1000355-90.2026.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000355-90.2026.8.26.0063 (apensado ao processo 1001116-34.2020.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.G.C.S. - A.V.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito do art. 528 e seguintes do CPC, ajuizado por Bruno Gabriel Costa dos Santos, menor impúbere representado por sua genitora Laura Donizete Costa, em face de Ademir Vieira dos Santos, com fundamento em sentença homologatória de acordo, que estabeleceu obrigação alimentar. Alegou o exequente inadimplemento das prestações referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, apurando-se débito de R$ 941,02, e requereu a citação do executado para pagamento, comprovação ou justificativa em três dias sob pena de prisão civil, a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. Em fls. 51/60, o executado apresentou justificativa sobre a impossibilidade do pagamento das pensões alimentícias devidas, alegando ser portador de Diabetes Mellitus insulinodependente, com complicações de neuropatia diabética e retinopatia diabética, esta última causando limitação visual, circunstância que o impossibilitaria de exercer atividade laboral remunerada. Nessa mesma petição, o executado reconheceu expressamente a existência de débito relativo às prestações de abril, maio e junho de 2026, no valor de R$ 983,35, e informou que efetuara o pagamento das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2026 mediante recursos obtidos por meio de empréstimos informais com familiares e terceiros, cujo pagamento constaria às fls. 33. Instruiu a manifestação com carta médica (fls. 63), ficha de encaminhamento para avaliação oftalmológica eletiva (fls. 64), receituários médicos (fls. 65/66). Requereu o acolhimento da justificativa e o afastamento da prisão civil ou, subsidiariamente, a suspensão de eventual ordem de prisão; a juntada e consideração dos documentos médicos; e, ainda subsidiariamente, a conversão do rito para os meios executivos patrimoniais previstos no art. 528, § 8º, do CPC. Instado a se manifestar (fls. 81), o exequente impugnou a justificativa em (fls. 84/87), sustentando que os documentos médicos juntados não atestam incapacidade laboral, mas apenas o diagnóstico e o tratamento contínuo da doença; que os precedentes invocados pela defesa tratam de situações fáticas distintas da dos autos (afastamento formal do trabalho com percepção de benefício previdenciário, ou incapacidade decorrente de acidente); e que há contradição entre a alegação de impossibilidade absoluta e o fato de o executado ter efetuado, em 08/06/2026, o pagamento de R$ 942,00 com recursos oriundos de conta bancária de sua própria titularidade (fls. 33), muito embora tenha atribuído tal pagamento a auxílio de terceiros. Pugnou pelo indeferimento da justificativa, manutenção da decisão de fls. 45 e decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. O Ministério Público, em parecer (fls. 93), opinou pela rejeição da justificativa apresentada e pela decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Consta dos autos, por referência de ambas as partes (fls. 51/60 e fls. 84/87) ao documento de fls. 33, o pagamento, em 08/06/2026, da quantia de R$ 942,00, valor que corresponde, com a devida atualização, ao débito objeto da citação de fls. 20 e fls. 45 (prestações de janeiro, fevereiro e março de 2026). Diante disso, esse débito específico encontra-se quitado, não subsistindo, quanto a ele, fundamento para a decretação de prisão civil, restando prejudicado, nessa parte, o pedido inicial. Anote-se, todavia, para os fins do item seguinte, que o próprio exequente destacou existir contradição entre a alegação de auxílio financeiro de terceiros para viabilizar esse pagamento e a circunstância de os recursos terem partido de conta bancária de titularidade do próprio executado, circunstância que, embora não afete a quitação já operada, é relevante para a valoração da justificativa quanto ao período subsequente. O próprio executado reconheceu, em sua justificativa de fls. 51/60, a existência de débito relativo às prestações vencidas em abril, maio e junho de 2026, no importe de R$ 983,35, integrante da execução por força da inclusão das parcelas vincendas requerida na inicial (item 3, fls. 4), com amparo no art. 323 do CPC c/c art. 528, § 7º, do CPC. Nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento, recaindo sobre o executado o ônus dessa demonstração. Os documentos juntados às fls. 61/66 comprovam que o executado é portador de Diabetes Mellitus insulinodependente, com complicações de neuropatia e retinopatia diabéticas, em tratamento