Detalhe do processo

1000356-54.2025.8.26.0534

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Branca - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000356-54.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Melo Pereira - Daniel Benedito Alves - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TATIANA MELO PEREIRA em face de DANIEL BENEDITO ALVES e GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA. Narra a autora que contratou os requeridos para construção de imóvel residencial, tendo a obra sido concluída e entregue no ano de 2020. Sustenta, em síntese, que posteriormente surgiram diversos vícios construtivos, os quais teriam comprometido a habitabilidade, segurança e funcionalidade do imóvel, postulando indenização por danos materiais e morais. Às fls. 93 e seguintes, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA. e a existência de prejudicialidade externa decorrente do processo nº 1000554-62.2023.8.26.0534. No mérito, impugnaram a existência e origem dos alegados vícios construtivos, atribuindo eventual responsabilidade à própria autora. Houve réplica às fls. 362/377. Instadas a especificar provas e delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, ambas as partes postularam a realização de prova pericial de engenharia. É o relatório. Inicialmente, ante os documentos acostados às fls. 400/459, DEFIRO ao requerido DANIEL BENEDITO ALVES os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Comporta acolhimento à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA. Embora o contrato apresentado tenha sido confeccionado em papel timbrado da pessoa jurídica, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar sua efetiva participação na relação jurídica material discutida nos autos. Com efeito, não foram produzidos outros elementos aptos a evidenciar que a contratação tenha sido celebrada com a empresa, ou ainda que a autora tenha sido legitimamente induzida a acreditar que negociava diretamente com a pessoa jurídica, de modo a justificar a incidência da teoria da aparência. A utilização de papel timbrado, desacompanhada de outros elementos probatórios corroboradores, não autoriza a ampliação da responsabilidade da pessoa jurídica, sobretudo quando a relação contratual, em princípio, apresenta-se vinculada à pessoa física do requerido DANIEL BENEDITO ALVES. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da corré GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo-se o feito prosseguir apenas em face do requerido DANIEL BENEDITO ALVES. No mais, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido, uma vez que a ação nº 1000554-62.2023.8.26.0534 já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado, não havendo questão prejudicial pendente capaz de justificar a suspensão prevista no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza técnica da controvérsia, bem como o requerimento formulado por ambas as partes, defiro a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil. Para tanto, nomeio o sr. ALEXANDRE MARCOLINO LEMES (R. Lafaiete Brás da Cunha , 28, Jd. São José, Santa Branca/SP, CEP 12380-000, alexandremlemes@gmail.com, telefone celular (27)98111-8283), devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail instruído com senha, para que se manifeste sobre a nomeação (no prazo de 05 dias), consignando-se que o requerido é beneficiário da justiça gratuita e que seus honorários serão suportados 50% pela Defensoria Pública/Secretaria da Justiça e Cidadania e 50% pela parte ex adversa. Aceito encargo: (i) cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares (verificando se o cadastro do perito se mantém ativo e, em caso negativo, remetendo-se os autos à conclusão para substituição); (ii) se o caso, expeça-se ofício para a Defensoria Pública solicitando a reserva do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais; (iii) intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio direto dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Nos termos do art. 465, §1º do CPC, em 15 dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No caso de perícia cujo custeio recaia sobre beneficiário da justiça gratuita, atente-se a serventia ao Comunicado Conjunto nº. 258/2024, do qual se destaca o seguinte: - para solicitação de reserva dos honorários arbitrado até 27/02/2024 deverá ser usado o modelo 303 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008"; já para os arbitrados a partir de 28/02/2024 com base na tabela do Anexo I da Resolução nº. 910/2023, do Órgão Especial, utilizar o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"; - a parte sucumbente (total ou parcialmente) não beneficiária da gratuidade deverá restituir à Secretaria da Justiça e Cidadania a totalidade dos honorários periciais por ela despendidos acrescida de 20% referente à contribuição previdenciária patronal (art. 82, §2º do CPC) mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo e o respectivo MLE deverá ser expedido com os dados: Banco do Brasil 001; Agência 1897-X; Conta Corrente: 139605-6; CNPJ: 46.381.000/0001-80. - eventual inadimplência da restituição deverá ser certificada e encaminhado ofício para financas@justica.sp.gov.br com os dados do devedor (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual e outras providências pertinentes. Intime-se. - ADV: ANGELA LOUISE HAMILTON (OAB 478938/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL BENEDITO ALVES

