Detalhe do processo

1000356-50.2025.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000356-50.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celso Conceicao de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta CELSO CONCEICAO DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que os cartões já foram cancelados, visto que tal matéria, em virtude do princípio da asserção, corresponde ao mérito e com ele será analisada. De todo modo, ad argumentandum tantum, esclareço que não há nos autos, neste momento processual, prova documental inequívoca de que o cancelamento tenha ocorrido antes da propositura da demanda ou que tenha alcançado a integralidade dos descontos já suportados pelo autor, de modo que a alegação de "exaurimento da questão" (fls. 131) constitui, como dito, matéria de mérito atinente à existência remanescente de pretensão indenizatória e restitutória , e não autêntica preliminar extintiva do feito, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença. Ademais, eventual cancelamento administrativo alegado pelo réu não elide a pretensão de repetição de indébito e danos morais eventualmente já consumados. REJEITO a preliminar de ausência de procuração válida, pois mesmo que a plataforma "ZapSign", utilizada para a assinatura eletrônica do instrumento de mandato, não conste do rol de Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil, tal circunstância, por si só, não implica automática invalidade do ato, notadamente diante da evolução jurisprudencial sobre a matéria. Outrossim, o próprio autor, por determinação judicial anterior (fls. 36/37), já apresentou declaração pessoal de próprio punho manifestando ciência inequívoca do ajuizamento e do conteúdo da presente demanda (fls. 82/88), providência que tem justamente por finalidade afastar a suspeita de advocacia predatória e de irregularidade na representação processual, tal como já reconhecido por este Juízo ao receber a emenda e determinar a citação (fls. 124). Tal circunstância é suficiente, no caso concreto, para afastar a dúvida sobre a existência de mandato válido e consciente, razão pela qual REJEITO a preliminar. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) se o autor efetivamente firmou os contratos de cartão de crédito consignado impugnados ou se houve fraude perpetrada por terceiro; b) se os dados e os elementos utilizados para contratação apresentados pelo réu (a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia dos arquivos digitais, metadados, criptografia e protocolos de assinatura) correspondem aos da parte autora e são evidências de contratação realizada; c) se houve efetivo uso do crédito disponibilizado e/ou do cartão físico (saques, compras, desbloqueio) pelo autor e eventuais consequências decorrentes; d) o efetivo recebimento, pelo autor, do cartão físico que o réu alegou ter enviado; e) o montante exato dos valores efetivamente descontados e eventual restituição já promovida pelo réu; f) a configuração de dano moral indenizável e sua extensão. Passo a análise dos meios de provas especificados pelas partes. Considerando que o autor alegou que não realizou qualquer contratação, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL digital requerida pelas partes. A imprescindibilidade de tal meio de prova salta aos olhos, já que a questão a ser resolvida envolve a análise técnica da autenticidade da assinatura digital nos documentos apresentados pelo réu, sendo necessário verificar a regularidade técnica do processo de contratação alegado. DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL (digital e computacional) e NOMEIO como PERITA, CAMILA PERES MENDES, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, cujo valor será rateado entre as partes. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos às partes para depósito do valor. Solicito à Sra. Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Sugiro à Sra. Perita, ao elaborar o laudo pericial, que responda aos seguintes quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: 1) Descreva a Sra. Perita, de forma objetiva, a metodologia empregada no exame pericial e os arquivos/documentos efetivamente disponibilizados para análise (formato ZIP, PDF/A, JSON de evidências, hash SHA-256), indicando se tais arquivos correspondem aos originais gerados na formalização digital dos contratos objeto da análise, e se a cadeia de custódia desde a coleta até a perícia foi preservada; 2) O hash (SHA-256) extraído dos arquivos efetivamente periciados coincide com o hash constante dos Protocolos de Assinatura juntados aos autos para cada um dos dois contratos impugnados? Em caso positivo, isso permite concluir pela integridade e não alteração dos arquivos desde sua geração original? 3) Há evidência técnica de alteração, adulteração ou manipulação dos metadados (datas de criação, geolocalização, hash, logs de acesso) constantes dos arquivos periciados, após sua coleta original? 4) É tecnicamente possível, a partir do material disponibilizado, comparar biometricamente (reconhecimento facial) a selfie extraída no momento da assinatura eletrônica com a fotografia constante do documento de identidade do autor juntado aos autos? Em caso positivo, qual o grau de similaridade/confiabilidade (score) apurado entre as imagens, para cada um dos contratos? 