Detalhe do processo

1000355-38.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000355-38.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: NIVALDO LEITE LOPES RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c9464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A NIVALDO LEITE LOPES, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PLAN GROUP SERVIÇOS LTDA., PLAN GROUP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., PLAN-ALL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., FORMATUS PLAN PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das empresas integrantes do alegado grupo econômico e, subsidiariamente, da 6ª Reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Emenda (Id. 0a813c8). Valor da causa retificado para R$ 297.066,78. A 6ª e a 5ª Reclamadas contestaram (Id. bcae61f e Id. 98aaf30), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. b340383). Audiência realizada em 10.11.2025 (ata – Id. 4cf85cc). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 6a67e21) e posteriores esclarecimentos (Id. b0c2d52). Manifestações das Partes. Audiência para produção de provas realizada em 19.05.2026 (ata – Id. ac3f2a5). Diante da ausência injustificada das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, foram decretadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. f3933b7). Além disso, a atual remuneração percebida pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id.80e3d56). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas como tomadoras de serviços do Autor ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 16.05.2002, teve o vínculo de trabalho extinto em 13.12.2024 e ajuizou a presente ação em 07.03.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.10.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Rejeito. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária O Reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, postulando sua responsabilização solidária pelas parcelas decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso dos autos, a revelia e confissão da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, aliadas aos elementos constantes dos autos, autorizam o reconhecimento da atuação conjunta e da comunhão de interesses entre elas, suficientes à configuração do grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Diversa, contudo, é a situação da 4ª e 5ª Reclamadas. A utilização de expressão empresarial semelhante ou de elemento nominativo comum, bem como referências genéricas em redes sociais, não demonstram, por si sós, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos expressamente exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Tampouco a denominada teoria da aparência supre a necessária comprovação dos pressupostos legais para configuração do grupo econômico trabalhista. Ausentes elementos concretos que demonstrem a integração da 4ª e 5ª Reclamadas ao grupo econômico formado pelas demais empresas, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária em relação a elas. Acerto Rescisório O Reclamante sustenta que foi dispensado sem justa causa em 13.12.2024 e que não recebeu corretamente as verbas decorrentes da rescisão contratual. A tomadora de serviços impugna os pedidos, embora reconheça desconhecer as circunstâncias do rompimento do contrato de trabalho. A 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato. Além da revelia e confissão da empregadora, registro que a tomadora de serviços não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento das verbas rescisórias pela 1ª Reclamada. Assim, ausente prova de quitação das parcelas postuladas, ônus que incumbia às Reclamadas quanto ao fato extintivo do direito vindicado, os pedidos procedem. Quanto às diferenças fundiárias, o extrato da conta vinculada juntado sob Id. 3ce1deb corrobora a irregularidade dos recolhimentos, tendo o Reclamante delimitado a pretensão às cinco competências não recolhidas no ano de 2024. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do trabalhador. No caso, não houve prova capaz de demonstrar a regularidade dos recolhimentos. A própria petição inicial aponta que, em 2024, houve depósitos apenas relativamente aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho. Diante deste quadro, são devidas ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes de sua dispensa imotivada: a) aviso prévio indenizado (90 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 - R$ 7.979,10; b) saldo de salário de dezembro de 2024 (13 dias) – R$ 1.152,53; c) 13º salário proporcional – R$ 2.438,05, conforme a delimitação da petição inicial; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 – 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 - R$ 2.955,23; e) FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 925,57; f) depósitos do FGTS referentes às competências de março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 - R$ 1.063,88; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT - R$ 2.659,70, e; i) multa do artigo 467 da CLT. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 06h00 às 18h00, mas frequentemente estendia a jornada até as 22h00, sem o pagamento integral das horas extras. Sustenta que a prestação habitual de sobrejornada descaracteriza o regime especial e postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 6ª Reclamada, tomadora dos serviços, contestou os pedidos, negando a prestação de labor extraordinário e sustentando a validade do regime 12x36. Diante da controvérsia estabelecida e da contestação apresentada pela tomadora dos serviços, foi deferida a produção de prova oral. Com efeito, dispõe o artigo 345, I, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A regra é aplicável aos fatos comuns aos litisconsortes. Assim, a revelia e a confissão ficta da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas não acarretam presunção absoluta de veracidade da jornada descrita na petição inicial, uma vez que a matéria foi expressamente controvertida pela 6ª Reclamada. Ademais, nos termos da Súmula 74, II, do C. TST, a prova existente nos autos pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta. No caso, o próprio Reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava das 6h às 18h, em escala 12x36, com uma hora de intervalo para refeição e descanso", e que “não ultrapassava a jornada mencionada” (ata – Id. ac3f2a5). A confissão real do Reclamante afasta a premissa fática em que se fundamentam tanto o pedido de horas extraordinárias quanto a pretendida descaracterização da escala 12x36. Indefiro os pedidos relativos à descaracterização do regime/escala 12x36 e ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Improcedem tais pleitos. Nulidade da Dispensa e Estabilidade O Reclamante argumenta que sua dispensa é nula por ter ocorrido enquanto estava acometido por