médico contínuo. Contudo, nenhum desses documentos contém declaração médica expressa de incapacidade laborativa total ou parcial: a carta médica de fls. 63 limita-se a descrever o quadro clínico e a medicação em uso; a ficha de fls. 64 apenas encaminha o paciente a consulta oftalmológica de caráter eletivo; e os receituários de fls. 65/66 relacionam medicamentos de uso contínuo para controle da doença. A existência de doença crônica, ainda que grave, não se confunde, por si só, com incapacidade para o exercício de atividade remunerada, sendo necessária, para tal conclusão, prova técnica específica (laudo pericial ou atestado médico que declare expressamente a incapacidade), a qual não consta dos autos. Acresce que o pagamento de R$ 942,00, realizado em 08/06/2026 com recursos de conta bancária de titularidade do próprio executado (fls. 33), contradiz a alegação de impossibilidade financeira absoluta e atual, indicando disponibilidade de recursos incompatível com o quadro de exaurimento econômico total narrado na justificativa. Diante desse conjunto probatório, não se encontra demonstrada a impossibilidade absoluta, atual e involuntária de adimplemento exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC quanto ao débito de abril, maio e junho de 2026, de modo que a justificativa apresentada às fls. 51/60 não comporta acolhimento, no que se alinha ao parecer ministerial de fls. 93. Todavia, verifica-se que o débito de R$ 983,35 (abril/maio/junho de 2026), embora expressamente confessado pelo próprio executado, ainda não foi objeto de intimação específica, com prazo de três dias e cominação de prisão civil, nos moldes exigidos pelo art. 528, caput, do CPC a citação de fls. 20 e a decisão de fls. 45 referiam-se exclusivamente ao débito de janeiro a março de 2026, já quitado. Por respeito ao devido processo legal e à necessidade de prévia oportunidade de pagamento, comprovação ou justificativa quanto a esse saldo específico antes da decretação da medida extrema, impõe-se nova intimação do executado quanto ao débito remanescente. Prejudicado, por ora, o exame do pedido subsidiário de suspensão de eventual ordem de prisão, na medida em que a decretação da prisão civil quanto ao débito remanescente depende do prévio esgotamento do contraditório de que trata o item anterior. Os documentos médicos referidos pelo executado (fls. 61/66) já constam regularmente dos autos e foram considerados na análise da justificativa, de modo que o pedido está satisfeito, sendo desnecessária nova determinação. A faculdade prevista no art. 528, § 8º, do CPC , de promover o cumprimento da obrigação alimentar por meio diverso da prisão civil, mediante execução por quantia certa, constitui prerrogativa exclusiva do exequente/credor de alimentos, e não do executado/devedor. No caso concreto, o exequente não manifestou tal opção; ao contrário, requereu expressamente, às fls. 84/87, o prosseguimento do rito da coerção pessoal e a decretação da prisão civil. Assim, o pedido subsidiário formulado pelo executado não pode ser acolhido, por ausência de legitimidade para tanto. Ante o exposto: a) declaro quitado o débito objeto da citação de fls. 20 e da decisão de fls. 45 (R$ 942,00, referente às prestações de janeiro, fevereiro e março de 2026), ante o pagamento comprovado às fls. 33, restando prejudicado, quanto a esse débito específico, o pedido de decretação de prisão civil; b) rejeito a justificativa apresentada às fls. 51/60 quanto ao débito remanescente relativo às prestações de abril, maio e junho de 2026, por não comprovada a impossibilidade absoluta, atual e involuntária de pagamento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC; c) determino a intimação pessoal do executado Ademir Vieira dos Santos para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito remanescente de R$ 983,35 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso da demanda, ou comprove que já o fez, ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil (art. 528, caput e § 3º, do CPC); d) indefiro o pedido subsidiário de suspensão de eventual ordem de prisão civil quanto ao débito remanescente, por prematuro, cabendo nova análise após o transcurso do prazo fixado no item "c"; e) indefiro o pedido subsidiário de conversão do rito para execução por quantia certa (art. 528, § 8º, do CPC), por se tratar de faculdade exclusiva do exequente, que não manifestou tal opção nos autos; Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se.. - ADV: RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), SOLEANE LENARA CRIANO (OAB 363099/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.V.S.
