Detalhe do processo

1000355-10.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000355-10.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LAIRTON RESENDE ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Lairton Resende contra ato do Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Em suas razões, relata o impetrante, em síntese, que integra a inatividade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais desde 10 de janeiro de 1998 e que, apesar dessa condição, seus proventos continuam sujeitos à retenção do Imposto de Renda. Afirma ter descoberto, por meio de exames médicos, ser portador de neoplasia maligna, doença expressamente contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Segundo a inicial, em 19 de dezembro de 2024, foi submetido a avaliação realizada por médico do serviço oficial do Município de São Sebastião do Paraíso/MG, a qual, juntamente com relatórios médicos especializados e documento do Hospital do Câncer de Passos/MG, teria comprovado a existência da moléstia grave. Relata, ainda, que encaminhou ao setor de recursos humanos da PMMG, em 17 de dezembro de 2024, pedido de isenção tributária, posteriormente submetido à Junta Central de Saúde, mas indeferido em 19 de dezembro de 2024. De acordo com a narrativa inicial, a Administração teria recusado o pedido porque o militar se encontraria na reserva, e não formalmente reformado, além de não ter observado a Resolução Conjunta nº 5.168/2022 e as exigências administrativas relacionadas à realização de perícia pela rede de saúde da própria PMMG. O impetrante sustenta que esse entendimento é ilegal, pois o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 autoriza que a moléstia seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não havendo fundamento legal para desconsiderar documento expedido por médico vinculado à municipalidade. Para reforçar sua pretensão, argumenta que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade para efeito de aplicação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual o benefício fiscal não poderia ser limitado apenas aos militares formalmente reformados. Sustenta também a legitimidade do Estado de Minas Gerais e de seus órgãos para responder pela retenção, por pertencer aos Estados, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido sobre os rendimentos pagos aos seus servidores. Nestes termos, requereu a concessão de medida liminar para cessar os descontos do Imposto de Renda sobre seus proventos. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da segurança, para que a autoridade impetrada se abstenha de realizar descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos ( evento 1, INIC1 ). Custas pagas conforme evento evento 4, GUIACUSTAS1 . Liminar deferida conforme decisão no evento 7, DESPADEC1 . Em suas informações ( evento 11, MANIF1 ), a Presidente da Junta Central de Saúde da PMMG alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inadequação do mandado de segurança. Afirmou que não existiria registro de pedido de isenção protocolado pelo militar no Centro de Administração de Pessoal da PMMG, tampouco de avaliação pericial realizada pela Junta Central de Saúde, contrapondo-se, portanto, à narrativa da inicial de que teria havido pedido administrativo e indeferimento. Defendeu que o interessado deveria ter seguido o procedimento previsto na Resolução Conjunta nº 5.168/2022, submetendo-se à avaliação pelo Hospital da Polícia Militar, pelo Núcleo de Atenção Integral à Saúde, pela Seção de Assistência à Saúde ou por consultório médico da corporação, com eventual homologação dos documentos emitidos por profissionais externos. Acrescentou que a ausência de prévio requerimento teria provocado judicialização desnecessária e poderia caracterizar falta de interesse processual ou litigância temerária. Quanto à documentação médica, a PMMG reconheceu a existência de relatório datado de 7 de agosto de 2024, segundo o qual o impetrante teria apresentado carcinoma basocelular de pele no dorso em 2016 e 2020, bem como de laudo municipal datado de 19 de dezembro de 2024, com referência a neoplasia de pele não melanoma desde 2016. Argumentou, contudo, que não foi apresentado exame anatomopatológico que confirmasse a natureza maligna da doença, documento que considerou essencial para a concessão administrativa da isenção. Defendeu, assim, a necessidade de avaliação por médico da rede orgânica da PMMG e sustentou que a controvérsia demandaria dilação probatória e realização de perícia, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. Ao final, requereu a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de ato a ela atribuído, da falta de interesse de agir e da inexistência de prova documental considerada inequívoca. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança ( evento 31, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto à alegação de inadequação da via eleita, entendo que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser apreciada a partir da prova documental já apresentada, não se revelando necessária, neste momento, dilação probatória. Além disso, o mandado de segurança mostra-se cabível quando não se volta contra lei em tese, mas contra ato concreto da Administração Pública, consistente na exigência de tributo cuja cobrança o impetrante reputa indevida. Assim, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado de Minas Gerais sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte impetrante, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a Administração Pública para o reconhecimento da isenção tributária fundada na moléstia grave de que é portadora. No caso, contudo, a impetrante juntou aos autos documento comprobatório do pedido administrativo formulado com o objetivo de obter a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave ( evento 1, DOCCOMPROV6 ). Assim, não procede a alegação de ausência de provocação administrativa. Ademais, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema 1373, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por portador de moléstia grave. (RE 1.363.360/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023, DJe 20/12/2023) O entendimento consolidado pela Suprema Corte é claro ao reconhecer que o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não pode ser restringido por exigências formais desnecessárias, especialmente quando já existe comprovação suficiente da situação fática que embasa o direito material. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Sem mais preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que, nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28)." No presente caso, pretende a parte impetrante o reconhecimento do direito à isenção de IRPF em função de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna. Neste caso, cumpre esclarecer as nuances da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de pessoas enfermas e/ou deficientes. A regra matriz de incidência tributária foi criada com o intuito de conduzir o surgimento da relação jurídico-tributária quando são preenchidos os pressupostos legais. No caso da incidência tributária, devem ser considerados os critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. A não incidência tributária, por sua vez, está vinculada a um fato ou uma situação decorrente de imunidade ou isenção que possibilita o afastamento do alcance da norma tributária. Neste sentido, é possível verificar que o Código Tributário Nacional prevê em seu art. 175, I, que a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, impede que o lançamento tributário seja efetuado. Em complemento, os arts. 176 e 179 do CTN estabelecem que a isenção é decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e que o interessado faça prova do preenchimento e cumprimento dos requisitos legais. Observe-se: Art. 176: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. No presente caso, restou devidamente comprovado por meio da documentação apresentada nos autos, especialmente pelo laudo médico oficial do Município de São Sebastião do Paraíso/MG ( evento 1, LAUDO5 ), que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna. Observo, todavia, que, embora os relatórios médicos afirmam que a parte autora é portadora da moléstia desde o ano de 2016, todos os documentos foram subscritos no ano de 2024, razão pela qual adoto a data de 19/12/2024 ( evento 1, LAUDO5 ) como sendo a data do diagnóstico. Ademais, em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, verifica-se que a situação narrada amolda-se ao estabelecido no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que dá as diretrizes para cobrança, recolhimento, isenções e demais circunstâncias tributárias, veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Igualmente, o posicionamento do Eg. TJMG é uníssono quanto ao direito de isenção do referido tributo para os contribuintes acometidos de moléstias graves, como a neoplasia maligna. Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA . ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ISENÇÃO RECONHECIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSÁRIA. SÚMULA 627 DO STJ. LAUDO MÉDICO OFICIAL DISPENSÁVEL. SÚMULA 598 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores, ajuizada por servidor aposentado da Polícia Civil em desfavor do Estado Recorrido, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do Requerente, portador de neoplasia maligna, e condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Determinar se o servidor aposentado portador de neoplasia maligna faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos. III. Razões de decidir O artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 estabelece isenção do imposto de renda para aposentados portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente vinculante REsp 1116620/BA (Tema 250), fixou que o rol de doenças do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, vedando interpretação extensiva, conforme artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. A neoplasia maligna está expressamente prevista no rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, enquadrando-se inequivocamente na hipótese de isenção tributária. Conforme Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da ise nção do imposto de renda, não se exigindo demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam de forma suficiente o diagnóstico de neoplasia maligna do Requerente, atendendo ao ônus probatório estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. O servidor aposentado portador de neoplasia maligna faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo médico oficial. 2. Comprovada a patologia por documentos médicos particulares, é devido o reconhecimento da isenção e a restituição de valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988; Art. 111, II, do Código Tributário Nacional; Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 40, § 21, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1116620/BA, STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010; Mandado de Segurança 1.0000.12.082852-0/000, TJMG, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, Órgão Especial, julgado em 13/03/2013. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50517936620248130145, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifo nosso) No âmbito administrativo, por sua vez, também é reconhecida a necessidade de conceder a isenção do imposto de renda nos casos de doença grave, conforme Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 c/c Instrução Normativa RFB nº 1756/2017, veja-se: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; Logo, impõe-se o reconhecimento do direito da parte impetrante à isenção, em caráter definitivo, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, nos termos da Lei nº 7.713/1988. Logo, forçoso o reconhecimento do direito do impetrante à isenção em caráter definitivo, em razão de ser portador de moléstia grave ( evento 1, LAUDO5 ), com fundamento na Lei nº 7.713/1988. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos desde dezembro de 2024, data considerada como a do diagnóstico ( evento 1, LAUDO5 ). Indevidos honorários na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). O vencido na demanda é isento do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14.939/2003-, mas deve reembolsar a parte impetrante o que esta porventura tenha pago a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAIRTON RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI

OAB: 105919/MG
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000355-10.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LAIRTON RESENDE ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Lairton Resende contra ato do Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Em suas razões, relata o impetrante, em síntese, que integra a inatividade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais desde 10 de janeiro de 1998 e que, apesar dessa condição, seus proventos continuam sujeitos à retenção do Imposto de Renda. Afirma ter descoberto, por meio de exames médicos, ser portador de neoplasia maligna, doença expressamente contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Segundo a inicial, em 19 de dezembro de 2024, foi submetido a avaliação realizada por médico do serviço oficial do Município de São Sebastião do Paraíso/MG, a qual, juntamente com relatórios médicos especializados e documento do Hospital do Câncer de Passos/MG, teria comprovado a existência da moléstia grave. Relata, ainda, que encaminhou ao setor de recursos humanos da PMMG, em 17 de dezembro de 2024, pedido de isenção tributária, posteriormente submetido à Junta Central de Saúde, mas indeferido em 19 de dezembro de 2024. De acordo com a narrativa inicial, a Administração teria recusado o pedido porque o militar se encontraria na reserva, e não formalmente reformado, além de não ter observado a Resolução Conjunta nº 5.168/2022 e as exigências administrativas relacionadas à realização de perícia pela rede de saúde da própria PMMG. O impetrante sustenta que esse entendimento é ilegal, pois o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 autoriza que a moléstia seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não havendo fundamento legal para desconsiderar documento expedido por médico vinculado à municipalidade. Para reforçar sua pretensão, argumenta que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade para efeito de aplicação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual o benefício fiscal não poderia ser limitado apenas aos militares formalmente reformados. Sustenta também a legitimidade do Estado de Minas Gerais e de seus órgãos para responder pela retenção, por pertencer aos Estados, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido sobre os rendimentos pagos aos seus servidores. Nestes termos, requereu a concessão de medida liminar para cessar os descontos do Imposto de Renda sobre seus proventos. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da segurança, para que a autoridade impetrada se abstenha de realizar descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos ( evento 1, INIC1 ). Custas pagas conforme evento evento 4, GUIACUSTAS1 . Liminar deferida conforme decisão no evento 7, DESPADEC1 . Em suas informações ( evento 11, MANIF1 ), a Presidente da Junta Central de Saúde da PMMG alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inadequação do mandado de segurança. Afirmou que não existiria registro de pedido de isenção protocolado pelo militar no Centro de Administração de Pessoal da PMMG, tampouco de avaliação pericial realizada pela Junta Central de Saúde, contrapondo-se, portanto, à narrativa da inicial de que teria havido pedido administrativo e indeferimento. Defendeu que o interessado deveria ter seguido o procedimento previsto na Resolução Conjunta nº 5.168/2022, submetendo-se à avaliação pelo Hospital da Polícia Militar, pelo Núcleo de Atenção Integral à Saúde, pela Seção de Assistência à Saúde ou por consultório médico da corporação, com eventual homologação dos documentos emitidos por profissionais externos. Acrescentou que a ausência de prévio requerimento teria provocado judicialização desnecessária e poderia caracterizar falta de interesse processual ou litigância temerária. Quanto à documentação médica, a PMMG reconheceu a existência de relatório datado de 7 de agosto de 2024, segundo o qual o impetrante teria apresentado carcinoma basocelular de pele no dorso em 2016 e 2020, bem como de laudo municipal datado de 19 de dezembro de 2024, com referência a neoplasia de pele não melanoma desde 2016. Argumentou, contudo, que não foi apresentado exame anatomopatológico que confirmasse a natureza maligna da doença, documento que considerou essencial para a concessão administrativa da isenção. Defendeu, assim, a necessidade de avaliação por médico da rede orgânica da PMMG e sustentou que a controvérsia demandaria dilação probatória e realização de perícia, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. Ao final, requereu a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de ato a ela atribuído, da falta de interesse de agir e da inexistência de prova documental considerada inequívoca. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança ( evento 31, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto à alegação de inadequação da via eleita, entendo que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser apreciada a partir da prova documental já apresentada, não se revelando necessária, neste momento, dilação probatória. Além disso, o mandado de segurança mostra-se cabível quando não se volta contra lei em tese, mas contra ato concreto da Administração Pública, consistente na exigência de tributo cuja cobrança o impetrante reputa indevida. Assim, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado de Minas Gerais sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte impetrante, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a Administração Pública para o reconhecimento da isenção tributária fundada na moléstia grave de que é portadora. No caso, contudo, a impetrante juntou aos autos documento comprobatório do pedido administrativo formulado com o objetivo de obter a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave ( evento 1, DOCCOMPROV6 ). Assim, não procede a alegação de ausência de provocação administrativa. Ademais, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema 1373, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por portador de moléstia grave. (RE 1.363.360/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023, DJe 20/12/2023) O entendimento consolidado pela Suprema Corte é claro ao reconhecer que o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não pode ser restringido por exigências formais desnecessárias, especialmente quando já existe comprovação suficiente da situação fática que embasa o direito material. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Sem mais preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que, nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28)." No presente caso, pretende a parte impetrante o reconhecimento do direito à isenção de IRPF em função de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna. Neste caso, cumpre esclarecer as nuances da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de pessoas enfermas e/ou deficientes. A regra matriz de incidência tributária foi criada com o intuito de conduzir o surgimento da relação jurídico-tributária quando são preenchidos os pressupostos legais. No caso da incidência tributária, devem ser considerados os critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. A não incidência tributária, por sua vez, está vinculada a um fato ou uma situação decorrente de imunidade ou isenção que possibilita o afastamento do alcance da norma tributária. Neste sentido, é possível verificar que o Código Tributário Nacional prevê em seu art. 175, I, que a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, impede que o lançamento tributário seja efetuado. Em complemento, os arts. 176 e 179 do CTN estabelecem que a isenção é decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e que o interessado faça prova do preenchimento e cumprimento dos requisitos legais. Observe-se: Art. 176: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. No presente caso, restou devidamente comprovado por meio da documentação apresentada nos autos, especialmente pelo laudo médico oficial do Município de São Sebastião do Paraíso/MG ( evento 1, LAUDO5 ), que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna. Observo, todavia, que, embora os relatórios médicos afirmam que a parte autora é portadora da moléstia desde o ano de 2016, todos os documentos foram subscritos no ano de 2024, razão pela qual adoto a data de 19/12/2024 ( evento 1, LAUDO5 ) como sendo a data do diagnóstico. Ademais, em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, verifica-se que a situação narrada amolda-se ao estabelecido no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que dá as diretrizes para cobrança, recolhimento, isenções e demais circunstâncias tributárias, veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Igualmente, o posicionamento do Eg. TJMG é uníssono quanto ao direito de isenção do referido tributo para os contribuintes acometidos de moléstias graves, como a neoplasia maligna. Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA . ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ISENÇÃO RECONHECIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSÁRIA. SÚMULA 627 DO STJ. LAUDO MÉDICO OFICIAL DISPENSÁVEL. SÚMULA 598 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores, ajuizada por servidor aposentado da Polícia Civil em desfavor do Estado Recorrido, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do Requerente, portador de neoplasia maligna, e condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Determinar se o servidor aposentado portador de neoplasia maligna faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos. III. Razões de decidir O artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 estabelece isenção do imposto de renda para aposentados portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente vinculante REsp 1116620/BA (Tema 250), fixou que o rol de doenças do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, vedando interpretação extensiva, conforme artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. A neoplasia maligna está expressamente prevista no rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, enquadrando-se inequivocamente na hipótese de isenção tributária. Conforme Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da ise nção do imposto de renda, não se exigindo demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam de forma suficiente o diagnóstico de neoplasia maligna do Requerente, atendendo ao ônus probatório estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. O servidor aposentado portador de neoplasia maligna faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo médico oficial. 2. Comprovada a patologia por documentos médicos particulares, é devido o reconhecimento da isenção e a restituição de valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988; Art. 111, II, do Código Tributário Nacional; Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 40, § 21, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1116620/BA, STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010; Mandado de Segurança 1.0000.12.082852-0/000, TJMG, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, Órgão Especial, julgado em 13/03/2013. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50517936620248130145, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifo nosso) No âmbito administrativo, por sua vez, também é reconhecida a necessidade de conceder a isenção do imposto de renda nos casos de doença grave, conforme Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 c/c Instrução Normativa RFB nº 1756/2017, veja-se: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; Logo, impõe-se o reconhecimento do direito da parte impetrante à isenção, em caráter definitivo, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, nos termos da Lei nº 7.713/1988. Logo, forçoso o reconhecimento do direito do impetrante à isenção em caráter definitivo, em razão de ser portador de moléstia grave ( evento 1, LAUDO5 ), com fundamento na Lei nº 7.713/1988. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos desde dezembro de 2024, data considerada como a do diagnóstico ( evento 1, LAUDO5 ). Indevidos honorários na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). O vencido na demanda é isento do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14.939/2003-, mas deve reembolsar a parte impetrante o que esta porventura tenha pago a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.