doença ocupacional. Defende o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e pretende a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sucessivamente, postula a conversão da estabilidade em indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e reflexos. A 6ª Reclamada impugna as pretensões, sustentando a inexistência de estabilidade provisória e que eventual obrigação de reintegração seria personalíssima da empregadora. A prova pericial afastou a existência de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, registrando, ainda, a inexistência de afastamento previdenciário sob a modalidade acidentária (B91). Ausentes, portanto, os pressupostos da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da rescisão contratual, reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como, sucessivamente, de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e reflexos. Doença Ocupacional O Reclamante afirma ter adquirido perda auditiva em razão da exposição prolongada a ruído excessivo de sirenes durante treinamentos de brigada, sem o fornecimento de protetores auriculares. Sustenta a existência de nexo causal entre a moléstia e o labor exercido e pleiteia indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensionamento e manutenção do convênio médico. A 6ª Reclamada impugna a existência de nexo causal entre o trabalho e a alteração auditiva, bem como os pedidos indenizatórios formulados. Determinada a realização de perícia médica, o Perito, no laudo de Id. 6a67e21, após análise dos documentos, história clínica e exame médico do Reclamante, concluiu que “as patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA”, consignando, ainda, que “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO” e que não houve afastamento previdenciário durante ou após o vínculo. Registrou também que o Reclamante se encontrava trabalhando no momento da avaliação pericial. Especificamente quanto à alegada perda auditiva, o Expert constatou audição dentro dos padrões da normalidade no ouvido direito e discreta perda auditiva neurossensorial em altas frequências no ouvido esquerdo. Esclareceu que a alteração encontrada não apresenta padrão clínico, audiométrico ou evolutivo compatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional, concluindo pela inexistência de nexo causal, concausal ou indireto entre o quadro auditivo e as atividades exercidas. Ressalte-se que o exame audiométrico juntado pelo próprio Reclamante sob Id. 70347df foi expressamente considerado pelo Perito. A audiometria, realizada em 11.02.2025, revelou audição normal no ouvido direito e perda neurossensorial leve em altas frequências no ouvido esquerdo. O Expert esclareceu que esse resultado é incompatível com diagnóstico de perda auditiva induzida por ruído, por se tratar de alteração unilateral, assimétrica e discreta, com queda em rampa e sem o entalhe audiométrico característico de PAIR. O Perito também afastou a existência de invalidez ou incapacidade permanente ou temporária, consignando que o Reclamante permanece apto ao exercício de sua atividade profissional habitual ou de qualquer outra, sem redução da capacidade funcional ou necessidade de readaptação ou reabilitação profissional. Os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas restringem-se à matéria fática e não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob o contraditório, destinada precisamente à apuração da existência da doença, do nexo etiológico e de eventual incapacidade laborativa. Ademais, a matéria foi expressamente controvertida pela 6ª Reclamada. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não foram produzidos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do Expert, que se mostram fundamentadas e compatíveis com os exames e demais elementos analisados. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e não reconheço a existência de doença ocupacional ou de nexo causal ou concausal entre a alteração auditiva constatada e o trabalho desenvolvido. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensionamento e manutenção vitalícia do convênio médico fundados na alegada doença ocupacional. Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado O Reclamante relata que, por ocasião da rescisão contratual, havia empréstimo consignado a ser quitado perante a instituição financeira "Creditas" e que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do correspondente repasse resultou na continuidade das cobranças. Pleiteia indenização por danos morais e o pagamento em dobro dos prejuízos materiais suportados. Em emenda à petição inicial (Id. 0a813c8), o Reclamante acrescentou que a situação resultou na negativação de seu nome e em restrições de crédito, retificando exclusivamente o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 53.194,00, sem alteração do pedido de danos materiais, mantido em R$ 1.282,06. A empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A tomadora de serviços, embora tenha contestado a pretensão indenizatória, não apresentou prova da quitação do empréstimo perante a instituição financeira. A prova documental demonstra a existência do empréstimo consignado e que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do correspondente repasse resultou na continuidade das cobranças e na negativação do nome do Reclamante, conforme documentação juntada com a emenda (Id. ce9f881). Comprovou-se, ainda, que o trabalhador efetuou diretamente à Creditas o pagamento de R$ 641,03, em 10.01.2025 (Id. 0a34862). A situação ultrapassa o mero inadimplemento das verbas rescisórias, pois dele decorreram consequências concretas sobre a esfera jurídica do Reclamante, notadamente a cobrança do empréstimo consignado e a negativação de seu nome, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral. Nesse sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: “Dano moral. Não repasse de valor descontado a título de empréstimo consignado ao banco credor. O não repasse ao banco credor de valor descontado do empregado a título de empréstimo consignado de forma tempestiva, ensejando a cobrança e notícia de possível inclusão do nome do empregado em órgãos de proteção ao crédito, acarreta dano moral passível e indenização.” (TRT-2, ROT 1001838-39.2017.5.02.0048, 6ª Turma, Rel. Des. Antero Arantes Martins) Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro extraído do precedente acima transcrito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o Reclamante desembolsou R$ 641,03 para pagamento à Creditas em decorrência da ausência de quitação do empréstimo pela empregadora. O prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado deve ser ressarcido, não havendo, contudo, previsão na legislação trabalhista para a restituição em dobro pretendida. Defiro, portanto, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e o ressarcimento de R$ 641,03 a título de danos materiais, indeferindo a pretendida restituição em dobro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, observada a solidariedade e respeitada a subsidiariedade reconhecidas neste julgado. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas posto que revéis e confessas, não tendo as mesmas advogados constituídos nos autos. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 6ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária O Reclamante relata que prestou serviços exclusivamente em benefício da 6ª Reclamada. Requer a aplicação da súmula 331, IV, do TST, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Postula a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na presente ação. Em sua defesa, a tomadora de serviços impugna a alegação de que o Reclamante tenha prestado serviços em seu benefício, sustentando incumbir ao trabalhador o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Embora reconheça a existência de contrato de prestação de serviços de segurança com a empregadora, argumenta que a atividade de vigilância, por ser privativa de empresa especializada e legalmente autorizada, não caracterizaria terceirização. Sustenta, ainda, não exercer ingerência sobre os empregados da prestadora e requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No caso dos autos, o Reclamante declarou em depoimento pessoal que “no período imprescrito, atuou no CEIC da 6ª reclamada”. Por sua vez, o preposto da tomadora afirmou que “a 6ª reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada de 2018 a abril de 2025”, mas, logo em seguida, declarou que “não sabe se o reclamante prestou serviços por meio deste contrato”. A existência de relação contratual entre a 6ª Reclamada e a empregadora para prestação de serviços de vigilância encontra, ademais, respaldo na própria documentação apresentada pela tomadora. Foram juntados aos autos instrumentos contratuais sob os Ids. f9506f9, 0720bae e 05ba453, sendo que o termo de distrato identifica a 6ª Reclamada como contratante e a empregadora como fornecedora e faz expressa referência a contrato de prestação de serviços de vigilância. A documentação apresentada, contudo, não guarda correspondência temporal com a afirmação do preposto de que a contratação teria perdurado de 2018 a abril de 2025. Com efeito, o instrumento de Id. f9506f9 remonta a período muito anterior, enquanto os demais documentos fazem referência a contratos e períodos diversos. O termo aditivo de Id. 0720bae, inclusive, registra o encerramento de determinado contrato em 08.05.2024, ao passo que o distrato de Id. 05ba453 se reporta a outro instrumento contratual, celebrado em 17.12.2019. Desse modo, embora os documentos comprovem a existência da relação de prestação de serviços entre as empresas, não permitem estabelecer abril de 2025 como seu termo final, tampouco corroboram a delimitação temporal apresentada pelo preposto. Não se mostra suficiente, portanto, a negativa da prestação de serviços formulada em defesa quando o próprio preposto desconhece se o Reclamante laborou por intermédio do contrato, a tomadora afirma não exercer ingerência sobre os trabalhadores disponibilizados pela prestadora e os documentos por ela apresentados sequer correspondem aos períodos contratuais indicados em depoimento. Nesse contexto, considerando o desconhecimento do preposto acerca de fato essencial à controvérsia, a declaração do Reclamante de que atuou no CEIC da 6ª Reclamada durante o período imprescrito e a própria comprovação documental da contratação da empregadora para prestação de serviços de vigilância, reconheço que o Reclamante prestou serviços em benefício da 6ª Reclamada durante o período imprescrito, não havendo elementos probatórios que autorizem a limitação temporal da responsabilidade da tomadora nos moldes sustentados em depoimento. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in eligendo e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in eligendo e conduz as tomadoras à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata a Autora a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 6ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos neste julgado. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 6ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigação personalíssima, mas recai sobre a mesma a responsabilidade pecuniária sobre a verba inadimplida. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedidos relativos a vale-transporte e vale-refeição, nos termos do §3º do artigo 840 da CLT; restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.10.2019, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PLAN-ALL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e FORMATUS PLAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDILSON DA SILVA MELANIAS para condenar, solidariamente, PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PLAN GROUP SERVIÇOS LTDA e PLAN GROUP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e, subsidiariamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado (90 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 - R$ 7.979,10; b) saldo de salário de dezembro de 2024 (13 dias) – R$ 1.152,53; c) 13º salário proporcional – R$ 2.438,05, conforme a delimitação da petição inicial; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 – 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 - R$ 2.955,23; e) FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 925,57; f) depósitos do FGTS referentes às competências de março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 - R$ 1.063,88; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT - R$ 2.659,70; i) multa do artigo 467 da CLT; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e; k) ressarcimento de R$ 641,03 a título de danos materiais. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias têm por base de cálculo o último salário do Reclamante informado na petição inicial, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. A responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive custas e honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigação personalíssima, mas recai sobre a mesma a responsabilidade pecuniária sobre a verba inadimplida. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, observada a solidariedade e respeitada a subsidiariedade reconhecidas neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 6ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal), para as providências cabíveis. Custas a cargo de 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - PLAN-ALL PRODUCOES E EVENTOS LTDA - FORMATUS PLAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA - PLAN GROUP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FORMATUS PLAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARCELLO CANIELLO