Autor B.G.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERNANDO FOGLIENI
OAB: 421946/SP
SOLEANE LENARA CRIANO
OAB: 363099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000355-90.2026.8.26.0063 (apensado ao processo 1001116-34.2020.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.G.C.S. - A.V.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito do art. 528 e seguintes do CPC, ajuizado por Bruno Gabriel Costa dos Santos, menor impúbere representado por sua genitora Laura Donizete Costa, em face de Ademir Vieira dos Santos, com fundamento em sentença homologatória de acordo, que estabeleceu obrigação alimentar. Alegou o exequente inadimplemento das prestações referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, apurando-se débito de R$ 941,02, e requereu a citação do executado para pagamento, comprovação ou justificativa em três dias sob pena de prisão civil, a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. Em fls. 51/60, o executado apresentou justificativa sobre a impossibilidade do pagamento das pensões alimentícias devidas, alegando ser portador de Diabetes Mellitus insulinodependente, com complicações de neuropatia diabética e retinopatia diabética, esta última causando limitação visual, circunstância que o impossibilitaria de exercer atividade laboral remunerada. Nessa mesma petição, o executado reconheceu expressamente a existência de débito relativo às prestações de abril, maio e junho de 2026, no valor de R$ 983,35, e informou que efetuara o pagamento das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2026 mediante recursos obtidos por meio de empréstimos informais com familiares e terceiros, cujo pagamento constaria às fls. 33. Instruiu a manifestação com carta médica (fls. 63), ficha de encaminhamento para avaliação oftalmológica eletiva (fls. 64), receituários médicos (fls. 65/66). Requereu o acolhimento da justificativa e o afastamento da prisão civil ou, subsidiariamente, a suspensão de eventual ordem de prisão; a juntada e consideração dos documentos médicos; e, ainda subsidiariamente, a conversão do rito para os meios executivos patrimoniais previstos no art. 528, § 8º, do CPC. Instado a se manifestar (fls. 81), o exequente impugnou a justificativa em (fls. 84/87), sustentando que os documentos médicos juntados não atestam incapacidade laboral, mas apenas o diagnóstico e o tratamento contínuo da doença; que os precedentes invocados pela defesa tratam de situações fáticas distintas da dos autos (afastamento formal do trabalho com percepção de benefício previdenciário, ou incapacidade decorrente de acidente); e que há contradição entre a alegação de impossibilidade absoluta e o fato de o executado ter efetuado, em 08/06/2026, o pagamento de R$ 942,00 com recursos oriundos de conta bancária de sua própria titularidade (fls. 33), muito embora tenha atribuído tal pagamento a auxílio de terceiros. Pugnou pelo indeferimento da justificativa, manutenção da decisão de fls. 45 e decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. O Ministério Público, em parecer (fls. 93), opinou pela rejeição da justificativa apresentada e pela decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Consta dos autos, por referência de ambas as partes (fls. 51/60 e fls. 84/87) ao documento de fls. 33, o pagamento, em 08/06/2026, da quantia de R$ 942,00, valor que corresponde, com a devida atualização, ao débito objeto da citação de fls. 20 e fls. 45 (prestações de janeiro, fevereiro e março de 2026). Diante disso, esse débito específico encontra-se quitado, não subsistindo, quanto a ele, fundamento para a decretação de prisão civil, restando prejudicado, nessa parte, o pedido inicial. Anote-se, todavia, para os fins do item seguinte, que o próprio exequente destacou existir contradição entre a alegação de auxílio financeiro de terceiros para viabilizar esse pagamento e a circunstância de os recursos terem partido de conta bancária de titularidade do próprio executado, circunstância que, embora não afete a quitação já operada, é relevante para a valoração da justificativa quanto ao período subsequente. O próprio executado reconheceu, em sua justificativa de fls. 51/60, a existência de débito relativo às prestações vencidas em abril, maio e junho de 2026, no importe de R$ 983,35, integrante da execução por força da inclusão das parcelas vincendas requerida na inicial (item 3, fls. 4), com amparo no art. 323 do CPC c/c art. 528, § 7º, do CPC. Nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento, recaindo sobre o executado o ônus dessa demonstração. Os documentos juntados às fls. 61/66 comprovam que o executado é portador de Diabetes Mellitus