Detalhe do processo

1000355-81.2026.8.26.0648

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Urupês - Vara Única
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000355-81.2026.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.P.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que Pedro Paschoal Gimenes pleiteia o fornecimento do medicamento SPRAVATO 28 mg (cloridrato de escetamina intranasal), não incorporado ao Sistema Único de Saúde, para tratamento de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, caracterizado como depressão resistente ao tratamento.Sustenta o autor, em síntese, que foi submetido a diversos tratamentos farmacológicos sem resposta clínica satisfatória, inexistindo alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS, e que não possui condições financeiras de suportar o custo do tratamento. Pugna pela concessão da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento da medida (fls. 349/351). Antes da apreciação do pedido, determinou-se a submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (fl. 352). Sobreveio a Nota Técnica nº 6311/2026 do NATJUS/SP (fls. 371/378), com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento e sem reconhecimento de urgência. A parte autora impugnou a nota técnica às fls. 387/394, alegando, em síntese, seu caráter não vinculante, a existência de pareceres favoráveis do NATJUS em casos semelhantes, a inadequação da eletroconvulsoterapia como substituto medicamentoso e o preenchimento dos requisitos dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público reiterou o parecer favorável à concessão da tutela de urgência (fls. 401/402). É o que cabia relatar. DECIDO. A tutela de urgência deve ser indeferida. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese a relevância da situação clínica do autor, verifica-se que não estão suficientemente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, definiu requisitos rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, estabelecendo que: A) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial; B) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: i) Comprovação da negativa administrativa prévia; ii) Comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação ou mora na apreciação do pedido pela CONITEC; iii) Comprovação da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; iv) Comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento, respaldadas por evidências científicas de alto nível; v) Comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento; vi) Comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o custeio do medicamento. No caso, embora o relatório médico indique a gravidade do quadro clínico e a utilização anterior de diversos medicamentos, a Nota Técnica nº 6311/2026 do NATJUS/SP apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento da escetamina intranasal, destacando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a ausência de evidências científicas robustas quanto à superioridade clínica em longo prazo do medicamento em relação às opções disponíveis na rede pública e a inexistência de urgência segundo os critérios técnicos considerados. É certo que a nota técnica possui caráter consultivo e não vincula o Juízo. Todavia, constitui elemento técnico relevante, produzido especificamente para o caso concreto e destinado a subsidiar a apreciação judicial com base em evidências científicas, não havendo, neste momento de cognição sumária, elementos seguros que autorizem afastar suas conclusões. A existência de pareceres favoráveis emitidos pelo NATJUS em outros processos não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito nestes autos, pois a análise técnica deve considerar as particularidades clínicas e probatórias de cada paciente. Do mesmo modo, eventual divergência entre a nota técnica e o relatório do médico assistente recomenda o aprofundamento da instrução, e não a imediata imposição judicial de tratamento não incorporado ao SUS. Não se ignora o parecer favorável do Ministério Público. Contudo, diante da conclusão técnica desfavorável do NATJUS e do caráter cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não se encontra suficientemente evidenciada, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA - Fornecimento de MEDICAMENTO - Pretensão de fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) para tratamento de transtorno depressivo grave (CID F33.2) - Aplicação de forma imediata dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do C. STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61 - Fornecimento de fármacos não padronizados pelas listas do SUS que é excepcional e deve ser precedida do preenchimento cumulativo dos requisitos traçados pelo STF - Laudo pericial judicial produzido pelo IMESC que é contrário ao fornecimento - Parecer do NatJus que também é desfavorável - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000591-76.2025.8.26.0063; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026). DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 61. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA ATUAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS E LAUDO PERICIAL DO IMESC. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO MEDICAMENTO COM POSSIBILIDADE DE ENTREGA À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento cloridrato de escetamina (Spravato), destinado ao tratamento de depressão resistente, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a devolução dos dispositivos do medicamento fornecidos em cumprimento da medida liminar. A apelante alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustentou o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS e requereu, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de devolução do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) determinar a forma de cumprimento da obrigação de devolução do medicamento fornecido em razão de tutela de urgência posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, fundamenta a prevalência conferida à Nota Técnica do NAT-Jus e ao laudo pericial do IMESC e não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a examinar precedente sem caráter vinculante. 4. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui natureza excepcional e exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 da repercussão geral, cujo ônus probatório incumbe ao autor. 5. A autora comprova a negativa administrativa, a incapacidade financeira e a existência de evidências científicas acerca da eficácia e da segurança da escetamina, mas não demonstra, de forma suficiente, a impossibilidade de substituição terapêutica nem a imprescindibilidade clínica atual do medicamento. 6. O laudo pericial elaborado pelo IMESC, por retratar o estado clínico contemporâneo da paciente, conclui que o quadro psiquiátrico permanece controlado e funcional sem o uso da escetamina, razão pela qual prevalece sobre a indicação médica anteriormente formulada para fins de obrigação de fazer de trato continuado. 7. A Nota Técnica do NAT-Jus, embora reconheça a utilização prévia de diversos medicamentos e a indicação da escetamina para casos de depressão resistente, conclui pela ausência de demonstração de superioridade clínica em longo prazo em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, convergindo com a conclusão pericial. 8. A circunstância de o laudo ter sido elaborado por médico perito do IMESC, e não por psiquiatra assistente, não compromete sua validade, por tratar-se de prova técnica oficial produzida sob contraditório e não infirmada por elementos capazes de afastar suas conclusões. 9. A devolução do medicamento decorre da revogação da tutela de urgência e da improcedência do pedido principal, sendo admissível, em razão da natureza controlada do fármaco e da ausência de utilização pela autora, o cumprimento da obrigação mediante entrega dos dispositivos remanescentes à Vigilância Sanitária para destinação adequada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000053-77.2025.8.26.0069; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) É a decisão. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com a ressalva de que a medida poderá ser reapreciada a qualquer tempo ante a vinda de novos elementos probatórios que demonstrem a plausibilidade do direito. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: STEPHANY MAZON SEABRA (OAB 464544/SP), JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB 475286/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.P.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA STEVANATTO DE LIMA