Autor NIVALDO LEITE LOPES

Réu PLAN GROUP SERVICOS LTDA

Réu PLAN GROUP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

Réu PLAN-ALL PRODUCOES E EVENTOS LTDA

Réu PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARLOS JUNIOR

OAB: 226745/SP

PAULO ROBERTO CANEVER

OAB: 187423/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA

OAB: 108719/MG

LARA LUNARDI

OAB: 287541/SP

JANAINA COELHO MOTA SANTIAGO

OAB: 3936/AM

ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO

OAB: 424283/SP

DIEGO PERINELLI MEDEIROS

OAB: 320653/SP

JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO

OAB: 390621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000355-38.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: NIVALDO LEITE LOPES RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c9464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A NIVALDO LEITE LOPES, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PLAN GROUP SERVIÇOS LTDA., PLAN GROUP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., PLAN-ALL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., FORMATUS PLAN PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das empresas integrantes do alegado grupo econômico e, subsidiariamente, da 6ª Reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Emenda (Id. 0a813c8). Valor da causa retificado para R$ 297.066,78. A 6ª e a 5ª Reclamadas contestaram (Id. bcae61f e Id. 98aaf30), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. b340383). Audiência realizada em 10.11.2025 (ata – Id. 4cf85cc). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 6a67e21) e posteriores esclarecimentos (Id. b0c2d52). Manifestações das Partes. Audiência para produção de provas realizada em 19.05.2026 (ata – Id. ac3f2a5). Diante da ausência injustificada das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, foram decretadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. f3933b7). Além disso, a atual remuneração percebida pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id.80e3d56). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas como tomadoras de serviços do Autor ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 16.05.2002, teve o vínculo de trabalho extinto em 13.12.2024 e ajuizou a presente ação em 07.03.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.10.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Rejeito. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária O Reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, postulando sua responsabilização solidária pelas parcelas decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso dos autos, a revelia e confissão da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, aliadas aos elementos constantes dos autos, autorizam o reconhecimento da atuação conjunta e da comunhão de interesses entre elas, suficientes à configuração do grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Diversa, contudo, é a situação da 4ª e 5ª Reclamadas. A utilização de expressão empresarial semelhante ou de elemento nominativo comum, bem como referências genéricas em redes sociais, não demonstram, por si sós, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos expressamente exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Tampouco a denominada teoria da aparência supre a necessária comprovação dos pressupostos legais para configuração do grupo econômico trabalhista. Ausentes elementos concretos que demonstrem a integração da 4ª e 5ª Reclamadas ao grupo econômico formado pelas demais empresas, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária em relação a elas. Acerto Rescisório O Reclamante sustenta que foi dispensado sem justa causa em 13.12.2024 e que não recebeu corretamente as verbas decorrentes da rescisão contratual. A tomadora de serviços impugna os pedidos, embora reconheça desconhecer as circunstâncias do rompimento do contrato de trabalho. A 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato. Além da revelia e confissão da empregadora, registro que a tomadora de serviços não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento das verbas rescisórias pela 1ª Reclamada. Assim, ausente prova de quitação das parcelas postuladas, ônus que incumbia às Reclamadas quanto ao fato extintivo do direito vindicado, os pedidos procedem. Quanto às diferenças fundiárias, o extrato da conta vinculada juntado sob Id. 3ce1deb corrobora a irregularidade dos recolhimentos, tendo o Reclamante delimitado a pretensão às cinco competências não recolhidas no ano de 2024. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do trabalhador. No caso, não houve prova capaz de demonstrar a regularidade dos recolhimentos. A própria petição inicial aponta que, em 2024, houve depósitos apenas relativamente aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho. Diante deste quadro, são devidas ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes de sua dispensa imotivada: a) aviso prévio indenizado (90 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 - R$ 7.979,10; b) saldo de salário de dezembro de 2024 (13 dias) – R$ 1.152,53; c) 13º salário proporcional – R$ 2.438,05, conforme a delimitação da petição inicial; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 – 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 - R$ 2.955,23; e) FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 925,57; f) depósitos do FGTS referentes às competências de março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 - R$ 1.063,88; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT - R$ 2.659,70, e; i) multa do artigo 467 da CLT. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 06h00 às 18h00, mas frequentemente estendia a jornada até as 22h00, sem o pagamento integral das horas extras. Sustenta que a prestação habitual de sobrejornada descaracteriza o regime especial e postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 6ª Reclamada, tomadora dos serviços, contestou os pedidos, negando a prestação de labor extraordinário e sustentando a validade do regime 12x36. Diante da controvérsia estabelecida e da contestação apresentada pela tomadora dos serviços, foi deferida a produção de prova oral. Com efeito, dispõe o artigo 345, I, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A regra é aplicável aos fatos comuns aos litisconsortes. Assim, a revelia e a confissão ficta da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas não acarretam presunção absoluta de veracidade da jornada descrita na petição inicial, uma vez que a matéria foi expressamente controvertida pela 6ª Reclamada. Ademais, nos termos da Súmula 74, II, do C. TST, a prova existente nos autos pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta. No caso, o próprio Reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava das 6h às 18h, em escala 12x36, com uma hora de intervalo para refeição e descanso", e que “não ultrapassava a jornada mencionada” (ata – Id. ac3f2a5). A confissão real do Reclamante afasta a premissa fática em que se fundamentam tanto o pedido de horas extraordinárias quanto a pretendida descaracterização da escala 12x36. Indefiro os pedidos relativos à descaracterização do regime/escala 12x36 e ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Improcedem tais pleitos. Nulidade da Dispensa e Estabilidade O Reclamante argumenta que sua dispensa é nula por ter ocorrido enquanto estava acometido por doença ocupacional. Defende o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e pretende a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sucessivamente, postula a conversão da estabilidade em indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e reflexos. A 6ª Reclamada impugna as pretensões, sustentando a inexistência de estabilidade provisória e que eventual obrigação de reintegração seria personalíssima da empregadora. A prova pericial afastou a existência de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, registrando, ainda, a inexistência de afastamento previdenciário sob a modalidade acidentária (B91). Ausentes, portanto, os pressupostos da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da rescisão contratual, reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como, sucessivamente, de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e