5) A geolocalização (latitude/longitude) capturada no momento da assinatura eletrônica de cada um dos contratos corresponde, ou não, ao endereço residencial declarado pelo autor na jornada de contratação, indicando a distância aproximada entre ambos os pontos? É tecnicamente possível que tal geolocalização reflita apenas o ponto de acesso de rede (Wi-Fi) utilizado, e não a localização física exata do aparelho no momento da assinatura? 6) O número de telefone celular utilizado para o recebimento de SMS/links de formalização e para a captura de evidências de aceite está, ou esteve, à época dos fatos, tecnicamente vinculado ao CPF e à pessoa do autor, indicando a fonte e o método de verificação empregado? 7) Existem, nos arquivos e metadados periciados, indícios técnicos de participação de terceiro estranho à relação contratual na realização da assinatura eletrônica e/ou na captura da biometria facial (ex.: uso de aplicativos de emulação, acesso remoto, incompatibilidade de dispositivo)? 8) O conjunto de evidências técnicas periciadas (selfie, hash, protocolo de assinatura, geolocalização, dados do aparelho) refere-se, comprovadamente e sem ambiguidade, a cada um dos dois contratos especificamente impugnados nestes autos? 9) Com base na integralidade dos elementos técnicos analisados, é possível concluir, com razoável grau de certeza técnico-científica, se a contratação eletrônica foi ou não realizada pela própria pessoa do autor? Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pela perita ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada de "laudos periciais elaborados em casos semelhantes" (item 6, fls. 427), por se tratar de prova produzida unilateralmente em processos distintos, sem identidade de partes, sem submissão ao contraditório específico da presente lide, e que, por dizer respeito a outras contratações e outros conjuntos fáticos, não se presta a demonstrar, por si só, a autenticidade da contratação especificamente impugnada nestes autos, sendo a matéria adequadamente esclarecida pela perícia técnica ora determinada. DEFIRO o DEPOIMENTO PESSOAL do autor, requerido pelo réu (fls. 426), a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada após a conclusão da prova pericial, ficando o autor desde já advertido de que seu não comparecimento injustificado importará confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, CPC). DEFIRO, igualmente, a reprodução, na mesma audiência, da gravação de contato telefônico entre as partes mencionada pelo réu (fls. 166 e 426), cabendo a ele viabilizar seu acesso e reprodução em juízo, na forma indicada nos autos, com ciência prévia à parte contrária. DEFIRO a expedição de ofício ao BANCO NU PAGAMENTOS S/A e ao BANCO DO BRASIL S/A (fls. 426), para que informem se houve o efetivo recebimento, nas contas de titularidade do autor, dos valores creditados pelo réu a título de disponibilização de crédito (TED/PIX), no prazo de 15 (quinze) dias. III. Da distribuição do ônus da prova: Consigno que os fatos versam sobre relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, vez que o réu detém o monopólio das informações técnicas, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, ao contrário de hipóteses em que a prova do fato constitutivo está ao alcance do próprio consumidor, a controvérsia central destes autos a autenticidade de uma contratação formalizada por assinatura eletrônica e biometria facial, com geração de metadados, hashes criptográficos e protocolos técnicos de assinatura envolve prova de natureza eminentemente técnica, cujos elementos de verificação (arquivos originais, sistemas de captura biométrica, logs, certificações) encontram-se sob o exclusivo domínio e controle do réu, fornecedor da tecnologia de contratação. Trata-se, portanto, de típica hipótese de assimetria informacional e de monopólio técnico do fornecedor sobre os meios de prova, apta a autorizar a inversão. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar, a respeito: a) da responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais operações fraudulentas realizadas em seus sistemas; b) da validade e eficácia jurídica de contrato eletrônico firmado mediante assinatura digital e validação por biometria facial; c) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias; d) do direito à repetição do indébito de forma simples ou dobrada; e) da caracterização do dano moral; f) da aplicação de eventual excludente de responsabilidade civil; g) da questão da restituição dos valores creditados em caso de declaração de nulidade do contrato. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e a e quanto à distribuição do ônus da prova ora fixada. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após a juntada do laudo pericial e cumpridas as determinações supra, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do autor, intimando-se as partes e seus patronos. Int. Campo Limpo Paulista, 16 de julho de 2026. - ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CELSO CONCEICAO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR PAIVA AMARAL