OAB: 475286/SP

STEPHANY MAZON SEABRA

OAB: 464544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000355-81.2026.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.P.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que Pedro Paschoal Gimenes pleiteia o fornecimento do medicamento SPRAVATO 28 mg (cloridrato de escetamina intranasal), não incorporado ao Sistema Único de Saúde, para tratamento de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, caracterizado como depressão resistente ao tratamento.Sustenta o autor, em síntese, que foi submetido a diversos tratamentos farmacológicos sem resposta clínica satisfatória, inexistindo alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS, e que não possui condições financeiras de suportar o custo do tratamento. Pugna pela concessão da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento da medida (fls. 349/351). Antes da apreciação do pedido, determinou-se a submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (fl. 352). Sobreveio a Nota Técnica nº 6311/2026 do NATJUS/SP (fls. 371/378), com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento e sem reconhecimento de urgência. A parte autora impugnou a nota técnica às fls. 387/394, alegando, em síntese, seu caráter não vinculante, a existência de pareceres favoráveis do NATJUS em casos semelhantes, a inadequação da eletroconvulsoterapia como substituto medicamentoso e o preenchimento dos requisitos dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público reiterou o parecer favorável à concessão da tutela de urgência (fls. 401/402). É o que cabia relatar. DECIDO. A tutela de urgência deve ser indeferida. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese a relevância da situação clínica do autor, verifica-se que não estão suficientemente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, definiu requisitos rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, estabelecendo que: A) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial; B) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: i) Comprovação da negativa administrativa prévia; ii) Comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação ou mora na apreciação do pedido pela CONITEC; iii) Comprovação da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; iv) Comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento, respaldadas por evidências científicas de alto nível; v) Comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento; vi) Comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o custeio do medicamento. No caso, embora o relatório médico indique a gravidade do quadro clínico e a utilização anterior de diversos medicamentos, a Nota Técnica nº 6311/2026 do NATJUS/SP apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento da escetamina intranasal, destacando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a ausência de evidências científicas robustas quanto à superioridade clínica em longo prazo do medicamento em relação às opções disponíveis na rede pública e a inexistência de urgência segundo os critérios técnicos considerados. É certo que a nota técnica possui caráter consultivo e não vincula o Juízo. Todavia, constitui elemento técnico relevante, produzido especificamente para o caso concreto e destinado a subsidiar a apreciação judicial com base em evidências científicas, não havendo, neste momento de cognição sumária, elementos seguros que autorizem afastar suas conclusões. A existência de pareceres favoráveis emitidos pelo NATJUS em outros processos não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito nestes autos, pois a análise técnica deve considerar as particularidades clínicas e probatórias de cada paciente. Do mesmo modo, eventual divergência entre a nota técnica e o relatório do médico assistente recomenda o aprofundamento da instrução, e não a imediata imposição judicial de tratamento não incorporado ao SUS. Não se ignora o parecer favorável do Ministério Público. Contudo, diante da conclusão técnica desfavorável do NATJUS e do caráter cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não se encontra suficientemente evidenciada, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA - Fornecimento de MEDICAMENTO - Pretensão de fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) para tratamento de transtorno depressivo grave (CID F33.2) - Aplicação de forma imediata dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do C. STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61 - Fornecimento de fármacos não padronizados pelas listas do SUS que é excepcional e deve ser precedida do preenchimento cumulativo dos requisitos traçados pelo STF - Laudo pericial judicial produzido pelo IMESC que é contrário ao fornecimento - Parecer do NatJus que também é desfavorável - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000591-76.2025.8.26.0063; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026). DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 61. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA ATUAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS E LAUDO PERICIAL DO IMESC. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO MEDICAMENTO COM POSSIBILIDADE DE ENTREGA À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento cloridrato de escetamina (Spravato), destinado ao tratamento de depressão resistente, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a devolução dos dispositivos do medicamento fornecidos em cumprimento da medida liminar. A apelante alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustentou o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS e requereu, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de devolução do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) determinar a forma de cumprimento da obrigação de devolução do medicamento fornecido em razão de tutela de urgência posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, fundamenta a prevalência conferida à Nota Técnica do NAT-Jus e ao laudo pericial do IMESC e não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a examinar precedente sem caráter vinculante. 4. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui natureza excepcional e exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 da repercussão geral, cujo ônus probatório incumbe ao autor. 5. A autora comprova a negativa administrativa, a incapacidade financeira e a existência de evidências científicas acerca da eficácia e da segurança da escetamina, mas não demonstra, de forma suficiente, a impossibilidade de substituição terapêutica nem a imprescindibilidade clínica atual do medicamento. 6. O laudo pericial elaborado pelo IMESC, por retratar o estado clínico contemporâneo da paciente, conclui que o quadro psiquiátrico permanece controlado e funcional sem o uso da escetamina, razão pela qual prevalece sobre a indicação médica anteriormente formulada para fins de obrigação de fazer de trato continuado. 7. A Nota Técnica do NAT-Jus, embora reconheça a utilização prévia de diversos medicamentos e a indicação da escetamina para casos de depressão resistente, conclui pela ausência de demonstração de superioridade clínica em longo prazo em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, convergindo com a conclusão pericial. 8. A circunstância de o laudo ter sido elaborado por médico perito do IMESC, e não por psiquiatra assistente, não compromete sua validade, por tratar-se de prova técnica oficial produzida sob contraditório e não infirmada por elementos capazes de afastar suas conclusões. 9. A devolução do medicamento decorre da revogação da tutela de urgência e da improcedência do pedido principal, sendo admissível, em razão da natureza controlada do fármaco e da ausência de utilização pela autora, o cumprimento da obrigação mediante entrega dos dispositivos remanescentes à Vigilância Sanitária para destinação adequada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000053-77.2025.8.26.0069; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) É a decisão. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com a ressalva de que a medida poderá ser reapreciada a qualquer tempo ante a vinda de novos elementos probatórios que demonstrem a plausibilidade do direito. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: STEPHANY MAZON SEABRA (OAB 464544/SP), JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB 475286/SP)