insulinodependente, com complicações de neuropatia e retinopatia diabéticas, em tratamento médico contínuo. Contudo, nenhum desses documentos contém declaração médica expressa de incapacidade laborativa total ou parcial: a carta médica de fls. 63 limita-se a descrever o quadro clínico e a medicação em uso; a ficha de fls. 64 apenas encaminha o paciente a consulta oftalmológica de caráter eletivo; e os receituários de fls. 65/66 relacionam medicamentos de uso contínuo para controle da doença. A existência de doença crônica, ainda que grave, não se confunde, por si só, com incapacidade para o exercício de atividade remunerada, sendo necessária, para tal conclusão, prova técnica específica (laudo pericial ou atestado médico que declare expressamente a incapacidade), a qual não consta dos autos. Acresce que o pagamento de R$ 942,00, realizado em 08/06/2026 com recursos de conta bancária de titularidade do próprio executado (fls. 33), contradiz a alegação de impossibilidade financeira absoluta e atual, indicando disponibilidade de recursos incompatível com o quadro de exaurimento econômico total narrado na justificativa. Diante desse conjunto probatório, não se encontra demonstrada a impossibilidade absoluta, atual e involuntária de adimplemento exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC quanto ao débito de abril, maio e junho de 2026, de modo que a justificativa apresentada às fls. 51/60 não comporta acolhimento, no que se alinha ao parecer ministerial de fls. 93. Todavia, verifica-se que o débito de R$ 983,35 (abril/maio/junho de 2026), embora expressamente confessado pelo próprio executado, ainda não foi objeto de intimação específica, com prazo de três dias e cominação de prisão civil, nos moldes exigidos pelo art. 528, caput, do CPC a citação de fls. 20 e a decisão de fls. 45 referiam-se exclusivamente ao débito de janeiro a março de 2026, já quitado. Por respeito ao devido processo legal e à necessidade de prévia oportunidade de pagamento, comprovação ou justificativa quanto a esse saldo específico antes da decretação da medida extrema, impõe-se nova intimação do executado quanto ao débito remanescente. Prejudicado, por ora, o exame do pedido subsidiário de suspensão de eventual ordem de prisão, na medida em que a decretação da prisão civil quanto ao débito remanescente depende do prévio esgotamento do contraditório de que trata o item anterior. Os documentos médicos referidos pelo executado (fls. 61/66) já constam regularmente dos autos e foram considerados na análise da justificativa, de modo que o pedido está satisfeito, sendo desnecessária nova determinação. A faculdade prevista no art. 528, § 8º, do CPC , de promover o cumprimento da obrigação alimentar por meio diverso da prisão civil, mediante execução por quantia certa, constitui prerrogativa exclusiva do exequente/credor de alimentos, e não do executado/devedor. No caso concreto, o exequente não manifestou tal opção; ao contrário, requereu expressamente, às fls. 84/87, o prosseguimento do rito da coerção pessoal e a decretação da prisão civil. Assim, o pedido subsidiário formulado pelo executado não pode ser acolhido, por ausência de legitimidade para tanto. Ante o exposto: a) declaro quitado o débito objeto da citação de fls. 20 e da decisão de fls. 45 (R$ 942,00, referente às prestações de janeiro, fevereiro e março de 2026), ante o pagamento comprovado às fls. 33, restando prejudicado, quanto a esse débito específico, o pedido de decretação de prisão civil; b) rejeito a justificativa apresentada às fls. 51/60 quanto ao débito remanescente relativo às prestações de abril, maio e junho de 2026, por não comprovada a impossibilidade absoluta, atual e involuntária de pagamento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC; c) determino a intimação pessoal do executado Ademir Vieira dos Santos para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito remanescente de R$ 983,35 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso da demanda, ou comprove que já o fez, ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil (art. 528, caput e § 3º, do CPC); d) indefiro o pedido subsidiário de suspensão de eventual ordem de prisão civil quanto ao débito remanescente, por prematuro, cabendo nova análise após o transcurso do prazo fixado no item "c"; e) indefiro o pedido subsidiário de conversão do rito para execução por quantia certa (art. 528, § 8º, do CPC), por se tratar de faculdade exclusiva do exequente, que não manifestou tal opção nos autos; Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se.. - ADV: RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), SOLEANE LENARA CRIANO (OAB 363099/SP)