1000355-13.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000355-13.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - N.R.Z. - D.R.Z. - Vistos. Superada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo. Para tanto, acolho integralmente a cota ministerial de fls. 138/140 como razão de decidir, adotando seus fundamentos e requerimentos. Fixo como pontos fáticos controvertidos: A condição de saúde da parte autora e a efetiva necessidade do medicamento pleiteado. A dosagem adequada do medicamento, caso confirmada a necessidade. A existência de evidências científicas que atestem a eficácia e a segurança do fármaco solicitado. A capacidade financeira da parte autora para custear a aquisição do referido medicamento. A superioridade dos insumos/medicamentos pleiteados em relação aos fornecidos pela rede pública. Para o deslinde das questões apontadas e verificação do estrito preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do C. STF, defiro a produção de prova documental e pericial médica. 1. Da Prova Documental: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os holerites referentes aos 3 (três) últimos meses de seus representantes legais ou cópia da última declaração de imposto de renda. Com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova neste ponto específico e determino que os entes públicos requeridos juntem aos autos a ata da reunião da CONITEC que deliberou sobre a inclusão ou não do medicamento Ritlecitinibe na lista do SUS, haja vista a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir tal encargo. Quanto à ata da reunião da CONITEC, deve ser juntada pelo(s) ente(s) público(s), ora requerido(s), nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante a excessiva dificuldade de a parte autora cumprir esse encargo. 2. Da Prova Pericial: Para a realização da perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Consigno que restam deferidos e automaticamente incorporados ao rol de quesitos do Juízo as perguntas formuladas pelo Ministério Público às fls. 151/152 dos autos, as quais deverão ser respondidas pontualmente pelo(a) expert. Com a juntada de novos documentos e quesitos, OFICIE-SE ao IMESC. Int. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP), RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.R.Z.
Autor N.R.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HASHIZUME FAVA
OAB: 224043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000355-13.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - N.R.Z. - D.R.Z. - Vistos. Superada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo. Para tanto, acolho integralmente a cota ministerial de fls. 138/140 como razão de decidir, adotando seus fundamentos e requerimentos. Fixo como pontos fáticos controvertidos: A condição de saúde da parte autora e a efetiva necessidade do medicamento pleiteado. A dosagem adequada do medicamento, caso confirmada a necessidade. A existência de evidências científicas que atestem a eficácia e a segurança do fármaco solicitado. A capacidade financeira da parte autora para custear a aquisição do referido medicamento. A superioridade dos insumos/medicamentos pleiteados em relação aos fornecidos pela rede pública. Para o deslinde das questões apontadas e verificação do estrito preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do C. STF, defiro a produção de prova documental e pericial médica. 1. Da Prova Documental: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os holerites referentes aos 3 (três) últimos meses de seus representantes legais ou cópia da última declaração de imposto de renda. Com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova neste ponto específico e determino que os entes públicos requeridos juntem aos autos a ata da reunião da CONITEC que deliberou sobre a inclusão ou não do medicamento Ritlecitinibe na lista do SUS, haja vista a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir tal encargo. Quanto à ata da reunião da CONITEC, deve ser juntada pelo(s) ente(s) público(s), ora requerido(s), nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante a excessiva dificuldade de a parte autora cumprir esse encargo. 2. Da Prova Pericial: Para a realização da perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Consigno que restam deferidos e automaticamente incorporados ao rol de quesitos do Juízo as perguntas formuladas pelo Ministério Público às fls. 151/152 dos autos, as quais deverão ser respondidas pontualmente pelo(a) expert. Com a juntada de novos documentos e quesitos, OFICIE-SE ao IMESC. Int. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP), RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)