reflexos. Doença Ocupacional O Reclamante afirma ter adquirido perda auditiva em razão da exposição prolongada a ruído excessivo de sirenes durante treinamentos de brigada, sem o fornecimento de protetores auriculares. Sustenta a existência de nexo causal entre a moléstia e o labor exercido e pleiteia indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensionamento e manutenção do convênio médico. A 6ª Reclamada impugna a existência de nexo causal entre o trabalho e a alteração auditiva, bem como os pedidos indenizatórios formulados. Determinada a realização de perícia médica, o Perito, no laudo de Id. 6a67e21, após análise dos documentos, história clínica e exame médico do Reclamante, concluiu que “as patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA”, consignando, ainda, que “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO” e que não houve afastamento previdenciário durante ou após o vínculo. Registrou também que o Reclamante se encontrava trabalhando no momento da avaliação pericial. Especificamente quanto à alegada perda auditiva, o Expert constatou audição dentro dos padrões da normalidade no ouvido direito e discreta perda auditiva neurossensorial em altas frequências no ouvido esquerdo. Esclareceu que a alteração encontrada não apresenta padrão clínico, audiométrico ou evolutivo compatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional, concluindo pela inexistência de nexo causal, concausal ou indireto entre o quadro auditivo e as atividades exercidas. Ressalte-se que o exame audiométrico juntado pelo próprio Reclamante sob Id. 70347df foi expressamente considerado pelo Perito. A audiometria, realizada em 11.02.2025, revelou audição normal no ouvido direito e perda neurossensorial leve em altas frequências no ouvido esquerdo. O Expert esclareceu que esse resultado é incompatível com diagnóstico de perda auditiva induzida por ruído, por se tratar de alteração unilateral, assimétrica e discreta, com queda em rampa e sem o entalhe audiométrico característico de PAIR. O Perito também afastou a existência de invalidez ou incapacidade permanente ou temporária, consignando que o Reclamante permanece apto ao exercício de sua atividade profissional habitual ou de qualquer outra, sem redução da capacidade funcional ou necessidade de readaptação ou reabilitação profissional. Os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas restringem-se à matéria fática e não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob o contraditório, destinada precisamente à apuração da existência da doença, do nexo etiológico e de eventual incapacidade laborativa. Ademais, a matéria foi expressamente controvertida pela 6ª Reclamada. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não foram produzidos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do Expert, que se mostram fundamentadas e compatíveis com os exames e demais elementos analisados. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e não reconheço a existência de doença ocupacional ou de nexo causal ou concausal entre a alteração auditiva constatada e o trabalho desenvolvido. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensionamento e manutenção vitalícia do convênio médico fundados na alegada doença ocupacional. Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado O Reclamante relata que, por ocasião da rescisão contratual, havia empréstimo consignado a ser quitado perante a instituição financeira "Creditas" e que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do correspondente repasse resultou na continuidade das cobranças. Pleiteia indenização por danos morais e o pagamento em dobro dos prejuízos materiais suportados. Em emenda à petição inicial (Id. 0a813c8), o Reclamante acrescentou que a situação resultou na negativação de seu nome e em restrições de crédito, retificando exclusivamente o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 53.194,00, sem alteração do pedido de danos materiais, mantido em R$ 1.282,06. A empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A tomadora de serviços, embora tenha contestado a pretensão indenizatória, não apresentou prova da quitação do empréstimo perante a instituição financeira. A prova documental demonstra a existência do empréstimo consignado e que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do correspondente repasse resultou na continuidade das cobranças e na negativação do nome do Reclamante, conforme documentação juntada com a emenda (Id. ce9f881). Comprovou-se, ainda, que o trabalhador efetuou diretamente à Creditas o pagamento de R$ 641,03, em 10.01.2025 (Id. 0a34862). A situação ultrapassa o mero inadimplemento das verbas rescisórias, pois dele decorreram consequências concretas sobre a esfera jurídica do Reclamante, notadamente a cobrança do empréstimo consignado e a negativação de seu nome, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral. Nesse sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: “Dano moral. Não repasse de valor descontado a título de empréstimo consignado ao banco credor. O não repasse ao banco credor de valor descontado do empregado a título de empréstimo consignado de forma tempestiva, ensejando a cobrança e notícia de possível inclusão do nome do empregado em órgãos de proteção ao crédito, acarreta dano moral passível e indenização.” (TRT-2, ROT 1001838-39.2017.5.02.0048, 6ª Turma, Rel. Des. Antero Arantes Martins) Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro extraído do precedente acima transcrito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o Reclamante desembolsou R$ 641,03 para pagamento à Creditas em decorrência da ausência de quitação do empréstimo pela empregadora. O prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado deve ser ressarcido, não havendo, contudo, previsão na legislação trabalhista para a restituição em dobro pretendida. Defiro, portanto, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e o ressarcimento de R$ 641,03 a título de danos materiais, indeferindo a pretendida restituição em dobro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, observada a solidariedade e respeitada a subsidiariedade reconhecidas neste julgado. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas posto que revéis e confessas, não tendo as mesmas advogados constituídos nos autos. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 6ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária O Reclamante relata que prestou serviços exclusivamente em benefício da 6ª Reclamada. Requer a aplicação da súmula 331, IV, do TST, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Postula a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na presente ação. Em sua defesa, a tomadora de serviços impugna a alegação de que o Reclamante tenha prestado serviços em seu benefício, sustentando incumbir ao trabalhador o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Embora reconheça a existência de contrato de prestação de serviços de segurança com a empregadora, argumenta que a atividade de vigilância, por ser privativa de empresa especializada e legalmente autorizada, não caracterizaria terceirização. Sustenta, ainda, não exercer ingerência sobre os empregados da prestadora e requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No caso dos autos, o Reclamante declarou em depoimento pessoal que “no período imprescrito, atuou no CEIC da 6ª reclamada”. Por sua vez, o preposto da tomadora afirmou que “a 6ª reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada de 2018 a abril de 2025”, mas, logo em seguida, declarou que “não sabe se o reclamante prestou serviços por meio deste contrato”. A existência de relação contratual entre a 6ª Reclamada e a empregadora para prestação de serviços de vigilância encontra, ademais, respaldo na própria documentação apresentada pela tomadora. Foram juntados aos autos instrumentos contratuais sob os Ids. f9506f9, 0720bae e 05ba453, sendo que o termo de distrato identifica a 6ª Reclamada como contratante e a empregadora como fornecedora e faz expressa referência a contrato de prestação de serviços de vigilância. A documentação apresentada, contudo, não guarda correspondência temporal com a afirmação do preposto de que a contratação