1000357-12.2019.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000357-12.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nilza Lopes - Fugini Alimentos Ltda - - Supermercado e Restaurante Monte Serrat Ltda - Vistos. Diante da apresentação do laudo pericial de fls. 253/264, posteriormente complementado às fls. 301/306 e 330/342, e considerando a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o trabalho pericial realizado. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da r. perita, que deverá ser intimada para apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Apresentado o formulário e estando ele em conformidade, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico. Sem prejuízo, verifica-se que o feito foi saneado às fls. 212/214, oportunidade em que se consignou que a pertinência da prova oral seria analisada após a produção da prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, tendo apresentado os respectivos róis às fls. 182 e 206. O pedido não comporta deferimento. A prova pericial foi produzida e não foi objeto de impugnação pelas partes. Além disso, a controvérsia fática mostra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório já incorporado aos autos, não se identificando circunstância específica que dependa de comprovação por meio de prova oral. Com efeito, as partes não indicaram, de forma concreta e idônea, quais fatos controvertidos pretendiam demonstrar por meio da oitiva das testemunhas, limitando-se a requerer genericamente a produção da prova. Nessas circunstâncias, a diligência mostra-se desnecessária ao julgamento da controvérsia, razão pela qual indefiro a produção de prova testemunhal, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora da Aparecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópias dos prontuários médicos e dos exames realizados pela parte requerente relacionados aos fatos narrados nos autos, sem que haja, até o momento, notícia de cumprimento da diligência. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da manutenção do pedido de expedição do referido ofício ou informe eventual desistência da diligência. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP), MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB 427000/SP), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP), ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP), MARCELO MULERO CALLEGARI (OAB 244833/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUGINI ALIMENTOS LTDA
Autor MARIA NILZA LOPES
Réu SUPERMERCADO E RESTAURANTE MONTE SERRAT LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO
OAB: 243907/SP
ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
OAB: 111320/SP
LEONARDO AUGUSTO CASTRO
OAB: 278511/SP
DIEGO POMPEU PORT DE BARROS
OAB: 352573/SP
MARCELO MULERO CALLEGARI
OAB: 244833/SP
EMANUEL TEIXEIRA POUZA
OAB: 350730/SP
MARCELLE BEATRIZ SANTANA
OAB: 427000/SP
ALEX STEVAUX
OAB: 110776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000357-12.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nilza Lopes - Fugini Alimentos Ltda - - Supermercado e Restaurante Monte Serrat Ltda - Vistos. Diante da apresentação do laudo pericial de fls. 253/264, posteriormente complementado às fls. 301/306 e 330/342, e considerando a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o trabalho pericial realizado. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da r. perita, que deverá ser intimada para apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Apresentado o formulário e estando ele em conformidade, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico. Sem prejuízo, verifica-se que o feito foi saneado às fls. 212/214, oportunidade em que se consignou que a pertinência da prova oral seria analisada após a produção da prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, tendo apresentado os respectivos róis às fls. 182 e 206. O pedido não comporta deferimento. A prova pericial foi produzida e não foi objeto de impugnação pelas partes. Além disso, a controvérsia fática mostra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório já incorporado aos autos, não se identificando circunstância específica que dependa de comprovação por meio de prova oral. Com efeito, as partes não indicaram, de forma concreta e idônea, quais fatos controvertidos pretendiam demonstrar por meio da oitiva das testemunhas, limitando-se a requerer genericamente a produção da prova. Nessas circunstâncias, a diligência mostra-se desnecessária ao julgamento da controvérsia, razão pela qual indefiro a produção de prova testemunhal, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora da Aparecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópias dos prontuários médicos e dos exames realizados pela parte requerente relacionados aos fatos narrados nos autos, sem que haja, até o momento, notícia de cumprimento da diligência. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da manutenção do pedido de expedição do referido ofício ou informe eventual desistência da diligência. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP), MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB 427000/SP), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP), ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP), MARCELO MULERO CALLEGARI (OAB 244833/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)