OAB: 481105/SP

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000356-50.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celso Conceicao de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta CELSO CONCEICAO DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que os cartões já foram cancelados, visto que tal matéria, em virtude do princípio da asserção, corresponde ao mérito e com ele será analisada. De todo modo, ad argumentandum tantum, esclareço que não há nos autos, neste momento processual, prova documental inequívoca de que o cancelamento tenha ocorrido antes da propositura da demanda ou que tenha alcançado a integralidade dos descontos já suportados pelo autor, de modo que a alegação de "exaurimento da questão" (fls. 131) constitui, como dito, matéria de mérito atinente à existência remanescente de pretensão indenizatória e restitutória , e não autêntica preliminar extintiva do feito, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença. Ademais, eventual cancelamento administrativo alegado pelo réu não elide a pretensão de repetição de indébito e danos morais eventualmente já consumados. REJEITO a preliminar de ausência de procuração válida, pois mesmo que a plataforma "ZapSign", utilizada para a assinatura eletrônica do instrumento de mandato, não conste do rol de Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil, tal circunstância, por si só, não implica automática invalidade do ato, notadamente diante da evolução jurisprudencial sobre a matéria. Outrossim, o próprio autor, por determinação judicial anterior (fls. 36/37), já apresentou declaração pessoal de próprio punho manifestando ciência inequívoca do ajuizamento e do conteúdo da presente demanda (fls. 82/88), providência que tem justamente por finalidade afastar a suspeita de advocacia predatória e de irregularidade na representação processual, tal como já reconhecido por este Juízo ao receber a emenda e determinar a citação (fls. 124). Tal circunstância é suficiente, no caso concreto, para afastar a dúvida sobre a existência de mandato válido e consciente, razão pela qual REJEITO a preliminar. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) se o autor efetivamente firmou os contratos de cartão de crédito consignado impugnados ou se houve fraude perpetrada por terceiro; b) se os dados e os elementos utilizados para contratação apresentados pelo réu (a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia dos arquivos digitais, metadados, criptografia e protocolos de assinatura) correspondem aos da parte autora e são evidências de contratação realizada; c) se houve efetivo uso do crédito disponibilizado e/ou do cartão físico (saques, compras, desbloqueio) pelo autor e eventuais consequências decorrentes; d) o efetivo recebimento, pelo autor, do cartão físico que o réu alegou ter enviado; e) o montante exato dos valores efetivamente descontados e eventual restituição já promovida pelo réu; f) a configuração de dano moral indenizável e sua extensão. Passo a análise dos meios de provas especificados pelas partes. Considerando que o autor alegou que não realizou qualquer contratação, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL digital requerida pelas partes. A imprescindibilidade de tal meio de prova salta aos olhos, já que a questão a ser resolvida envolve a análise técnica da autenticidade da assinatura digital nos documentos apresentados pelo réu, sendo necessário verificar a regularidade técnica do processo de contratação alegado. DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL (digital e computacional) e NOMEIO como PERITA, CAMILA PERES MENDES, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, cujo valor será rateado entre as partes. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos às partes para depósito do valor. Solicito à Sra. Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Sugiro à Sra. Perita, ao elaborar o laudo pericial, que responda aos seguintes quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: 1) Descreva a Sra. Perita, de forma objetiva, a metodologia empregada no exame pericial e os arquivos/documentos efetivamente disponibilizados para análise (formato ZIP, PDF/A, JSON de evidências, hash SHA-256), indicando se tais arquivos correspondem aos originais gerados na formalização digital dos contratos objeto da análise, e se a cadeia de custódia desde a coleta até a perícia foi preservada; 2) O hash (SHA-256) extraído dos arquivos efetivamente periciados coincide com o hash constante dos Protocolos de Assinatura juntados aos autos para cada um dos dois contratos impugnados? Em caso positivo, isso permite concluir pela integridade e não alteração dos arquivos desde sua geração original? 3) Há evidência técnica de alteração, adulteração ou manipulação dos metadados (datas de criação, geolocalização, hash, logs de acesso) constantes dos arquivos periciados, após sua coleta original? 4) É tecnicamente possível, a partir do material disponibilizado, comparar biometricamente (reconhecimento facial) a selfie extraída no momento da assinatura eletrônica com a fotografia constante do documento de identidade do autor juntado aos autos? Em caso positivo, qual o grau de similaridade/confiabilidade (score) apurado entre as imagens, para cada um dos contratos? 