Autor TATIANA MELO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO

OAB: 342705/SP

ANGELA LOUISE HAMILTON

OAB: 478938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000356-54.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Melo Pereira - Daniel Benedito Alves - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TATIANA MELO PEREIRA em face de DANIEL BENEDITO ALVES e GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA. Narra a autora que contratou os requeridos para construção de imóvel residencial, tendo a obra sido concluída e entregue no ano de 2020. Sustenta, em síntese, que posteriormente surgiram diversos vícios construtivos, os quais teriam comprometido a habitabilidade, segurança e funcionalidade do imóvel, postulando indenização por danos materiais e morais. Às fls. 93 e seguintes, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA. e a existência de prejudicialidade externa decorrente do processo nº 1000554-62.2023.8.26.0534. No mérito, impugnaram a existência e origem dos alegados vícios construtivos, atribuindo eventual responsabilidade à própria autora. Houve réplica às fls. 362/377. Instadas a especificar provas e delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, ambas as partes postularam a realização de prova pericial de engenharia. É o relatório. Inicialmente, ante os documentos acostados às fls. 400/459, DEFIRO ao requerido DANIEL BENEDITO ALVES os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Comporta acolhimento à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA. Embora o contrato apresentado tenha sido confeccionado em papel timbrado da pessoa jurídica, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar sua efetiva participação na relação jurídica material discutida nos autos. Com efeito, não foram produzidos outros elementos aptos a evidenciar que a contratação tenha sido celebrada com a empresa, ou ainda que a autora tenha sido legitimamente induzida a acreditar que negociava diretamente com a pessoa jurídica, de modo a justificar a incidência da teoria da aparência. A utilização de papel timbrado, desacompanhada de outros elementos probatórios corroboradores, não autoriza a ampliação da responsabilidade da pessoa jurídica, sobretudo quando a relação contratual, em princípio, apresenta-se vinculada à pessoa física do requerido DANIEL BENEDITO ALVES. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da corré GERIZIM CONSTRUÇÃO CIVIL E ENGENHARIA LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo-se o feito prosseguir apenas em face do requerido DANIEL BENEDITO ALVES. No mais, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido, uma vez que a ação nº 1000554-62.2023.8.26.0534 já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado, não havendo questão prejudicial pendente capaz de justificar a suspensão prevista no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza técnica da controvérsia, bem como o requerimento formulado por ambas as partes, defiro a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil. Para tanto, nomeio o sr. ALEXANDRE MARCOLINO LEMES (R. Lafaiete Brás da Cunha , 28, Jd. São José, Santa Branca/SP, CEP 12380-000, alexandremlemes@gmail.com, telefone celular (27)98111-8283), devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail instruído com senha, para que se manifeste sobre a nomeação (no prazo de 05 dias), consignando-se que o requerido é beneficiário da justiça gratuita e que seus honorários serão suportados 50% pela Defensoria Pública/Secretaria da Justiça e Cidadania e 50% pela parte ex adversa. Aceito encargo: (i) cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares (verificando se o cadastro do perito se mantém ativo e, em caso negativo, remetendo-se os autos à conclusão para substituição); (ii) se o caso, expeça-se ofício para a Defensoria Pública solicitando a reserva do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais; (iii) intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio direto dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Nos termos do art. 465, §1º do CPC, em 15 dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No caso de perícia cujo custeio recaia sobre beneficiário da justiça gratuita, atente-se a serventia ao Comunicado Conjunto nº. 258/2024, do qual se destaca o seguinte: - para solicitação de reserva dos honorários arbitrado até 27/02/2024 deverá ser usado o modelo 303 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008"; já para os arbitrados a partir de 28/02/2024 com base na tabela do Anexo I da Resolução nº. 910/2023, do Órgão Especial, utilizar o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"; - a parte sucumbente (total ou parcialmente) não beneficiária da gratuidade deverá restituir à Secretaria da Justiça e Cidadania a totalidade dos honorários periciais por ela despendidos acrescida de 20% referente à contribuição previdenciária patronal (art. 82, §2º do CPC) mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo e o respectivo MLE deverá ser expedido com os dados: Banco do Brasil 001; Agência 1897-X; Conta Corrente: 139605-6; CNPJ: 46.381.000/0001-80. - eventual inadimplência da restituição deverá ser certificada e encaminhado ofício para financas@justica.sp.gov.br com os dados do devedor (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual e outras providências pertinentes. Intime-se. - ADV: ANGELA LOUISE HAMILTON (OAB 478938/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)