357-17.2026.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000357-17.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ricardo Barnabé de Souza - Prefeitura Municipal de Arujá e outro - Vistos. Tomo ciência dos comunicados de interposição e julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2082596-02.2026.8.26.0000 e 3010167-20.2026.8.26.0000 (fls. 218/226). Cumpra-se o v. Acórdão e a decisão monocrática proferidos pelo E. Tribunal de Justiça, restando definido, por ora, que a multa diária aplicável em caso de descumprimento fica consolidada no patamar de R$ 200,00. Ademais, adequando os limites do r. despacho de fls. 184/190 à decisão de Segunda Instância, fica AFASTADA a determinação genérica de fornecimento de prótese e outras medidas assistenciais pós-operatórias que não possuam lastro em expressa prescrição médica juntada aos autos. Mantém-se, contudo, a obrigação de fornecimento contínuo da fisioterapia prescrita, conforme já decidido. Em consonância com a decisão saneadora (fl. 184/190) e acolhendo os requerimentos formulados pelos réus (fls. 209 e 220/221), para o adequado deslinde da controvérsia referente à responsabilidade civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica INDIRETA. A perícia deverá analisar os prontuários, laudos e exames constantes dos autos para determinar, de modo técnico-científico, se a necessidade de amputação transfemoral decorreu de mora/omissão do Estado no encaminhamento (lapso entre o cadastro CROSS e a internação) ou se decorreu da evolução biológica agressiva natural da doença (Liposarcoma - CID C49.2). Para tanto, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica indireta. Encaminhem-se a senha dos autos ou cópias das peças principais (petição inicial, contestações, decisão saneadora e relatórios/prontuários médicos). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Ressalta-se que, caso o perito do IMESC entenda ser imprescindível a avaliação clínica direta do paciente, deverá informar ao juízo, agendando-se data para o exame físico. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arujá, 26/08/2026. - ADV: KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), JEOVAN LISBOA MENEZES (OAB 403945/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJá

Autor RICARDO BARNABé DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO

OAB: 140436/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEOVAN LISBOA MENEZES

OAB: 403945/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000357-17.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ricardo Barnabé de Souza - Prefeitura Municipal de Arujá e outro - Vistos. Tomo ciência dos comunicados de interposição e julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2082596-02.2026.8.26.0000 e 3010167-20.2026.8.26.0000 (fls. 218/226). Cumpra-se o v. Acórdão e a decisão monocrática proferidos pelo E. Tribunal de Justiça, restando definido, por ora, que a multa diária aplicável em caso de descumprimento fica consolidada no patamar de R$ 200,00. Ademais, adequando os limites do r. despacho de fls. 184/190 à decisão de Segunda Instância, fica AFASTADA a determinação genérica de fornecimento de prótese e outras medidas assistenciais pós-operatórias que não possuam lastro em expressa prescrição médica juntada aos autos. Mantém-se, contudo, a obrigação de fornecimento contínuo da fisioterapia prescrita, conforme já decidido. Em consonância com a decisão saneadora (fl. 184/190) e acolhendo os requerimentos formulados pelos réus (fls. 209 e 220/221), para o adequado deslinde da controvérsia referente à responsabilidade civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica INDIRETA. A perícia deverá analisar os prontuários, laudos e exames constantes dos autos para determinar, de modo técnico-científico, se a necessidade de amputação transfemoral decorreu de mora/omissão do Estado no encaminhamento (lapso entre o cadastro CROSS e a internação) ou se decorreu da evolução biológica agressiva natural da doença (Liposarcoma - CID C49.2). Para tanto, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica indireta. Encaminhem-se a senha dos autos ou cópias das peças principais (petição inicial, contestações, decisão saneadora e relatórios/prontuários médicos). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Ressalta-se que, caso o perito do IMESC entenda ser imprescindível a avaliação clínica direta do paciente, deverá informar ao juízo, agendando-se data para o exame físico. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arujá, 26/08/2026. - ADV: KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), JEOVAN LISBOA MENEZES (OAB 403945/SP)