5) A geolocalização (latitude/longitude) capturada no momento da assinatura eletrônica de cada um dos contratos corresponde, ou não, ao endereço residencial declarado pelo autor na jornada de contratação, indicando a distância aproximada entre ambos os pontos? É tecnicamente possível que tal geolocalização reflita apenas o ponto de acesso de rede (Wi-Fi) utilizado, e não a localização física exata do aparelho no momento da assinatura? 6) O número de telefone celular utilizado para o recebimento de SMS/links de formalização e para a captura de evidências de aceite está, ou esteve, à época dos fatos, tecnicamente vinculado ao CPF e à pessoa do autor, indicando a fonte e o método de verificação empregado? 7) Existem, nos arquivos e metadados periciados, indícios técnicos de participação de terceiro estranho à relação contratual na realização da assinatura eletrônica e/ou na captura da biometria facial (ex.: uso de aplicativos de emulação, acesso remoto, incompatibilidade de dispositivo)? 8) O conjunto de evidências técnicas periciadas (selfie, hash, protocolo de assinatura, geolocalização, dados do aparelho) refere-se, comprovadamente e sem ambiguidade, a cada um dos dois contratos especificamente impugnados nestes autos? 9) Com base na integralidade dos elementos técnicos analisados, é possível concluir, com razoável grau de certeza técnico-científica, se a contratação eletrônica foi ou não realizada pela própria pessoa do autor? Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pela perita ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada de "laudos periciais elaborados em casos semelhantes" (item 6, fls. 427), por se tratar de prova produzida unilateralmente em processos distintos, sem identidade de partes, sem submissão ao contraditório específico da presente lide, e que, por dizer respeito a outras contratações e outros conjuntos fáticos, não se presta a demonstrar, por si só, a autenticidade da contratação especificamente impugnada nestes autos, sendo a matéria adequadamente esclarecida pela perícia técnica ora determinada. DEFIRO o DEPOIMENTO PESSOAL do autor, requerido pelo réu (fls. 426), a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada após a conclusão da prova pericial, ficando o autor desde já advertido de que seu não comparecimento injustificado importará confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, CPC). DEFIRO, igualmente, a reprodução, na mesma audiência, da gravação de contato telefônico entre as partes mencionada pelo réu (fls. 166 e 426), cabendo a ele viabilizar seu acesso e reprodução em juízo, na forma indicada nos autos, com ciência prévia à parte contrária. DEFIRO a expedição de ofício ao BANCO NU PAGAMENTOS S/A e ao BANCO DO BRASIL S/A (fls. 426), para que informem se houve o efetivo recebimento, nas contas de titularidade do autor, dos valores creditados pelo réu a título de disponibilização de crédito (TED/PIX), no prazo de 15 (quinze) dias. III. Da distribuição do ônus da prova: Consigno que os fatos versam sobre relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, vez que o réu detém o monopólio das informações técnicas, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, ao contrário de hipóteses em que a prova do fato constitutivo está ao alcance do próprio consumidor, a controvérsia central destes autos a autenticidade de uma contratação formalizada por assinatura eletrônica e biometria facial, com geração de metadados, hashes criptográficos e protocolos técnicos de assinatura envolve prova de natureza eminentemente técnica, cujos elementos de verificação (arquivos originais, sistemas de captura biométrica, logs, certificações) encontram-se sob o exclusivo domínio e controle do réu, fornecedor da tecnologia de contratação. Trata-se, portanto, de típica hipótese de assimetria informacional e de monopólio técnico do fornecedor sobre os meios de prova, apta a autorizar a inversão. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar, a respeito: a) da responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais operações fraudulentas realizadas em seus sistemas; b) da validade e eficácia jurídica de contrato eletrônico firmado mediante assinatura digital e validação por biometria facial; c) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias; d) do direito à repetição do indébito de forma simples ou dobrada; e) da caracterização do dano moral; f) da aplicação de eventual excludente de responsabilidade civil; g) da questão da restituição dos valores creditados em caso de declaração de nulidade do contrato. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e a e quanto à distribuição do ônus da prova ora fixada. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após a juntada do laudo pericial e cumpridas as determinações supra, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do autor, intimando-se as partes e seus patronos. Int. Campo Limpo Paulista, 16 de julho de 2026. - ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)