Detalhe do processo

1000355-87.2026.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000355-87.2026.8.26.0355 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.R. - 1. Trata-se de ação de substituição de curatela c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por S.C.S.R. em face de F.C.S. e D.C.S., visando à substituição da primeira no encargo de curadora do segundo, sob o fundamento de que a requerida mudou-se para a zona urbana e deixou de residir com o curatelado, que atualmente se encontra sob os cuidados da autora, sua irmã. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, sua nomeação definitiva (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/20) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é, porém, o caso. Isso porque, embora a autora relate que a requerida teria se mudado para a zona urbana e deixado de residir com o curatelado, passando este a permanecer sob seus cuidados, os elementos probatórios trazidos com a inicial não são suficientes, neste momento, para evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a mera alegação de mudança de domicílio da atual curadora, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual impossibilidade de exercício do encargo ou prejuízo efetivo ao curatelado, não se mostra suficiente para justificar, em cognição sumária, a imediata substituição da curadora e a nomeação provisória da autora. Ademais, a medida pretendida possui caráter relevante e demanda a prévia apuração das condições pessoais e familiares dos envolvidos, bem como, sobretudo, da situação atual e das necessidades do curatelado. Diante desse cenário, mostra-se prematura a substituição liminar do curador nomeado judicialmente, medida que exige lastro probatório mínimo, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório. Assim, tendo em vista a ausência dos elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Sem prejuízo, considerando que a demanda envolve pessoa interditada e que há alegações de que o curatelado atualmente reside com a autora, enquanto a curadora nomeada judicialmente teria se mudado para a zona urbana, expeça-se, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, a fim de que verifique e certifique, in loco, se o curatelado D.C.S. efetivamente reside no local, com quem reside, quem lhe presta os cuidados cotidianos e se a atual curadora F.C.S. mantém contato e exerce, de fato, os encargos inerentes à curatela, consignando, ainda, outras circunstâncias relevantes que puder constatar acerca da situação de moradia e dos cuidados dispensados ao curatelado. Servirá a presente decisão como mandado. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Efetuada a citação e decorrido o prazo para eventual resposta, servirá a presente decisão como ofício a fim de solicitar a nomeação de curador especial ao réu incapaz, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil, providenciando a Serventia o respectivo encaminhamento à OAB de Miracatu. Com a indicação, intime-se o curador especial para apresentar defesa. 5. No mais, deixo de determinar, por ora, a realização de nova perícia médica, por entendê-la desnecessária, considerando as informações constantes da sentença de fls. 16/19, na qual se consignou a existência de laudo pericial que concluiu que o curatelado é portador de retardo intelectual, de caráter permanente, com restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial. 6. Todavia, considerando que o referido laudo não se encontra, até o momento, juntado aos presentes autos, INTIME-SE à parte autora que providencie sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, para melhor análise da situação do curatelado e regular instrução do feito. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUCLIDES BILIBIO JUNIOR

OAB: 333389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000355-87.2026.8.26.0355 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.R. - 1. Trata-se de ação de substituição de curatela c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por S.C.S.R. em face de F.C.S. e D.C.S., visando à substituição da primeira no encargo de curadora do segundo, sob o fundamento de que a requerida mudou-se para a zona urbana e deixou de residir com o curatelado, que atualmente se encontra sob os cuidados da autora, sua irmã. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, sua nomeação definitiva (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/20) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é, porém, o caso. Isso porque, embora a autora relate que a requerida teria se mudado para a zona urbana e deixado de residir com o curatelado, passando este a permanecer sob seus cuidados, os elementos probatórios trazidos com a inicial não são suficientes, neste momento, para evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a mera alegação de mudança de domicílio da atual curadora, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual impossibilidade de exercício do encargo ou prejuízo efetivo ao curatelado, não se mostra suficiente para justificar, em cognição sumária, a imediata substituição da curadora e a nomeação provisória da autora. Ademais, a medida pretendida possui caráter relevante e demanda a prévia apuração das condições pessoais e familiares dos envolvidos, bem como, sobretudo, da situação atual e das necessidades do curatelado. Diante desse cenário, mostra-se prematura a substituição liminar do curador nomeado judicialmente, medida que exige lastro probatório mínimo, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório. Assim, tendo em vista a ausência dos elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Sem prejuízo, considerando que a demanda envolve pessoa interditada e que há alegações de que o curatelado atualmente reside com a autora, enquanto a curadora nomeada judicialmente teria se mudado para a zona urbana, expeça-se, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, a fim de que verifique e certifique, in loco, se o curatelado D.C.S. efetivamente reside no local, com quem reside, quem lhe presta os cuidados cotidianos e se a atual curadora F.C.S. mantém contato e exerce, de fato, os encargos inerentes à curatela, consignando, ainda, outras circunstâncias relevantes que puder constatar acerca da situação de moradia e dos cuidados dispensados ao curatelado. Servirá a presente decisão como mandado. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Efetuada a citação e decorrido o prazo para eventual resposta, servirá a presente decisão como ofício a fim de solicitar a nomeação de curador especial ao réu incapaz, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil, providenciando a Serventia o respectivo encaminhamento à OAB de Miracatu. Com a indicação, intime-se o curador especial para apresentar defesa. 5. No mais, deixo de determinar, por ora, a realização de nova perícia médica, por entendê-la desnecessária, considerando as informações constantes da sentença de fls. 16/19, na qual se consignou a existência de laudo pericial que concluiu que o curatelado é portador de retardo intelectual, de caráter permanente, com restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial. 6. Todavia, considerando que o referido laudo não se encontra, até o momento, juntado aos presentes autos, INTIME-SE à parte autora que providencie sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, para melhor análise da situação do curatelado e regular instrução do feito. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)