teria perdurado de 2018 a abril de 2025. Com efeito, o instrumento de Id. f9506f9 remonta a período muito anterior, enquanto os demais documentos fazem referência a contratos e períodos diversos. O termo aditivo de Id. 0720bae, inclusive, registra o encerramento de determinado contrato em 08.05.2024, ao passo que o distrato de Id. 05ba453 se reporta a outro instrumento contratual, celebrado em 17.12.2019. Desse modo, embora os documentos comprovem a existência da relação de prestação de serviços entre as empresas, não permitem estabelecer abril de 2025 como seu termo final, tampouco corroboram a delimitação temporal apresentada pelo preposto. Não se mostra suficiente, portanto, a negativa da prestação de serviços formulada em defesa quando o próprio preposto desconhece se o Reclamante laborou por intermédio do contrato, a tomadora afirma não exercer ingerência sobre os trabalhadores disponibilizados pela prestadora e os documentos por ela apresentados sequer correspondem aos períodos contratuais indicados em depoimento. Nesse contexto, considerando o desconhecimento do preposto acerca de fato essencial à controvérsia, a declaração do Reclamante de que atuou no CEIC da 6ª Reclamada durante o período imprescrito e a própria comprovação documental da contratação da empregadora para prestação de serviços de vigilância, reconheço que o Reclamante prestou serviços em benefício da 6ª Reclamada durante o período imprescrito, não havendo elementos probatórios que autorizem a limitação temporal da responsabilidade da tomadora nos moldes sustentados em depoimento. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in eligendo e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in eligendo e conduz as tomadoras à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata a Autora a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 6ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos neste julgado. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 6ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigação personalíssima, mas recai sobre a mesma a responsabilidade pecuniária sobre a verba inadimplida. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedidos relativos a vale-transporte e vale-refeição, nos termos do §3º do artigo 840 da CLT; restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.10.2019, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PLAN-ALL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e FORMATUS PLAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDILSON DA SILVA MELANIAS para condenar, solidariamente, PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PLAN GROUP SERVIÇOS LTDA e PLAN GROUP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e, subsidiariamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado (90 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 - R$ 7.979,10; b) saldo de salário de dezembro de 2024 (13 dias) – R$ 1.152,53; c) 13º salário proporcional – R$ 2.438,05, conforme a delimitação da petição inicial; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 – 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 - R$ 2.955,23; e) FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 925,57; f) depósitos do FGTS referentes às competências de março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 - R$ 1.063,88; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT - R$ 2.659,70; i) multa do artigo 467 da CLT; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e; k) ressarcimento de R$ 641,03 a título de danos materiais. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias têm por base de cálculo o último salário do Reclamante informado na petição inicial, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. A responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive custas e honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigação personalíssima, mas recai sobre a mesma a responsabilidade pecuniária sobre a verba inadimplida. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, observada a solidariedade e respeitada a subsidiariedade reconhecidas neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 6ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal), para as providências cabíveis. Custas a cargo de 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - PLAN-ALL PRODUCOES E EVENTOS LTDA - FORMATUS PLAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA - PLAN GROUP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000355-38.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: NIVALDO LEITE LOPES RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c9464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A NIVALDO LEITE LOPES, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PLAN GROUP SERVIÇOS LTDA., PLAN GROUP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., PLAN-ALL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., FORMATUS PLAN PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das empresas integrantes do alegado grupo econômico e, subsidiariamente, da 6ª Reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Emenda (Id. 0a813c8). Valor da causa retificado para R$ 297.066,78. A 6ª e a 5ª Reclamadas contestaram (Id. bcae61f e Id. 98aaf30), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. b340383). Audiência realizada em 10.11.2025 (ata – Id. 4cf85cc). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 6a67e21) e posteriores esclarecimentos (Id. b0c2d52). Manifestações das Partes. Audiência para produção de provas realizada em 19.05.2026 (ata – Id. ac3f2a5). Diante da ausência injustificada das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, foram decretadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. f3933b7). Além disso, a atual remuneração percebida pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id.80e3d56). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas como tomadoras de serviços do Autor ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 16.05.2002, teve o vínculo de trabalho extinto em 13.12.2024 e ajuizou a presente ação em 07.03.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.10.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Rejeito. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária O Reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, postulando sua responsabilização solidária pelas parcelas decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso dos autos, a revelia e confissão da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, aliadas aos elementos constantes dos autos, autorizam o reconhecimento da atuação conjunta e da comunhão de interesses entre elas, suficientes à configuração do grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Diversa, contudo, é a situação da 4ª e 5ª Reclamadas. A utilização de expressão empresarial semelhante ou de elemento nominativo comum, bem como referências genéricas em redes sociais, não demonstram, por si sós, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos expressamente exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Tampouco a denominada teoria da aparência supre a necessária comprovação dos pressupostos legais para configuração do grupo econômico trabalhista. Ausentes elementos concretos que demonstrem a integração da 4ª e 5ª Reclamadas ao grupo econômico formado pelas demais empresas, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária em relação a elas. Acerto Rescisório O Reclamante sustenta que foi dispensado sem justa causa em 13.12.2024 e que não recebeu corretamente as verbas decorrentes da rescisão contratual. A tomadora de serviços impugna os pedidos, embora reconheça desconhecer as circunstâncias do rompimento do contrato de trabalho. A 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato. Além da revelia e confissão da empregadora, registro que a tomadora de serviços não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento das verbas rescisórias pela 1ª Reclamada. Assim, ausente prova de quitação das parcelas postuladas, ônus que incumbia às Reclamadas quanto ao fato extintivo do direito vindicado, os pedidos procedem. Quanto às diferenças fundiárias, o extrato da conta vinculada juntado sob Id. 3ce1deb corrobora a irregularidade dos recolhimentos, tendo o Reclamante delimitado a pretensão às cinco competências não recolhidas no ano de 2024. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do trabalhador. No caso, não houve prova capaz de demonstrar a regularidade dos recolhimentos. A própria petição inicial aponta que, em 2024, houve depósitos apenas relativamente aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho. Diante deste quadro, são devidas ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes de sua dispensa imotivada: a) aviso prévio indenizado (90 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 - R$ 7.979,10; b) saldo de salário de dezembro de 2024 (13 dias) – R$ 1.152,53; c) 13º salário proporcional – R$ 2.438,05, conforme a delimitação da petição inicial; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 – 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 - R$ 2.955,23; e) FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 925,57; f) depósitos do FGTS referentes às competências de março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 - R$ 1.063,88; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT - R$ 2.659,70, e; i) multa do artigo 467 da CLT. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 06h00 às 18h00, mas frequentemente estendia a jornada até as 22h00, sem o pagamento integral das horas extras. Sustenta que a prestação habitual de sobrejornada descaracteriza o regime especial e postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 6ª Reclamada, tomadora dos serviços, contestou os pedidos, negando a prestação de labor extraordinário e sustentando a validade do regime 12x36. Diante da controvérsia estabelecida e da contestação apresentada pela tomadora dos serviços, foi deferida a produção de prova oral. Com efeito, dispõe o artigo 345, I, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A regra é aplicável aos fatos comuns aos litisconsortes. Assim, a revelia e a confissão ficta da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas não acarretam presunção absoluta de veracidade da jornada descrita na petição inicial, uma vez que a matéria foi expressamente controvertida pela 6ª Reclamada. Ademais, nos termos da Súmula 74, II, do C. TST, a prova existente nos autos pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta. No caso, o próprio Reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava das 6h às 18h, em escala 12x36, com uma hora de intervalo para refeição e descanso", e que “não ultrapassava a jornada mencionada” (ata – Id. ac3f2a5). A confissão real do Reclamante afasta a premissa fática em que se fundamentam tanto o pedido de horas extraordinárias quanto a pretendida descaracterização da escala 12x36. Indefiro os pedidos relativos à descaracterização do regime/escala 12x36 e ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Improcedem tais pleitos. Nulidade da Dispensa e Estabilidade O Reclamante argumenta que sua dispensa é nula por ter ocorrido enquanto estava acometido por doença ocupacional. Defende o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e pretende a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sucessivamente, postula a conversão da estabilidade em indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e reflexos. A 6ª Reclamada impugna as pretensões, sustentando a inexistência de estabilidade provisória e que eventual obrigação de reintegração seria personalíssima da empregadora. A prova pericial afastou a existência de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, registrando, ainda, a inexistência de afastamento previdenciário sob a modalidade acidentária (B91). Ausentes, portanto, os pressupostos da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da rescisão contratual, reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como, sucessivamente, de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e reflexos. Doença Ocupacional O Reclamante afirma ter adquirido perda auditiva em razão da exposição prolongada a ruído excessivo de sirenes durante treinamentos de brigada, sem o fornecimento de protetores auriculares. Sustenta a existência de nexo causal entre a moléstia e o labor exercido e pleiteia indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensionamento e manutenção do convênio médico. A 6ª Reclamada impugna a existência de nexo causal entre o trabalho e a alteração auditiva, bem como os pedidos indenizatórios formulados. Determinada a realização de perícia médica, o Perito, no laudo de Id. 6a67e21, após análise dos documentos, história clínica e exame médico do Reclamante, concluiu que “as patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA”, consignando, ainda, que “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO” e que não houve afastamento previdenciário durante ou após o vínculo. Registrou também que o Reclamante se encontrava trabalhando no momento da avaliação pericial. Especificamente quanto à alegada perda auditiva, o Expert constatou audição dentro dos padrões da normalidade no ouvido direito e discreta perda auditiva neurossensorial em altas frequências no ouvido esquerdo. Esclareceu que a alteração encontrada não apresenta padrão clínico, audiométrico ou evolutivo compatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional, concluindo pela inexistência de nexo causal, concausal ou indireto entre o quadro auditivo e as atividades exercidas. Ressalte-se que o exame audiométrico juntado pelo próprio Reclamante sob Id. 70347df foi expressamente considerado pelo Perito. A audiometria, realizada em 11.02.2025, revelou audição normal no ouvido direito e perda neurossensorial leve em altas frequências no ouvido esquerdo. O Expert esclareceu que esse resultado é incompatível com diagnóstico de perda auditiva induzida por ruído, por se tratar de alteração unilateral, assimétrica e discreta, com queda em rampa e sem o entalhe audiométrico característico de PAIR. O Perito também afastou a existência de invalidez ou incapacidade permanente ou temporária, consignando que o Reclamante permanece apto ao exercício de sua atividade profissional habitual ou de qualquer outra, sem redução da capacidade funcional ou necessidade de readaptação ou reabilitação profissional. Os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas restringem-se à matéria fática e não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob o contraditório, destinada precisamente à apuração da existência da doença, do nexo etiológico e de eventual incapacidade laborativa. Ademais, a matéria foi expressamente controvertida pela 6ª Reclamada. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não foram produzidos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do Expert, que se mostram fundamentadas e compatíveis com os exames e demais elementos analisados. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e não reconheço a existência de doença ocupacional ou de nexo causal ou concausal entre a alteração auditiva constatada e o trabalho desenvolvido. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensionamento e manutenção vitalícia do convênio médico fundados na alegada doença ocupacional. Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado O Reclamante relata que, por ocasião da rescisão contratual, havia empréstimo consignado a ser quitado perante a instituição financeira "Creditas" e que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do correspondente repasse resultou na continuidade das cobranças. Pleiteia indenização por danos morais e o pagamento em dobro dos prejuízos materiais suportados. Em emenda à petição inicial (Id. 0a813c8), o Reclamante acrescentou que a situação resultou na negativação de seu nome e em restrições de crédito, retificando exclusivamente o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 53.194,00, sem alteração do pedido de danos materiais, mantido em R$ 1.282,06. A empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A tomadora de serviços, embora tenha contestado a pretensão indenizatória, não apresentou prova da quitação do empréstimo perante a instituição financeira. A prova documental demonstra a existência do empréstimo consignado e que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do correspondente repasse resultou na continuidade das cobranças e na negativação do nome do Reclamante, conforme documentação juntada com a emenda (Id. ce9f881). Comprovou-se, ainda, que o trabalhador efetuou diretamente à Creditas o pagamento de R$ 641,03, em 10.01.2025 (Id. 0a34862). A situação ultrapassa o mero inadimplemento das verbas rescisórias, pois dele decorreram consequências concretas sobre a esfera jurídica do Reclamante, notadamente a cobrança do empréstimo consignado e a negativação de seu nome, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral. Nesse sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: “Dano moral. Não repasse de valor descontado a título de empréstimo consignado ao banco credor. O não repasse ao banco credor de valor descontado do empregado a título de empréstimo consignado de forma tempestiva, ensejando a cobrança e notícia de possível inclusão do nome do empregado em órgãos de proteção ao crédito, acarreta dano moral passível e indenização.” (TRT-2, ROT 1001838-39.2017.5.02.0048, 6ª Turma, Rel. Des. Antero Arantes Martins) Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro extraído do precedente acima transcrito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o Reclamante desembolsou R$ 641,03 para pagamento à Creditas em decorrência da ausência de quitação do empréstimo pela empregadora. O prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado deve ser ressarcido, não havendo, contudo, previsão na legislação trabalhista para a restituição em dobro pretendida. Defiro, portanto, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e o ressarcimento de R$ 641,03 a título de danos materiais, indeferindo a pretendida restituição em dobro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, observada a solidariedade e respeitada a subsidiariedade reconhecidas neste julgado. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas posto que revéis e confessas, não tendo as mesmas advogados constituídos nos autos. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 6ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária O Reclamante relata que prestou serviços exclusivamente em benefício da 6ª Reclamada. Requer a aplicação da súmula 331, IV, do TST, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Postula a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na presente ação. Em sua defesa, a tomadora de serviços impugna a alegação de que o Reclamante tenha prestado serviços em seu benefício, sustentando incumbir ao trabalhador o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Embora reconheça a existência de contrato de prestação de serviços de segurança com a empregadora, argumenta que a atividade de vigilância, por ser privativa de empresa especializada e legalmente autorizada, não caracterizaria terceirização. Sustenta, ainda, não exercer ingerência sobre os empregados da prestadora e requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No caso dos autos, o Reclamante declarou em depoimento pessoal que “no período imprescrito, atuou no CEIC da 6ª reclamada”. Por sua vez, o preposto da tomadora afirmou que “a 6ª reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada de 2018 a abril de 2025”, mas, logo em seguida, declarou que “não sabe se o reclamante prestou serviços por meio deste contrato”. A existência de relação contratual entre a 6ª Reclamada e a empregadora para prestação de serviços de vigilância encontra, ademais, respaldo na própria documentação apresentada pela tomadora. Foram juntados aos autos instrumentos contratuais sob os Ids. f9506f9, 0720bae e 05ba453, sendo que o termo de distrato identifica a 6ª Reclamada como contratante e a empregadora como fornecedora e faz expressa referência a contrato de prestação de serviços de vigilância. A documentação apresentada, contudo, não guarda correspondência temporal com a afirmação do preposto de que a contratação teria perdurado de 2018 a abril de 2025. Com efeito, o instrumento de Id. f9506f9 remonta a período muito anterior, enquanto os demais documentos fazem referência a contratos e períodos diversos. O termo aditivo de Id. 0720bae, inclusive, registra o encerramento de determinado contrato em 08.05.2024, ao passo que o distrato de Id. 05ba453 se reporta a outro instrumento contratual, celebrado em 17.12.2019. Desse modo, embora os documentos comprovem a existência da relação de prestação de serviços entre as empresas, não permitem estabelecer abril de 2025 como seu termo final, tampouco corroboram a delimitação temporal apresentada pelo preposto. Não se mostra suficiente, portanto, a negativa da prestação de serviços formulada em defesa quando o próprio preposto desconhece se o Reclamante laborou por intermédio do contrato, a tomadora afirma não exercer ingerência sobre os trabalhadores disponibilizados pela prestadora e os documentos por ela apresentados sequer correspondem aos períodos contratuais indicados em depoimento. Nesse contexto, considerando o desconhecimento do preposto acerca de fato essencial à controvérsia, a declaração do Reclamante de que atuou no CEIC da 6ª Reclamada durante o período imprescrito e a própria comprovação documental da contratação da empregadora para prestação de serviços de vigilância, reconheço que o Reclamante prestou serviços em benefício da 6ª Reclamada durante o período imprescrito, não havendo elementos probatórios que autorizem a limitação temporal da responsabilidade da tomadora nos moldes sustentados em depoimento. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in eligendo e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in eligendo e conduz as tomadoras à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata a Autora a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 6ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos neste julgado. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 6ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigação personalíssima, mas recai sobre a mesma a responsabilidade pecuniária sobre a verba inadimplida. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedidos relativos a vale-transporte e vale-refeição, nos termos do §3º do artigo 840 da CLT; restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.10.2019, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PLAN-ALL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e FORMATUS PLAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDILSON DA SILVA MELANIAS para condenar, solidariamente, PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PLAN GROUP SERVIÇOS LTDA e PLAN GROUP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e, subsidiariamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado (90 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 - R$ 7.979,10; b) saldo de salário de dezembro de 2024 (13 dias) – R$ 1.152,53; c) 13º salário proporcional – R$ 2.438,05, conforme a delimitação da petição inicial; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 – 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 - R$ 2.955,23; e) FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 925,57; f) depósitos do FGTS referentes às competências de março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 - R$ 1.063,88; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT - R$ 2.659,70; i) multa do artigo 467 da CLT; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e; k) ressarcimento de R$ 641,03 a título de danos materiais. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias têm por base de cálculo o último salário do Reclamante informado na petição inicial, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. A responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive custas e honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigação personalíssima, mas recai sobre a mesma a responsabilidade pecuniária sobre a verba inadimplida. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, observada a solidariedade e respeitada a subsidiariedade reconhecidas neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 6ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 4ª e 5ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal), para as providências cabíveis. Custas a cargo de 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Reclamadas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO LEITE LOPES